Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 303/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/16/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada ao pagamento à demandante da quantia de €620,19, além dos juros vincendos desde a entrada do requerimento inicial até efectivo e integral pagamento, a que acrescem as custas do presente processo. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação, não compareceu à audiência de discussão e julgamento, nem justificou a respectiva falta. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 6 a 13 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente o fornecimento à demandada, a seu pedido, de artigos hospitalares que importaram o valor de €561,06, que não foram pagos à demandante. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento das facturas emitidas pela demandante, assim discriminadas: com o nº B 5001647 no valor de €124,36, liquidada parcialmente em €8,32, ficando por liquidar o valor de €116,04, factura B 5001749, no valor de €48,76, factura B 5001754, no valor de €89,71, factura B 5001890, no valor de €119,62, factura B 5001903, no valor de €7,50, factura B 5002080, no valor de €59,81, factura B 5002244, no valor de €59,81, factura B 5002342, no valor de €59,81, além de juros vencidos no valor de €59,13, o que soma a quantia de €620,19, a que acrescem os juros vincendos, alegando a demandante em sustentação desse pedido a celebração de contratos de compra e venda de produtos hospitalares com a demandada, a seu pedido, constantes das facturas acima mencionadas (a fls. 6 a 13 dos autos) e correspondentes às facturas entregues à demandada. Estamos, assim, perante contratos de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, ficou provado que a demandante e a demandada celebraram oito contratos de compra e venda de bens hospitalares, melhor descritos nas facturas acima mencionadas e juntas aos autos, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais bens à demandada, a seu pedido, tendo, porém, esta ficado em divida para com a demandante no valor total de €561,06, que não liquidou apesar de instada para o efeito. Quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando a demandante juros de mora à taxa legal e tendo contabilizado os juros de mora vencidos de €59,13 até à data da apresentação do requerimento inicial, o que perfaz de quantia em divida o valor de €620,19, são ainda devidos os juros de mora vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), sobre a quantia em divida de €561,06, desde aquela data – 21/07/2008 - até efectivo e integral pagamento. Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento do valor de €561,06, relativo aos bens adquiridos à demandante, além de juros vencidos no valor de €59,13, a que acrescem juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €620,19 (seiscentos e vinte euros e dezanove cêntimos), além de juros vincendos sobre a quantia em divida de €561,06, desde 21/07/2008 até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que terá de proceder ao pagamento de €70,00 (setenta euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz do Porto, em 16 de Dezembro de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |