Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 176/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO RESPONSABILIDADE PRÉ - CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A demandante A, representada por B e melhor identificada a fls. 1 e 40, intentou contra a demandada C, melhor identificada a fls. 1 e 13, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a condenar a restituir o valor de 325.20€ que recebeu indevidamente, acrescidos dos respectivos juros moratórios pelo tempo que detém esse valor, sendo declarado nulo o contrato celebrado. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação de fls. 13 a 14, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pela demandante, pedindo a absolvição do pedido. Juntou 1 (um) documento, que igualmente se dá por reproduzido. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1- A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à reparação, mudança e venda de pneus. 2- A demandada é uma firma que se dedica à prestação de serviços na área da Medicina, Higiene e Segurança no trabalho. 3- No dia 28 de Março de 2006, durante o horário de expediente da firma A, uma funcionária da firma B deslocou-se aos escritórios da firma A. 4 - A funcionária de escritório, D, ficou convencida que estava a falar com uma funcionária da firma E, firma esta com que os A tinham contratado para tratar da segurança e higiene no trabalho. 5 - Referiu a funcionária da demandada que as duas firmas se haviam fundido e que vinha fazer novo contrato para actualização de dados, o qual é identificado pelo nº x. 6 - A D, referiu que não se encontrava o sócio gerente com poderes para assinar o contrato, mas a mesma funcionária insistiu com esta dizendo que ela poderia assinar. 7 - E, tendo acreditado na representante da demandada passou um cheque no valor de 325.20€, que a mesma lhe solicitou. 8 - Fazendo isto porque sabia que o valor da avença anual que a firma tinha e tem com a empresa E, que lhes presta os serviço de segurança e higiene no trabalho, era muito semelhante, e encontrava-se vencida. 9 – Isto porque a E, tinha-lhe solicitado há poucos dias esse pagamento da avença, tendo assim preenchido o cheque com o valor pedido. 10 – Mais tarde, quando foi confirmado o pagamento que a funcionária de escritório havia efectuado, é que o representante da demandante se apercebeu que o cheque tinha sido emitido a uma firma com um nome diferente da firma que prestava os serviços de segurança e higiene no trabalho. 11 - Confrontando a funcionária, a mesma explicou-lhe que foi-lhe dito que essas duas firmas com denominações semelhantes se haviam fundidas e que tinha sido necessário assinar outro contrato. 12 -Houve trocas de telefonemas entre a demandante e a demandada, para que o assunto ficasse resolvido e o dinheiro restituído, o que até hoje não veio a acontecer. 13 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 15, 43 a 50 juntos aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas, o qual foi sido considerado credível na sua globalidade, tendo as testemunhas da demandada demonstrado um conhecimento indirecto dos factos. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada na restituição do valor de €325,20 (trezentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), além de juros à taxa legal em vigor e a declaração de nulidade do contrato celebrado, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada, celebrado mediante a convicção da funcionária da demandante, criada pela demandada, através de uma sua intermediária, de que estaria a ser dada continuidade a um contrato celebrado com uma terceira empresa, com a qual a demandante tinha um contrato em vigor. Resulta dos autos que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços (o artigo 1154º do Código Civil, dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”). Dispõe o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. As obrigações contratuais devem, assim, ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do preceituado no artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar. O caso dos autos refere-se, assim, a responsabilidade pré-contratual, uma vez que se aplica a situações que se verificam nos preliminares e na formação do contrato, independentemente da sua conclusão, validade ou eficácia. Os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual corresponderão sumariamente aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva, pressupondo a existência de ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade, que incluem comportamentos de cuidado, prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão do negócio, actuação correcta e honesta. Nessa conformidade, considerando os termos e as condições em que as partes se vincularam, na altura de celebração do contrato entre demandante e demandada, ficou provado, que fruto da negociação existente entre demandante e demandada, na pessoa das suas funcionárias, a demandante foi induzida por parte da demandada, a contratar com esta, tendo ficado convencida de que estava a dar continuidade a um contrato ainda em vigor celebrado com uma terceira empresa, denominada E, o que foi determinante para a celebração do negócio. Aliás, da factualidade provada resulta que a demandante iria ser procurada por esta terceira empresa, afim de renovar o contrato existente, que para tal renovação pagaria um valor aproximado do valor solicitado pela demandada, sendo a denominação social das duas empresas parecido, a demandada E e a empresa terceira a E dado que laboram na mesma área que é a higiene e segurança no trabalho, donde é muito provável que a funcionária da demandante face às circunstâncias descritas, fosse induzida em erro, dada a prática comercial da intermediária da demandada que se concluiu não ter sido clara, nem informada, ao contrário da actuação que lhe incumbia. Resulta ainda da matéria dada como provada que a demandada se tornou a devedora responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, incumbindo-lhe a prova de que na celebração do contrato com a demandante actuou, através da sua fncionária, com zelo e diligência e de que a falta de informação clara e a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato não procedeu de culpa sua (artigo 799º do Código Civil), aplicável também à responsabilidade pré-contratual, o que no presente caso a demandada não fez, tornando-se responsável pelos prejuízos a que deu causa, dada a falta de clareza e de informação constatada, inexistindo assim causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pela demandante, cuja prova caberia à demandada (artigo 342º, nº 2 do Código Civil). E, nessa medida é a demandada responsável pelos danos que o comissário causar (artigo 500º do Código Civil). Face à prova produzida, estamos perante danos causados à demandante pelo ilícito pré-contratual e, conforme prevê o artigo 562º e seguintes do Código Civil, dúvidas não restam do direito da demandante ao pagamento pela demandada do prejuízo originado pela respectiva conduta, isto é o valor de €325,20, cuja restituição a demandante peticiona relativamente à anuidade indevidamente contratada, sendo em consequência o contrato celebrado entre demandante e demandada inválido. Relativamente aos juros peticionados, verificando-se atraso no pagamento da prestação por causa imputável ao devedor, no caso a ora demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a aqui demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), desde a data da citação da demandada, até efectivo e integral pagamento. Quantos aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigos 805º e 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber além da quantia de €325,20 (trezentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), os juros de mora à taxa legal de 4% (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, declarando-se a invalidade do contrato celebrado e condenando-se a demandada a pagar à demandante a quantia de €325,20 (trezentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), além de juros de mora à taxa legal de 4%, sobre o valor em divida, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas que ascendem a €70,00 (setenta euros), mas uma vez que procedeu ao pagamento de taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros) deve proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandante, demandada e mandatários. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 16 de Julho de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |