Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 728/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLICIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/21/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, residente em Loures, NIF. x, ao abrigo da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que no âmbito da sua atividade comercial forneceu ao demandado no ano de 2009, mediante sua solicitação acessórios e componentes informáticos, que não foram pagos. Conclui pedindo que seja condenado na quantia de 227,48€, acrescida dos juros de mora vencidos na quantia de 58,93€ e demais que se vencerem, até efetivo cumprimento da obrigação, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos temos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntou 5 documentos. O demandado foi regularmente citado, conforme registo a fls. 23. Contestou alegando a incompetência do Julgado em razão da matéria com base na exceção referida na alínea a) do n.º1 do art.º9 da LJP. Excecionou alegando a prescrição presuntiva da divida, por força do art.º 317 do C.C. e impugnou os fatos, esclarecendo que manteve com a demandante uma relação profissional no âmbito da qual adquiriu vários equipamentos, que pagou de imediato, porém como não tem contabilidade organizada nunca lhe solicitou as respetivas faturas, estranhando que passados 2 anos venha faze-lo, não tendo a fatura apresentada a força probatória que pretende. Para além disso, esclarece que após cessarem a relação profissional a demandante tem-lhe efetuado uma perseguição que visa que desista de outro processo judicial que visa precisamente cobrar os serviços que realizou para aquela. Em relação aos juros peticionados entende não serem aplicáveis porque não sabia da emissão daquela fatura, logo não deve juros. Em relação a aplicação da sanção pecuniária compulsória não se aplica às obrigações em geral mas somente às de fato infungível e a interpelação feita, por meio de carta, é realizada fora de prazo, 3 meses após a prescrição da alínea b) do art.º 317 do C.C. Conclui pela absolvição do pedido com base na prescrição da fatura apresentada e juros peticionados e na inadmissibilidade da aplicação da sanção pecuniária compulsória. Requer, ainda, a aplicação do abuso de direito nos termos do art.º 344 do C.C. Juntou 4 documentos. A demandante pronunciou-se em relação as exceções. Alegou a falta de razão de ser da incompetência em razão da matéria, pois a mesma poderia também ser enquadrada na alínea i) do art.º 9 uma vez que tem na sua génese um contrato de compra e venda, e quanto muito poderia considerar-se indevidamente enquadrado, originando somente uma interpretação do preceito legal. Em relação a alegada prescrição presuntiva, além de falta de fundamento, pois o demandado é também um profissional e os mesmos foram destinados ao exercício da sua atividade, pelo que se enquadra na exceção referida na alínea b do art.º 317 do C.C., acresce, ainda, que o demandado é advogado, pelo que não só tem conhecimento da obrigatoriedade da emissão da fatura, como nunca recebia qualquer bem sem a mesma. O Tribunal por despacho fundamentado, fls. 68 e 69, pronunciou-se sobre a alegada incompetência declarando que é competente para apreciar o presente litigio, uma vez que a legislação dos Julgados de Paz não visa afastar as pessoas coletivas enquanto demandantes de qualquer processo, mas somente os grandes litigantes, na qual não se enquadra a demandante sociedade comercial á escala regional. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de pré mediação mas as partes não quiseram prosseguir para mediação O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada verificando a ausência do demandado, não obstante estar devidamente notificado para comparecer na audiência, fls. 77. O demandado no prazo legal justificou a ausência, sendo marcado nova data. No dia designado para a audiência foi dado cumprimento ao n.º 1 do art.º 26 da LJP sem que as partes tenham chegado ao consenso, passando-se a produção de prova, com junção de 1 documento pelo demandado, e breves alegações finais. FUNDAMENTAÇÃO I-FACTOS PROVADOS: a)Que o demandante é uma sociedade comercial que se dedica a atividade de assemblamento de computadores, venda de material informático e consultadoria, aluguer de material informático, assistência técnica, manutenção e reparação, criação de páginas na WEB, correio eletrónico, bases de dados, designer gráfico, ciber espaço, instalação e configuração de redes informáticas. b)Que no ano de 2009 a demandante vendeu ao demandado uma bateria. c)Que a demandante entregou o objeto do contrato ao demandado. d)Que a demandante emitiu a respetiva fatura. e)Que em 2011 a demandante interpelou o demandado para pagar a quantia em divida. f)Que nunca foi liquidada. g)Que o demandado respondeu á interpelação devolvendo a fatura. h)Que o demandado não possui contabilidade organizada. i)Que o demandado é mandatário num processo de injunção contra a demandante. j)Que corre termos no Tribunal Judicial do Funchal sob os autos n.º x, no x Juízo Cível. l)Que tem como objeto a cobrança de honorários. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos dez documentos juntos pelas partes, cujo teor dou por reproduzido, servindo estes para prova da restante factualidade. A testemunha, C, não obstante ser funcionária da demandante depôs com a devida isenção, explicando o procedimento desta em caso de venda de equipamentos e respetiva faturação, auxiliando na prova dos factos: b), c), d), e), f). O depoimento das testemunhas, D e E, não mereceram credibilidade do Tribunal por serem entre si contraditórios nos pontos fulcrais, para além disso, a testemunha D, não tinha conhecimento direto dos factos controvertidos. A testemunha, E, instaurou um processo judicial contra a demandante, sendo por isso tendenciosa nas declarações prestadas. II-DO DIREITO: O caso em apreço refere-se ao incumprimento de um contrato de compra e venda de material informático, o qual está regulado pelo art.º 874 e ss do C.C. Questões a apreciar: prescrição presuntiva, a existência da divida alegada, a aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória. Iniciamos a análise da relação material controvertida pela primeira á questão, uma vez que poderá influenciar apreciação da segunda questão (art.º 661, n.º do C.P.C.). A prescrição é uma forma de extinção judicial da obrigação, pelo não exercício do direito por um determinado período de tempo, constituindo processualmente uma exceção peremptória (art.º 493, n.º3 e 496, ambos do C.P.C.). Porém, esta modalidade da prescrição (art.º 312 C.C.) assenta na presunção de cumprimento da obrigação, referindo-se a créditos exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda o respetivo recibo. Esta modalidade admite elisão mas apenas mediante confissão do próprio devedor, e sendo esta extra judicial só releva se for realizada por escrito (art.º 313 C.C.); acrescenta-se, ainda, que se o devedor em juízo praticar atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, considera-se a divida como confessada (art.º 314, 2ª parte C.C.). No caso em apreço temos um alegado crédito de uma sociedade comercial, por quotas, entendida nos termos do art.º 13 do C. Com; em relação ao devedor é uma pessoa singular que exerce a atividade profissional de advocacia, e que utilizou o bem adquirido (bateria de lítio) como complemento do exercício da sua profissão, aplicando-a num computador portátil, que gentilmente trouxe consigo no dia do julgamento, exibindo-o a quem se encontrava presente. Embora o devedor exerça uma atividade de cariz lucrativa, por conta própria, esta possui cariz humanitário e intelectual, não sendo conciliável com os atos comerciais ou industriais, daí considerar que não se enquadra na exceção prevista na parte final da alínea b) do art.º 317 C.C., até porque qualquer advogado ao exercer a sua atividade profissional está a faze-lo no âmbito de um mandato forense, o que exclui o trabalho ou a gestão de negócio alheio; assim conclui-se que estamos face a um crédito proveniente da atividade comercial desenvolvida pela demandante, pelo que lhe é aplicável a prescrição de dois anos, prevista no art.º 317, alínea b) do C.C. No entanto, porque se trata de uma modalidade específica de prescrição, o alegado devedor, só poderá beneficiar dela, se alegar que pagou ou que a divida se extinguiu por outro motivo, não basta invocar o decurso do prazo; para além disso não pode negar os factos constitutivos do direito de crédito que contra ele foram deduzidos, pois ao faze-lo entraria em contradição com a sua pretensão, por outras palavras deve alegar que efetivamente devia uma determinada quantia (coincidente com a quantia peticionada pelo credor) mas que, entretanto, foi paga, isto porque nos termos do art.º 314 do C.C. se considera confessada a divida, caso o devedor pratique atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. No caso concreto o demandado nega a existência da divida, aliás é o que resulta da própria contestação, art.º 2 e 3, bem como do documento junto em sede de julgamento, resposta do demandado a demandante, a carta registada com aviso de receção, datada de 21/10/2011, onde expressamente alega que devolve a fatura porque já está paga, além de estar prescrita, como também o refere. Ora, ou a divida existe e já está prescrita, ou a divida nem sequer existe e daí não ser possível falar de prescrição, conforme afirmam vários autores nacionais há comportamentos do devedor que são incompatíveis com a alegação da prescrição presuntiva, sendo um deles a negação da existência da divida, (A. Varela in C. C. Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 283, Almeida Costa, in Dtº das Obrigações, 4ª ed, pág. 795 e também Sousa Ribeiro, in Prescrições Presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, em RDE,5 1979, pág. 385 e ss). Assim, entende este Tribunal que o demandado, alegado devedor, ao afirmar que nada deve pois pagou de imediato a quantia peticionada, não pode, como pretende, recorrer a presunção presuntiva, sendo este comportamento (positivo) incompatível com a alegada prescrição, representando de acordo com o art.º 314 do C.C. o reconhecimento tácito da divida, pelo que decaí a posição do demandado. No que respeita ao próprio contrato de compra e venda consiste na transmissão da propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante o pagamento de um preço (art.º 874 do C.C.). Dispõe o art.º 219 C.C. conjugado com o art.º 875 do C.C., á contrario, que neste tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, uma bateria para computador portátil, coisa móvel, conforme resulta do art.º 205, n.º1 C.C., a lei não prescreve qualquer forma legal, bastando o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Nos termos do art.º 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.). No caso concreto resulta que a demandante no ano de 2009 vendeu ao demandado uma bateria em lítio para um computador portátil, o que implicou a emissão da respetiva fatura no dia em que efetuou a venda, conforme resulta do documento junto de fls. 11, o que perfaz a quantia total de 227,48€. A referida fatura não foi paga na data vencida, que no caso concreto coincide com o dia em que entregou a coisa ao demandado, o que consubstancia o incumprimento culposo da obrigação (art.º 799 do C.C.), e implica a sua responsabilidade nos prejuízos causados a credora (art.º 798 do C.C.), nomeadamente pela dificuldade de tesouraria que causada; uma vez que obrigação daquela possui natureza pecuniária a indemnização devida corresponde a aplicação de juros legais (art.º 806, n.º1 e 2 do C.C.), que perfaz a quantia de 58,93€, igualmente devidos. Para além disso, conforme refere o credor/demandante interpelou a devedora, várias vezes, para cumprir, o que resulta da documentação junta, de fls. 12 a 16, pelo que se mantém adstrita ao seu cumprimento. Com interesse para a causa o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, aplicados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. A aplicação desta sanção tem a finalidade de compelir coercivamente o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, esta sanção resulta diretamente da lei para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem descriminação, no mesmo sentido A. Varela, RLJ, 121-219º e também Calvão da Silva, in Sanção pecuniária compulsória, em BMJ, 359-101. Esta sanção é aplicável tanto a pessoas coletivas como a pessoas singulares, e o seu âmbito de aplicação é constituído por todas as obrigações pecuniárias, sendo cumulável com os juros de mora (AC. STJ Proc. 06A2302, de 12/09/2009, in dgsi.net), pelo que não há razões legais para no caso concreto não a aplicar, com a ressalva que os juros apenas são devidas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação totalmente procedente por provada e em consequência condena-se o demandado no pagamento da quantia de 286,41€, acrescida dos juros de mora que se vencerem, até efetivo cumprimento da obrigação, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos temos do n.º4 do art.º 829-A do C.C CUSTAS: São da responsabilidade do demandado devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis seguintes a receção da presente sentença sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), (art.º 8 e 10º Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redação da portaria n.º209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso da demandante. Funchal, 21 de junho de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 138,n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |