Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 483/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - FRETE MARÍTIMO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. |
| Data da sentença: | 09/12/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 483/2015-J.P. RELATÓRIO: A demandante, A, Lda., NIPC. -------, com sede no ---------------, no concelho do Funchal, devidamente representada pela sócia gerente. Requerimento Inicial: Em síntese alega, que no dia 13/08/2015 adquiriu uma viatura pesada para fins de serviços turísticos. Para o efeito deslocou-se a Lisboa, de forma a deposita-la no porto dessa cidade. Entretanto, celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de transporte do veículo de Lisboa para a Madeira, pagando a quantia de 3.326,25€ por meio de cheque bancário, com início no dia 18/08/2015 e descarga a 17/08/2015. Nessa ocasião, e por recomendação da demandada subscreveu um seguro, desconhecendo as condições e cobertura. Quando foi buscar a viatura, foi assinalado, na guia de saída de carga, que tinha os aventais dos guarda-lamas riscado, que a porta direita, na traseira estava riscada, e o espelho do lado direito estava caído, batendo no para brisas. A mercadoria chegou assim danificada ao destino, o que corresponde ao cumprimento da obrigação de entrega correta da mercadoria ao destinatário. No dia 21/09/2015, após sugestão da demandada apresentou reclamação junto da ENM. Salienta que, assim que a viatura foi descarregada, apresentou reclamação á demandada, o que fez via telefone e também correi electrónico e carta registada de forma a ser ressarcida, pelos danos. A demandada declinou a responsabilidade pelo ocorrido. Entretanto, a 21/08/2015 solicitou um orçamento para reparação dos danos, o que lhe foi apresentado na quantia de 1.999,03€. Acabando a 7/10/2015 por proceder á reparação da viatura, despendendo a quantia de 1.999,03€, quantia esta que reclama da demandada. Requer, ainda, ser indemnizada pela privação do uso da viatura, na quantia de 11.550€, o que implica a despesa diária de 500€, acrescida do IVA á taxa legal em vigor. Concluiu pedindo que seja condenada: A) no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais na quantia de 1.999,03€ referente aos danos da viatura; B) no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, referentes ao não uso, na quantia de 11.550€. Juntou 28 documentos. MATÉRIA: Ação de Responsabilidade Civil Contratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alínea I) da L.J.P. OBJETO: Frete marítimo, indemnização por danos patrimoniais. VALOR DA AÇÃO: 13.549,03€. A demandada, B, Lda., NIPC. ----------, com sede na ----------------------, no concelho do Funchal. Representada por mandatário constituído com domicílio profissional na rua ----------------, no Funchal. Contestação: Alega que aceita apenas o vertido no n.º1 do R.I. De facto a demandada cumpriu a s obrigações do contrato celebrado com a demandante, a qual contratou o seguro para o transporte em causa, na modalidade de perda total. Os danos sofridos pela demandante não se situam na esfera de atuação da demandada mas de terceiros, nomeadamente operador portuário e armador, que realizam as cargas e descargas em causa. Qualquer dano sofrido, será da responsabilidade daqueles ou da seguradora, C- Seguros, S.A, na medida em que se situem dentro dos riscos contratados com o seguro. Não aceita o quantum indemnizatório pelos danos alegadamente sofridos, nem pelos danos patrimoniais a titulo de danos emergentes, nem os danos patrimoniais a titulo de lucros cessantes por privação do uso. Mesmo na sua versão, dos factos, os danos individualizados são de pequena monta, e a reparação é bem inferior ao que apresenta. Para além disso, os danos alegadamente sofridos não impediam uma utilização normal do bem. Conclui pela improcedência da ação. Requer o chamamento á ação das sociedades comerciais que identifica, para intervirem nos autos como seus associados. Resposta ao chamamento de terceiros: Alega que, de acordo com a legislação aplicável aos Julgados de Paz apenas é admissível em situações de chamamento em litisconsórcio necessário, não sendo por isso admissível o ora requerido pela demandada, já que o contrato de frete marítimo da viatura foi realizado entre a demandante e a demandada, por isso é da responsabilidade dela ressarcir os danos sofridos. Pelo que se reitera o exposto no R.I. Conclui pela improcedência do chamamento á ação das empresas. Juntou 1 documento. Em relação ao chamamento, pronunciou-se o Tribunal por despacho fundamentado, de fls. 61 a 62, referindo que o art.º39 da L.J.P. limita os chamamentos às situações de litisconsórcio necessário, e a presente situação não se enquadra no mesmo, sendo por este motivo indeferida. Na sequência do aperfeiçoamento do R.I., passou ainda a constar: Que o veículo da demandante encontra-se reparado na totalidade, o que foi realizado em oficina na qual detinha um crédito, e que foi gasto quando não tinha necessidade de o fazer. Acordando que aquela dava a mão de obra mas teve de despender na aquisição dos materiais necessários para efetuar a reparação, juntando para prova seis documentos. Reclamando, assim, a totalidade do valor da reparação, na quantia de 1.999,03€, que imputa á demandada. Acrescenta que, até 1/09/2015 a viatura não seria usada pois estaria a tratar das burocracias legais da mesma, por isso não imputa esse espaço de tempo pelo não uso á demandada. No entanto, imputa o restante até 7/10/2015 altura em que ficou reparada, o que se deveu á não assunção da responsabilidade pelos danos por parte da demandada e outras entidades. O veículo seria utilizado para alugar, o que faz parte do seu objeto social, e não o pôde fazer, pois esteve parado no mês de Setembro/2015 para apuramento de responsabilidades pelos danos sofridos. Se o tivesse feito cobraria por dia, em média, 500€. Por este motivo, reclama da demandada a quantia total de 11.550€ pela privação do uso do veículo. A demandada, no exercício do contraditório respondeu: Impugna os valores peticionados tal como fez na contestação, pois o contrato celebrado pelas partes foi cumprido na íntegra. Os danos sofridos não se situam na esfera de actuação da demandada mas de terceiros, sendo a demandada intermediária do transporte, não tendo manuseado o objeto transportado. Acrescenta que não se comprova qualquer lucro cessante, pois os danos sofridos por aquela não contendiam com a utilização normal do bem, e muito menos o valor peticionado diário e total peticionado. Conclui pela improcedência da ação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandada. O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalide na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao n.º 1 do art.º 26 da LJP, sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguindo-se para produção de prova, na qual foi solicitado pelo Tribunal o aperfeiçoamento ao R.I. (art.º 43, n.º5 da L.J.P.), o qual foi de imediato respondido, sendo aditado ao r.i alguns artigos que passaram a integrar o R.I., conforme passou a constar da ata, de fls. 64 a 66, cujo teor dou integralmente por reproduzido. Na segunda sessão continuou-se a produção de prova, tendo a demandante solicitado a entrega de um documento, a fls. 84 a 87, o qual foi entretanto junto e notificado. Na 3ª sessão, continuou-se a produção de prova, e terminou com as alegações finais das partes, conforme ata, de fls.95. - FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTO ASSENTE (POR ACORDO): A)A demandada tem como objeto social actividades de carga e descarga de mercadorias, bagagem e equipamento. Transporte rodoviário de mercadorias em veículos ligeiros. Actividades de fornecimento de recursos humanos a clientes, não incluídos numa base temporária. II-FACTOS PROVADOS: 1)Que a demandante adquiriu um veículo pesado de passageiros, com a matrícula GO, da marca ------, modelo --------, de cor -----. 2)Que a viatura foi entregue no porto de Lisboa. 3)Que a viatura está segurada na companhia de seguros D. 4)Que a demandante adquiriu o veículo para fins lucrativas, nomeadamente para serviços turísticos. 5)Que as partes celebraram um contrato. 6)Que o serviço foi realizado entre Lisboa e Madeira. 7)O qual custou a quantia de 3.326,25€. 8)Que foi paga por meio de cheque. 9)Que a demandada emitiu o respetivo recibo a 17/08/2015. 10)Que a demandante subscreveu um seguro. 11)Que a viatura foi descarregada no dia 17/08/2015. 12)Na guia de saída da carga com o n.º S27833/2015 foi anotado que a viatura com a matrícula GO saiu com os seguintes danos: aventais dos guardas lamas riscados, porta direita de trás riscada, espelho bateu no para brisas. 13)Que a viatura foi entregue no local acordado mas chegou danificada. 14)A demandante, no dia 21/09/2015 apresentou reclamação no livro de reclamações da ENM, por sugestão feita pela demandada. 15)A demandante reclamou os danos junto da demandada. 16)O que fez pessoalmente, quer por telefone, quer por email. 17)Que a demandada declinou a responsabilidade pelo ocorrido. 18)A demandante solicitou um orçamento para reparar a viatura. 19)Foi elaborado o orçamento n.º 20082015 para reparação da viatura com a matrícula GO cujo valor apresentado é de 1.999,03€. 20)A demandante já reparou a viatura. 21)O que foi feito em oficina, na qual a demandante detinha um crédito. 22)Que na reparação, a demandante, despendeu a quantia de 649,75€ referente á aquisição de materiais. 23)A reparação foi realizada no início de Outubro/2015. 24)Que a viatura seria utilizada para alugar a outras entidades. 25)Que por dia de aluguer cobra em média a quantia de 500€. 26)A demandante contratou um seguro para o transporte do veículo com a companhia de Seguros, C, S.A. 27)O qual possui a apólice n.º -----------------. 28)Que o seguro contratado só cobre danos de perda total. 29)Que os danos sofridos no veículo da demandante não impediam o seu uso normal. 30)Que os danos existentes no espelho retrovisor do veículo GO, na quantia de 159,20€ foram ressarcidos á demandante pela B. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a convição na análise crítica da prova realizada em audiência, nomeadamente os documentos juntos aos autos, as declarações de parte, a prova testemunhal e regras da experiencia comum. Os factos provados com os números 3, 7 e 12 resultam dos documentos apresentados pela demandante. As testemunhas, E e F, depuseram de forma clara e isenta. A primeira teve conhecimento pessoal de todos os factos. A segunda apenas teve conhecimento dos factos que se verificaram após a descarga do veículo no porto da Madeira. Estes auxiliaram na prova dos factos com os números: 1, 2, 4, 5, 6, 10, 11,13, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 26. As testemunhas, G, H, I e J, são todos funcionários da demandada, não obstante depuseram de forma isenta. Todos têm conhecimento pessoal da atividade desenvolvida pela demandada, e a última delas celebrou o negócio com a demandante. Auxiliaram na prova dos factos com os números: 5, 6, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 26, 29 e 30 O facto complementar de prova com o n.º 9, resulta do documento junto a fls. 12, o facto n.º 29 resulta da conjugação do documento junto a fls. 27, e da prova testemunhal de J e de E. E, o facto complementar de prova com o n.º 26 resulta do documento junto de fls. 83 a 92. Os factos não provados resultam da ausência de qualquer prova. III- DO DIREITO: O caso em apreço prende-se com o alegado cumprimento defeituoso de um contrato de transporte de coisa móvel, um veículo pesado de passageiros. Questões a considerar: a qualificação do contrato, e indemnização pelos danos sofridos, nomeadamente a privação do uso do veículo/lucros cessantes. O contrato em causa consistiu no transporte, via marítima, de uma viatura pesada de passageiros, mediante o pagamento do preço, de Lisboa para a Madeira. Apurou-se, ainda, que a demandada exerce a atividade de transitária, o que decorre do facto assente por acordo das partes. Tratou-se de um contrato realizado verbal, conforme as testemunhas, E e J, explicaram. Este tinha por base o objecto a transportar, o meio de transporte utilizado e a distância a percorrer. O preço ajustado, ou seja, o denominado frete foi efetuado, por cheque bancário, e pago na íntegra pela demandante, conforme documentos juntos de fls. 12 e 13, na quantia de 3.326,25€. Toda a contestação da demandada, inclusive na resposta ao aperfeiçoamento do R.I., assenta no facto de que só actuou na qualidade de transitária e não como armadora ou operadora portuária, e que os danos causados na viatura se situam na esfera de actuação destes terceiros. O contrato de transporte de objetos ou mercadorias consiste em uma das partes, o expedidor, encarregar a outra, o transportador, que se obriga a deslocar certa coisa de um local para outro, entregando-a ao destinatário, o que faz mediante retribuição. Por sua vez, o contrato de expedição ou trânsito consiste numa das partes, o transitário, se obrigar perante a outra, o expedidor, a prestar-lhe certos serviços, ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar contrato(s) de transporte em nome e representação do cliente. A diferença entre ambos nem sempre é fácil. Na realidade o contrato de transporte embora seja bilateral, realizado entre o expedidor e o transportador, o destinatário não é afastado do contrato, sendo mais um negócio com uma estrutura triangular. Por sua vez, o contrato de trânsito é considerado pela doutrina como pertencente á categoria ampla do contrato de prestação de serviços, regulada pelos art.º 1154 e sgs do C.C., neste sentido Ferreira de Almeida, in Contratos II, 164 e também Menezes Cordeiro, in Manual de Dt.º Comercial, I, 527 e sgs. Neste tipo de contrato, o transportador ou transitário, além de executar o transporte, quer por meios próprios, quer alheios, está sujeito a vários deveres complementares de atividade desenvolvida, que se mantém durante o negócio. Estes vão desde a entrega da mercadoria, no ponto de partida até ao ponto de chegada, incluindo a descarga e a entrega da coisa ao seu destinatário, ou ao próprio expedidor. Dentro dos deveres/obrigações acessórios que o transportador/transitário assume, destacam-se a guarda da mercadoria e a sua entrega, tal como foi rececionada, e só nesse momento o contrato é considerado como sendo integralmente cumprido. No caso concreto, o negócio acordado pelas partes é designado por prestação de serviços de transitário, tendo em consideração o seu objeto social da demandada e as obrigações que assumiu. Esta atividade é actualmente regulada pelo D.L. 255/99 de 7/07. Nos termos do n.º2 do art.º1 do referido D.L.255/99 de 7/07 o âmbito da atividade de transitário não envolve o transporte de mercadorias, mas também não está impedido de o fazer. A atividade dos transitários consiste pois em receber as mercadorias e encaminha-las para o seu destino através de outro, ainda que utilize diferentes meios de transporte, por isso são considerados como meros auxiliares do transporte, funcionando como intermediários entre os transportadores marítimos, fluviais ou terrestres. Assim, o serviço do transitário é juridicamente qualificado como um comissário do transporte, porém a sua responsabilidade é alargada, respondendo pelos seus atos pessoais, como pelas pessoas de quem se sirva para o cumprimento da sua obrigação a quem incumba a efetivação material do transporte (art.º 800, n.º1 do C.C.). Tendo em consideração o exposto é de caracterizar o serviço efetuado pela demandada como sendo um contrato de prestações de serviços, na modalidade de mandato, regulada pelo art.º 1170 do C.C. e sgs. Tal como já foi referido, a mercadoria, ou seja, o objeto do transporte, foi entregue no local acordado, ou seja no porto de carga, em Lisboa pela demandante, o qual foi objeto de uma operação de vistoria, conforme atestou a testemunha E. Nesse momento nada foi apontado, pois como explicou a testemunha J, se existir alguma anomalia é registada na guia de entrada. Disto se depreende que não existia nada a assinalar em relação ao objeto a transportar, o que significa foi entregue sem danos aparentes. No entanto, no dia 17/08/2015 o veículo chegou ao destino com danos, conforme resulta do documento junto a fls. 14, designado por guia de saída da carga. Nesta guia foram assinalados os seguintes danos visíveis no veiculo, nomeadamente os aventais dos guarda lamas estavam riscados, a porta direita de trás estava riscada e o espelho bateu no para brisas, documento a fls. 14. Daqui se depreende que o veículo não foi entregue á proprietária, a demandante, tal como a coisa fora deixada, intacta e sem danos visíveis, pelo que não há duvidas que se trata de um cumprimento defeituoso do contrato. Por outro lado, embora a demandada alegue que os mesmos não se situam na sua esfera de atuação, a verdade é que assumiu a entrega da coisa tal como a recebeu, o que na realidade não sucedeu, e não logrou provar que tal não procede de culpa sua (art.º 799 do C.C.), pelo que se considera responsável pelos danos causados ao credor, ora demandante (art.º 798 do C.C.). Ora o cumprimento defeituoso traduz-se precisamente numa violação (contratual positiva) da obrigação. Embora a lei não determine efetivamente os efeitos a doutrina equipara-os aos da mora ou do incumprimento definitivo conforme a situação em concreto. Acresce, ainda, que as entidades transitárias devem possuir um seguro de responsabilidade civil, modo a garantir o pagamento de alguma indemnização por danos causados que eventualmente ocorram no transporte de bens dos clientes (art.º 7 do D.L. 255/99 de 7/07), e nesse caso devem acionar o respetivo seguro, para que o cliente, através dele, possa ser ressarcido. Verificados que estão os pressupostos da obrigação de indemnizar, deve o obrigado reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, devendo ser fixada em dinheiro caso a reconstituição natural não seja possível, consistindo esta na diferença patrimonial atual e aquela que teria se não ocorressem os danos (art.º 562 e 566 ambos do C.C.). No caso concreto provou-se que a viatura da demandante sofreu danos na sua carcaça, ou sejam danos patrimoniais, os quais são os referidos na guia de saída de carga, a fls. 14. Dos danos sofridos, a demandante já fora ressarcida em relação ao espelho retrovisor. Em relação aos restantes danos, apresentou um orçamento, de fls. 38 a 40, refere-se precisamente á reparação dos danos existentes no veículo transportado, o que inclui a mão-de-obra e os materiais necessários para proceder á pintura do veículo. Ora um orçamento é uma quantia monetária que se estima que seja necessárias para fazer face a uma determinada despesa, quer isto dizer que não é a quantia exata, real, que foi despendida para proceder á reparação dos danos. No entanto, para a lei não é suficiente uma estimativa, mas sim exige a prova concreta das despesas, competindo á demandante faze-lo (art.º 342, n.º1 do C.C.). Assim, a demandante provou que despendeu a quantia de 649,75€ para aquisição de materiais necessários á pintura do veículo, motivo pelo qual a demandada vai condenada a ressarci-la. Mais se provou que a mão-de-obra não lhe foi cobrada, mas tal facto deveu-se ao facto de ter exercido sobre terceiro á cobrança de um crédito, cujo montante se desconhece. Ora, em relação a esta parte não se pode dizer que a demandante tenha despendido uma determinada quantia. Por outro lado, mesmo que se possa considerar que a demandante ficou privada de alguma quantia mas não se sabendo em concreto qual o montante do crédito que exerceu sobre terceiro, pelo que não é possível imputar uma quantia determina á demandada, cujo montante se desconhece, e como tal não é possível condena-la. Quanto ao pedido de privação pelo uso do veículo, a fruição de um veículo e sua privação constituiu uma restrição ao direito de propriedade á luz do disposto no art.º 1305 do C.C. Constitui só por si, o uso,uma vantagem patrimonial para o proprietário, suscetível de avaliação pecuniária, sendo a indemnização a contrapartida da perda da capacidade de utilização normal do veículo, durante o período em que não pôde dispor dele. Porém, no caso em apreço, a demandante embora se refira á privação do uso, o que na realidade pretende ser ressarcida é pela frustração do ganho que esperava obter, ou seja, o lucro cessante, que são juridicamente realidades diversas. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, que era titular de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho, in AC. S.T.J de 23/5/78, B.M.J. nº 277; pág. 258. Corresponde aos lucros cessantes os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado o seu património, em consequência da lesão, tais prejuízos, em termos de direito, não correspondem a custos fixos. No caso, a indemnização, tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos - art.º 566, nº 2 do C.C. De facto, o veículo, autocarro de passageiros, representou para a demandante um investimento, o qual serviria e serve, para ser alugado, por diversas entidades para turismo. Porém, a instâncias do Tribunal a testemunha E acabou por afirmar que: “o veículo após ter saído do porto circulava normalmente. O facto de ter estado parado cerca de um mês foi por opção deles, pois têm de salvaguardar a imagem da empresa. Há clientes que não gostam do aspecto, riscado, com mossas, tendo receio de alugar veículos que não tenham boa aparência”. Quer isto dizer que a paralisação do veículo não se deveu aos danos que efetivamente sofreu mas a uma opção da gerência da demandante. Ora não é possível condenar a demandada por uma opção que é da demandante, mesmo que isso lhe tenha trazido uma diminuição dos ganhos que esperava vir a auferir, e que na realidade não teve. De facto só seria possível faze-lo se a paralisação, no sentido de impossibilidade de circular, se devesse a atuação da demandada, ora no presente caso nunca ocorreu uma verdadeira paralisação, pois o veiculo nunca esteve impedido de circular, por este motivo se declina a responsabilidade da demandada por este dano. No caso em apreço a ação visa obter indemnização por danos provenientes de um contrato. A mora, enquanto fonte da responsabilidade por juros, supõe a culpa do obrigado, e só se concebe a partir duma obrigação validamente constituída. Por sua vez, a demandada foi interpelada para pagar a indemnização com a sua citação nos presentes autos (art.º 805, n.º1 do C.C.), assim os juros de mora, á taxa legal, são de calcular desde a citação até integral e efetivo cumprimento da obrigação. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, devendo a demandada proceder ao pagamento da indemnização por danos patrimoniais na quantia de 649,75€, acrescida dos juros de mora, á taxa legal, até efetivo e integral cumprimento. CUSTAS: São da responsabilidade da demandante, em proporção ao seu decaimento nos autos fixado em 80%. Devendo no prazo de 3 dias proceder ao pagamento da quantia de 21€ (vinte e um euros), sob pena de aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10 (dez euros). Em relação á demandada proceda-se á respetiva devolução na quantia de 21€ (vinte e um euros) Notificada às partes, nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 12 de setembro de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |