Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 250/2010-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: 1- A e 2- B Demandada: C 2. - OBJECTO DO lITIGIO As Demandantes intentaram a presente acção com base em “responsabilidade civil”, pedindo que a Demandada seja condenada: (a) a ressarci-las pelos danos patrimoniais que tiveram, nomeadamente os custos do táxi e comboio, e dos seus pertences, na quantia de € 400,00; e (b) a indemnizá-las por incumprimento contratual e danos morais no valor de € 800,00 (sendo € 400,00 para cada uma das Demandantes). Para tanto e em breve síntese, as Demandantes alegam que compraram à Demandada por € 72,00 uma promoção compreendendo uma viagem de Coimbra a Lisboa, em autocarro da ‘X’, e bilhete de ingresso no Rock in Rio em Lisboa; no dia da viagem verificaram que o autocarro não era da ‘X’, mas “camioneta usual da carreira”, a viagem foi feita com paragem nas Caldas da Rainha, tendo demorado quatro horas quando tinham sido informadas inicialmente que era de apenas duas horas e meia, o que lhes fez perderem o início do evento; foram avisadas de que para o regresso a partida do autocarro seria às 3,00h., mas como se atrasaram 15m., por uma delas se ter sentido mal e ter ido a um mini-hospital, quando chegaram ao local de encontro, o autocarro já tinha partido; as duas adolescentes ficaram frustradas e inconformadas, aterrorizadas e cheias de medo e pânico; apanharam um táxi para a Estação do Oriente, onde permaneceram até às 7,00h., quando tomaram o comboio para Coimbra. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido, impugnando a versão das Demandantes, e contra-argumentando, em breve síntese, que a viagem foi realizada num autocarro ‘autopullman’ de turismo, com conforto e segurança mas que, por motivo do afluxo de trânsito a Lisboa, a chegada atrasou-se, tendo chegado ao Parque da Belavista às 18,00h., a tempo do início dos espectáculos (19,00h.); todos os passageiros foram informados que a hora de partida estava marcada para as 3,00h., devendo todos apresentar-se no ponto de encontro (entrada do parque) às 2,45h., o que foi cumprido por todos excepto pelas Demandantes; ainda assim o representante da agência foi tolerante ao aguardar pelas Demandantes atrasando a partida do autocarro; nos contactos posteriores as Demandantes nunca referiram pertences desaparecidos. Valor: € 1.200,00 (mil e duzentos euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) No dia 21-05-2010, realizaram-se espectáculos do ‘Rock in Rio’ na cidade de Lisboa. 2) A Demandada C, fez uma promoção para ida a Lisboa ao Rock in Rio, por € 72,00, com transporte e bilhete de ingresso incluídos. 3) As Demandantes aderiram a essa promoção na loja do X da Demandada, onde pagaram o preço e tomaram conhecimento de que a viagem seria num autocarro da ‘X’, com partida para Lisboa marcada para as 13,30 horas, em frente do Hotel x. 4) O autocarro utilizado pela Demandada para a viagem foi “autopullman” de turismo não pertencente à ‘X’. 5) O autocarro partiu de Coimbra às 14,05 horas. 6) Durante a viagem para Lisboa, o autocarro só efectuou uma paragem de 20 minutos nas Caldas da Rainha. 7) Ao invés do que a Demandada tinha informado as Demandantes, devido aos atrasos verificados pelo caminho, nas Caldas da Rainha e à chegada a Lisboa, a viagem prevista para ser de duas horas e meia, durou cerca de quatro horas. 8) O autocarro chegou ao Parque da Belavista, local do evento, cerca das 18,00/18,30 horas. 9) O atraso em relação à hora inicialmente prevista na chegada do autocarro a Lisboa deveu-se principalmente ao afluxo de trânsito com que deparou até à chegada ao Parque da Bela Vista. 10) O espectáculo no palco principal do Rock in Rio começava pelas 19,00 horas. 11) O espectáculo no palco principal do Rock in Rio terminou pelas 01,20 horas. 12) À chegada a Lisboa, o responsável pela viagem, M, informou todos os participantes da viagem que a partida do autocarro do Parque da Belavista de regresso para Coimbra seria às 3,00 horas da manhã. 13) O mesmo M informou ainda que todos os participantes deveriam apresentar-se no ponto de encontro (entrada do parque) às 02:45 horas. 14) À hora marcada, estavam presentes no ponto de encontro todos os restantes participantes da viagem, excepto as Demandantes. 15) O responsável pela viagem, M, aguardou a chegada das Demandantes, tendo atrasado a saída do autocarro até às 03,15 horas. 16) O responsável pela viagem não aguardou mais tempo pela chegada das Demandantes por se tratar de uma viagem de grupo e não querer prejudicar os outros participantes com maior atraso. 17) As Demandantes atrasaram-se a chegar ao local do autocarro, e não chegaram ao ponto de encontro até às 03,15 horas. 18) Quando as Demandantes chegaram ao local onde se encontrava o autocarro, já este havia partido para Coimbra. 19) As Demandantes apanharam um táxi do Parque da Bela Vista para a estação de comboios da Gare do Oriente. 20) As Demandantes tomaram o comboio para Coimbra às 07,39 horas da manhã. 21) As Demandantes despenderam € 6,70 com o táxi até à Gare do Oriente, e € 15,50 cada com o bilhete de comboio para Coimbra. 22) No fim da viagem de regresso a Coimbra, o M, juntamente com o motorista, vistoriaram o autocarro, e não encontraram qualquer objecto perdido ou esquecido. 23) Nos contactos encetados com os funcionários da C, logo no dia seguinte após a viagem, e na reclamação que apresentaram, as Demandantes nunca referiram quaisquer pertences desaparecidos no autocarro. 3.2 – Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente: 24) O atraso na chegada do autocarro a Lisboa prejudicou seriamente o aspecto lúdico do evento pelo facto de as Demandantes terem forçosamente faltado ao começo do evento. 25) Foi comunicado às Demandantes que a saída do autocarro seria às 04,00 horas, ou até mesmo às 05,00 da manhã, já a contar com eventuais atrasos. 26) No final, uma das Demandantes sentiu-se menos bem e foi necessário ir ao mini-hospital do Rock in Rio. 27) Tal incidente provocou às Demandantes um atraso de apenas 15 minutos. 28) As Demandantes, adolescentes que são, deparando-se sozinhas as duas, às 03,00 horas da manhã, na grande capital, sito no Parque da Bela Vista, ficaram aterrorizadas e cheias de medo e pânico. 29) As Demandantes ficaram frustradas e inconformadas com tamanha desorganização por parte da Demandada. 30) Na Gare do Oriente, enquanto aguardavam o comboio das 07,00 horas da manhã, as Demandantes passaram muito frio, desconfortáveis, e sem os seus haveres, ou seja, as suas malas pessoais e algumas roupas que as duas levaram, atendendo ao frio da noite que se sentiu, e que tudo isto ficou na camioneta. 31) As Demandantes tiveram despesas extras, tais como o táxi, o bilhete do comboio e toda uma série de problemas desde o início da viagem até à antecipada partida da camioneta às 3 horas da manhã. 32) As Demandantes tiveram sérios problemas com a Demandada, no sentido de terem ficado absolutamente prejudicadas com a desorganização desta. 33) As Demandantes tiveram uma série de problemas desde o início da viagem até à antecipada partida da camioneta às 01,30 horas da manhã. 3.3. - Motivação A convicção formou-se com base nos autos, nas informações e esclarecimentos prestados pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo dos princípios da cooperação e da aquisição processual, nos documentos juntos a fls. 56 a 59, e nos depoimentos das cinco testemunhas apresentadas. Na audiência de julgamento as Demandantes declararam que à chegada a Lisboa, tinham deixado no banco do autocarro: (a) a A.: “lenços de papel, um cartão de descontos da CP, um casaco de malha da Zara”, e (b) a B.: “um saco de plástico com uma garrafa de água vazia, e um envelope da Abreu com o talão de compra da viagem”. As Demandantes não apresentam qualquer relatório ou documento donde conste que as mesmas ou alguma delas se apresentou no hospital do “Rock in Rio” e qual a hora de entrada e de saída do mesmo. Nos interrogatórios preliminares das testemunhas apurou-se que as testemunhas apresentadas pelas Demandantes são: a 1ª testemunha, pai da 1.ª Demandante e a 2.ª testemunha, mãe da 2.ª Demandante, só sabendo cada um dos factos por relato da filha respectiva; e que as testemunhas apresentadas pela Demandada são seus funcionários, dentre os quais a 3.ª o responsável pela viagem em causa. Não obstante tais vínculos, todas as testemunhas prestaram os respectivos depoimentos, tendo-se ponderado que, de todas, apenas a 3.ª testemunha M tem conhecimento directo dos factos em que foi interveniente. Tudo ponderado, os depoimentos das testemunhas mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.4 – O Direito Na presente acção, as Demandantes visam efectivar a responsabilidade civil contratual da Demandada pelos factos lesivos que imputam a esta. Ora, por um lado, em caso de incumprimento contratual, impende sobre o devedor uma presunção de culpa, já que lhe incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação (facto ilícito) não procede de culpa sua, presunção que a não ser ilidida o torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor, devendo a culpa ser apreciada subjectivamente nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. (arts. 799.º e 798.º do CC). Por outro lado, e complementarmente, o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC) do preenchimento dos seus pressupostos (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade), ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos), imputabilidade (atribuição do facto ao agente) culpa (juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), dano (prejuízo causado e/ou benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) e nexo causal que ligue o facto ao dano, de acordo com os critérios da causalidade adequada. Da prova produzida conclui-se que as Demandantes não lograram provar o incumprimento contratual por parte da Demandada, quer quanto ao atraso da chegada a Lisboa que tenha sido por causa imputável à Demandada e que tenha causado relevantes prejuízos lúdicos, que factos que não concretizaram, quer quanto aos pertences que alegaram ter deixado no autocarro e que sumiram, que concretizaram em audiência de julgamento (cfr. supra, secção da Motivação) mas que não reclamaram antes junto da Demandada. Poder-se-á dizer que se por ventura tais objectos tinham algum valor material, as Demandantes não tiveram a diligência/preocupação de os guardar ou dar a guardar ao pessoal do autocarro. Quanto à alegada ida ao hospital do recinto por indisposição de uma das Demandantes, justificativa do atraso à chegada ao ponto de encontro do autocarro, provou-se que este só partiu 15 minutos depois por as ter aguardado e, por outro lado, as Demandantes não provaram por documento ou qualquer outro meio que o seu atraso se deveu a terem recorrido efectivamente a tal hospital onde, como alegaram apenas demoraram 15 minutos. Não lograram, por isso, as Demandantes provar que tivesse havido incumprimento contratual por parte da Demandada, ou seja, qualquer desconformidade na execução da prestação a que se obrigara por efeito do contrato, mesmo que a nível acessório ou instrumental, designadamente, que a perda do autocarro e a sua necessidade de permanecer a noite em Lisboa aguardando o comboio das 07,00 horas tivesse provindo de alguma acção ou omissão culposa da Demandada, e que esta provou não lhe ser imputável. Assim, não provando a existência de facto (ilícito) que conduza ao incumprimento, não se põe a questão da culpabilidade, e sem facto não há dano por ele causado, muito menos o nexo causal necessário, pelo que não podem ser dados por preenchidos qualquer dos pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 799.º, 798.º, 483.º, n.º 1, 563.º, e 562.º do CC). E isto vale para todos os invocados danos, tanto patrimoniais e como não patrimoniais. Pelo exposto, a acção não pode proceder, por não provada e, consequentemente, também não procede o pedido das Demandantes, quer quanto aos peticionados danos patrimoniais quer não patrimoniais, pelo que se impõe a absolvição do pedido. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente não procedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas: pelas Demandantes que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 em relação à Demandada, e notifique as Demandantes para pagamento das custas devidas com advertência do prazo legal. Atendendo às razões de agenda profissional e de distância geográfica, invocada pela Exma. Mandatária da Demandada para não comparência para leitura desta, vai esta sentença ser notificada às partes por correio. Registe e notifique. Coimbra, 31 de Maio de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |