Sentença de Julgado de Paz
Processo: 296/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - VEÍCULO AUTOMÓVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 03/11/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
A, NIF xxxxxxxx, residente em Cinfães.

Demandada:
“B”, que utiliza a denominação de “C”, NIF xxxxxxx, com sede em Vila Real, representada pelo seu sócio gerente, D, devidamente acompanhado pela sua Mandatária, Dra. E, com escritório em Vila Real (procuração a fls. 81).

II – VALOR DA AÇÃO
€ 842,77 (oitocentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos).

III OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), peticionando que a demandada seja condenada a pagar-lhe uma indemnização, nos seguintes montantes: a) € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) pela reparação do turbo; b) € 80,00 (oitenta euros) pela mão-de-obra cobrada indevidamente; c) € 69,84 (sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) pela forra que isola o compartimento do motor do habitáculo “insonorizante”; d) € 126,87 (cento e vinte e seis euros e oitenta e sete cêntimos) da caixa do filtro do ar; e) € 116,06 (cento e dezasseis euros e seis cêntimos) da reparação do motor (resistência da ventilação interior (AC/aquecimento); f) prejuízo causado pela morosidade na resolução da avaria, comunicação do estado em que se encontrava a reparação, tempo e dinheiro gasto em diagnósticos resultantes de falhas do pessoal da oficina da demandada.

IV TRAMITAÇÃO
O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 3 a 4, juntou 16 fotografias, de fls. 119 e 125 e 16 documentos, de fls. 5 a 11, de fls. 42 a 46 e de fls. 126 a 140, que damos aqui por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, apresentou contestação de fls. 71 a 78 e juntou 7 documentos, de fls. 79 a 80 e de fls. 141 a 145, que damos aqui por reproduzidos. O demandante recusou aceder à pré-mediação/mediação. Foram realizadas duas sessões de julgamento, em 04 de março de 2013 e 06 de março de 2013. Aberta a primeira sessão, e estando presentes o demandante A e a demandada “B”, devidamente representada pelo seu sócio gerente, D, acompanhado pela sua Mandatária, Dra. E, foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como das atas se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.

V FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, bem como as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada por ambas em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, provados os seguintes factos, relevantes para a causa:

a) O demandante é utilizador de um veículo automóvel 445 RTL Renault, com a matrícula xxxxx, doravante designado por veículo A;
b) A demandada é uma sociedade por quotas unipessoal, cujo objeto social engloba, de entre outras atividades, a reparação automóvel e a venda de peças e acessórios para automóvel;
c) Em data que não se consegue precisar, mas que se situa entre finais de maio a inícios de julho de 2012, o demandante recorreu aos serviços da demandada, após o veículo A ter ficado imobilizado, por avaria no turbo, e foi entregue na oficina da demandada através da utilização de um reboque;
d) O veículo A tinha colocado um turbo respeitante a um Audi motor 2.5 TDI, dos anos de 1997 a 2001, turbo esse que partiu, razão pela qual o veículo ficou imobilizado;
e) O turbo em questão não foi colocado pela demandada;
f) Para reparação do turbo, foi necessário que a demandada encomendasse a peça que estava danificada, designada por “geometria”, cuja encomenda iria demorar mais do que o habitual, atendendo à antiguidade da peça, ao que o demandante acordou;
g) A “geometria” é uma peça do turbo que permite controlar a potência nas baixas e altas rotações;
h) Foi colocada uma torneira para aumentar a pressão da válvula, de forma a atingir a potência que o demandante pretendia;
i) Nos finais de julho de 2012, o demandante foi contactado pela oficina da demandada, de forma a ir levantar o veículo, já reparado, tendo sido ainda informado que embora a reparação tivesse sido realizada, ainda demonstrava pouca potência a baixas rotações, devido ao turbo existente não ser de origem nem adequado;
j) A diferença de dimensões entre o turbo de origem do Renault Clio e o turbo que se encontrava colocado de um Audi 2.5 era bastante evidente, o que provocada alterações de desempenho no veículo A;
k) No dia em que o demandante foi levantar o veículo A foi-lhe informado que tinha potência pretendida, ou seja, 140 cavalos, contrariamente aos 70 cavalos que o turbo de origem detinha, mas com pouca potência a baixas rotações;
l) Para pagamento da reparação em causa, a demandada emitiu a venda a dinheiro n.º 415, datada de 03 de agosto de 2012, em nome de consumidor final, no montante de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros), com a seguinte descrição: turbo e mão-de-obra;
m) Após o levantamento do veículo A, o demandante contactou a oficina da demandada, reclamando da reparação, nomeadamente, da potência e sobreaquecimento;
n) Passados alguns dias que não se consegue precisar, mas que ultrapassam os 10 dias, o demandante levou o veículo à oficina, onde o mesmo foi desmontado e foi informado que a pouca potência a baixas rotações não foi originada pela reparação realizada, mas porque o turbo existente não era de origem e adequado ao veículo em questão, aconselhando, ainda, que para ter as funcionalidades pretendidas deveria ser substituído por um turbo de menores dimensões;
o) O demandante pediu o orçamento desse turbo menor, mas indicou à oficina que deveriam colocar o turbo como vinha equipado, solicitando, ainda, a colocação de um intercooler que comprou a um funcionário da demandada, e a respetiva tubagem nova;
p) Em 04 de outubro de 2012, a demandada entregou o veículo A ao demandante e emitiu a venda a dinheiro n.º 440, em nome do demandante, no montante de € 275,51 (duzentos e setenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), com a seguinte descrição: serviços diversos e mão-de-obra;
q) Nesse mesmo dia, a pedido do demandante, o veículo A foi colocado no banco de potência para proceder a um teste e, no decurso do mesmo, a forra de isolamento do motor começou a arder, devido ao facto do turbo existente ser maior e a distância do turbo e a forra de isolamento do motor ser diminuta;
r) No momento que a forra de isolamento do motor começou a arder, o veículo A foi desligado e retirado do banco de potência, tendo sido entregue, nesse mesmo dia, ao demandante, em funcionamento;
s) A demandada cumpriu todos os trâmites da reparação do turbo e instalação do intercooler e tubagem nova, conforme as instruções dadas pelo demandante, entregando o veículo A em funcionamento, embora tenha demonstrado preocupação no sentido de informar o demandante que o turbo existente não era o adequado para o veículo, porque originava problemas de pouca potência a baixas rotações;
t) O demandante enviou um email para a demandada, no dia 20 de setembro de 2012, expondo as suas reclamações;
u) O demandante enviou uma carta registada para a demandada, no dia 16 de outubro de 2012, requerendo o pagamento de um montante de € 715,90 (setecentos e quinze euros e noventa cêntimos);
v) O demandante pediu dois orçamentos à “F.”: Em 15 de outubro de 2012, no montante de € 196, 71 (cento e noventa e seis euros e setenta e um cêntimos), com menção da substituição do insonorizante e Extr./Rep. da caixa de filtro do ar; Em 16 de outubro de 2012, no montante de € 113,06 (cento e treze euros e seis cêntimos), com menção da substituição da resistência GMV da refrigeração do motor.
Consideraram-se, ainda, como não provados os seguintes factos, relevantes para a causa:
a) A propriedade do demandante relativamente ao veículo automóvel 445 RTL Renault, com a matrícula xxxxxx;
b) O demandante não teve problemas de pouca potência a baixas rotações no veículo A, em data anterior à entrega do mesmo na oficina da demandada para reparação do turbo;
c) A demandada procedeu aos seus serviços no veículo A, de forma defeituosa, provocando danos materiais no mesmo;
d) A demandada cobrou duas vezes mão-de-obra pela reparação do turbo;
e) De entre as duas intervenções da demandada no veículo em questão, o turbo tenha sido mexido;
f) A forra de isolamento do motor queimada provocou danos no motor;
g) O demandante tenha mandado reparar o veículo A na “F”, conforme os dois orçamentos apresentados, melhor descriminados na alínea v) dos factos dados como provados;
h) O veículo A encontra-se, atualmente, reparado e em perfeitas condições de funcionamento, conforme o demandante pretendia.

VI FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No caso em concreto, encontramo-nos perante um contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, no qual a demandada obrigou-se a proporcionar ao demandante certo resultado do seu trabalho manual, com retribuição.
A responsabilidade civil subjetiva contratual pressupõe uma relação jurídica na qual resultem obrigações não cumpridas ou cumpridas defeituosamente pelo sujeito passiva da mesma, ou seja, a demandada. Assim, são pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva contratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483.º, número 1 do Código Civil), que cumpre analisar na presente. Existe um facto do agente, dominável ou controlável pela vontade, que consiste, em regra, numa ação e que, no caso em concreto, se baseia na prestação de um serviço requerido pelo demandante à demandada. Quanto à ilicitude que se traduz na violação do direito de outrem, entenda-se aqui do demandante, não se afigura provado que a demandada não tenha cumprido a prestação que lhe era imputável ou que a tenha cumprido mal ou defeituosamente, sem observância do princípio da pontualidade (artigo 763.º, número 1 do Código Civil), com culpa, merecendo a reprovação ou censura do direito.
Mais, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja um dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo, podendo ser um dano patrimonial ou não patrimonial.
O demandante, nos presentes autos, vem requerer a condenação da demandada numa indemnização por danos patrimoniais de dano emergente, considerando que a prestação de serviços da mesma, tenha causado prejuízos no seu veículo automóvel já existente na titularidade do lesado à data da lesão.
No entanto, e em conclusão, o demandante não logrou provar o cumprimento defeituoso da prestação realizada pela demandada nem a existência de danos patrimoniais existentes na sua esfera jurídica, suscetíveis de indemnização, conforme decorre do ónus de prova que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 342.º, número 1 do Código Civil, entendendo, nestes termos, o presente tribunal, que a demandada procedeu com todas as diligências necessárias que decorriam da prestação de serviços que lhe foi requerida pelo demandante.

VII DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por provada, e em consequência, absolvo a demandada do pedido.

VIII CUSTAS
Custas a cargo do demandante, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 11 de março de 2013

A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)