Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 338/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DEFEITOS DE CONSTRUCÇÃO - INEPTIDÃO DE REQUERIMENTO INICIAL |
| Data da sentença: | 05/15/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 338/2005 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A e mulher B, residentes na Rua de , 4415-335 Pedroso, Vila Nova de Gaia; Demandados: C e D, residentes na Rua da S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia; E, residente na Rua , n.º , 4405 S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia e “F S.A.”, sedeada na Rua da 4405 S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 2.796,50 (dois mil setecentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos), por estar sem reparação a moradia dos Demandantes depois dos sessenta dias de prazo para reparar os defeitos de construção nessa moradia, a que foram condenados por Sentença datada de 14 de Fevereiro de 2005 referente ao Processo n.º 648/2004 que correu termos neste Julgado de Paz e que condenou o “G”; e ainda os juros legais a partir da citação. Alegaram, para tanto e em síntese, que por Sentença datada de 14 de Fevereiro de 2005, o Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia condenou no Processo n.º 648/2004, o “G”, a reparar defeitos de construção na moradia dos Demandantes no prazo de sessenta dias; que nem o dito consórcio, nem alguém, levou a cabo qualquer reparação ou mostrou qualquer interesse em fazê-la; que o prazo da Sentença expirou sem que fosse feita qualquer reparação, daí que o dito consórcio esteja presentemente condenado pela mesma Sentença a pagar a quantia de € 2.350,00, acrescida de I.V.A. à taxa legal; que a Sentença, ainda que mantenha todo o vigor legal e esteja sabiamente elaborada, não satisfaz as pretensões dos Demandantes para uma bem sucedida execução judicial, uma vez que o dito consórcio não mantém qualquer existência legal com bens penhoráveis autónomos, sendo que nos termos legais, os membros de um consórcio respondem civilmente por facto que lhes seja imputável, já que um consórcio não tem personalidade jurídica autónoma; que de qualquer modo extrai-se de fls. 2 da sentença que o consórcio era composto por C e mulher D, bem como por E e por uma sociedade por quotas designada “H – Imobiliária, Lda.”; que como se apurou na Sentença citada, a responsabilidade pela construção do imóvel, a carecer de reparação, coube aos membros desse consórcio, os quais têm naturalmente de responder pelos vícios da coisa por si construída, ou sob a sua responsabilidade, em consórcio; que os Demandados singulares não são cumpridores com as suas obrigações perante terceiros e procuram a fuga aos credores, tendo, neste sentido, criado com familiares a sociedade anónima demandada nos autos para fugir com os seus bens a penhoras, bastando a similitude da designação da sociedade anónima demandada em relação com a primitiva sociedade por quotas para se ter a prova inequívoca de que o membro inicial do consórcio deu lugar, no exercício da sua actividade, à demandada colectiva nestes autos, pelo que impugnam a transmissão de património executável dos membros do consórcio acima referido para a sociedade anónima também aqui demandada, para o poder executar também no património da Demandada, sociedade anónima, por força do art.º 616º, n.º 1 do Código Civil. Requereram a apensação a este processo do Processo n.º 648/2004 para servir como prova. Excluíram desde logo a possibilidade de qualquer Pré-Mediação ou Mediação. Os Demandados C e D, devidamente citados, apresentaram Contestação, onde vêm, por excepção, invocar a ineptidão do requerimento inicial e a consequente nulidade de todo o processado, porquanto se verifica uma total ausência da causa de pedir, bem como uma total ausência da causa de pedir também relativamente à invocada impugnação pauliana que os Demandantes pretendem accionar mas que aliás não consta do pedido, uma vez que este instituto obedece aos requisitos gerais estipulados pela Lei, nomeadamente o ónus de alegar e provar determinados factos e circunstâncias, sendo que os Demandantes não alegam ou invocam nenhum dos requisitos e circunstâncias absolutamente necessários à procedência da acção. Mais alegam que desconhecem os termos do Processo n.º 684/2004, se os Demandantes são proprietários de uma qualquer moradia ou outro imóvel, se tal moradia carece de quaisquer reparações de quaisquer defeitos, nomeadamente de construção; que nunca foram interpelados pelos Demandantes ou por quem quer que seja em seu nome, para procederem a quaisquer reparações; que nunca foram notificados de uma qualquer decisão judicial que os tenha condenado seja no que for, com relação com os Demandantes; que é verdade que os Demandados celebraram um contrato de consórcio com o segundo Demandado e com a sociedade “H – Imobiliária, Lda.”; que é falso que tenham criado uma qualquer sociedade, nomeadamente a terceira Demandada nos presentes autos, para fugir com os seus bens a penhoras; que não têm qualquer obrigação para com os Demandantes, nomeadamente a de reparar quaisquer defeitos de construção, pelo que não há qualquer fundamento, de facto ou de direito, para que os Demandados possam ser obrigados e condenados a pagar aos Demandantes qualquer indemnização. A Demandada “F, Imobiliária, S.A.”, regularmente citada, apresentou Contestação nos mesmos termos da Contestação dos primeiros Demandados, alegando ainda não ser sucessora, por qualquer título, da sociedade comercial por quotas denominada “H, Imobiliária, Lda.”, nem ter assumido por qualquer forma ou contrato, qualquer das obrigações perante terceiros, nomeadamente perante os Demandantes; que não ocupou o lugar de um qualquer membro de um qualquer consórcio, no exercício da sua actividade; que não tem qualquer obrigação para com os Demandantes, nomeadamente a de reparar quaisquer defeitos de construção, já que não construiu nem colaborou, seja por que forma, na construção da moradia de que aqueles alegam ser proprietários. Por Despacho de fls. 88, entendeu-se que, na verdade, sem que a causa de pedir esteja suficientemente concretizada, não têm os Demandados possibilidade de, na posse de todos os elementos, se defenderem convenientemente e que, embora concordemos que a pretendida simplificação processual, implique que se seja sucinto e breve, entendemos que a exigência de indicação dos fundamentos da pretensão dos Demandantes não se pode considerar cumprida com a mera alusão ao processo que correu termos anteriormente, sem uma especificação, designadamente, da identificação da moradia a carecer de reparação, dos respectivos defeitos alegados, bem como demais factos concretos que fundem a pretensão dos Demandantes e habilitem os Demandados a defender-se. Não obstante, entendeu-se por razões de economia processual, adequação formal e celeridade, não anular desde logo o processado, determinando-se a notificação dos Demandantes para aperfeiçoamento do articulado. Vieram então os Demandantes apresentar aditamento ao Requerimento Inicial, onde alegam que a sua moradia se localiza na I , em Pedroso, Vila Nova de Gaia, correspondendo à fracção designada pela letra J Recuado; que compraram a dita moradia aos Demandados C e D A, os quais declararam em escritura pública de 05 de Agosto de 2002 ser a responsabilidade da sua construção pertencente a um consórcio que inclui todos os Demandados singulares nestes autos; que à data da Sentença referida no art.º 1º do Requerimento Inicial, sem prejuízo dos que se revelaram posteriormente, a moradia carecia de reparação por humidade e infiltrações de água na cave e casa de banho e por a madeira de três portas se encontrar estalada e a madeira substituída não ser igual à existente; que a partir da data em que foi proferida a Sentença no Processo n.º 648/2004, a dita moradia está legalmente carecida de reparação; que o quantum indemnizatório de € 2.350,00 mais I.V.A., à taxa legal, foi encontrado pela Sentença nesse referido processo de acordo com os factos aí dados como provados, sendo € 600,00 +I.V.A. para a parte de carpintaria e € 1.750,00+I.V.A. para o restante; que os Demandados singulares são responsáveis pela dita indemnização por fazerem parte do consórcio que ficou responsável pela construção da moradia dos Demandantes aqui em causa; que a Demandada colectiva é responsável por estar na situação de ter sido constituída para que os Demandados singulares fugissem com os seus bens a penhoras através da transmissão para esta do seu património executável, o que fizeram. Notificados do supra referido aditamento, vieram os Demandados C e D apresentar Resposta onde mantêm integralmente o articulado na sua Contestação, incluindo expressamente a matéria de excepção deduzida, relativa à ineptidão da petição inicial, alegando desconhecer os factos vertidos no dito aditamento, concluindo como na referida Contestação. Nessa sequência, Por Despacho de fls. 109, considerou-se que os factos que os primeiros Demandados alegam desconhecer seriam objecto de prova, sendo certo que nos Julgados de Paz, os meios probatórios podem ser apresentados até ao dia da Audiência de Julgamento – cfr. art.º 59º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. Entendeu-se também que, ainda que os Demandados em causa pudessem desconhecer o teor da Sentença do referido processo instaurado pelos aqui Demandantes contra o “G”, que procedeu à construção do prédio onde se encontra localizada a fracção em causa, consórcio esse do qual foram os ora Demandados membros, salvo melhor opinião, tal desconhecimento não impede que os ora Demandados o sejam neste processo, quanto mais não seja, na qualidade de vendedores da fracção em causa. Foi então determinada a realização da Audiência de Julgamento e remessa aos Demandados C e D de cópia da Sentença de fls. 43 a 47 do Processo n.º 648/2004, que correu termos neste Julgado de Paz. Na Audiência de Julgamento, os Demandados C e D, alegadamente a residir em França, fizeram-se representar pelo seu ilustre mandatário, o qual agiu ainda na qualidade de mandatário da Demandada “F, Imobiliária, Lda.”. O Demandado E , não obstante ter sido regularmente citado, não apresentou Contestação e faltou à primeira sessão da Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta, tendo entretanto comparecido na segunda sessão. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, para além da que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Da ineptidão da petição inicial Fundamentam os Demandantes o seu pedido na Sentença proferida no âmbito do Processo n.º 648/2004, que correu termos neste Julgado de Paz, em acção proposta pelos ora Demandantes contra o “Consórcio Jardins da Vila”, na qual foi este consórcio condenado a reparar defeitos de construção na moradia daqueles no prazo de sessenta dias. A esse propósito oferece-nos dizer o seguinte: Na sobredita Sentença, fomos levados pela forma como os Demandantes configuraram os sujeitos da relação material controvertida, precipitação de que desde já nos penalizamos, a qual no curso do erro inicial dos Demandantes, que vimos de referir, acabou por perpetuar o vício de que os autos enfermavam, assim inquinando definitiva e inelutavelmente a decisão final, por isso insusceptível de lhe serem assacados quaisquer efeitos jurídicos ainda que os referentes aos factos provados, os quais não foram objecto do indispensável contraditório (n.º 1 do art.º 3º do C.P.C.) pelos primeiros Demandados. De facto, E como o reconhecem os Demandantes, o consórcio contra o qual foi intentada a supra referida acção carece de personalidade jurídica, tanto é que não puderam executar a respectiva Sentença onde foi aquele condenado a reparar defeitos de construção na moradia dos Demandantes ou caso não o fizesse em sessenta dias, a pagar-lhes a quantia de € 2.350,00, acrescida do I.V.A., à taxa legal, uma vez que o mesmo não mantém qualquer existência legal com bens penhoráveis autónomos. A verdade é que com a criação da figura jurídica do consórcio, o legislador pretendeu dotar os agentes económicos de um instrumento capaz de organizar a cooperação entre eles, com um carácter simplificado e flexível, sem pôr em causa a autonomia jurídica e a independência económica de cada um dos consorciados, sendo uma forma, segundo a doutrina dominante, não dotada de personalidade jurídica.( Paulo Alves de Sousa Vasconcelos, in “O Contrato de Consórcio”, refere a pág.s. 94 que “…a opinião maioritária vai no sentido de considerar o consórcio como uma figura jurídica de base meramente contratual, não dotada de personalidade jurídica. Neste sentido se pronunciam Raul Ventura, Oliveira Ascenção, Pinto Furtado e Luís Ferreira Leite. Em sentido oposto, Manuel Pita que tende a reconhecer personalidade jurídica ao contrato de consórcio.”) Apesar de ter denominação e sede própria e assumir considerável relevância económica, especialmente com vista à realização de empreendimentos de custo elevado e de complicada tecnologia, o consórcio não passa de momentânea associação empresarial, sem personalidade jurídica e também sem personalidade judiciária. É que, apesar de não ter personalidade jurídica, poderia, ainda assim, ter personalidade judiciária, como sucede com algumas entidades, que, numa excepção ao princípio da equiparação entre a personalidade jurídica e judiciária (art.º 5º, n.º 2, do Código de Processo Civil), não possuindo a primeira podem contudo estar em juízo, nos termos dos artigos 6º a 8º do Código de Processo Civil. Mas a verdade é que, o consórcio, não constituindo um património autónomo e não se tratando de uma pessoa colectiva ou sociedade irregularmente constituída, não possui a susceptibilidade de ser parte, pelo que qualquer acção judicial relativa a um destes contratos terá de ser proposta contra os membros do consórcio e intentada por estes contra terceiros. De tal forma que na Sentença do dito processo, a qual foi proferida com base na confissão dos factos por falta de Contestação do ali Demandado, o qual se deu como citado no domicílio profissional do aqui Demandado E, membro do referido consórcio, foi conhecido o mérito da causa na falta de um dos pressupostos processuais, que obstam ao seu conhecimento, a saber a falta de personalidade judiciária, que impede o juiz de conhecer do pedido, devendo absolver o réu da instância (288º, n.º 1, al. c) do C.P.C.). Por outro lado, Nunca os factos aí tidos como provados atento o efeito cominatório da confissão de factos, poderiam aproveitar agora aos Demandantes contra os ora Demandados, dispensando-os da sua prova, uma vez que não estão abrangidos pela força de caso julgado de uma decisão anterior vinculativa para as partes, até porque, para além do vício que a invocada decisão enferma, não há sequer uma identidade de partes. Reitere-se que a outra acção foi proposta contra um “Consórcio “ e não contra os elementos singulares ora Demandados. Restaria então aos Demandantes intentar acção contra cada um dos membros do consórcio que procedeu à construção do prédio, a saber os ora primeiros e segundo Demandados e a Demandada “H – Imobiliária, Lda.”, podendo ainda optar por demandar os vendedores do imóvel, os Demandados C e D. Acontece que, no requerimento inicial houve por parte dos Demandantes uma deficiência na discriminação dos factos geradores da responsabilidade dos Demandados, sendo que, mesmo depois do aperfeiçoamento que foram convidados a fazer, embora um pouco mais concreto, o articulado apresentado continua a ser omisso quanto à natureza e extensão dos danos e respectivos custos de reparação, ao mesmo tempo que não foram sequer alegadas as diligências entretanto levadas a cabo pelos Demandantes, nomeadamente, no que respeita ao modo e tempo de eventual denúncia de defeitos e actuação dos Demandados, sendo que a apreciação a fazer quanto à suficiência do grau de concretização das alegações de factos tem que ser perspectivada em função do destino que tem a alegação feita, que é, no caso e além do mais, a possibilidade de adequada resposta pela parte contrária. Nos termos em que foi feita, esta alegação não deixa a parte contrária em condições de se preparar para a prova a produzir nem sequer de dizer o que aceita ou impugna. Aliás, o mesmo se verifica relativamente à Demandada “F, Imobiliária, S.A.”, em que os Demandantes, ao fazerem referência expressa no artigo 15º do seu articulado ao art.º 616º do Código Civil, o qual se insere no âmbito da impugnação pauliana, parecem pretender recorrer a este instituto como forma de impugnar a alegada transmissão de património executável dos Demandados singulares nestes autos, os quais terão sido membros do já citado consórcio, para a supra referida sociedade anónima aqui demandada, para o poder executar também no património da mesma. No entanto, limitam-se a pedir a condenação dos Demandados a pagar-lhes determinada quantia e ainda os juros, não peticionando a final, designadamente que fosse declarada ineficaz relativamente a si a supra referida transmissão. Além de que não foram sequer alegados factos que justifiquem a verificação dos requisitos da impugnação pauliana já que a procedência desta acção destinada a neutralizar os efeitos nocivos de acto lesivo da garantia patrimonial do credor, pressupõe, a anterioridade do crédito do autor (art.º 610º, al. a), 1ª parte do C. Civil), a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral desse crédito (idem, al. b)) e a má fé dos devedores e do terceiro (art.º 612º). Ora, o sistema de disponibilidade das partes sobre o objecto processual, conduz ao ónus não só de formular o pedido, mas também de indicar a causa de pedir, ou seja, os fundamentos de facto do pedido formulado, pois que o Tribunal só pode proferir uma decisão de procedência ou de improcedência considerando os factos invocados pelas partes. Consequentemente, dada a vinculação temática ao objecto definidos pelas partes, o Tribunal aprecia o pedido formulado apenas segundo a causa de pedir invocada pela parte (art.º 664º, 2ª parte do C.P.C.), pelo que não lhe é permitido apreciar factos não invocados ou deixar de se pronunciar sobre os factos alegados (art.º 668º, n.º 1, al. d)), nem considerar procedente ou improcedente pedido diverso do formulado (art.º 668º, n.º 1, al. e)). Entende-se, por conseguinte, haver ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir, para além de que o pedido é omisso quanto ao que realmente se pretende da Demandada colectiva, tornando a procedência desta excepção nulo todo o processado e conduzindo à absolvição da instância por se tratar de excepção dilatória (Art.ºs 193.º, 493.º, n.º 2 e 494.º, al. b), todos do Código Processo Civil). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo da instância os Demandados. Declaro os Demandantes como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 15 de Maio de 2006 A Juíza de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |