Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2009-JP |
| Relator: | DANIELA DOS SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 10/02/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo: 1º Serem os Demandados condenados a reconhecer que a parcela de terreno supra identificada é pertença dos Demandantes; 2º A retirarem da referida parcela todos os sabugueiros que aí plantaram; 3º A reporem os marcos que arrancaram, regressando o terreno dos Demandantes aos seus limites anteriores à prática dos factos supra alegados, assim se abstendo de praticar actos lesivos do direito de propriedade dos Demandantes; 4º A pagar as custas e demais encargos do presente processo. Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 42 a 48, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de pinhal e mato, sito no concelho de Tarouca, com a área de 9.750 m2, que confronta de norte com caminho, de nascente e de sul com os demandados e de poente com X, inscrito na respectiva matriz sob o artº x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca; B. Por sua vez, os Demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de vinha, pinhal, mato e pastagem com oliveiras, sito no concelho de Tarouca, com a área de 15.100 m2, que confronta de norte com caminho, de nascente com Y, e de sul e de poente com os Demandantes inscrito na respectiva matriz da freguesia de Salzedas sob o artº x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca; C. O referido prédio veio à posse dos Demandantes por sucessão mortis causa por óbito de E e F, pais da Demandante mulher; D. Por seu turno, os referidos E e F haviam comprado tal prédio a G e mulher H, pais dos Demandados; E. Os Demandantes, por si e antepossuidores, estão na posse do referido prédio, no item A, há mais de 20 anos, fruindo-o, em nome próprio, comportando-se como seus donos e assim sendo considerados por todos, cortando o mato, apanhando a lenha, recolhendo a resina, vendendo os pinheiros, fazendo a vareja, tudo isto através de vários trabalhadores assalariados; F. Tais actos vêm sendo praticados à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, de forma continuada e ininterrupta, convictos de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos de ninguém; G. Os prédios dos Demandantes e Demandados são confinantes; H. Há cerca de três anos, deflagrou, no lugar onde se situam ambos os prédios, um incêndio que atingiu grandes proporções, tendo sido queimada uma vasta área; I. Poucos meses depois, os Demandados apropriaram-se de uma parcela de terreno dos Demandantes, cuja área corresponde a 2.689,00 m2, sendo composta por mato – cfr. Levantamento topográfico, junto aos autos a fls. 77; J. Os Demandantes vivem habitualmente em Lisboa e não prestaram qualquer consentimento à apropriação referida no item anterior; FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls.6, 7, 75 a 78, 99 a 123, 128 e 129 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final, quatro deles, aliás, produzidos, em parte, no próprio local, conforme admite o Art. 622º do CPC. Os depoimentos da testemunha I, indicado pelos Demandantes, e de J e L, indicados pelos Demandados, foram coincidentes no sentido de terem confirmado que os Demandantes são proprietários e possuidores da parcela em discussão e de a mesma estar junto e abaixo da x, embora se encontre actualmente a monte. Tais declarações foram consideradas isentas e credíveis, por terem sido prestadas por antigos trabalhadores assalariados que conheciam muito bem os limites do prédio rústico em análise, motivo pelo qual foram tidas em linha de conta por este Tribunal. No que concerne à outra testemunha indicada pelos Demandantes, M, o seu depoimento foi revelador de parco conhecimento factual porquanto apenas granjeou por escassos dois anos o prédio dos Demandantes e declarou que acedia ao mesmo por outro caminho. No que respeita às restantes testemunhas indicadas pelos Demandados, N e O revelaram alguma confusão e incertezas que não contribuíram para demonstrar a tese vertida nos autos pela parte contrária. Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes e da concreta localização da parcela, objecto de disputa. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Com a propositura da presente acção, os Demandantes pretendem que os Demandados sejam condenados a reconhecerem que determinada parcela lhes pertence. Em paralelo, visam a retirada de todos os sabugueiros que ali plantaram, bem como a reposição de marcos que arrancaram e a abstenção na prática de actos lesivos do seu direito de propriedade. A acção em causa é uma acção de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser accionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código. Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objecto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a acção de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67. Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita acção de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa. A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |