Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 597/2014-JP |
Relator: | FERNANDA CARRETAS |
Descritores: | ARRENDAMENTOS-DANOS-PRÉ-AVISO |
![]() | ![]() |
Data da sentença: | 03/31/2015 |
Julgado de Paz de : | SEIXAL |
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificado a fls. 1, representado pela sua procuradora, na qualidade de emigrante, B, intentou, em 27 de novembro de 2014, contra C; D e E, melhor identificados a fls. 1 e 2, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que a primeira fosse condenada a: a pagar-lhe todos os prejuízos causados pelos locatários D e E, no F locado correspondente ao n.º -.º esquerdo do n.º- da Praceta -----------------, Amora; pagar-lhe o pré-aviso em falta, no valor atribuído por lei atualmente em vigor que é de 90 dias, sendo que no contrato consta 60 dias, por erro ou desconhecimento da imobiliária, devido à lei ser recente na altura, “Seja atribuído o tempo que a lei me permitir”; a pagar nos termos do artigo 1098º do Código Civil, a quantia referente ao pré- aviso, no valor de 700,00€ (Setecentos Euros), conforme a Lei do Novo Arrendamento, de acordo com o que a lei assim permitir; a pagar-lhe as rendas referentes aos meses de Agosto de 2014 e Setembro de 2014, no total de €700,00 (setecentos euros), mais todos os agravamentos, a que tiver por direito; a pagar-lhe €69,00 (sessenta e nove euros) pelo exaustor danificado; pagar-lhe o valor em que orça a reparação do chão flutuante do locado que se encontra danificado, no valor de 303,93 € (Trezentos e Três Euros e Noventa e Três cêntimos), a que acresce 29,00 € (Vinte e Nove Euros) do transporte, o que perfaz o montante de 332,93 € (Trezentos e trinta e dois euros e noventa e três cêntimos) (Cfr. Doc. n.º15); a pagar-lhe metade do valor em que importa a substituição do lava louça danificado, no valor de 97,50€ (Noventa e Sete Euros e Cinquenta Cêntimos) e não no total do valor em que este orça de 195,00€ (Cento e Noventa e Cinco Euros) (cfr. Doc. n.º26), devido a já existir uma esfoladela no topo entre as bacias. Mais pediu que, na impossibilidade de a Demandada C cumprir todos os pedidos sejam os demandados D e E condenados nos mesmos. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 13, que se dá por reproduzido, composto por 81 artigos, na sua maior parte conclusivos. Juntou 53 documentos (fls. 14 a 54; 82 a 108 e 113 a 114) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Após algumas vicissitudes com a citação, foram os Demandados, pessoal e regularmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado Contestação, conjunta, de fls. 140 a 145, na qual impugnam a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, sendo certo que alegam que no dia 6 de outubro de 2014, foi efetuada uma visita ao locado, perante testemunhas, tendo resultado que apenas o chão de um dos quartos se encontrava danificado, dano cuja reparação assumem, conforme consta do documento que a procuradora do Demandante elaborou e o segundo Demandado assinou e que não devem ser condenados no pagamento do Pré-Aviso porque o cumpriram, devendo apenas a renda de agosto, que deve ser descontada na caução paga. Não juntaram documentos. No início da Audiência de Julgamento, foi a procuradora do Demandante convidada a aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial, uma vez que tudo indicava a repetição do terceiro pedido com o segundo e bem assim para explicar se o aparente primeiro pedido se referia aos que deduzia no seguimento, tendo esta esclarecido que a introdução do pedido se referia ao pagamento da quantia necessária para reparação dos danos elencados nos pedidos seguintes e que o segundo e o terceiro pedido constituem duplicação, uma vez que o que pretende é que a Demandada seja condenada no pagamento do período do pré-Aviso. ** Cabe a este tribunal decidir se os Demandados devem ser responsabilizados pelo pagamento da quantia alegadamente necessária para reparação e/ou reparação dos danos alegados; pelo período do pré-Aviso e pelas rendas dos meses de agosto e setembro. ** Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 13) e tendo sido apresentada contestação, foi designado o dia 23 de fevereiro de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (150). ** Aberta a Audiência e estando presentes a procuradora do Demandante e os Demandados, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança (fls. 189 e 190). Devido à necessidade de ponderação da prova produzida e ao adiantado da hora, foi a diligência suspensa, designando-se o dia 27 de março de 2015 para a sua continuação, com prolação de sentença. A referida data foi dada sem efeito, devido à acumulação excecional de serviço que não permitiu que a mesma estivesse pronta à hora designada, pelo que foi designada, em sua substituição, a presente data. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante e as declarações das partes em Audiência de Julgamento. Ponderou-se o depoimento das testemunha, apresentada pelo Demandante – G, que, aos costumes, declarou ser companheira do sobrinho da procuradora do Demandante, tendo prestado depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunhou e não tendo a sua especial qualidade afetado o seu dever de depor com verdade. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. O Demandante é proprietário da fração autónoma, designada pela letra “L”, correspondente ao F andar esquerdo, do prédio sito na Praceta ------, n.ºs -- e 3 ---, lugar e freguesia da Amora, concelho do Seixal (Docs. n.ºs 1 a 3); 2. Atenta a sua qualidade de residente no estrangeiro, o Demandante constituiu sua bastante procuradora, com poderes especiais para o ato, sua mãe – B (Doc. n.º 4); 3. Em 31 de Julho de 2013, o Demandante celebrou contrato de Arrendamento Urbano para Habitação de duração limitada e em Regime de Renda Livre relativamente à fração supra referida, com D e E, na qualidade de arrendatários, sendo que a Demandada C, assumiu a posição contratual de fiadora (Doc. n.º 5); 4. A primeira Demandada, nos termos da cláusula décima primeira, assumiu solidariamente com os inquilinos, a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas do referido contrato, renunciando, ao benefício de execução prévia (idem); 5. Foi convencionado que o contrato de arrendamento tinha a duração de um ano, a contar de 1/08/2013, e termo em 31/07/2014, sendo renovável por iguais períodos, podendo ser denunciada a renovação, pelos primeiros outorgantes, com 60 dias de antecedência (idem); 6. Nos termos da cláusula décima segunda do contrato de arrendamento, em caso de denúncia do citado contrato, por parte dos inquilinos, antes do prazo de um ano, estes devem avisar o senhorio ou seu representante legal, através de carta registada, com a antecedência mínima de 2 meses (60 dias) da data em que pretenda rescindir o mesmo contrato (idem); 7. A renda mensal convencionada na Cláusula quarta é de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), devendo ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, ao senhorio ou seu representante, para o local indicado pelo senhorio (idem); 8. Com a celebração do contrato, os inquilinos pagaram a quantia de 700,00 € (Setecentos euros) relativa a um mês de renda e a um mês de caução (idem); 9. Nos termos da cláusula quinta do contrato de arrendamento, os contraentes, inquilinos e fiadora, reconheceram que o locado se encontrava em bom estado de conservação, comprometendo-se a não lhe dar outro uso para além da habitação permanente e exclusiva dos inquilinos e sua família, fazendo parte do arrendamento o equipamento na cozinha, exaustor e candeeiro (idem); 10. Nos termos da cláusula oitava do contrato, os inquilinos não podiam fazer furos nos azulejos da casa de banho e cozinha ou obras de beneficiação no locado, sem autorização dada por escrito pelo senhorio (idem); 11. Nos termos da cláusula nona, os segundos Outorgantes do contrato, obrigaram-se a conservar o bom estado em que as instalações, canalizações de água, luz e esgotos se encontravam, correndo por sua conta todas as reparações decorrentes da negligência na sua utilização. (idem); 12. Ainda segundo a referida cláusula, os segundos outorgantes, obrigaram-se ainda a manter em bom estado de conservação os soalhos, vidros, portas, estores e carpintarias, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização, mantendo em estado de funcionamento e segurança, os interruptores, fechaduras e dobradiças das portas (idem); 13. Em 12 se julho de 2014, a terceira Demandada informou verbalmente a procuradora do demandante de estava desempregada e, por isso, deixaria o locado no dia 31 de Agosto de 2014; 14. A procuradora do Demandante, solicitou, então, à inquilina que procedesse à comunicação através dos meios contratualmente exigidos; 15. No dia 15 de Julho de 2014, a inquilina E telefonou à representante do Demandante, reiterando a informação anteriormente prestada no dia 12, tendo esta reiterado a informação anteriormente prestada de que o tinha de fazer, por escrito, com a antecedência de 60 dias; 16. Sucede que, em face de ao dia 18 de Agosto de 2014, a renda não ter sido paga, a representante do Demandante, enviou ao inquilino, comunicação eletrónica, solicitando a regularização do pagamento da renda referente ao mês de Agosto de 2014 (Doc. n.º 6); 17. Em 14 de Setembro de 2014, a representante do Demandante foi à rua onde se localizava o locado, tendo visto que os estores da marquise e de um dos quartos estavam parcialmente levantados; 18. E, procurando informações, foi informada por um condómino que os inquilinos tinham andado a carregar coisas, mas que não sabia se já tinham levado todos os seus pertences; 19. Em 28 de setembro ainda se encontrava um sofá na varanda do locado; 20. Em data que não foi possível apurar a procuradora do Demandante encontrou a inquilina na rua onde se situa o locado, tendo-lhe perguntado pela chave do mesmo, e aquela respondido que a tinha entregado à agência que mediou o contrato; 21. A procuradora disse-lhe então que não tinha autorizado a entrega da chave na agência e que não iria buscar a chave, tendo a inquilina retorquido que também lá não ia; 22. A procuradora do Demandante contactou o responsável da imobiliária, tendo combinado que a entrega da chave se faria no dia 23 de setembro de 2014, bem como efetuar a inspeção ao locado; 23. O demandado não podia deslocar-se ao local na data combinada, mas disponibilizou-se para o fazer noutro dia; 24. Em 24 de Setembro de 2014, a procuradora do Demandante enviou os inquilinos e à fiadora carta, sendo a que dirigiu aos inquilinos, endereçada para o locado, na qual dizia que considerava o contrato ativo (Doc. nºs 8 a 10); 25. A carta enviada à ora Demandada C, foi reclamada em 29 de Setembro de 2014, tendo o aviso de receção sido assinado pela inquilina (Doc. n.º 11); 26. Os inquilinos não reclamaram as cartas (Docs. nºs 12 e 13); 27. No dia 28 de Setembro de 2014, pelas 20 horas e dez minutos, os inquilinos encontravam-se a subir as escadas do prédio onde se localiza o locado, quando, ao verem a procuradora do Demandante, o inquilino lhe disse que, nem de propósito, lhe ia entregar as chaves; 28. A procuradora do Demandante voltou a recusar a entrega da chave, informando que primeiro tinham de tirar tudo do locado e limpá-lo, sendo que, ademais tinha de ver como estava; 29. Nesta data ainda o sofá, propriedade dos Demandados, estava na varanda; 30. No dia 6 de outubro de 2014, foi efetuada a entrega da chave no locado, com verificação do seu estado; 31. O Demandado assinou a declaração de fls. 44, verso, na qual era declarado que o chão flutuante do primeiro quarto estava danificado em vários sítios, tendo que ser substituído (Doc. n.º 15); 32. Após esta verificação, a procuradora do Demandante, verificou que o locado não estava limpo para os seus padrões e tinha gordura; 33. O lava-loiça tinha um risco junto à aba, sendo certo que não era novo e já se mostrava danificado à data da celebração do contrato; 34. Um dos estores estava com a fita estragada; 35. A varanda da cozinha estava com manchas pretas; 36. A substituição do chão flutuante do quarto, orça em 303,93 € (Trezentos e Três Euros e Noventa e Três cêntimos), a que acresce 29,00€ (Vinte e Nove Euros) do transporte (Doc. n.º 15); 37. A procuradora do Demandante considera que o valor da caução deve ser consumido pela aquisição das tintas necessárias e mais algumas pequenas reparações que não pede na ação e bem assim a reparação do segundo andar esquerdo que foi danificado pelos Demandados; 38. O sofá foi retirado da varanda pelos Demandados no dia 28 de setembro de 2015; 39. As cartas enviadas aos Demandados pela procuradora do Demandante não foram por estes recebidas por terem sido dirigidas para a morada do locado, onde aquele sabia que já não residiam; 40. O demandado nunca se recusou a reparar o chão flutuante do quarto; 41. Tais danos foram provocados pelo derramamento de água no mesmo; 42. Houve uma inundação no locado, no primeiro dia em que os Demandados ocuparam o locado, devido ao rebentamento de uma das bichas da casa de banho; 43. A fita do estore da sala não estava operacional, porque a fita do mesmo desfiou; 44. O locado foi entregue no estado em que os inquilinos o receberam, descontada a sua utilização para o fim em vista; 45. A esfregona e a vassoura que a procuradora do Demandante deixara no locado, foram deitadas fora, por serem já bastante usadas e os demandados terem pensado que não tinham utilidade; 46. A procuradora do Demandante pintou o lava-loiça para tapar as esfoladelas anteriores, podendo ter saltado alguma tinta com o uso; 47. Os demandados prontificam-se a reparar o chão flutuante, danificado por um dos seus filhos; 48. Os Demandados entregaram a chave do locado na agência no dia 2 de setembro de 2014 e não antes, devido à recusa da procuradora do Demandante em as receber; 49. Os Demandados pagaram a renda do mês de agosto, no mês de julho de 2014. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao alegado incumprimento por parte dos Demandados inquilinos da obrigação de observar o prazo contratual para oposição à renovação; do pagamento das rendas nos meses de agosto e setembro de 2014 e de conservação do locado no estado em que o receberam. A primeira Demandada intervém na qualidade de fiadora e, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia (obrigação de esgotar primeiro os bens do principal devedor), assumiu solidariamente com os inquilinos a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado, sendo certo que é a esta que, em primeira linha, o Demandante exige responsabilidades. Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º). Por conseguinte, da celebração de um contrato de arrendamento nascem direitos e obrigações para ambas as partes, as quais devem ser cumpridas, pontualmente e sob os ditames da boa-fé contratual [art.º 406.º, do Código Civil (CC)]. Regem o contrato, neste caso, as cláusulas contratuais, uma vez que não afastaram norma imperativa, podendo as partes, no âmbito da liberdade contratual, prevista no art.º 405.º, do CC, inserir no contrato as cláusulas que entenderem. O Demandante formula vários pedidos, alguns contraditórios entre si que, para facilidade da exposição, analisaremos individualmente. Assim, quanto ao pedido de condenação da Demandada “a pagar-lhe o pré-aviso em falta, no valor atribuído por lei atualmente em vigor que é de 90 dias, sendo que no contrato consta 60 dias, por erro ou desconhecimento da imobiliária, devido à lei ser recente na altura, “Seja atribuído o tempo que a lei me permitir”. Da formulação do referido pedido, resulta que o Demandante pretende afastar as cláusulas contratuais, as quais, aliás, foram por si apresentadas aos Demandados que se limitaram a aceitá-las. Ora, conforme já se explicou às partes, os contratos só podem ser alterados por mútuo acordo e não unilateralmente, de acordo com os interesses individuais, sendo certo que a legislação sobre o arrendamento não foi alterada desde a celebração do contrato (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto). Assim, nos termos do contrato celebrado, o prazo de pré-aviso quer para a resolução quer para a oposição à renovação é de 60 (sessenta) dias, sendo esse o prazo a considerar. Entende o Demandante que, porque a oposição à renovação não foi feita por carta, registada, com Aviso de receção, tendo sido feita verbalmente, o contrato se renovou em 31 de julho de 2014, pelo que os Demandados têm de lhe pagar o pré-Aviso que pede. Por seu turno, os Demandados entendem que a renovação não operou porque quinze dias antes se opuseram a mesma, embora verbalmente, pelo que o pré-aviso não é devido. Vejamos, então: para nós a exigência da carta registada com aviso de receção, prende-se com a dificuldade de prova se assim não for. Por isso e também pelo teor de algumas comunicações de sua autoria que a procuradora do Demandante juntou aos autos, consideramos que se tratou de um preciosismo, neste caso, na tentativa de manter o contrato por mais tempo e onerar assim os Demandados com mais uns meses de renda. No entanto, é inegável que a comunicação teria de ser feita, por escrito – carta registada, com aviso de receção – com sessenta dias de antecedência. Os Demandados não observaram a forma nem o prazo, apesar de saberem desde o dia 12 de julho de 2014 que a procuradora do Demandante não aceitaria a oposição à renovação efetuada verbalmente. Por conseguinte, o contrato renovou-se em 31 de julho de 2014. Mas, não pode aqui ser menosprezada a cláusula décima segunda do contrato, segundo a qual os Demandados podiam denunciar o contrato, antes de um ano de vigência com a antecedência mínima de 2 meses (60 dias) da data em que pretendesse rescindir o mesmo. Os Demandados, denunciaram o contrato, antes do ano de vigência (em 12 de julho de 2014), embora verbalmente, pretendendo que a denúncia produzisse os seus efeitos no dia 31 de agosto de 2014. Não estavam, assim, os Demandados a cumprir aquela cláusula, sendo certo, ademais que, por recusa da procuradora do Demandante, a chave acabou por ser entregue no dia 6 de outubro de 2014, data combinada entre todos. Igualmente resulta provado que os Demandados deixaram no locado um sofá de sua propriedade, até ao dia 28 de setembro de 2014, altura em que o retiraram do mesmo. Por outro lado, e ao contrário do que alega o Demandante, a renda do mês de agosto de 2014, foi paga no mês de julho, uma vez que a renda era paga no mês anterior àquele a que dissesse respeito. Assim sendo, como é, tendo em consideração que a procuradora do Demandante acabou por aceitar a denúncia do contrato, os Demandados são responsáveis pelo pagamento de um mês de pré-aviso, ou seja o mês de setembro de 2014, no montante de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros). A procuradora do Demandante diz que esse mês (o mês chamado de caução) foi absorvido por pequenas reparações que teve de efetuar e servirá para comprar tinta para pintar o locado. Nada autoriza a procuradora do Demandante a fazer este raciocínio, uma vez que o mês foi pago antecipadamente com fim diverso daquele que lhe pretende dar. No que se refere ao pedido de condenação no pagamento das rendas dos meses de agosto e setembro de 2014, no montante de 700,00 € (Setecentos euros), além de se remeter o Demandante para o que supra se expendeu, cabe aqui dizer que o Demandante não pode receber a mesma renda duas vezes. É que o período do pré-aviso só é pago, no caso de não ser observado e de exceder as rendas devidas, o que não é aqui o caso. O Demandante sabe e não nega que os Demandados não habitaram o locado naqueles meses, mas ainda que tivessem ocupado, o período do pré-aviso corresponde às rendas que estariam em dívida até à entrega do locado. Como assim, improcede o pedido nesta parte. No que concerne ao pedido de condenação no pagamento da quantia de 69,00 € (sessenta e nove euros) pelo exaustor danificado, teremos de dizer que nada resultou provado a este propósito, pelo que, sem maiores indagações, porque desnecessárias, improcede o pedido. O Demandante pede também a condenação dos Demandados no pagamento da quantia relativa à substituição do chão flutuante de um dos quartos. Os Demandados reconhecem que o referido chão foi danificado por um dos seus filhos, propondo-se repará-lo, opondo-se, ademais ao valor indicado que consideram exagerado. Neste particular terá de se realçar que os Demandados, até à presente data, não fizeram um gesto para reporem a situação e que, opondo-se ao valor apresentado pelo Demandante, não indicaram e provaram que o valor fosse inferior. A procuradora do Demandante alega que não encontrou chão igual e, por isso, terá o mesmo de ser integralmente substituído, o que não resulta provado. Ora, na qualidade de lesado, o Demandante teria de pedir, em primeiro lugar que os Demandados fossem condenados a reparar ou substituir o chão (no caso de resultar provado que a reparação não era possível) e só no caso de estes se recusarem é que podia pedir a sua condenação no pagamento da quantia em que a reparação ou a substituição importasse. Efetivamente, dispõe o art.º 562.º, do CC que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”. Mas terá aqui de se tomar em consideração a inércia dos Demandados e bem assim o facto notório (que não carece de alegação ou prova) de que o chão de parquêt danificado em vários sítios por infiltração de água, mesmo que a reparação seja possível, acabará por ter de ser substituído, devido à sua especificidade. Pelo que, considerando o que fica dito e atendendo a que o orçamento foi apresentado por empresa do ramo, não podemos deixar de considerar devolvido ao Demandante o direito de substituir o referido chão, pelo valor de 303,93 € (Trezentos e três euros e noventa e três cêntimos). A quantia pedida pelo transporte não resultou provada, pelo que o pedido procede apenas quanto ao valor peticionado para o material, o qual inclui também a aplicação. No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de metade do valor em que importa a substituição do lava-loiça danificado, no valor de 97,50€ (Noventa e Sete Euros e Cinquenta Cêntimos) e não no total do valor em que este orça de 195,00€ (Cento e noventa e cinco euros), devido a já existir uma esfoladela no topo entre as bacias. O Demandante reconhece que o lava-loiça se encontrava já danificado, facto que é também do conhecimento deste tribunal, por outro processo por si tramitado. Ora, o Demandante não pode vir pedir a condenação dos Demandados no pagamento de metade do valor da substituição do lava-loiça por já se encontrar danificado, porque, pura e simplesmente, este tipo de cálculo não se faz a “olhómetro” e porque se o lava-loiça já está danificado é natural que o uso normal do mesmo o vá deteriorando cada vez mais, sem que com isso os Demandados possam ser responsabilizados. A ser assim, atentas as confessadas dificuldades em o substituir, no limite, o Demandante estaria a pedir a condenação de todos os inquilinos que passassem pelo locado no pagamento de metade do valor do lava-loiça, o que não pode aceitar-se. O Demandante tem de se render à evidência, qual seja, a de que o lava-loiça está danificado e com o uso normal do mesmo, os danos vão aumentando. O Demandante formula os pedidos contra a fiadora que, como se viu, nos termos do contrato é tão responsável quanto os inquilinos, e só se esta não tiver possibilidades de cumprir todos os pedidos, requer que sejam os inquilinos condenados. Não se compreende esta posição do Demandante, não obstante as explicações que nos foram prestadas, sendo certo que a obrigação é solidária e o Demandante exigirá o cumprimento da presente sentença a cada um dos Demandados ou a todos, conforme melhor for para defesa dos seus interesses. Atendendo a que o Demandante decidiu não formular o pedido de condenação na efetivação de pequenas reparações e da pintura do locado, absorvendo o mês pago antecipadamente com as mesmas, cumpre aqui prestar-lhe o seguinte esclarecimento: O inquilino deve restituir o locado no estado em que este lhe foi entregue, mas têm de ser salvaguardadas as deteriorações decorrentes da prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato (art.º 1043.º, n.º 1, do CC), tendo as partes convencionado que todo o locado bem como equipamento e componentes se encontravam em bom estado de conservação. Ora, a utilização do locado por cerca de um ano (mesmo a prudente) é apta a deteriorar o estado da pintura, sendo certo que, para colocar quadros ou outro equipamento, sempre terão de ser feitos furos nas paredes. O Demandante não pode, ao celebrar o contrato, limitar o normal uso e fruição do locado, como parece ter querido com algumas das cláusulas que nele inseriu. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido: DECISÃO A. Condenar os Demandados a pagar, solidariamente, ao Demandante a quantia de 653,93 € (Seiscentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos), relativa ao remanescente do pré-aviso e à quantia necessária para a substituição do parquêt de um dos quartos; B. Absolver os Demandados dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante. ** ** Registe. ** Seixal, 31 de março de 2015(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) _________________ (Fernanda Carretas) |