Sentença de Julgado de Paz
Processo: 827/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/05/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C

II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a repor o portão de entrada tal como estava anteriormente, bem como a solicitar aos serviços competentes a instalação do contador e fornecimento da água à garagem e arrumos e ainda, numa sanção pecuniária compulsória, de montante diário de € 50,00, por cada dia de atraso na reposição das situações referidas, findo o prazo fixado pelo tribunal para o efeito.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o primeiro Demandante celebrou com o Demandado, em Junho de 1979, um contrato verbal de arrendamento do prédio urbano situado no concelho Vila Nova de Gaia. Por sua vez, o segundo Demandante celebrou com o Demandado, em Abril de 1984, um contrato verbal de arrendamento do prédio nº x, sito no concelho de Vila Nova de Gaia.
Em Dezembro de 1995, os Demandantes acordaram com o Demandado que os contratos de arrendamento anteriormente celebrados por cada um deles, passaria a integrar um espaço destinado a garagem e arrumos, com entrada pelo nº x no concelho de Vila Nova de Gaia. Este espaço tinha um contador de água que foi retirado em 2 de Agosto pelos SMAS e por ordem do Demandado, pese embora tenham sempre pago a respectiva água que consumiam. Acresce que em 17 de Julho, o Demandado ordenou a terceiros que retirassem um portão em ferro que permitia o acesso ao logradouro do locado o qual se encontra encostado ao muro no interior daquele. Os Demandantes desconhecem as razões que motivaram tal atitude por parte do Demandado.
Juntaram documentos.
O Demandado devidamente citado, contestou, alegando que não é verdade que tenha celebrado qualquer contrato escrito ou verbal de arrendamento com os Demandantes. É verdade que retirou o contador de água bem como, uma parte do portão, por estar avariado e que está a guardar a sua reparação.
Juntou documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Por contrato verbal, em data que não se conseguiu apurar, mas que seria no ano de 1979, o Demandado deu de arrendamento ao primeiro Demandante o prédio urbano com entrada pelo nº x, sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
B) Por contrato, datado de 1 de Abril de 1985, pelo período de um ano, prorrogável por sucessivos períodos iguais, o prédio urbano com entrada pelo nº x, sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
C) Em data que não se conseguiu apurar, mas que seria em finais de Dezembro de 1995 e por contrato verbal, o Demandado deu de arrendamento aos Demandantes um espaço que se encontra indiviso, destinado a garagem e arrumos, sito no imóvel referido em B), pelo qual, cada um deles paga uma renda mensal de € 74,82;
D) O espaço referido em C) tem contador próprio, para contagem dos consumos de água, cujo contrato se encontra em nome do Demandado;
E) Os locados dos Demandantes têm um logradouro comum que comunica directamente para a rua, através de um portão em ferro;
F) Em data que não se conseguiu apurar, mas que seria em Julho de 2006, ordenou a terceiros que retirassem o portão em ferro, que permitia o acesso do logradouro à rua;
G) Em data que não se conseguiu apurar, mas que seria em início de Agosto de 2006, os SMAS, a pedido do Demandado retirou o contador da água, cortando assim, o abastecimento da mesma à garagem e arrumos;
H) Os Demandantes não conseguem alterar o contrato de fornecimento de água à garagem e aos arrumos, para nome dos mesmos, devido à falta de contrato de arrendamento escrito.

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos descritos na alínea A) a H) teve-se em conta o depoimento da testemunha D, que apesar de ser mulher do Demandante B, num depoimento coerente e credível, referiu a existência de contratos de arrendamento relativo à fracção que habita, bem como a existência do mesmo em relação à habitação do outro Demandante. Referiu ainda, que há um contrato de arrendamento verbal em relação à garagem e arrumos, cujo espaço se encontra indiviso e com entrada pelo nº x e pela qual, cada um dos Demandantes, paga uma renda no montante de € 74,82, cada. A mesma testemunha referiu que o Demandado mandou retirar o contador da água, no início de Agosto de 2006, bem como o portão em ferro, em inícios de Julho de 2006. O contrato do fornecimento de água à garagem e arrumos encontra-se em nome do Demandado, uma vez que os SMAS só aceitam alterá-lo mediante a apresentação de um contrato de arrendamento escrito, que os Demandantes não têm, por recusa do Demandado.
Também, a testemunha E , num depoimento coerente e credível, que referiu que habita em frente à casa dos Demandantes há cerca de 36 anos e tem conhecimento de um portão em ferro que separa o logradouro da rua. Disse ainda, que assistiu à retirada do contador de água que abastece a garagem e os arrumos. Viu o Demandado a retirar o portão e pensou que era para manutenção e depois, soube que não era, pois encontra-se encostado ao muro.
Para dar como provado o facto C) teve-se, também em conta as declarações do Demandado registadas em acta, no qual confessou que havia um contrato de arrendamento verbal que incidia sobre a garagem e arrumos e que os Demandantes pagam renda, desde há 11 anos. Para os factos D), E), F) e G) também se teve em conta o teor da Contestação.
Estes os factos.

IV – O DIREITO
Evidencia a factualidade assente a existência de um contrato de arrendamento verbal celebrado entre os Demandantes, na qualidade de arrendatários, e o Demandado, como senhorio, o qual teve por objecto um espaço destinado a garagem e arrumos, do prédio urbano com entrada pelo nº x, sito no concelho de Vila Nova de Gaia.
A locação vem definida no art. 1022º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
“A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel” – Art. 1023º do C.C.
Assim, a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Por outro lado, do dever genérico estabelecido nas alíneas a) e b) do art. 1031º do Código Civil é obrigação do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
A obrigação do locador de facultar o gozo da coisa dada de arrendamento ao locatário, em ordem de possibilitar o fim da locação, traduz em disponibilizar a coisa, mantendo as características que esta apresentava aquando da celebração desse contrato.
Posto isto, resultou provado, que o Demandado, na qualidade de senhorio, mandou retirar o contador da água do local da garagem e arrumos, cortando o abastecimento à mesma bem como, retirou o portão que permitia o acesso ao logradouro e o separa da rua.
Assim, há que repôr o portão em ferro no seu lugar bem como solicitar aos serviços competentes a instalação do contador de água que abastece a garagem e arrumos, objecto de um contrato verbal realizado entre os Demandantes, na qualidade de inquilinos e o Demandado na qualidade de senhorio.
Quanto à requerida condenação em sanção pecuniária compulsória e tendo em conta que esta é uma condenação acessória de uma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o réu, preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, a mesma é devida desde o trânsito em julgado da sentença.
Pelo exposto, afigura-se-nos que a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 25,00 diários, será o suficiente para prevenir novas e futuras infracções.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e em consequência condena-se:
A) O Demandado a repor o portão da entrada, em ferro, bem como, a solicitar aos serviços competentes a instalação do contador e fornecimento da água à garagem e arrumos;
B) O Demandado a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, um montante de € 25,00, por cada dia de atraso, na reposição das situações referidas na alínea precedente (reposição do portão em ferro e da instalação do contador de água).
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 5 de Março de 2007
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia