Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2023–JPVFR |
| Relator: | MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 02/05/2024 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 84/2023–JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: [PES-1], NIF [NIF-1], e [PES-2], NIF [NIF-2], ambos residentes na [...], n.º 1829, [Cód. Postal-1] [...], [...] Demandado: [PES-3], NIF [NIF-3], residente na [...], n.º 114, [Cód. Postal-2] [...], [...] * OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra o Demandado a presente acção enquadrável na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia global de € 7.389,75, acrescida de juros legais desde a citação, nas custas e o mais legal. Alegaram, em suma, que mediante contrato de arrendamento celebrado em 28.01.2014, deram de arrendamento, ao Demandado, para fins não habitacionais, a fracção autónoma que melhor identificam, correspondente a loja e garagem na cave, sita na [...], n.º 1423, [...], [...], mediante o pagamento da renda mensal de € 240,00; o contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano e teve o seu início em 01.03.2014, renovando-se por iguais períodos, caso não fosse denunciado; aquando da celebração do contrato, o Demandado liquidou a quantia de € 480,00 (referente aos meses de Março e Abril de 2014); na medida em que o Demandado sempre apresentou dificuldades no pagamento da renda, em 06.02.2015, fizeram uma adenda ao contrato, tendo o valor da renda sido alterado para € 150,00 mensais; o contrato foi-se renovando automaticamente, até que, em 30.04.2023, o Demandado, surpreendentemente e sem qualquer prévio, colocou a chave do locado na caixa de correio dos Demandantes, e, contactado, informou que não pretendia dar continuidade ao contrato e que já tinha esvaziado a loja; no dia 02.05.2023, deslocaram-se, com o Demandado, à loja, e verificaram que a mesma apresentava elevados danos (a nível de piso, paredes, tecto, pintura, caixilharias, peitoris e cortinas), para além de se encontrar completamente imunda, não tendo, ainda, o Demandado, retirado a publicidade do seu estabelecimento; no momento da celebração do contrato, o imóvel foi entregue em bom estado de conservação, ficando o Demandado obrigado a, findo o contrato, entregar o imóvel no estado em que se encontrava no momento da celebração do contrato, o que não veio a acontecer; na medida em que o Demandado incumpriu a obrigação de comunicação prévia da sua intenção de denunciar o contrato, consideram que este é responsável pelo pagamento do valor € 3.300,00 a título de rendas não pagas (€ 150,00 x 22 meses); para a reparação dos danos causados no locado, é necessária a realização dos trabalhos que melhor descrevem, cujo custo ascende ao valor global de € 4.089,75, com IVA – cfr. fls. 1 e seguintes. * O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 37 e seguintes, tendo impugnado grande parte da factualidade alegada pelos Demandantes, alegado que a entrega da chave do imóvel ocorreu porque os Demandantes pretendiam um aumento do valor da renda para € 500,00, o que lhe foi transmitido, pelo Demandante, em conversa tida, no locado, em 04.02.2023, pretensão que o Demandado recusou, tendo disso dado conhecimento ao Demandante, nesse mesmo dia, informando-o de que, assim, teria que encerrar o negócio, ao que o Demandante lhe disse que lhe daria 2 meses para desocupar o locado, tendo sido nesse contexto que procedeu à entrega da chave no dia 30.04.2023, e que a deixou na caixa de correio na medida em que, após ter tocado à campainha da residência dos Demandantes, ninguém atendeu; em 02.05.2023, encontrou-se com o Demandante, no locado, tendo este lhe pedido, unicamente, que retirasse a publicidade existente na loja, ao que o Demandado informou que já tinha contratado alguém para o fazer; não deixou o locado imundo; não existem quaisquer danos no teto e/ou paredes, mas sim humidade na paredes, provocada por obras que existiram no prédio e que provocaram inundações; não causou danos no cerâmico do chão, pois os mesmos deveram-se a um movimento do prédio, tendo, na altura, alertado a Demandante, que disse que iria tratar da situação, o que não aconteceu; o peitoril das janelas e as cortinas estão nas exatas condições que se encontravam aquando da celebração do contrato, salvo o desgaste inerente à exposição solar; sempre fez, juntamente com a esposa, uma utilização prudente do locado, e que muitos dos alegados danos já se encontram no locado aquando da celebração do contrato. Deduziu pedido reconvencional, requerendo a condenação dos Demandantes no pagamento do valor global de € 8.300,00 (€ 3.300,00 a título de rendas correspondentes ao incumprimento do período de pré-aviso, uma vez que os Demandantes procederam à denúncia, verbal, do contrato de arrendamento, sem que tenham cumprido o respectivo prazo legal, € 2.500,00 a título de indemnização por danos morais e € 2.500,00 a título de indemnização por litigância de má-fé). Pugnou, a final, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, pela procedência da reconvenção e, consequentemente, pela condenação dos Demandantes no pagamento da citada quantia de € 8.300,00, pela condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé, com as legais consequências, custas, procuradoria e demais encargos com o processo.Por requerimento de fls. 102 e seguintes, os Demandantes responderam ao pedido reconvencional, pugnando pela sua inadmissibilidade, assim como exerceram pronúncia ao pedido de condenação como litigantes de má-fé, pugnando pela sua improcedência. Por despacho de fls. 121, e pelos motivos que daí constam e que ora se dão por integralmente reproduzidos, a reconvenção foi indeferida. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas (cfr. fls. 127 a 132). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho) e do valor (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), que se fixa em € 7.389,75 (cfr. artigos 297.º e 306.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ).As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSAA. Mediante contrato escrito celebrado em 28.01.2014, os Demandantes deram de arrendamento, ao Demandado, para fins não habitacionais, a fracção autónoma identificada pelas letras “AI”, correspondente a uma loja e garagem na cave, sita na [...], n.º 1423, União de freguesias de [...], [...] e [...], concelho de [...], inscrita na matriz urbana sob o artigo 4191.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º 01953. B. O contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano e teve o seu início em 01.03.2014, renovando-se por iguais períodos, caso não fosse denunciado no seu termo. C. Ficou estipulado que a renda seria de € 240,00 mensais, a pagar no primeiro dia do mês anterior àquele a que dissesse respeito. D. Mais se estipulou, no contrato, o seguinte: “O arrendado deverá ser entregue, pelo segundo outorgante aos primeiros outorgantes, findo o contrato, em bom estado de conservação, como actualmente se encontra, e conforme o descrito designadamente as instalações, a canalização da água, luz, esgotos e respectivos acessórios, instalações sanitárias, os pavimentos, pinturas, vidros, etc., devendo por isso, aquele, sob pena de indemnização, tomar as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua custa as necessárias reparações se avariarem ou danificarem, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.” (cfr. Cláusula 7.ª), “Dada a natureza temporária deste contrato e a faculdade que o primeiro outorgante tem de o denunciar em qualquer das suas prorrogações, com a antecedência de cento e vinte dias, estes notificarão o segundo outorgante para o efeito, sendo a denúncia do segundo aos primeiros efectuada com noventa dias de antecedência, conforme a Lei em vigor relativa aos contratos de duração limitada.” (cfr. Cláusula 9.ª), e “Findo o presente contrato de arrendamento terá de ser entregue devidamente limpo, e em bom estado de conservação e devolvidas todas as chaves do imóvel.” (cfr. Cláusula 10.ª). E. No momento da celebração do contrato, o Demandado liquidou a quantia de € 480,00, referente aos meses de março e de abril de 2014. F. Em 06.02.2015, demandantes e demandado fizeram uma adenda ao contrato, tendo alterado o valor da renda para € 150,00 mensais. G. No dia 03.02.2023, o Demandante ligou à esposa do Demandado, pedindo para falar com este no dia seguinte. H. No dia 04.02.2023, o Demandante, acompanhado do seu genro, [PES-4], deslocou-se, pessoalmente, ao locado, para falar com o Demandado, e este aí se deslocou, tendo conversado, pessoalmente, com o Demandante e o seu genro, tendo o motivo da deslocação sido o propósito de aumento do valor da renda. I. Na conversa aludida no precedente facto, o Demandante propôs um aumento do valor da renda, tendo, nesse seguimento, o Demandado o informado que iria falar com a esposa (que geria o negócio instalado no locado) e que lhe davam uma resposta no mais curto prazo possível. J. Nesse mesmo dia, o Demandado contactou o Demandante, dando-lhe conta de que, na sequência da pretensão de aumento do valor da renda, não pretendia continuar a arrendar o locado, tendo, nesse seguimento, o Demandante concedido, ao Demandado, o prazo de 2 meses para a desocupação do locado. K. No dia 30.04.2023, o Demandado colocou a chave do imóvel arrendado na caixa de correio dos Demandantes, após ter tocado à campainha da residência dos Demandantes e ninguém ter comparecido. L. No dia 02.05.2023, demandantes e demandado encontraram-se no locado, tendo os Demandantes verificado que a loja apresentava danos a nível de paredes, pintura, caixilharia da porta de entrada, peitoris das janelas e cortinas. M. A loja encontrava-se suja, com vidros por limpar e paredes sujas. N. O Demandado também não tinha retirado a publicidade do seu estabelecimento, por si colocada no locado. O. No encontro aludido em L, o Demandado comprometeu-se, junto dos Demandantes, a proceder ao arranjo da porta de entrada da loja, à limpeza da loja e à retirada da publicidade dos vidros que lá tinha colocado. P. No que se reporta à publicidade dos vidros, o Demandado informou o Demandante que já tinha contactado o senhor que lhe tratou desse serviço a fim de o mesmo proceder à sua remoção. Q. Antes da propositura da presente acção, o Demandado procedeu à remoção da publicidade dos vidros. R. Em Data não apurada, mas pouco tempo após o início de vigência do contrato de arrendamento, a esposa do Demandado informou a Demandante de que a tijoleira do chão do locado tinha levantado, tendo esta lá se dirigido, não tendo, contudo, e até à data, se procedido à reparação do pavimento. S. Atento o exposto em L e M, é necessária a realização dos seguintes trabalhos, com os custos que se aduzem, acrescidos do valor devido a título de IVA: - Serviço de limpeza: € 190,00; - Preparar paredes e pintar (99m2): € 460,00; - Substituir o peitoril de casa janela (11,50m x 0,50 de apainelado): € 450,00; - Cortinas solares em lâminas verticais da marca [Marca-1] (3,82m x 2,16m + 1,36m x 2,5m + 3,35m x 2,16m): € 1.245,00; - Serviço de limpeza final de obra: € 85,00. * FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA 1. O Demandado colocou a chave do imóvel arrendado na caixa de correio dos Demandantes de forma surpreendente e sem qualquer contacto prévio com estes. 2. Perante tal situação, os Demandantes contactaram o Demandado que se limitou a informar que não pretendia dar continuidade ao contrato de arrendamento e, como tal, já tinha esvaziado a loja. 3. Na conversa tida em 04.02.2023, o Demandante disse, ao Demandado, que teria que aumentar a renda para cerca de € 500,00. 4. O Demandado ainda tentou negociar tal pretensão, contudo, o Demandante mostrou-se intransigente, afirmando imperativamente que a renda ia ser aumentada. 5. No dia 02.05.2023, os Demandantes verificaram que a loja apresentava danos a nível de piso, teto, bem como a nível de caixilharias. 6. No dia 02.05.2023, a única coisa que o Demandante requereu ao Demandado foi que retirasse a publicidade da loja do locado, que havia lá ficado. 7. No dia 9 e 10 de abril de 2023, os Demandantes insistiram com o Demandado para que este lhes pagasse a renda que, supostamente, este lhes devia. 8. Em nenhum momento os Demandantes pugnaram que o locado tivesse “imundo” ou sequer “sujo”. 9. Existe humidade nas paredes no locado, provocada pelas obras que existiram no prédio e que, durante meses, provocaram inundações. 10. O peitoril das janelas e as cortinas estão nas exatas condições que se encontravam aquando da celebração do contrato, salvo o desgaste inerente à exposição solar. 11. Antes da exploração do locado pelo Demandado e pela sua esposa, funcionou nas instalações uma empresa de tratamento de madeiras. 12. Para reparação dos danos provocados pelo Demandado no locado, é necessária a realização dos seguintes trabalhos, com os custos que se aduzem, acrescidos do valor devido a título de IVA: - Preparar teto e pintar (77m2): € 360,00; - Reparar e aplicar cerâmico no chão aproximadamente 1m2: € 85,00; - Substituição do alumínio da porta lateral (0,45 x 2,05m): € 450,00. * FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”. Isto posto, cumpre mencionar que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez. Assim, os factos A e C resultaram provados por admissão, conjugados com o documento n.º 1 junto com o requerimento inicial (contrato). Os factos B e F resultaram provados por admissão. O facto D por via do citado documento n.º 1. O facto E por via do depoimento de parte do Demandado, conjugado com o referido documento n.º 1. O facto G resultou provado por via das declarações de parte prestadas pelo Demandado, conjugadas com o depoimento de parte do Demandante, e, ainda, com o depoimento da testemunha [PES-5] (esposa do Demandado), que afirmou que o Demandante lhe ligou a dizer que pretendia falar com o Demandado. O facto H resultou provado por via das declarações de parte prestadas por ambos os Demandantes, conjugadas com as declarações de parte do Demandado, com o depoimento da referida testemunha [PES-6] – que referiu que se encontrava, igualmente, no locado, não tendo, contudo presenciado a conversa tida entre o Demandante e o Demandado, na medida em que se encontrava a atender uma cliente –, e, ainda, com o depoimento da testemunha [PES-4] (genro dos Demandantes, e que acompanhou o Demandante na aludida deslocação). O facto I resultou provado por via das declarações de parte prestadas pelo Demandado, conjugadas com o depoimento testemunhal da sua esposa, [PES-7] – que referiu que o marido lhe disse que o Demandante pretendia aumentar o valor da renda – e, ainda, com o depoimento da referida testemunha [PES-8] – que disse que, abordado sobre o tema (aumento do valor da renda), o Demandado afirmou, desde logo, que precisava de falar com a esposa. O facto J resultou provado por via das declarações de parte prestadas pelo Demandado, que disse que solicitou, ao Demandante, o prazo de 2 meses para desocupar o locado, a fim de poder tirar tudo da loja, conjugadas com o depoimento de parte do Demandante, que disse que, na conversa tida em 02.05.2023, o Demandado ficou de arranjar a porta de entrada, retirar os acrílicos e fazer uma limpeza ao locado: ora, se assim foi, como o Demandante o reconhece, conclui-se que, nessa data (02.05.2023), as partes já haviam dado por cessado o contrato, sendo ainda certo que o Demandante não referiu, nas suas declarações, ter efetuado, nesse dia (ou mesmo noutro), qualquer exigência de pagamento, ao Demandante, de qualquer valor a título de incumprimento de pré-aviso – exigência, essa, que seria normal, atenta a alegada surpresa na entrega da chave do locado no dia 30.04.2023. Acresce que, o Demandante também referiu que a renda foi paga nos meses de Fevereiro e de Março de 2023 (portanto, e conforme contratualmente previsto – cfr. cláusula 2.ª do contrato –, rendas de Março e de Abril), não tendo sido paga renda no mês de Abril (portanto, renda de Maio), o que corrobora a versão do Demandado no sentido de que as partes acordaram, no início de Fevereiro, no prazo de 2 meses para o Demandado desocupar o locado. Relativamente ao facto K, o Demandado logo reconheceu, em sede de contestação, ter colocado a chave na caixa de correio no dia 30.04.2023, tendo, ainda, e em declarações de parte, dito tê-lo feito porque, após ter tocado à campainha da residência dos Demandantes, ninguém atendeu. O facto L resultou provado por via das fotografias juntas com o requerimento inicial sob o documento n.º 3: quanto aos peitoris, veem-se marcas de água localizadas, o que indicia a queda de água, provavelmente proveniente de regas de plantas, atento o negócio em causa (loja agrícola – cfr. documento n.º 3 junto com a contestação); também a testemunha [PES-9] (filha dos Demandantes) afirmou que “deveriam colocar água na madeira, nos apainelados das madeiras das janelas, a regar os vasos”, manchas que, conforme exposto, são passíveis de ser visualizadas nas fotografias já aludidas; relativamente às paredes, visualizam-se, nas fotografias, buracos numa coluna e numa parede, manchas, ao que parece ser, de fita-cola numa parede, encontrando-se, ainda, as paredes com manchas de sujidade; acresce que, ambos os Demandantes, nas declarações de parte que prestaram, referiram que, aquando da deslocação ao locado, na presença do Demandado, lhe solicitaram que este procedesse, entre outros, à pintura do locado, o que o Demandado se recusou a fazer; quanto às cortinas, as mesmas apresentam, de forma mais evidente, manchas de bolores perto dos peitoris (o que indicia, mais uma vez, presença de água nos peitoris), encontrando-se muito sujas; quanto à caixilharia da porta de entrada, o Demandado, em sede de depoimento de parte, confessou que se comprometeu, junto dos Demandantes, a arranjar a porta de entrada da loja, tendo dito que a porta se encontrava arranhada pelo facto de a esposa “entrar com um carrinho na loja”, estrago, esse, que é passível de ser visualizado nas aludidas fotografias juntas como documento n.º 3 (cfr., em concreto, fls. 9 verso e 14 verso e 15). Por fim, a esposa do Demandado também reconheceu não ter limpo as janelas, nem conseguir limpar as cortinas, dada a manifesta sujidade destas. O facto M resultou provado por via das já referidas fotografias juntas com o requerimento inicial – nas quais é manifesto o estado de sujidade do locado, desde logo, nos vidros das janelas e da porta de entrada, nas cortinas, assim como nas paredes –, conjugadas com a confissão do Demandado, em audiência de julgamento, relativamente à falta de limpeza do locado (que se comprometeu, junto dos Demandantes, a efectuar), e, ainda, com o próprio depoimento da esposa do Demandado, que, conforme exposto, disse que não tinha limpo os vidros das janelas. Os factos N e O resultaram provados por via de confissão do Demandado, em audiência de julgamento (cfr., ainda, fotografias juntas com o requerimento inicial, nas quais é possível visualizar a publicidade nos vidros da loja e, conforme exposto, a porta de entrada arranhada/raspada). O facto P por via das declarações de parte prestadas pelo Demandado. O facto Q por via do depoimento de parte do Demandante, que disse que, no dia 09.05.2023, ligou ao Demandado para saber porque ainda não tinha procedido conforme acordado no dia 02.05.2023 (cfr. facto provado O), e que, no final desse dia, alguém foi ao locado retirar a publicidade, não tendo, contudo, sido feita a limpeza do locado. O facto R por via das declarações de parte do Demandado, conjugadas com o depoimento da sua esposa: ambos afirmaram, de forma credível – porque espontânea –, que deram conhecimento, à Demandante, do levantamento da tijoleira, e que, nesse seguimento, nada foi feito. O facto S resultou provado por via do orçamento junto com o requerimento inicial sob o documento n.º 4, conjugado com o depoimento da testemunha [PES-10] (responsável pela elaboração do orçamento), que explicou tais valores constantes do orçamento, tendo referido, expressamente, e no que concerne às cortinas, que, atento o seu estado, estas não eram laváveis, tendo que ser substituídas, o que cremos ser verosímil, atento o estado das cortinas que consta das fotografias juntas aos autos. Note-se, ainda, que, conforme se visualiza no documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, as cortinas colocadas no locado são da marca “[ORG-1]” (cfr., em concreto, fls. 21). Os factos não provados resultaram de ausência e/ou insuficiência de prova no sentido da sua demonstração. Com efeito, e no que se reporta aos factos 1 e 2, atenta a factualidade dada como provada e constante de G, H, I e J, não resultou provado que os Demandantes tivessem sido surpreendidos com a colocação da chave na caixa de correio – pois provou-se que o Demandante concedeu o prazo de 2 meses para a desocupação do locado. Relativamente ao facto 3, os depoimentos prestados foram contraditórios: por um lado, o Demandado disse que o Demandante lhe propôs um aumento de renda para € 500,00; também a esposa do Demandado disse que o marido lhe havia dito que o Demandante pretendia aumentar o valor da renda para esse valor, todavia, esta testemunha não presenciou a conversa tida entre as partes, em 04.02.2023, e na qual o assunto foi abordado; por outro lado, o Demandante e a testemunha [PES-8] (seu genro, que o acompanhou na conversa tida nesse dia) afirmaram, ambos, que não chegaram a falar em valores porque o Demandado logo disse que, sendo pretendido um aumento de renda, teria que falar com a esposa. Atenta a contrariedade dos depoimentos, e não se mostrando qualquer um dos depoimentos manifestamente mais credível do que o(s) outros(s), a factualidade em causa teve que resultar não provada (cfr. artigo 414.º do CPC). Quanto ao facto 4, o Demandado, em sede de declarações de parte, afirmou que logo disse ao Demandante que não aceitava que a renda fosse aumentada (pelo que não tentou qualquer negociação) e que teria que falar com a esposa. Quanto ao facto 5, salvo a factualidade provada que consta de L, M e N, o demais não resultou provado, pois: quanto ao piso, resultou provado que o levantamento da tijoleira já era do conhecimento da Demandante; quanto ao teto, não se visualizam, das fotografias juntas com o requerimento inicial, que danos é que possam existir no teto, sendo ainda certo que, nem os Demandantes, nas declarações que prestaram, nem as testemunhas que apresentaram, fizeram referência a danos no teto; quanto a caixilharias, fora a caixilharia em alumínio da porta de entrada, não se vislumbram que outros danos possam ter sido causados nas ditas “caixilharias” – nem os Demandantes a eles fizeram qualquer alusão. Relativamente aos factos 6 e 8, esta factualidade só poderiam resultar não provada, em face da factualidade constante de O. No que se reporta ao facto 7, o Demandado negou, em sede de declarações de parte, que os Demandantes lhe tivessem exigido, em abril, que pagasse a renda que, supostamente, estaria em atraso. Quanto ao facto 9, o Demandado negou, em declarações de parte, que existisse humidade nas paredes. Como se tal não bastasse, das fotografias juntas com a contestação, sob o documento n.º 2, não é possível extrair a conclusão de que as inundações aí visíveis tivessem durado meses, assim como não é possível extrair a conclusão de que tais inundações tenham provocado humidades nas paredes; a testemunha [PES-11] (residente por cima do locado) referiu que tinha muitas humidades na sua casa, nunca tendo, contudo, referido que tais humidades se tivessem devido a obras existentes no prédio, causadoras de inundações. O facto 10 só poderia resultar não provado, atenta a factualidade provada constante de L – remete-se, aqui, para a fundamentação deste mesmo facto. O facto 11 não resultou, de todo, provado: o próprio Demandado, em sede de declarações de parte, afirmou que, previamente à exploração, por si, do locado, funcionaram no locado escritórios, em concreto, a empresa denominada “[...]”, de engenharia civil. Por fim, quanto ao facto 12, não se deram como provados danos no piso e no tecto, conforme exposto; quanto ao alumínio da porta lateral, é certo que o Demandado reconheceu que a porta se encontrava arranhada (vejam-se as referidas fotografias de fls. 9 verso, 14 verso e 15) e se comprometeu a arranjá-la (não o tendo, contudo, feito), porém, não foi feita prova (pelos Demandantes – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, doravante CC) de que o alumínio da porta em causa não poderia ser reparado, necessitando, ao invés, de ser substituído: note-se que a esposa do Demandado referiu que contactou um técnico para tratar do arranjo da porta e que este disse que teria que levar a porta para arranjar, não tendo referido a necessidade de se proceder a uma substituição do alumínio. Também a testemunha [PES-12], responsável pela elaboração do orçamento, não explicou a necessidade de substituição do alumínio (em vez da sua reparação). * DIREITOOs presentes autos respeitam à responsabilidade civil contratual por alegado não cumprimento de obrigações por parte do Demandado (cfr. artigos 798.º e seguintes do CC), enquadrando-se a situação em apreço no âmbito de um contrato de locação (cfr. artigos 1022.º e seguintes do CC), especificamente, um arrendamento urbano (cfr. artigos 1064.º e seguintes do CC), para fins não habitacionais (cfr. artigos 1108.º e seguintes do CC). Com efeito, entre os Demandantes, por um lado, e o Demandado, por outro, foi celebrado um contrato de arrendamento urbano, isto é, um contrato por via do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição (cfr. artigos 1022.º e 1023.º do CC). Os Demandantes peticionam, desde logo, a condenação do Demandado no pagamento do valor de € 3.300,00, a título de rendas não pagas (€ 150,00 x 22 meses), por considerarem que o Demandado incumpriu a obrigação de comunicação prévia da sua intenção de denunciar o contrato, fazendo alusão ao disposto nos artigos 1098.º, n.º 3, e 1110.º, do CC, e invocando que, em 01.03.2019, o contrato renovou-se até 01.03.2022, e, nesta data, até 01.03.2025, pelo que, consideram que o Demandado lhes deve as rendas até 01.03.2025. Ora, considerando a decisão da matéria de facto supra exposta, consideramos que, atenta a conversa tida entre as partes no início de fevereiro de 2023, estas acordaram na cessação do contrato de arrendamento (cfr. artigo 1082.º, n.º 1, do CC), com efeitos reportados ao mês de abril de 2023, pois acordaram, nessa mesma conversa, que o locado seria desocupado dentro de 2 meses. Assim, e porque o contrato cessou por acordo das partes, não ocorreu, no caso, denúncia do contrato por parte do Demandado, razão pela qual não é este responsável pelo pagamento, aos Demandantes, de qualquer valor a título de indemnização por incumprimento da obrigação de comunicação prévia da intenção de denúncia – valor, esse, que, em todo o caso, nunca seria na ordem dos € 3.300,00 peticionados, pois a inobservância de tal obrigação apenas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta (cfr. artigo 1098.º, n.º 6, do CC, aplicável por via do disposto no artigo 1110.º do CC), e não, como é evidente, ao período de suposta vigência do contrato até à data da sua futura renovação. Resta, agora, conhecer do pedido de condenação do Demandado no pagamento do valor de € 4.089,75, a título de indemnização por danos causados no locado. No que se reporta a este pedido, cumpre referir que, de acordo com o disposto no artigo 1031.º do CC, são obrigações do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina (cfr. alíneas a) e b)) e, nos termos do disposto no artigo 1038.º do mesmo diploma, são obrigações do locatário, entre outras, pagar a renda ou aluguer, não fazer da coisa uma utilização imprudente e restituir a coisa locada findo o contrato. (cfr. alíneas a), d) e i)). Dispõe, ainda, o artigo 1043.º do CC, sob a epígrafe “Dever de manutenção e restituição da coisa”, que, na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, e que se presume que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega. Também o artigo 1044.º do CC regulamenta que o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. De acordo com o disposto no artigo 798.º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (cfr. artigo 799.º, n.º 1, do CC). Realce-se, ainda, que, segundo o preceituado no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. No caso, provou-se que, por via do contrato de arrendamento em apreço, o Demandado obrigou-se a, findo o contrato, entregar o locado em bom estado de conservação, como se encontrava à data, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização, assim como se obrigou a, findo o contrato, entregar o locado devidamente limpo – cfr. teor das cláusulas 7.ª e 10.ª do contrato em apreço, que se deixaram expostas no facto provado D. Acresce que, e conforme já referido, o artigo 1043.º do CC estabelece uma presunção no sentido de que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega (o que é o caso, pois nenhum documento desse teor foi junto aos autos). Não obstante as referidas obrigações (entrega do locado em bom estado de conservação e devidamente limpo), a que o Demandado se obrigou, resultou, igualmente, provado que, findo o contrato de arrendamento, Demandantes e Demandado encontraram-se no locado, tendo os Demandantes verificado que a loja apresentava danos a nível de paredes, pintura, caixilharia da porta de entrada, peitoris das janelas e cortinas, que a loja se encontrava suja, com vidros por limpar e paredes sujas, e que o Demandado também não tinha retirado a publicidade do seu estabelecimento, por si colocada no locado, pelo que, nesse mesmo encontro, o Demandado comprometeu-se, junto dos Demandantes, a proceder ao arranjo da porta de entrada da loja, à limpeza da loja e à retirada da publicidade dos vidros que lá tinha colocado; mais se provou que, antes da propositura da presente acção, o Demandado procedeu à remoção da publicidade dos vidros. Provou-se, ainda, que atentos os aludidos prejuízos, é necessária a realização dos trabalhos melhor descritos no facto provado S, com os custos também aí elencados, os quais somam a quantia global de € 2.430,00, acrescida de IVA, portanto, a quantia total de € 2.988,90, sendo certo que, quanto aos danos existentes na caixilharia da porta de entrada, não resultou provado que fosse necessária a substituição do alumínio. Acresce que, não resultaram provadas as alegadas, pelo Demandado, humidades existentes no locado. Assim, conclui-se que o Demandado incumpriu as obrigações contratuais que assumiu para com os Demandantes, não tendo procedido à entrega do locado em bom estado de conservação, como se encontrava à data, pois que o entregou com os danos que resultaram provados, assim como não o entregou devidamente limpo, sendo certo que não logrou ilidir a presunção de culpa constante do disposto no indicado artigo 1044.º do CC (veja, ainda, o também citado artigo 799.º do CC). O incumprimento contratual por parte do Demandado acarretou um prejuízo para os Demandantes, desde logo, na indicada quantia total de € 2.988,90, pelo que vai o Demandado condenado no seu pagamento. Relativamente aos danos na caixilharia da porta de entrada, porque os Demandantes não provaram o exato custo de tal reparação, a sua determinação remete-se para liquidação (cfr. artigo 609.º, n.º 2, do CPC). Os Demandantes peticionam, ainda, a condenação do Demandado no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Dispõe o artigo 804.º do CC que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e que o devedor se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. O artigo 805.º, n.º 1, do CC prevê que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 806.º, nºs 1 e 2, do CC, na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo que os juros devidos são os juros legais (salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal). Em face do exposto, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor (Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril), sobre o indicado montante de € 2.988,90, desde a citação, ocorrida em 09.06.2023 (cfr. fls. 36), até efectivo e integral pagamento, os quais ascendem, na presente data, a € 78,94. Finalmente, há que conhecer do pedido de condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé, que o Demandado formulou, em sede de contestação. Dispõe o artigo 542.º, n.º 1, do CPC que, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir; já nos termos do n.º 2, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, designadamente, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Ora, antes de mais, cumpre referir que a presente acção é parcialmente procedente, pelo que, desde logo e pelo menos em parte, nunca os Demandantes poderiam ser condenados como litigantes de má-fé. Já no que se reporta à parte da acção que se revela improcedente (maxime, a respeitante ao pedido de indemnização por alegado incumprimento do prazo legal de pré-aviso para efeitos de denúncia do contrato), é certo que se provou factualidade essencial alegada pelo Demandado, que veio a revelar-se ser do conhecimento de ambas as partes e que não foi, todavia, alegada pelos Demandantes, o que poderia determinar a litigância de má-fé por parte destes. Há, todavia, que atentar que, no que se reporta ao pedido de indemnização por danos no locado, este foi, em grande parte, procedente, tendo para tal contribuído, em parte, a confissão levada a cabo pelo Demandado em sede de audiência de julgamento – cfr. facto provado O –, quando é certo que, em sede contestação, o mesmo alegou que a única coisa a que se comprometeu, juntos dos Demandantes, foi a retirar a publicidade da loja. Assim, a considerar-se procedente (embora parcialmente) o pedido de condenação, dos Demandantes, como litigantes de má-fé, também o Demandado teria que ser condenado (também parcialmente) como litigante de má-fé, pois sempre se teria que considerar que ambas as partes, com dolo ou negligência grave, alteraram, em parte, a verdade dos factos e/ou omitiram, em parte, factos relevantes para a decisão da causa. Em face do exposto, e tudo ponderado, julga-se improcedente o pedido de condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé. * DECISÃOEm face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condena-se o Demandado a pagar, aos Demandantes, o valor de € 2.988,90 (dois mil, novecentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento, os quais se computam, na presente data, em € 78,94 (setenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos); b) Condena-se o Demandado a pagar, aos Demandantes, o valor devido a título de reparação da caixilharia, em alumínio, da porta de entrada do locado, a liquidar no incidente adequado; c) Absolve-se o Demandado do demais contra ele peticionado, e, d) Absolvem-se os Demandantes do pedido de condenação como litigantes de má-fé contra eles formulado. Custas a cargo dos Demandantes e do Demandado, na proporção de 60% e de 40%, respetivamente. Registe e remeta cópia da presente sentença aos faltosos. Santa Maria da Feira, 5 de fevereiro de 2024 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães) Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Revisto pela signatária. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira |