Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 678/2013-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS RESULTANTES DE INFILTRAÇÕES. |
| Data da sentença: | 01/30/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º 678/2013-JPSXL Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: pedido de indemnização por danos patrimoniais, resultantes de infiltrações. Demandantes (2): 1) A, titular do cartão de cidadão n.º --------------, válido até 10-03-2016, contribuinte fiscal n.º -----------------; e 2) B, titular do cartão de cidadão n.º --------------, válido até 22-09-2018, contribuinte fiscal n.º ----------, ambos residentes na Rua -----------, N.º 603, 1.º Dt.º, Quinta ------, ---------- Fernão Ferro. Mandatário: Dr. C, advogado, com domicílio profissional na Travessa da --------, N.º 4, 1.º Fte., 2845-391 -----, ---------, Seixal. Demandada: Herança Jacente por óbito de D, representada pela sua cabeça-de-casal, E, residente na Quinta da -------, -------, --------- Senhorim. Mandatária: Dr.ª F, advogada, com domicílio profissional na Rua ---------------, N.º 53, R/C Dt.º - Loja, -----------, ------------------- Seixal. Valor da ação: €3165 (três mil cento e sessenta e cinco euros). Do Requerimento Inicial: Os Demandantes alegaram inicialmente que em 1 de Outubro de 2009 celebraram com G e seu marido, H, contrato de arrendamento de armazém sito na cave direita do prédio sito na Praceta ---------, N.º 20, Paivas, Seixal. Mais disseram que fizeram o armazenamento na cave de diverso mobiliário e objetos já consertados, e que em Novembro de 2011, a cave foi totalmente inundada, tendo todos os bens aí existentes ficado totalmente destruídos. Disseram ainda que tal foi comunicado, não tendo nem sido efetuada a reparação, nem indemnizados pelos prejuízos, que contabilizam em €3165 (três mil cento e sessenta e cinco euros). Posteriormente, face ao óbito da Demandada, e após diversas diligências, em 15 de Outubro de 2014 vieram os Demandantes corrigir o seu requerimento inicial, pedindo que passasse a constar como Demandada no mesmo supra indicada – cfr. fls. 73. Porquanto ainda não fora citada a parte Demandada, e face ao alegado, tendo ainda em consideração o disposto nos artigos 2.º, e 43.º, n.º 5, ambos da LJP, foi admitida a correção efetuada. Pedido: Requerem os Demandantes a condenação da Demandada a pagar-lhes o montante de €3165 (três mil cento e sessenta e cinco euros). Da Contestação: Regularmente citada por via postal fora do concelho em 23 de Outubro de 2014, a Demandada apresentou contestação em 6 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 90 a 97). Em síntese, admite a celebração do contrato de arrendamento, mas impugna os demais factos alegados, por serem falsos, acrescentando que em Dezembro de 2011 os Demandantes deixaram de pagar renda, desenvolvendo a atividade no locado até Setembro de 2013. Mais disse ter Verónica Relva falecido em Agosto de 2013, e só em Setembro desse ano ter sido efetuada reunião entre o Demandante e as filhas da falecida, com entrega da chave do locado, e na qual foi pela primeira vez referido por este a existência de infiltrações. Efetua ainda pedido reconvencional, peticionando que os Demandantes sejam condenados a liquidar as rendas devidas e não liquidadas desde Dezembro de 2011 até Setembro de 2013, num total de €14400 (catorze mil e quatrocentos euros), acrescidas dos juros de mora, vencidos no montante de €864 (oitocentos e sessenta e quatro euros), bem como nos vincendos. Mais requereu a condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé, em virtude da falsidade do registo postal de correspondência junto aos autos. Valor do pedido reconvencional: €15264 (quinze mil duzentos e sessenta e quatro euros). Da resposta ao pedido reconvencional e ao pedido de condenação como litigantes de má-fé: Notificados para, querendo, responderem ao pedido reconvencional, vieram os Demandantes fazê-lo em 24 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 124 a 127). Em suma, pugnando pela denúncia do contrato oral em Novembro de 2011, e reiterando o anteriormente peticionado. Mais requereram a condenação da Demandada como litigante de má-fé. Tramitação: Os Demandantes aceitaram a utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após as vicissitudes supra relatadas quanto à citação da Demandada, foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 12 de Novembro de 2014, à qual ambas as partes compareceram (cfr. fls. 114), imediatamente seguida de mediação, sem acordo (cfr. fls. 118). Após apresentação da resposta ao pedido reconvencional supra relatada, foi agendada audiência de julgamento para o dia 10 de Dezembro de 2014 (cfr. fls. 131), à qual faltaram a Demandante e a Demandada (cfr. ata de fls. 149 a 150). Posteriormente, ambas justificaram as suas faltas, tendo sido admitida a representação pelos seus ilustres mandatários, em virtude, a Demandante, de ausência no estrangeiro, e a Demandada, de doença. Agendada audiência de julgamento para o dia 16 de Dezembro de 2014, a mesma realizou-se, tendo sido realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, ouvidas as partes, a Demandada respondido ao pedido de condenação como litigante de má-fé, produzida prova documental e testemunhal. Face à resposta da Demandada, requereram os Demandantes a notificação de terceiro (serviços postais) para virem juntar informação sobre o registo postal em apreço, o que foi deferido, face aos pedidos de condenação como litigantes de má-fé formulados por ambas as partes – cfr. ata de fls. 167 a 170. Após receção da resposta dos serviços postais em 31 de Dezembro de 2014 (cfr. fls. 175 e 176), foi agendada continuação da audiência para o dia 14 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 178), posteriormente adiada para o dia 27 de Janeiro de 2015 em virtude de doença da Juíza de Paz em 14 de Janeiro (cfr. fls. 187 e 191), e novamente adiada para 29 de Janeiro de 2015, em virtude de ausência de funcionária que assegurasse a diligência em 27 de Janeiro, em virtude de plenário das funcionárias da autarquia para essa data convocado (cfr. fls. 202). Em 29 de Janeiro de 2015, realizou-se a audiência, com pronúncia relativamente ao documento junto por terceiro, seguido de breves alegações finais. Face ao adiantado da hora, e necessidade de ponderação, foi agendada a presente audiência para hoje, dia útil imediatamente seguinte, para leitura de sentença – cfr. ata de fls. 209 e 210. Nesta data, à audiência compareceu apenas o Demandante, tendo sido proferida por apontamento a presente sentença, a qual foi posteriormente redigida, mas ainda na mesma data – cfr. ata de fls. anteriores. Factos provados: Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e testemunhas apresentadas, dão-se como provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1 – Em 1 de Outubro de 2009, os Demandantes celebraram contrato de arrendamento comercial com H, 2 - cujo objeto era a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave direita do prédio sito na Praceta Quinta --------, N.º 20, Paivas, Amora, Seixal, inscrito na matriz predial sob o artigo -------- da freguesia da Amora, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o n.º ----------- do Livro B-72, 3 - destinado a armazém, com sanitários e arrecadação na sub-cave; 4 - O arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, 5 - renovável por iguais períodos, se não fosse denunciado por qualquer das partes, 6 - com início em 1 de Outubro de 2009 e termino em 30 de Setembro de 2010, 7 – mediante o pagamento da renda mensal no valor de €350 (trezentos e cinquenta euros) até Setembro de 2010, 8 – e de €400 (quatrocentos euros) a partir de 1 de Outubro de 2010, 9 - a vencer no 1º dia do mês anterior a que respeita, 10 - ficando sujeito ao pagamento de mais 50% sob o valor da renda se a mesma não fosse paga até à data indicada; 11 – Aquando da celebração do contrato de arrendamento, eram proprietários da fração G e H; 12 – Em data não determinada, mas antes de falecer G, faleceu H; 13 – Em Agosto de 2013, faleceu G; 14 – A herança jacente D por óbito de G é representada pela sua cabeça-de-casal, E; 15 - Os Demandantes fizeram o armazenamento na cave de mobiliário diverso, máquinas de lavar loiça e de colchões, 16 – que lhes foram entregues usados, 17 – provindos de retomas por fornecimento de outros móveis pelos Demandantes a seus clientes; 18 – Existia uma racha visível no locado, 19 – na parede que confina com o exterior do prédio e com o edifício adjacente, 20 – os quais eram do conhecimento dos Demandantes; 21 – A racha no teto foi crescendo cada vez mais, 22 – e, à medida que alargava, quando chovia, caía água do teto, 23 – o que não sucedeu de uma só vez, 24 – ficando a maior parte dos móveis em bom estado, 25 – e danificados apenas duas estantes, dois roupeiros, e três máquinas de lavar loiça; 26 – As máquinas de lavar loiça foram logo postas no lixo pelo Demandante; 27 - Os Demandantes pagaram as rendas do locado até Dezembro de 2011; 28 - Em 26 de Fevereiro de 2013, o Demandante remeteu a G carta registada em mão, 29 – na qual menciona que tem ao dispor as provas e contas dos prejuízos de inundações verificadas em 2011, 30 – sem indicar quais os bens danificados, 31 – e também sem indicar qualquer valor, 32 - quer para cada um dos bens danificados, quer do prejuízo total; 33 - Os Demandantes pagaram as rendas do locado até Dezembro de 2011; 34 - Em reunião ocorrida em Setembro de 2013, o Demandante comunicou à representante da Demandada a ocorrência de infiltrações, 35 - e a existência de danos decorrentes das mesmas, 36 - sem quantificação; 37 - Só com a citação para a presente ação a Demandada tomou conhecimento do valor estimado pelos Demandantes de €3165 (três mil cento e sessenta e cinco euros). Fundamentação: Questão Prévia: Do pedido reconvencional Em sede de contestação, além do demais impugnado, veio a Demandada deduzir pedido reconvencional contra os Demandantes, peticionando a condenação destes nas rendas devidas e não liquidadas desde Dezembro de 2011 até Setembro de 2013, num total de €14400 (catorze mil e quatrocentos euros), acrescidas dos juros de mora, vencidos no montante de €864 (oitocentos e sessenta e quatro euros), tudo num total de €15264 (quinze mil duzentos e sessenta e quatro euros). Dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da LJP que “não se admite a reconvenção, exceto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Mais, do n.º 2 do mesmo artigo, resulta que, caso o pedido do Demandante, cumulado com o pedido do reconvinte, for superior ao limite da alçada do Julgado de Paz, a reconvenção só é admissível se o seu valor não ultrapassar o dessa alçada. Ora, a alçada do Julgado de Paz é de €15000 (quinze mil euros) – cfr. o disposto no artigo 8.º da LJP. Deste modo, e nos termos supra expostos, não admito o pedido reconvencional formulado pela Demandada. Assim, apreciará o Tribunal apenas o pedido efetuado pelos Demandantes. Ressalta-se que não está o Tribunal, nem pode, a apreciar eventual direito da Demandada ao pagamento de rendas. Caso a Demandada deseje ver tal eventual direito apreciado, terá de intentar a competente ação para tal fim. Apesar disso, este Julgado de Paz, aquando da tentativa de conciliação, fez um esforço sério para resolver também tal questão, com o objetivo de pacificação social e de evitar nova ação. Porém, tal não foi possível, restando a decisão no que ao objeto admissível da presente ação respeita. *** Cumpre, assim, apreciar e decidir do pedido formulado pelos Demandantes.Os Demandantes vêm requerer a condenação da Demandada a pagarem-lhes uma indemnização no montante de €3165 (três mil cento e sessenta e cinco euros), em virtude de danos causados por infiltrações no locado. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes e das testemunhas, bem como na observação dos documentos. Sucede que as declarações prestadas pelo Demandante em sede de audiência de julgamento entraram em contradição com o por si alegado em sede de requerimento inicial, concretamente, porquanto quando questionado sobre o valor dos bens, declarou serem todos usados, pelo que não era possível apresentar documentos comprovativos da compra e respetivo valor; mas, logo em seguida, apesar de ter alegado por escrito que todos os móveis eram usados, declarou que quatro colchões eram novos. Mais, a única testemunha apresentada pelos Demandantes também entrou em contradição com as declarações destes, testemunhando que não ocorrera inundação de uma só vez, mas sim que existira uma racha, que fora alargando; não tendo danificado todos os móveis, pois que “a maior parte ficaram em bom estado”; e acrescentando que eram só dois roupeiros, duas estantes e três máquinas de lavar loiça, que nunca poderiam ter ficado no local, como alegado pelos Demandantes, pois que desde logo foram colocadas no lixo. Quanto ao demais alegado pelos Demandantes, temos que estes assentam os factos alegados nas suas declarações, que, como acima exposto, foram contraditórias entre si e com a testemunha por estes mesmos apresentada. E que o único documento para atribuir valor aos alegados móveis danificados, foi redigido pelo próprio Demandante, sem confirmação por qualquer outra prova, e dado conhecimento à Demandada apenas aquando da citação. Deste modo, cabendo a prova dos factos por si alegados aos Demandantes (nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), não lograram estes fazê-lo, com exceção dos acima expostos. Deles resulta que foi celebrado contrato de arrendamento comercial entre os Demandantes e H, em 1 de Outubro de 2009; que de modo continuado uma racha na parede do imóvel foi alastrando, permitindo a entrada de água no mesmo; que tal não sucedeu de forma abrupta, mas de modo continuado e piorando cada vez mais; que, apesar disso, os Demandantes não comunicaram tal de imediato aos proprietários; que só em 26 de Fevereiro de 2013 o Demandante interpelou a proprietária de então para os prejuízos causados, sem que os quantificasse; que não foi efetuada prova do valor dos móveis danificados; que estes eram apenas duas estantes, dois roupeiros e três máquinas de lavar loiça, usados. Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se a Demandada é ou não responsável pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências. Dos factos dados como provados decorre que em 1 de Outubro de 2009 foi celebrado entre os Demandantes e H um contrato de arrendamento para comércio. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, ambos na atual redação da Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto. Uma das obrigações a que os inquilinos se obrigaram, nos termos do contrato celebrado, foi a de avisar imediatamente o locador, sempre que tenham conhecimento de vícios na coisa – nos termos do disposto nos artigos 1038.º alínea h) do Código Civil. Não obstante, nada resulta provado nos autos em como tenham cumprido com essa obrigação, antes resultando que só em Fevereiro de 2013, muito depois da origem e consequência das infiltrações já se terem verificado, as comunicaram à então proprietária. Relativamente a danos causados por infiltrações de águas, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Estabelece a Lei no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil uma inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. É que tal modalidade de responsabilidade, delitual, cobrirá danos emergentes de anomalias ou avarias nos imóveis e respectivos equipamentos, cujo estado e funcionamento devem, pela sua natureza, estar sujeitos a inspeção com a frequência adequada, em ordem a prevenir eventos causadores de prejuízos a terceiros. Tal não proíbe a defesa da Demandada, enquanto proprietária do imóvel, pois a presunção legal de culpa pode ser afastada mediante a prova da inexistência da culpa conforme o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa. É que quando alguém tem contra si uma presunção de culpa, esta tem de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, de factos que a excluam. A responsabilidade assenta sobre a ideia que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre a pessoa ou pessoas que detém a coisa com o dever de a vigiar. Presunção essa que a Demandada, na qualidade de proprietária da fração logrou ilidir, resultando provado nos autos que, encontrando-se a fração arrendada aos Demandantes, só em 26 Fevereiro de 2013 estes comunicaram a existência de infiltrações. Ora, a Demandada nunca poderia por termo à causa das infiltrações, evitando, com essa ação, a existência ou agravamento dos danos, se os Demandantes, diligentemente, não lhas comunicaram. Os Demandantes tinham o ónus de provar que existiu dano; a Demandada, de provar que o mesmo não procedeu de culpa sua. Ora, apenas a segunda logrou afastar a presunção, não tendo os primeiros provado os factos constitutivos do seu direito à indemnização. Mais, existe uma grande fragilidade do nexo de causalidade entre os danos alegados pelos Demandantes, e a origem das infiltrações, porquanto não foi determinado nem quando as mesmas surgiram no locado, nem se o seu agravamento não se deveu exatamente à inércia dos Demandantes enquanto inquilinos da fração. Isto porque, apesar de ser alegado pelos Demandantes que estes só em Novembro de 2011 tomaram conta da existência de infiltrações, apenas lograram provar que só decorrido mais de um ano dessa data deram conhecimento das mesmas à proprietária. Se, logo nessa data, os Demandantes, tivessem comunicado a existência das infiltrações que ora alegam, estas não teriam chegado a atingir os seus bens, e a provocar-lhes danos. Mais, a obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. No entanto, caso a mesma se revele impossível, a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código. Ou seja, a regra é a de que deveriam ser a Demandada a proceder à reparação, quer da origem das infiltrações, quer dos danos por estas causados. Sucede, porém, que a reparação não abrange indiscriminadamente todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir. – cfr. artigo 563.º do Código Civil. Os Demandantes não foram diligentes no contacto com a Demandada, ou na resolução do problema, tendo contribuído por omissão, não só para a existência da origem das infiltrações, mas também para o ilegítimo agravamento da posição dos responsáveis, arrastando no tempo o litígio que os opôs, com tal contribuindo para o agravamento dos danos. Dispõe o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil que, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção do agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida, ou mesmo excluída. Ora, resulta, como amplamente supra exposto, que ao não terem os Demandantes comunicado a existência de infiltrações, e nada tendo feito em seguida junto da proprietária para as resolver, como só a tendo comunicado em Fevereiro de 2013, em larga medida contribuíram para o agravamento dos danos. Assim, considero que a atuação dos Demandantes é de tal forma grave, que considero adequado excluir qualquer indemnização aos mesmos pelos danos nos seus móveis. Ainda que assim não fosse, em sede de requerimento inicial, os Demandantes atribuíram aos móveis o valor de €3165 (três mil cento e sessenta e cinco euros). Mas não basta alegar: era aos Demandantes que cabia o ónus de provar que os valores dos bens eram os indicados, o que não lograram fazer. Assim, não resultou provado o valor dos danos dos móveis. Dispõe o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil que, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, não sendo possível sequer determinar, nem mesmo equitativamente dentro dos limites provados, qual o valor dos móveis danificados. Da condenação como litigantes de má-fé: A) Dos Demandantes Veio a Demandada requerer a condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé em virtude da falsidade do registo postal junto aos autos por estes. Porém, posteriormente, foi efetuada prova de que o registo postal foi efetivamente remetido pelos Demandantes. Deste modo, não resulta dos autos que os Demandantes tivessem adulterado a verdade dos factos, ou ainda que tivessem feito um uso manifestamente reprovável do processo. Deste modo, considero não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atual, pelo que não considero que os Demandantes litiguem de má-fé. B) Da Demandada Como supra exposto, o pedido dos Demandantes improcedeu. Também não resulta dos autos que a Demandada tenha apresentado oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou que tivesse adulterado a verdade dos factos, ou ainda que tivesse feito um uso manifestamente reprovável do processo. Assim, apesar das versões distintas das partes, o que está em causa é a sua prova ou não, e respetivas consequências que a Lei impõe, pelo que só com estas fundamentações improcedeu o pedido formulado. Deste modo, considero não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atual, pelo que não considero que a Demandada litigue de má-fé. Decisão: Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além da supra conhecida. Em face do que antecede: a) Não admito o pedido reconvencional formulado pela Demandada; b) Absolvo a Demandada do pedido de indemnização formulado pelos Demandantes; c) Absolvo ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são suportadas pelos Demandantes. Custas do processo: €70 (setenta euros). Os Demandantes já liquidaram €35 (trinta e cinco euros) aquando da entrada da ação, pelo que são condenados no pagamento do valor do remanescente de custas da sua responsabilidade ainda em dívida, de €35 (trinta e cinco euros), a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se à Demandada €35 (trinta e cinco euros), face ao disposto no artigo 9.º da Portaria supra citada. Esta sentença foi proferida e notificada oralmente ao Demandante, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, só tendo sido posteriormente concluída a sua redação, mas ainda na mesma data. Notifiquem-se a Demandante, a Demandada e aos seus ilustres mandatários da presente, à Demandante juntamente com a notificação para pagamento de custas. Envie-se fotocópia da sentença após redação ao Demandante, face à notificação que antecede. Registe. Seixal, Julgado de Paz, 30 de Janeiro de 2015 (processado informaticamente pela signatária, e depositada na secretaria às 17 horas) A Juíza de Paz Sandra Marques |