Sentença de Julgado de Paz
Processo: 168/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 07/23/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de rendas em atraso
Valor da Acção: € 4.000,00 (Quatro mil euros)
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Mandatário: D
Do requerimento inicial:
1.º Em 01 de Julho de 2004, foi efectuado entre a Demandante e o primeiro Demandado, um Contrato de Arrendamento, do prédio urbano, sito em Palmela, para uso “E”, pelo prazo de cinco anos, tendo sido estipula contratualmente o pagamento adiantado de um mês da caução. (anexo 1).
2.º O Valor mensal da renda foi estipulado em 500,00 €, mensais, (Quinhentos euros).
3.º O Demandado deixou de cumprir a sua obrigação de locatário, do pagamento mensal do contrato de arrendamento, começando inicialmente a pagar com atraso, deixando de pagar totalmente em Janeiro de 2008.
4.º Quando começaram os atrasos no pagamento o Demandante interpelou várias vezes o Demandado e a Fiadora, para solicitar o pagamento das rendas em atraso.
5.º Em Abril de 2008, foi pago pela fiadora dois meses de renda, acrescidos dos juros de mora, no valor total de 1500,00 €, ficando em dívida quatro meses de renda em atraso.
6.º Posteriormente à data citada no artigo anterior, não foram realizados pelo locatário quaisquer outros pagamentos.
7.º O Demandado no dia 02 de Julho de 2008, veio entregar pessoalmente ao Demandante uma carta de rescisão do contrato. (anexo 2).
8. Descontado o pagamento do mês adiantado de caução, o Demandante é neste momento credor das rendas de Março, Abril, Maio e Junho de 2008, o que perfaz quatro meses de renda a 500,00 €., acrescidos dos juros legais de 250,00 €, por mês, perfazendo a totalidade de 750,00 €. Por mês, totalizando as rendas em atraso o valor de 3000,00 €, (anexo 3).
9.º Tendo em conta o estado degradado em que o locador recebeu a casa, tendo encontrado as paredes e o chão bastante danificados, decidiu activar a clausula 6.ª do Contrato de Arrendamento, para repor a habitação no estado inicial em que foi alugada, apresentando aqui o orçamento de 1000,00 €. Gastos no arranjo da casa. (anexo 4).
Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se os Demandados a pagar ao demandante a quantia de 4000,00 €.
Pedido:
A Demandante pede que a presente acção ser julgada provada e procedente, e a condenação dos Demandados a pagar ao demandante a quantia de 4000,00 €.
Junta: Quatro documentos.
Contestação:
Foi apresentada contestação a fls. 36 a 38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 23 de Julho de 2009, pela Dr.ª Odilia Paulo, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação. Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de fls. 52 a 54, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 23 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias