Sentença de Julgado de Paz
Processo: 486/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS POR ROTURA DE CANALIZAÇÃO -
DEMORA NA INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
Data da sentença: 02/28/2014
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).
Objecto do litígio: Pedido de indemnização por danos em elevador de prédio, onde se verificou um rebentamento de um cano, devido a actuação negligente (quebra de torneira e demora no fecho da água) no corte de abastecimento de água pelo piquete da demandada.
Demandante: A- , Av. do xxx Lousã.
Mandatária: B- Dr.ª , advogada, com escritório na Praça xxxx Setúbal.
Demandada: C- , Av. xxxx Setúbal.
Mandatário: D- Dr., dvogado, com escritório na Av. xxxx Lisboa.
Valor da acção: 3.118,06€.
Dos articulados
O demandante alega, em síntese, que é proprietário do prédio urbano, sito na Rua de xxxxx, em Setúbal, da freguesia de São Julião, com o artigo matricial n.º xxx do Serviço de Finanças de Setúbal.
Em 13-02-2013, por volta das 03H00, houve uma ruptura de um cano no 3.º andar direito, do prédio acima citado, tendo o arrendatário do mesmo, E -, chamado, de imediato, o piquete de emergência.
Quando o piquete chegou ao prédio tentou fechar a torneira do contador existente ao lado da porta do 3.º andar direito, mas, como aquela estava muito perra e difícil de ceder, o piquete teve de dar uma marteladas bem fortes na torneira que fizeram com que o respectivo cano do contador rebentasse, pelo que ficou água a jorrar com bastante intensidade por todo o lado, entrando inclusivamente para o elevador e andares inferiores.
Ainda que a porteira do prédio, F- , tivesse indicado ao piquete o local da torneira de corte geral da água do prédio, no exterior a poucos metros do prédio, o piquete ignorou a informação, tendo demorado cerca de três horas a resolver o assunto, “tempo este considerado injustificadamente excessivo para técnicos especializados para esses efeitos”.
Face à demora excessiva e a consequente falta de cuidado, negligência e imperícia por parte do piquete, o demandante teve prejuízos, nomeadamente com o elevador, cujo sistema eléctrico ficou bastante danificado e que ainda apresenta falhas, pelo que o demandante pagou pela reparação à Thissenkrupp elevadores, o valor de 3 118,06€, tendo a demandada declinado a responsabilidade, que na sua versão é da responsabilidade “do condomínio”.
Mais alegou conforme requerimento inicial de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido.
Requer o ressarcimento deste valor, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde 11-03-2013 até integral pagamento.
A demandada contestou, em síntese, que, após a deslocação da sua equipa de piquete ao local, constatou que a referida rotura tinha ocorrido na rede predial (interna) do prédio, ou seja, na ligação de um cano antes do contador, pelo que tendo a rotura sido provocada pelo rebentamento de um cano na rede predial não poderá a responsabilidade daí adveniente ser transferida para a demandada, conforme n.º 1, do artigo 23.º, do Regulamento dos Serviços de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Urbanas de Setúbal.
A demandada procedeu a averiguação e análise da situação, tendo o relatório e conclusões sido enviado ao demandante. A actuação da equipa de piquete ocorreu de forma correcta e de acordo com o s procedimentos habituais e exigíveis para a situação.
Mais alegou, conforme contestação de fls 26 a 30, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela absolvição da demandada e condenação do demandante em custas.
Fundamentação
Dos factos
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Em 13-02-2013, por volta das 03H00, houve uma ruptura de um cano, na casa de banho do arrendatário do terceiro andar direito, do prédio urbano, propriedade de A (não foi contestada a propriedade), sito na Rua de xxx, em Setúbal, da freguesia de São Julião, com o artigo matricial n.º xxx do Serviço de Finanças de Setúbal.
2 – O arrendatário do 3.º andar direito, E, tentou fechar a torneira no contador, situado no vão das escadas do 3.º andar, mas a mesma não vedou.
3 – E tentou fechar a torneira antes do contador mas esta não rodou.
4 – E telefonou para o piquete de emergência.
5 – E referiu que de seguida telefonou para a protecção civil que aconselhou a envolver o cano roto com um pano e que informou que vai enviar alguém.
6 – Chegou o piquete da demandada que tenta fechar a torneira do contador que não rodava, parte e começa a verter água.
7 – O piquete vai fechar torneira de segurança do prédio, operação que leva algum tempo para localizar esta torneira, não valorizando suficientemente a opinião da porteira que sabia o local, e tem também problemas ao fechar esta torneira, que também não impede a passagem de água para o prédio.
8 – Os elementos do piquete chamam o encarregado do piquete que fecha a zona, tendo havido necessidade de fechar mais do que uma válvula para cortar a água ao prédio.
9 – Após foi reparada a avaria.
10 – F, porteira que mora no sexto andar, ouviu o barulho, desce pelas escadas e vê água a jorrar do terceiro andar e contador, por volta das 03h00, estando o elevador avariado, porque sobe e desce entre o rés-do-chão e primeiro andar, pelo que o desliga.
11 – Nesta altura havia água na caixa do elevador ao nível do rés-do-chão.
12 – Entre as cinco e as seis horas, foi interrompido o abastecimento de água ao prédio.
13 – O prédio tem cerca de 40 anos e nunca teve obras de reparação
Factos não provados
1 - Não provada qual a avaria do elevador nem quais os mecanismos deste que estavam inoperacionais.
2 – Não provado que a avaria do elevador tenha sido resultante da água que jorrou do terceiro andar e da torneira de segurança junto ao contador do vão de escadas do terceiro andar.
3 – Não provado que na chamada telefónica o piquete da demandada tenha referido que não está operacional durante a noite.
As testemunhas foram credíveis e imparciais na medida do adequado. No entanto, do confronto de depoimentos, alguns factos não se deram como provados, designadamente que o piquete disse telefonicamente não estar operacional, uma vez que está em confronto apenas a declaração da testemunha E com as declarações das testemunhas da demandada.

Do direito
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento dos alegados prejuízos de reparação do elevador, em virtude do piquete de emergência ter demorado muito tempo, na sua perspectiva, a solucionar uma fuga de água no prédio, considerando que a actuação do piquete da demandada foi negligente e que daí resulta a obrigação de indemnizar pela avaria do elevador, devido à água que escorreu sobre este, durante o tempo em que não foi interrompido o abastecimento de água ao prédio.
Configura assim a prestação de um serviço essencial de forma defeituosa, por ter sido prestado com má qualidade, devendo sê-lo, nos termos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, com elevados padrões de qualidade (artigo 7.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na redacção actual). Sem dúvida que, a provar-se tal situação, há lugar à obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, observando-se também em relação a esta responsabilidade as regras da responsabilidade civil, presumindo-se a culpa.
Nos termos da responsabilidade civil tem no entanto de provar-se o facto ilícito, neste caso o cumprimento defeituoso, havendo de imediato imputação do facto ao agente, o dano e o nexo causal deste com o facto ilícito. No caso em apreço, alega o demandante o dano no valor de 3.118,06€ relativo à reparação do elevador.
Provou o demandante que o elevador avariou na noite em que se verificou o rebentamento do cano no terceiro andar e depois a quebra da torneira, pelo elemento do piquete, junto ao contador no vão das escadas do mesmo andar. Contudo tal não é suficiente para se dar como provado que o elevador avariou devido, por um lado, à fuga da água e, por outro, mesmo que assim se provasse, que essa água era a resultante da alegada negligência do piquete, isto porque da prova resulta que o elevador estava avariado às três horas, altura em que já se encontrava presente o piquete. Com efeito a fuga de água iniciou-se no interior do terceiro andar e a água escorreu deste andar, não se sabendo sequer se quando o piquete chegou já o elevador estaria avariado, não se verificando neste caso qualquer nexo causal entre a alegada negligência do piquete e a avaria deste.
Contudo, o que era essencial nesta acção era provar quais os danos que o elevador sofreu e qual a sua relação causal com a quebra da torneira pelo piquete e demora deste a fechar a água ao prédio. Esta prova incumbia ao demandante nos termos do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil. Sobre estes factos não foi feita qualquer prova. Não se provou sequer quais foram os componentes ou mecanismos avariados do elevador. Tudo o que se provou foi que o elevador avariou e esteve avariado alguns dias, bem como foi paga à Thissenkrupp a quantia peticionada. Não se provando a avaria do elevador, impossível se torna estabelecer a sua relação causal fáctica e de direito em termos de causalidade adequada com os alegados procedimentos negligentes do piquete. Não adianta analisar se há ou não actuação censurável do piquete da demandada se não há dano indemnizável. Por isso se inverteu este raciocínio lógico-sistemático. Contudo, em relação a esta questão sérias dúvidas se levantam também. Com efeito o prédio tem 40 anos e as canalizações não foram revistas e mantidas em bom estado. Prova disso é que rebentou o cano no bidé do terceiro andar e as duas torneiras de passagem junto do contador não funcionaram, tendo uma rodado mas não vedado a água e a outra não rodava sequer e daí os batimentos (“marteladas”) do elemento do piquete para a descolar e fazer rodar, o que resultou mal, porque a mesma já deveria ter sido substituída a pedido do demandante (que tem o dever de vigilância do prédio) e a que rodava deveria ter sido substituída pelo demandante. Também a válvula de corte para o prédio não funcionou, sendo esta da responsabilidade da demandada. Não se exclui pelo exposto que se possa considerar ter havido alguma negligência da demandada (o técnico podia tentar fazer rodar a torneira mas nunca ao ponto de a partir e a válvula do prédio já deveria ter sido substituída) mas não se fez prova para aquilatar das duas responsabilidades envolvidas, a do demandante e a da demandada. Face à circunstância da ocorrência, também não foi feita prova técnica de que o piquete demorou um tempo excessivo a interromper o abastecimento de água (dado que o tempo da reparação não foi posto em causa).
Do exposto, mesmo havendo algum grau de censura na actuação do piquete, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que gerem a obrigação de indemnizar.
Assim a acção improcede, por não provada.
Decisão
Em face do exposto, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Notifique-se, também para efeito de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 28-02-2014
O juiz de Paz
António Carreiro