Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2009-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 10/02/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo:
1º Serem os Demandados condenados a reconhecer que a parcela de terreno supra identificada é pertença dos Demandantes;
2º A retirarem da referida parcela todos os sabugueiros que aí plantaram;
3º A reporem os marcos que arrancaram, regressando o terreno dos Demandantes aos seus limites anteriores à prática dos factos supra alegados, assim se abstendo de praticar actos lesivos do direito de propriedade dos Demandantes;
4º A pagar as custas e demais encargos do presente processo.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 42 a 48, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.
FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de pinhal e mato, sito no concelho de Tarouca, com a área de 9.750 m2, que confronta de norte com caminho, de nascente e de sul com os demandados e de poente com X, inscrito na respectiva matriz sob o artº x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca;
B. Por sua vez, os Demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de vinha, pinhal, mato e pastagem com oliveiras, sito no concelho de Tarouca, com a área de 15.100 m2, que confronta de norte com caminho, de nascente com Y, e de sul e de poente com os Demandantes inscrito na respectiva matriz da freguesia de Salzedas sob o artº x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca;
C. O referido prédio veio à posse dos Demandantes por sucessão mortis causa por óbito de E e F, pais da Demandante mulher;
D. Por seu turno, os referidos E e F haviam comprado tal prédio a G e mulher H, pais dos Demandados;
E. Os Demandantes, por si e antepossuidores, estão na posse do referido prédio, no item A, há mais de 20 anos, fruindo-o, em nome próprio, comportando-se como seus donos e assim sendo considerados por todos, cortando o mato, apanhando a lenha, recolhendo a resina, vendendo os pinheiros, fazendo a vareja, tudo isto através de vários trabalhadores assalariados;
F. Tais actos vêm sendo praticados à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, de forma continuada e ininterrupta, convictos de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos de ninguém;
G. Os prédios dos Demandantes e Demandados são confinantes;
H. Há cerca de três anos, deflagrou, no lugar onde se situam ambos os prédios, um incêndio que atingiu grandes proporções, tendo sido queimada uma vasta área;
I. Poucos meses depois, os Demandados apropriaram-se de uma parcela de terreno dos Demandantes, cuja área corresponde a 2.689,00 m2, sendo composta por mato – cfr. Levantamento topográfico, junto aos autos a fls. 77;
J. Os Demandantes vivem habitualmente em Lisboa e não prestaram qualquer consentimento à apropriação referida no item anterior;
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls.6, 7, 75 a 78, 99 a 123, 128 e 129 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final, quatro deles, aliás, produzidos, em parte, no próprio local, conforme admite o Art. 622º do CPC.
Os depoimentos da testemunha I, indicado pelos Demandantes, e de J e L, indicados pelos Demandados, foram coincidentes no sentido de terem confirmado que os Demandantes são proprietários e possuidores da parcela em discussão e de a mesma estar junto e abaixo da x, embora se encontre actualmente a monte. Tais declarações foram consideradas isentas e credíveis, por terem sido prestadas por antigos trabalhadores assalariados que conheciam muito bem os limites do prédio rústico em análise, motivo pelo qual foram tidas em linha de conta por este Tribunal.
No que concerne à outra testemunha indicada pelos Demandantes, M, o seu depoimento foi revelador de parco conhecimento factual porquanto apenas granjeou por escassos dois anos o prédio dos Demandantes e declarou que acedia ao mesmo por outro caminho.
No que respeita às restantes testemunhas indicadas pelos Demandados, N e O revelaram alguma confusão e incertezas que não contribuíram para demonstrar a tese vertida nos autos pela parte contrária.
Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes e da concreta localização da parcela, objecto de disputa.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a propositura da presente acção, os Demandantes pretendem que os Demandados sejam condenados a reconhecerem que determinada parcela lhes pertence. Em paralelo, visam a retirada de todos os sabugueiros que ali plantaram, bem como a reposição de marcos que arrancaram e a abstenção na prática de actos lesivos do seu direito de propriedade.

A acção em causa é uma acção de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser accionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código.

Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objecto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a acção de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67.

Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita acção de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.
Cfr., nesta esteira, o Ac. da Relação do Porto, de 06-04-2006, Proc. 0631081, disponível no site www.dgsi.pt. – “Na acção de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida”.
No caso em discussão, os Demandantes conseguiram demonstrar, por via testemunhal, que parte daquela parcela pertence à sua esfera jurídica, não tendo podido valer, para esse fim, o mero registo do imóvel rústico a seu favor. Na verdade, não basta que a aquisição do direito de propriedade do prédio rústico esteja registada e que, segundo a mesma, faz beneficiar o registrante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exactos termos em que o registo o define - Art. 7º do C.R. Predial.
Na verdade, tais inscrições registrais não estabelecem quaisquer presunções de propriedade quanto às concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites, confrontações, etc. Neste sentido, cfr. Ac do STJ de 01.10.1991, Proc. 082672, disponível no site www.dgsi.pt, que decidiu: “A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.
Por conseguinte, a disputa aqui em causa, em relação à propriedade de uma parcela de terreno e que nasceu possivelmente de uma má relação familiar, nunca poderia ter sido ultrapassada pela mera arguição do registo do prédio, tanto mais que o prédio rústico está omisso na competente Conservatória de Registo Predial.
Logo, outra solução não teriam os Demandantes de senão provar, como o fizeram cabalmente, de que tinham a posse sobre o objecto da disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (através do instituto da usucapião).
Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes foi adquirida nos termos da alínea a) do Art. 1263º do C.C.
É uma posse não titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção essa que foi ilidida, provando-se que o possuidor supunha que havia título e ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C..
Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que o possuidor praticou todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, cortando o mato, apanhando a lenha, recolhendo a resina, vendendo os pinheiros, fazendo a vareja, tudo isto através de vários trabalhadores assalariados, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de propriedade foi adquirido pelos Demandantes há mais de 20 anos, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Porém, da prova carreada a estes autos, ao nível testemunhal e, também, por via documental, através da junção aos autos de levantamentos topográficos, apenas ficou demonstrado que a área efectivamente adquirida, por via da usucapião, e que foi alvo de apropriação ilícita pelos Demandados foi a constante no levantamento topográfico, a fls. 77, e que equivale a 2.689,00 m2 e cuja composição é, actual e somente, de mato.
Deste modo, não conseguiram os Demandantes demonstrar que a área objecto de aquisição originária e de apropriação indevida foi, além do mato, um olival. Nem tão pouco, foram idóneos a provar que os Demandados foram responsáveis pelo derrube de marcos e muros ou que estes tinham derrubado quaisquer árvores.
Por conseguinte, terá o pedido de reconhecimento da propriedade a favor dos Demandantes de proceder apenas na parte atinente a 2.689,00 m2 de mato, sendo de decair as demais pretensões formuladas no RI.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a:
· reconhecerem que a parcela de terreno, com a área de 2.689,00 m2, composta por mato, e cuja localização está reproduzida no levantamento topográfico, a fls. 77, para o qual se remete, é pertença dos Demandantes;
· absterem-se de praticar actos lesivos do direito de propriedade dos Demandantes;
· Em relação ao mais peticionado, são os Demandados absolvidos
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 2 de Outubro de 2009

A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca