Sentença de Julgado de Paz
Processo: 250/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATAL
Data da sentença: 09/03/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 560€ (quinhentos e sessenta euros).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
Defensora Oficiosa: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a restituir a quantia de quinhentos e sessenta euros referente ao preço pago pela aquisição de um computador portátil Toshiba Satellite A300-1ID, no site www..........net e que o demandado nunca entregou. Juntou 3 documentos.
Frustrada a citação do Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do Demandado, foi nomeado defensora oficiosa ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
A defensora oficiosa, citada em representação do mesmo, contestou pedindo a improcedência da acção por desconhecer o Demandante e o alegado.
O Julgado de Paz é competente. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
III – FUNDAMENTAÇÃO
Com base e fundamento nos autos, bem como nos documentos de fls. 4 a 11, 25 e 26, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, nomeadamente:
Em 04/11/2008, num leilão no site de Internet “www.--------.net”, o Demandante adquiriu ao Demandado um computador portátil Toshiba satellite A300 – 1ID pelo preço de 560€ (quinhentos e sessenta euros), portes de envio incluídos.
Entre os dias 31/10/2008 e 04/11/2008, Demandante e Demandado trocaram comunicações com vista clarificar dúvidas ao Demandante acerca do estado do computador e a combinarem modo de pagamento e envio do mesmo para a residência do Demandante.
Ficou acordado que o computador portátil seria enviado para o endereço do Demandante a expensas do Demandado, após confirmação da transferência bancária para o nib indicado pelo Demandado.
Em 04/11/2008 o Demandante efectuou a transferência bancária a favor do Demandado no montante 560€, correspondente ao preço do computador, conforme acordado entre as partes.
Em 15/11/2008, como o portátil não chegava através do envio por correio, e o Demandado não mais respondeu aos mails e telefonemas que o Demandante lhe fez, e depois de ter pesquisado no site o Demandante confirmou que o mesmo computador portátil tinha sido vendido num outro leilão, tendo contactado o site onde os leilões se realizaram solicitando forma de resolver a situação e os contactos do vendedor, ora Demandado.
O site enviou uma mensagem ao Demandado solicitando que aquele entrasse em contacto com o Demandante e solicitando a este feedback acerca do contacto. O Demandante informou depois o site www.leiloes.net que não tinha havido qualquer contacto do Demandado solicitando de novo os contactos pessoais do vendedor, o que lhe foi negado.
Até hoje, o Demandado não enviou o computador portátil ao Demandante, nem lhe devolveu o dinheiro transferido em 04/11/2008, nem respondeu por qualquer forma as tentativas de contacto do Demandante.
Para fixação dos factos provados concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos.
IV - O DIREITO
A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de compra e venda, segundo o qual o Demandante, através da Internet, comprou ao Demandado um computador portátil.
As compras on-line estão a tornar-se uma prática cada vez mais comum e corrente, pela comodidade e variedade de produtos que oferecem. No entanto, e uma vez que não existe legislação específica para a compra e venda utilizando a via Internet, a resolução dos conflitos que eventualmente podem surgir tem de ser analisada casuisticamente. Na verdade, a lei aplicável para cada caso pode ser a lei proposta pela empresa e aceite pelo consumidor; a do país em que as partes envolvidas tem domicílio comum, ou a do local onde se celebra o contrato, ou seja da sede da empresa.
Nos presentes autos foi utilizado um site português, e a transacção foi efectuada entre dois cidadãos com domicílio comum em território português, pelo que a legislação aplicável é o direito nacional português.
Nos termos do disposto nos artigos 874º e 879º do Código Civil (CC), compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa, as obrigações de entregar a coisa e pagar o preço.
A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda, e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (408º/1 CC). Por outro lado, o preço corresponde à quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa, correspondendo o pagamento do preço a um facto extintivo da obrigação referida na al. c) do artigo 879º, que tem de ser provado pelo Demandante, o que se verificou. No entanto, resultou provado que o Demandado não cumpriu com a sua obrigação de entregar a coisa (882º CC).
O contrato deve ser pontualmente cumprido (406º CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (762º/1 CC), o que não se verificou por parte do Demandado que não entregou a coisa vendida, resultando uma situação de incumprimento contratual.
Revela verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC). No caso, ficou provado que a propriedade não se transmitiu, não tendo o vendedor, aqui Demandado, cumprido a sua obrigação de entregar a coisa, o qual não realizou qualquer prova de que o mesmo não procedeu de culpa sua, verificando-se uma situação de incumprimento contratual por parte deste com presunção da sua culpa relativamente aos factos de que vem acusado.
Acresce que resulta provado que o Demandado já teria procedido à venda do equipamento em causa a um terceiro, verifica-se assim uma situação de impossibilidade do cumprimento definitiva e culposa imputável ao devedor, conferindo-se legalmente a possibilidade do credor poder resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (801º/2 CC) conforme resulta claro dos presentes autos.
V - DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado no pedido, devendo proceder à restituição ao Demandante, num prazo máximo de cinco dias, da quantia de 560€ (quinhentos e sessenta euros).
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros). Atento o facto de o Demandado estar representado por Defensor Oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 15º do CPC, aplicado por remissão do disposto no artigo 63º da LJP, encontramo-nos perante uma situação processualmente idêntica (posição defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 64), pelo que cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 2º do Regulamento das Custas Judiciais, os processos que correm termos nos Julgados de Paz estão excluídos da sua aplicação. Contudo, dispõe a al. l) do artigo 4º do RCJ que estão isentos de custas os ausentes quando representados por Defensor Oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil, entidade esta não integrada na categoria dos tribunais. Termos em que, por maioria de razão, se devem considerar isentos de custas os ausentes, quando representados por defensores oficiosos, nos processos que correm termos no Julgado de Paz, porquanto os Julgados de Paz têm base constitucional e estão integrados como uma categoria dos tribunais, cujas decisões têm a mesma força legal dos Tribunais Judiciais de 1ª instância (61º LJP), concluindo pela isenção do pagamento das custas a que o Demandado vai condenado, enquanto tal situação se mantiver.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
Fixo ao Defensor Oficioso, C, honorários nos termos do nº 1.1.3 da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do art. 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 3 de Setembro de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)