Sentença de Julgado de Paz
Processo: 290/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 07/04/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 290/2012
Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: utilização abusiva de partes comuns.
Demandante: Condomínio do prédio sito na x L, N.ºx, Corroios, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representado pelo seu administrador A, com morada para notificação na x L, Corroios.
Demandada: B, residente na x L, Corroios.
Mandatário: Dr. C, advogado, com escritório na x J, Lisboa.
Valor da acção: €3000 (três mil euros).
Do requerimento Inicial:
O Condomínio do prédio sito na x L, Corroios, Seixal, através do administrador, alega que a Demandada é proprietária e residente na fração correspondente ao rés-do-chão esquerdo do mesmo Condomínio, acrescentando que, desde que a assembleia de condóminos decidiu retirar à Demandada as funções de limpeza das escadas do prédio, esta passou a praticar atos que prejudicam as partes comuns do edifício, deitando lixo e papéis de publicidade para o chão da entrada, beatas de cigarros, pacotes de leite achocolatado, lenços de papel sujos e frutos. Alega ainda que a Demandada tem dois cães que, quando esta abre a porta de sua casa, saem furiosamente a ladrar, atirando-se contra crianças e adultos, incomodando dessa forma os demais utentes do prédio.
Pedido:
Requereu que a Demandada seja condenada a abster-se de comportamentos abusivos nas partes comuns do prédio, nomeadamente, deixando de deitar para o chão das escadas e entrada do prédio lixo, designadamente, beatas de cigarros, pacotes de leite achocolatado, lenços de papel sujos, papéis de publicidade, frutos, e a terra dos vasos das plantas, bem como condenada a abster-se de incomodar os demais condóminos, abstendo-se de os agredir verbal e fisicamente.
Contestação:
Após citação da Demandada, esta apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção e por impugnação. Por exceção, invocou que o administrador carecia de legitimidade para representar judicialmente o condomínio, pelo que, não existindo deliberação autorizando-o a interpor a presente ação, deveria ser notificado para sanar a irregularidade, sob pena da Demandada ser absolvida do pedido. Por impugnação, negou a prática dos atos que o Demandante lhe imputa. Acrescentou ainda que as alegações contra si formuladas são de carácter pessoal do administrador, e não do Condomínio.
Tramitação:
O Demandante recusou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Junho de 2012, a qual se realizou, com a presença do representante do Demandante, da Demandada e do ilustre mandatário desta, tendo sido realizada tentativa de conciliação, sem sucesso. O representante do Demandante apresentou ainda correção a lapso do artigo 17.º do seu requerimento inicial, retirando as palavras “da referida senhora”, passando a constar apenas “a sobrinha”, referindo-se à Demandada. Dada a palavra à parte contrária, esta não se opôs nem se quis pronunciar quanto à alteração, pelo que a mesma foi admitida, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho.
Posteriormente, foi o Demandante questionado sobre eventual resposta à exceção de falta de deliberação invocada, tendo este declarado que, no seu entender, tem legitimidade, enquanto administrador, para intentar a presente ação, juntando aos autos uma ata e o regulamento do condomínio. Em seguida, foi ouvida a testemunha apresentada pelo Demandante, proferidas breves alegações, e, face à necessidade de ponderação e indisponibilidade anterior do Tribunal devido a férias da Juíza de Paz titular do processo, agendada a presente data, para leitura de sentença, a qual se realizou, apenas com a presença do legal representante do Demandante, como da ata de fls. anteriores se alcança.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, documentos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A, com morada para notificação na x L, Corroios, é administrador do condomínio do prédio sito na x L, Corroios, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x.
2 – A Demandada reside na fração correspondente ao rés-do-chão esquerdo do mesmo Condomínio.
3 – A limpeza do prédio é assegurada duas vezes por semana por uma empresa prestadora de serviços,
4 – Apesar disso, as escadas e entrada do prédio encontram-se frequentemente sujas, com lixo no chão.
Factos não provados com relevância para a presente ação:
1 – É a Demandada que suja as escadas e entrada do prédio, deitando lixo para o chão;
2 – Os cães da Demandada atiram-se furiosamente contra crianças e adultos.
Fundamentação:
Questão prévia: da exceção de falta de deliberação
Alegou a Demandada, em sede de contestação, que o administrador carecia de deliberação a conferir-lhe poderes para intentar a presente ação, o que constitui exceção dilatória, nos termos do disposto nos artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, pelo que, procedendo tal exceção, a Demandada poderia ser absolvida da instância (e não do pedido).
Vejamos se lhe assiste razão no argumento.
Dispõe o artigo 1437.º, n.º 1, do Código Civil, que o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer condómino, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem, ou quando autorizado pela assembleia. As funções do administrador vêm tipificadas no artigo antecedente, dentro das quais, entre outras, cabe ao administrador realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum – cfr. artigo 1436.º, alíneas f) e g) do Código citado. Nestas incluem-se, entre outras, também as funções de limpeza e segurança do edifício.
Assim, temos que, relativamente às questões de limpeza ou segurança do edifício (ou falta dela), não carece o Demandante de deliberação dos restantes condóminos em assembleia autorizando-o para intentar ação. Aliás, diga-se, que se desempenhar essas funções com negligência, pode até ser exonerado da administração – cfr. artigo 1435.º do Código Civil.
Deste modo, não assiste razão à Demandada na exceção de falta de deliberação invocada, pelo que a mesma improcede.
O Demandante, através do administrador do condomínio, veio requerer a condenação da Demandada a abster-se de comportamentos que prejudiquem a utilização das partes comuns do edifício, alegando que esta as suja com frequência e de forma propositada, bem como que atenta à segurança do condomínio.
Como acima exposto, constitui matéria relativa à propriedade horizontal, prevista nos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil.
Além disso, o Demandante alega factos susceptíveis de constituir matéria de responsabilidade civil, prevista nos artigos 483.º e seguintes do Código supra citado, nomeadamente, imputando uma conduta dolosa à Demandada, que causa danos ao Condomínio.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, e esteve presente na audiência de julgamento, pelo que não pode operar o efeito cominatório previsto no artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, ou seja, não se podem dar como confessados os factos alegados pelo Demandante. Assim, era ao Demandante que cabia fazer prova dos factos que alegava, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que este fez, mas apenas nos termos supra expostos.
A convicção probatória do Tribunal fundou-se nos factos admitidos por acordo por ambas as partes, mediante os requerimentos escritos e declarações prestadas, bem como na prova documental e testemunhal produzida, sendo que, na presente ação, foi apenas residual o que se considerou provado, e muito o que não se provou. A única testemunha apresentada, pelo Demandante, sua esposa, apesar dessa qualidade, criou no Tribunal a convicção de que falava verdade. Porém, a mesma não presenciou quaisquer dos factos alegados, tendo apenas visto o tio da Demandada - e não esta, - deitar um lenço de assoar para o chão. E só! Daqui, e das relações tensas existentes entre ambas as partes, com litígios constantes e diversos processos em Tribunal, retiraram o Demandante e a testemunha a sua convicção pessoal de que era a Demandada que sujava as escadas e o átrio do prédio, imputando-lhe todo o lixo que neste aparece.
Há aqui duas considerações importantes que devem ser efetuadas.
Em primeiro lugar, cada um pode ter as suas ideias, mas para exteriorizá-las, perante terceiros ou em Tribunal, não basta acreditarmos ou pensarmos - há que ter prova.
E, relativamente a esta segunda questão, da prova, há que verificar a quem cabe o ónus da mesma, que, na presente ação, era ao Demandante, ou seja, era este que tinha de provar que era verdade o por si alegado. Esta prova, como foi repetidamente explicado ao administrador do condomínio em sede de audiência de julgamento, não se baseia nas suas convicções pessoais, mas nos meios que a Lei estipula como meio de prova admissíveis, dos quais, de nenhum, resultou provado que fosse a Demandada a praticar os atos que lhe foram atribuídos. Mais, quer o Demandante, quer a testemunha por este apresentada, admitiram apenas ter presenciado os factos supra relatados, que nem sequer são os alegados.
Relativamente à questão dos cães se “atirarem às pessoas no prédio”, também a testemunha se limitou a dizer que outrem lhe disse, o que é testemunho indireto, de “ouvir dizer”, pelo que nem sequer pode ser considerado como prova. Haveria sempre que considerar se os factos alegados e provados eram ou não suficientes para condenação no pedido formulado. Aliás, na presente ação, o Demandante limitou-se a requerer que a Demandada se abstenha de praticar atos que já são proibidos por Lei, o que, só por si, constitui uma redundância, não formulando qualquer outro pedido.
Mas, visto que o Demandante não provou os factos por si alegados, tal é, só por si, causa para improcedência da presente ação.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer para além da supra conhecida.
Em face do exposto, improcede a presente ação, por não provada, pelo que absolvo a Demandada do pedido.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €35 (trinta e cinco euros), relativos às custas finais, a liquidar no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente. No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandante numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140 (cento e quarenta euros).
Reembolse-se a Demandada do valor de 35€ (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede.
Notifique-se a Demandada e o seu ilustre mandatário.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 4 de Julho de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques