Sentença de Julgado de Paz
Processo: 384/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO EM VIRTUDE DE BENS NÃO ENTREGUES AQUANDO DA VENDA E REPARAÇÃO DOS DEFEITOS EM VEÍCULO AUTOMÓVEL NOVO
Data da sentença: 11/26/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 384/2014-JPSXL
Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: indemnização em virtude de bens não entregues aquando da venda e reparação dos defeitos em veículo automóvel novo.

Demandante: A, solteiro, titular do cartão de cidadão n.º --------------, contribuinte fiscal n.º -------------, residente na Rua ----------------------------- Lisboa.
Mandatária: Dr.ª B, advogada, com domicílio profissional na Avenida --------------------------------------- Lisboa.

Demandadas (2):
1) C -CAR AUTOMÓVEIS, Ld.ª., que também usa C. Car, Lda. pessoa coletiva n.º 504 026 259, representada pelo seu sócio-gerente D, com sede na ---------- Charneca da Caparica;
Mandatário: Dr. E, advogado, com domicílio profissional na Rua ------------------------------- Almada.
2) F, Lda., com sede no ---------------------- Porto Salvo.
Mandatário: Dr. G, advogado, com domicílio profissional na Praça ----------------------------------------------- Lisboa.

Valor da ação: €2.943,53 (dois mil novecentos e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
A presente ação veio inicialmente proposta por A, aqui Demandante, apenas contra C Car, ora 1.ª Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a incumprimento contratual e responsabilidade civil, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas i) e h), ambas do nº 1, do artigo 9.º da LJP.
Alegou inicialmente o Demandante que, em 18 de Outubro de 2011, adquiriu à 1.ª Demandada, no seu estabelecimento comercial sito no Seixal, uma viatura ligeira, de marca BMW, modelo 318d, com a matrícula MI, no estado de novo, pelo preço de €35.000 (trinta e cinco mil euros). Acrescenta que denotou a existência de três problemas: pneus runflat não entregues, dificuldade na engrenagem das velocidades/embraiagem, e injetores. Mais disse que denunciou os defeitos dentro da garantia do veículo, tendo sido efetuadas várias tentativas de diagnóstico e reparação, sem sucesso, pelo que os problemas se mantêm.

Do Pedido:
Pede o Demandante a condenação da 1.ª Demandada no pagamento do valor correspondente ao diferencial dos pneus, de cerca de €800 (oitocentos euros), bem como a proceder à resolução efetiva do problema detetado na caixa de mudança/embraiagem, e ainda a proceder à substituição dos injetores da viatura, tudo no valor total de €2.943,53 (dois mil novecentos e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos).

Da Contestação:
Regularmente citada, a 1.ª Demandada apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, invocou: a incompetência territorial deste Julgado de Paz, por ser a sede social da Demandada em Almada; a ilegitimidade passiva por ser a garantia prestada pela F Portugal, Lda., representante em Portugal da F Group, fabricante da viatura, e ser a Demandada C uma mera concessionária da F Portugal. Por impugnação, alegou inexistirem problemas na entrega da viatura, adquirida sem pneus runflat, tratando-se de um lapso na fatura. Mais disse que, no ano de 2012, a viatura nunca deu entrada nas oficinas da Demandada para qualquer reparação, tendo sido reparada em Setembro de 2012 noutra oficina concessionária da F Portugal, que também assegurou que nenhum problema existia com a caixa de velocidades e embraiagem da viatura. Alega ainda que foram posteriormente detetados problemas no injetor do cilindro 3, pelo que, encontrando-se já fora do prazo de garantia, foi apresentado orçamento para reparação do mesmo ao Demandante, que o recusou, alegando encontrar-se a peça abrigada pela garantia, sendo que o injetor anteriormente substituído foi o 2.º e não o 3.º. Requereu a condenação do Demandante como litigante de má-fé, a procedência das exceções invocadas, e que a ação improcedesse, por não provada.
A 2.ª Demandada, F, apresentou contestação, também por exceção e por impugnação. Por exceção, invocou a inadmissibilidade da intervenção provocada da F, a incompetência territorial deste Julgado de Paz, a ilegitimidade passiva da F, e a ineptidão do requerimento inicial no que à Demandada F respeita, requerendo a sua absolvição da instância. Por impugnação, alegou, em síntese, não vender viaturas, apenas estabelecendo relações contratuais com os seus concessionários e reparadores autorizados, nos termos do com estes contratado, não sendo a Demandada C Car sua representante. Mais disse que sempre assumiu o custo das reparações das reparações realizadas na viatura do Demandante durante o período contratual de garantia, confirmando a reparação por um seu outro concessionário do 2.º cilindro dos 4 que o motor da viatura tem. Requereu que caso as exceções não procedessem, fosse a ação julgada improcedente, por não provada, sendo absolvida dos pedidos formulados.

Tramitação:
O Demandante acedeu à utilização do serviço de mediação, pelo que foi a sessão de pré-mediação agendada para o dia 7 de Agosto de 2014 (cfr. fls. 36). A 1.ª Demandada foi citada por via postal em 24 de Julho de 2014 (cfr. fls. 50), tendo apresentado contestação em 4 de Agosto de 2014 (cfr. fls. 69 e seguintes), na qual recusou a fase de mediação (cfr. fls. 80). Aguardaram os autos o retorno da Juíza de Paz titular dos mesmos, já ausente por doença nessa data (cfr. fls. 102). Após retorno ao serviço da signatária, face à acumulação excecional de serviço durante os seis meses da sua ausência, foi agendada audiência de julgamento para o dia 9 de Abril de 2015 (cfr. fls. 104), que se realizou, tendo a Demandada, após esclarecimentos prestados pelo Demandante, prescindido do pedido de condenação deste como litigante de má-fé, e o Demandante, na decorrência da tentativa de conciliação, requerido a intervenção principal provocada da Demandada F, o que foi deferido, face às disposições conjugadas dos artigos 2.º, 41.º e 43.º, n.º 5, todos da LJP – cfr. ata de fls. 116 a 118. Após citação da Demandada F (cfr. fls. 122), e apresentação da sua contestação, face às indisponibilidades comunicadas pelo Demandante (cfr. fls. 164), foi agendada audiência de julgamento para o dia 15 de Julho de 2015 (cfr. fls. 166), posteriormente adiada para o dia 12 de Agosto de 2015 por indisponibilidade anterior do ilustre mandatário da 1.ª Demandada na primeira data designada (cfr. fls. 183 e 208). Em 12 de Agosto de 2015 realizou-se audiência, tendo então as partes, já com a 2.ª Demandada F presente, requerido por todos os intervenientes processuais prazo até 14 de Setembro de 2015 para alcançarem eventual acordo, o que foi deferido, sendo desde logo agendado o dia 15 de Setembro de 2015 para continuação da audiência – cfr. ata de fls. 236 a 237. Em 15 de Setembro de 2015 realizou-se a continuação da audiência, tendo as partes informado não ter sido possível alcançar acordo, seguida de audição dos presentes, contraditório do Demandante quanto às exceções invocadas, produção de prova documental e testemunhal. Em virtude de ter sido junto aos autos documento em língua estrangeira, foi ainda concedido prazo ao Demandante para juntar aos autos a tradução do mesmo – cfr. ata de fls. 269 a 272. O Demandante não juntou a tradução, pelo que, face à acumulação de serviço e indisponibilidade anterior de agenda, foi agendada a presente audiência para continuação, com apresentação de breves alegações finais e subsequente sentença (cfr. fls. 274), à qual compareceram novamente todos os intervenientes processuais. Após apresentação das alegações, por não se encontrar ainda concluída a redação da presente, e com a anuência dos presentes de modo a obstar a nova deslocação, foi proferida oralmente a presente sentença, cuja redação foi posteriormente concluída - cfr. ata de fls. anteriores.

FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1) A Demandada C – Car Automóveis, Lda. (doravante designada abreviadamente C Car), dedica-se à compra e venda de automóveis e acessórios, importação de veículos automóveis, compra e venda de combustíveis, reparação e manutenção de veículos automóveis;
2) No dia 18 de Outubro de 2011, o Demandante adquiriu à Demandada C Car no seu estabelecimento sito no Seixal, um veículo de marca BMW, modelo 318d, matrícula MI, no estado de novo, pelo preço de €35.000 (trinta e cinco mil euros);
3) Na fatura emitida pela Demandada e entregue ao Demandante aquando da venda da viatura, que elenca os valores cobrados, consta que o veículo foi vendido com pneus “runflat”;
4) Posteriormente, em data não concretamente determinada, o Demandante descobriu que os pneus eram normais, e não “runflat”,
5) Havendo uma diferença de cerca de €400 (quatrocentos euros) entre os dois tipos de pneus;
6) Em 19 de Outubro de 2011, foram desmontados e substituídos pela Demandada C Car ambos os farolins traseiros da viatura,
7) Sendo o custo suportado pela Demandada BMW ao abrigo da garantia;
8) Desde Julho de 2012 que o Demandante sentia dificuldades na mudança de velocidades, quer na caixa, quer na embraiagem;
9) Em 24 de Julho de 2012, o Demandante comunicou as dificuldades ao vendedor da Demandada C Car, acrescentando que se encontrava de férias no Algarve,
10) O vendedor aconselhou o Demandante a ligar para a assistência BMW explicando o que estava a suceder, e peticionando viatura de substituição enquanto o seu automóvel fosse na BMW sita no Algarve reparado;
11) Em Setembro de 2012, o Demandante levou a sua viatura à I, sita em Lisboa,
12) Queixando-se de ruído da direção em manobras e andamento; da caixa de velocidades arranhar ao engrenar as mudanças não sendo por vezes possível engrenar a velocidade desejada; e das rodas patinarem ao efetuar marcha-atrás em subidas íngremes;
13) Foi nesse concessionário efetuado um ensaio dinâmico conjunto à viatura,
14) Não tendo sido possível a comprovação de nenhuma das situações referidas pelo Demandante,
15) Tendo antes resultado do mesmo a comprovação do correto funcionamento de todos os sistemas que influenciam os possíveis comportamentos descritos;
16) Foi ainda efetuado diagnóstico eletrónico à viatura,
17) Que identificou anomalias no injetor do 2.º cilindro,
18) E o problema resolvido de imediato pelo concessionário,
19) Com substituição do referido componente anómalo,
20) Cujo custo foi suportado pela BMW, ao abrigo da garantia;
21) Aquando da colocação da viatura nas oficinas da Demandada C Car para efetuar a revisão em 20 de Fevereiro de 2013,
22) Foram analisadas novamente pela C Car as queixas do Demandante da viatura repelar/trepidar no arranque,
23) Tendo sido desmontado e substituído o kit de peças da embraiagem do veículo,
24) com todo o custo da substituição suportado pela BMW ao abrigo da garantia contratual;
25) Por meio de carta registada remetida em 2 de Outubro de 2013, o Demandante denunciou a ausência dos pneus “runflat” na viatura à Demandada C Car,
26) Bem como as suas reclamações relativamente à caixa de velocidades e à embraiagem;
27) Em Outubro de 2013, a viatura ficou novamente nas instalações da C Car para análise,
28) Tendo sido em 10 de Outubro de 2013, verificado o alegado pelo Demandante ruído no pedal da embraiagem,
29) substituídas as pastilhas de travão e respetivos sensores dos discos;
30) Após ter efetuado noutro local o alinhamento da direção,
31) em 11 de Novembro de 2013, o Demandante reclama novamente que a viatura faz barulhos, tem falta de estabilidade, e que as rodas rodam de forma diferente;
32) Na primeira semana de Dezembro de 2013, a viatura fica novamente nas instalações da Demandada C Car,
33) Tendo sido verificado que o Demandante havia instalado na viatura pneus não homologados pela BMW, e
34) efetuado diagnóstico eletrónico à viatura em 5 de Dezembro de 2013,
35) foi cobrado pelo mesmo ao Demandante o valor de €61,55 (sessenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos),
36) Sendo diagnosticado um problema no injetor do 3.º cilindro,
37) Identificado no orçamento entregue ao Demandante,
38) Com a sua reparação orçamentada em €714,51 (setecentos e catorze euros e cinquenta e um cêntimos);
39) O Demandante recusou a realização dessa intervenção;
40) O motor da viatura é composto por 4 (quatro) cilindros;
41) A Demandada F Portugal, Lda., dedica-se a atividades de importação, distribuição, comércio, reparação e manutenção de veículos, nomeadamente automóveis e motociclos, incluindo peças e acessórios, bem como outras atividades com estas, direta ou indiretamente, relacionadas ou conexas;
42) No exercício da sua atividade e prossecução do seu objeto social, a Demandada F Portugal importa viaturas, as quais vende aos seus concessionários, como a Demandada C Car,
43) E estes, em seu nome próprio e por sua conta e risco, procedem à venda aos seus clientes finais;
44) Os concessionários da Demandada F Portugal são empresas autónomas, sem qualquer ligação societária à mesma, que não atuam em seu nome, nem em sua representação, sendo o único vínculo o contrato de concessão;
45) A Demandada F Portugal não estabeleceu qualquer contrato com o Demandante, nem teve qualquer intervenção na venda da viatura;
46) Mas a Demandada F Portugal é a representante em Portugal da F Group,
47) fabricante das viaturas BMW;
48) Durante o período de garantia contratual, os veículos automóveis de marca BMW podem ser reparados em qualquer concessionário ou oficina autorizada,
49) Como, aliás, aconteceu com a viatura do Demandante.
***
Apreciação de facto e de direito:
Tendo sido regularmente citadas para contestar, as Demandadas fizeram-no, comparecendo também à audiência de julgamento. Assim, não opera a cominação constante do n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, pelo que cabia ao Demandante a prova dos factos por si alegados, e às Demandadas dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (cfr. artigo 342.º, n.º 1 e 2 do Código Civil).
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos e na prova testemunhal produzida, conjugada com as declarações das partes, resultou a convicção do Tribunal nos termos supra fixados. Para tal, foram fundamentais a fatura da venda do veículo, os recibos das várias intervenções efetuadas na viatura, as missivas denunciando os alegados defeitos, o diagnóstico efetuado por um terceiro concessionário, e o contrato de concessão celebrado entre as Demandadas; conjugados com a prova testemunhal, produzida, na totalidade, apenas pelas Demandadas, com especial relevância para J, K e L, todos funcionários da Demandada C Car, que, apesar dessa qualidade, testemunharam de forma clara, coerente e convicta, ao declararem serem quem efetuou as várias verificações e reparações na viatura do Demandante, com exceção da realizada no outro concessionário da F, I. Declararam que todas as queixas efetuadas pelo Demandante foram sempre sendo verificadas, sem que se das verificações resultassem os danos por este alegados que não os nas luzes traseiras e no kit de embraiagem, que foram substituídos, sem custos para o consumidor; e, posteriormente, no injetor do 3.º cilindro, já fora dos dois anos após a venda do veículo. Mais disseram que o apuramento da existência de qualquer defeito não implicaria qualquer prejuízo para a Demandada C Car, pois quaisquer custos de substituição ou reparação seriam sempre suportados pela F ao abrigo da garantia, como sucedeu com o kit da embraiagem. Assim, da análise de toda a prova, resultou a convicção do Tribunal da verificação dos factos supra fixados.
Deles resulta que, em 18 de Outubro de 2011, o Demandante celebrou um contrato de aquisição de um veículo automóvel novo à Demandada C Car, que se dedica ao comércio de automóveis, automóvel esse fabricado pela BMW, representada em Portugal pela 2.ª Demandada.
A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e o Decreto-Lei N.º 446/85 de 25 de Outubro que prevê o regime aplicável às cláusulas contratuais gerais. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.

Questões Prévias:
A) Exceção de Incompetência Territorial deste Julgado de Paz
Alegaram ambas as Demandadas que este Julgado de Paz não seria competente por não se localizar na sede de nenhuma das Demandadas, nos termos do disposto no artigo 14.º da LJP.
Sucede que, apesar das regras do Código de Processo Civil serem aplicáveis nos Julgados de Paz, apenas o são supletivamente, e no que não seja incompatível com as regras consagradas na Lei dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 63.º desta última. Ora, sendo a Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho Lei especial, prevalecendo sobre a Lei Geral do Código de Processo Civil, são as regras consagradas no primeiro diploma citado que prevalecem e valem para efeitos de aferição da competência do Julgado. Essas regras encontram-se fixadas nos artigos 10.º a 14.º da mesma Lei, a qual, apesar de ter uma regra geral, supletiva, para as citações (nos artigos 13.º e 14.º, quando não se trate de caso previsto nos artigos anteriores), tem uma regra específica para as ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento, pelo cumprimento defeituoso, ou para resolução por falta de pagamento: o artigo 12.º, n.º 1 da LJP, o qual prevê que o credor pode optar por colocar a ação onde a obrigação devia ser cumprida, ou no Julgado de Paz do domicílio do devedor, o que o Demandante fez, optando por colocar a ação no concelho onde a obrigação deveria ser cumprida, ou seja, no local do estabelecimento sito no concelho do Seixal onde a viatura foi adquirida.
Assim, improcede a exceção de incompetência territorial deste Julgado de Paz invocada pelas Demandadas, pois que verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respetivo valor fixado pelas partes é inferior a €15.000 (quinze mil euros); que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil e incumprimento contratual e, bem assim, como supra exposto, que se trata de contrato celebrado e que deveria ser cumprido no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº 1 alíneas h) e i), e artigo 12º, nºs 1 e 2, todos da LJP).

B) Da Ilegitimidade Passiva
Vieram ambas as Demandadas alegar não serem parte legítima nos presentes autos, a Demandada C Car relativamente aos pedidos efetuados ao abrigo da garantia do veículo, por ser responsabilidade do fabricante, a BMW; já a Demandada F, ancorou a invocação da sua ilegitimidade no contrato celebrado com a concessionária, responsável única pela venda, por sua conta e risco.
A legitimidade para se ser Demandado advêm do interesse direto em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atual). Nos presentes autos, resulta provado que a matéria em apreço na presente ação respeita a um contrato de compra e venda celebrado entre o Demandante e a Demandada C Car, de um veículo automóvel cujo fabricante/fornecedor é a Demandada F, pelo que ambas terão interesse direto em contradizer os factos relativos aos alegados defeitos do bem móvel objeto do contrato que tem subjacente uma relação de consumo.
Assim, improcede a alegada exceção de ilegitimidade passiva de ambas as Demandada – cfr. “ad contrario” artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil na sua versão atual.

C) Da Inadmissibilidade da Intervenção Provocada da Demandada F
Veio a Demandada F invocar ainda a sua inadmissibilidade para ser chamada para a presente ação, com base no disposto no artigo 39.º da LJP, pois não nos encontraríamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, pelo que seria apenas admitido o litisconsórcio aquando da propositura da ação.
Sucede que, para além das disposições constantes no artigo 39.º, (o qual permite, não o que a Demandada F invoca, mas ainda a chamada de terceiro no prazo de dez dias após ter sido proferida a sentença para sanar vício de ilegitimidade nos caos de litisconsórcio necessário), temos de atender aos demais artigos constantes na LJP, nomeadamente o seu artigo 43.º, n.º 5, que permite a correção e irregularidade formal ou material dos requerimentos apresentados por ambas as partes na audiência de julgamento; o seu artigo 41.º, que permite a tramitação de incidentes; e o seu artigo 2.º, com princípios orientadores de adequação e absoluta economia processual. E foi ao abrigo de todos estes preceitos legais que foi admitida a intervenção principal provocada da Demandada F, pelo que a mesma era e foi admitida, inexistindo qualquer vício no que a tal chamamento respeita, pelo que inexiste a nulidade invocada pela Demandada BMW no que à intervenção principal provocada respeita.

D) Da Ineptidão do Requerimento Inicial no que à Demandada F respeita
Por último, veio ainda a Demandada F invocar ser o requerimento inicial, no que a si respeita, inepto, pois o Demandante não alega contra si qualquer facto, nem lhe dirige qualquer pedido.
Efetivamente, o Demandante, aquando da chamada da Demandada F, nada mais requereu que não o que constava na contestação da Demandada C Car, relativamente à responsabilidade do fabricante do veículo. Mas mesmo esta Demandada não efetuou o chamamento da Demandada F, a título acessório, ao abrigo de litisconsórcio voluntário, para a eventualidade de condenação, enquanto vendedora, do fabricante ao abrigo de direito de regresso. Ora, a Demandada C Car invocou não ser sua a responsabilidade por prestar a garantia do veículo, mas do fornecedor; mas nada mais requereu, pelo que, quanto a esta Demandada C Car, restará apenas apreciar se assim é ou não. E o Demandante também não efetuou qualquer pedido contra a Demandada F, limitando-se a alegar que a chamava aos autos ao abrigo da contestação apresentada pela outra Demandada, e como meio necessário para obter um possível acordo. Considerando que, em virtude não ter sido efetuado, apesar das possibilidades concedidas, pedido contra a Demandada BMW, há ineptidão do requerimento inicial apenas no que a esta Demandada respeita, nos termos do disposto nos artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, a) do Código de Processo Civil, constituindo, no presente caso, vício ora já insanável, pois, tendo sido dada a possibilidade ao Demandante de tomar posição, optou por nada requerer, pelo que este se mantêm, constituindo a nulidade do processo quanto à Demandada F, exceção dilatória que procede, nos termos do disposto nos artigos 476.º, n.ºs 1 e 2, 577.º b), e 196.º do Código de Processo Civil, dando lugar à absolvição da presente instância da Demandada F (cfr. artigo 278.º, n.º 1, a) do Código citado).
Cumpre, pois, apreciar do mérito da ação, relativamente à outra Demandada, C Car.
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O Demandante funda a sua pretensão no facto da falta de bens e das causas das avarias se encontrarem abrangidas pela garantia.
Cumpre apreciar e decidir.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (veículo automóvel).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).

Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de um veículo automóvel), podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados, desde que as partes tenham acordado tal redução (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), o que não é o caso dos presentes autos. Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.

Para além disso, havendo substituição do bem móvel, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois anos a contar da data da sua entrega/substituição – cfr. n.º 6 do citado artigo 5.º).
Face ao período da garantia legal, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega da viatura automóvel ao Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção. Dispõe o artigo 5.º-A, n.º1 do Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, na sua redação atual, que os direitos atribuídos ao consumidor caducam no termo do prazo atribuído no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Ora, temos que, em primeiro lugar, o defeito deve manifestar-se no prazo de dois anos a contar da aquisição, e deve ser denunciado no prazo de dois meses a contar do conhecimento do mesmo.
Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não ao Demandante o direito às indemnização, reparação e substituição peticionadas.
Conforme anteriormente referido, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega do veículo ao Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção.
Ou seja, a garantia não impõe, só por si, que a Demandada tenha de proceder a todas as reparações solicitadas pelo Demandante. Existe, isso sim, uma presunção de desconformidade do bem, que a Demandada poderia afastar, provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, foi isso que a Demandada C Car fez, relativamente à caixa de mudanças, embraiagem e injetores da viatura, ilidindo a presunção, provando o por si alegado, que a viatura não padecia dos defeitos ora alegados pelo Demandante, aquando da sua venda, pois que os únicos de que sofria foram sanados, quer com a substituição do kit de embraiagem, quer no injetor do 2.º cilindro, inexistindo qualquer prova de defeito quer noutros locais que não os intervencionados, quer nos componentes substituídos, pelo que da análise da prova produzida resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança da não existência daqueles defeitos aquando da entrega do veículo ao Demandante.
Ao Demandante cabia a prova de que os defeitos existiam; à Demandada que estes eram posteriores à entrega do veículo ao Demandante. Ora, o Demandante não logrou provar que existam defeitos na viatura, que não os que já foram reparados, com a não entrega dos pneus “runflat”, e no injetor do 3.º cilindro, sendo que, quanto a este último, a Demandada provou que a avaria só ocorreu após o decurso do prazo de garantia de dois anos, e que não existia previamente, pois que foram efetuados sucessivos testes e análises durante esses dois anos, até por terceiro, que sempre concluíram pela inexistência de tais defeitos.
O único defeito que o Demandante conseguiu provar, foi que, aquando da venda da viatura, esta foi por si adquirida com pneus “runflat”, porquanto é expetável, para um homem médio, que se lhe é entregue uma factura, com a descrição do equipamento do veículo por si adquirido, onde consta que esta vem especialmente equipada com pneus “runflat”, que a convicção do consumidor/adquirente é a de que a viatura que adquiriu o foi efetivamente com tal equipamento, que até lhe foi faturado.
Resta apreciar concretamente o montante peticionado pelo Demandante.
Ora, nos presentes autos resulta provado que, antes de decorridos os dois anos de garantia, o Demandante denunciou a ausência dos pneus “runflat” na viatura.
Ora, o acionamento da garantia pelo Demandante, implicava que a Demandada procedesse à substituição dos pneus na viatura.
Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Código Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.” (cfr. também o n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).

Ora, resulta provado que a Demandada recusou efetuar a substituição dos pneus da viatura.

Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a substituição dos pneus da viatura era e é viável.
Deste modo, atendendo a que a Demandada não cumpriu a sua obrigação de eliminar os defeitos em tempo considerado razoável, antes se recusando a fazê-lo, assiste ao Demandante o direito de se substituir à Demandada na eliminação do mesmo, na concreta medida do que esta recusou.
Como acima resulta provado, toda esta situação causou danos patrimoniais ao Demandante, os quais merecem a tutela do direito, nos termos supra expostos, pois, no presente caso, foi provado que a Demandada, ao não ter cumprido com o que se comprometera, causou danos patrimoniais ao Demandante, porque este fez prova de tais factos (quando era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Mas, relativamente aos danos patrimoniais causados ao Demandante, no que à indemnização respeita, há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos lícitos, ou responsabilidade contratual, previsto nos artigos 798.º e seguintes. Decorre do indicado artigo 798.º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor”, existindo uma presunção da culpa do devedor, a qual é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - cfr. artigo 799.º, n.º 1 do mesmo Código. O artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil estipula que o critério legal para apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família. Ora, a Demandada sabia que com o seu comportamento, causava danos ao Demandante, não tendo, apesar disso, cumprido com o que se obrigou, apresentando a viatura sem defeitos, e cumprindo com a garantia de reparação dos mesmos, pelo que efetivamente existe culpa desta.
Quanto à obrigação da Demandada de indemnizar o Demandante pelos danos patrimoniais que lhe causou, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, a reparação a efetuar pela Demandada. Mas, caso a reconstituição natural, isto é, a reparação dos defeitos pelo Demandado, seja por este afastada, deverá tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado.
Estando no poder do Demandante optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, nos termos acima expostos, e tendo este optado por peticionar uma indemnização no valor da substituição, é tal pedido atendível nos termos supra expostos, mas não no valor alegado, e sim no provado, de €400 (quatrocentos euros), correspondente ao diferencial entre uns pneus normais, que existiam na viatura, e os pneus “runflat” com que esta foi vendida e com que deveria encontrar-se equipada.

DECISÃO
O Julgado de Paz é competente e não há nulidades ou exceções de que cumpra conhecer para além das supra conhecidas.
Nos termos e com os fundamentos expostos:
a) Absolvo da instância a Demandada BMW;
b) julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada C Car a proceder ao pagamento ao Demandante do valor de €400 (quatrocentos euros) relativo ao valor do diferencial entre os pneus que se encontravam colocados na viatura aquando da entrega desta ao Demandante, e aos efetivamente adquiridos, “runflat”;
c) absolvo a Demandada C Car do demais peticionado.

CUSTAS
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 533.º, n.º 1 do Código de Processo Civil atual, face ao decaimento do Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelo Demandante na proporção de 86%, e pela Demandada C Car na proporção de 14%.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade do Demandante são no valor de €60,20 (sessenta euros e vinte cêntimos), e as da responsabilidade da Demandada C Car são no valor de €9,80 (nove euros e oitenta cêntimos).
O Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que fica condenado no pagamento do valor de €25,20 (vinte e cinco euros e vinte cêntimos), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A Demandada C Car também já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, pelo que tem direito ao reembolso de €25,20 (vinte e cinco euros e vinte cêntimos).
Devolva-se ainda €35 (trinta e cinco euros) à Demandada F, face à sua absolvição da instância e ao que consta do artigo 9.º da supra citada Portaria.
Esta sentença foi proferida oralmente aos presentes, tendo sido posteriormente concluída a sua redação.
Notifique as partes e seus ilustres mandatários da presente, ao Demandante juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 26 de Novembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz

Sandra Marques