Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 280/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/15/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio, relativas às despesas com o uso, manutenções e conservação das partes comuns. Valor da Acção: € 1.401,20 (Mil quatrocentos e um euros e vinte cêntimos) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 C Do requerimento inicial O demandante administrador vem invocar que os demandados devem ao condomínio a quantia peticionada, referente a quotas que lhe cabe pagar na qualidade de condóminos, conforme requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar ao condomínio a quantia de € 1.401,20 (Mil quatrocentos e um euros e vinte cêntimos), correspondente a quotas ordinárias, vencidas até Outubro de 2009 e nas quotas que se vencerem na pendência da presente acção. Junta: Quatro documentos. Contestação: Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o efeito. Tramitação: Foi agendada sessão de pré – mediação para o dia 10 de Novembro de 2009, às 11h e 30m, à qual os demandados faltaram e não justificaram a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Novembro de 2009, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu a demandante administradora do condomínio tendo faltado os demandados. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte dos demandados. Os demandados não apresentaram justificação de falta. Foi agendado o dia 15 de Dezembro de 2009, pelas 10h e 30m, para audiência de julgamento com prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos: 1- A demandante é administradora do A; 2- Os demandados são titulares do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao R/C D do prédio sito em Setúbal; 3 – Os demandados devem ao condomínio a quantia de € 1.401,20 (Mil quatrocentos e um euros e vinte cêntimos), correspondente a quotas ordinárias, vencidas até Outubro de 2009; 4 – A quotização mensal fixada para a fracção dos demandados, relativamente ao ano de 2009 é de €19,20; 5 – Até ao presente o demandante não efectuou quaisquer pagamentos. Para tanto concorreu o facto de os demandados terem sido devidamente notificado para contestar e não o terem feito; terem os demandados faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. O Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e, em consequência, condeno os demandados a pagar ao condomínio a quantia de € 1.401,20 (Mil quatrocentos e um euros e vinte cêntimos), correspondente a quotas ordinárias, vencidas até Outubro de 2009, acrescida de €19,20 referente à quotização do mês de Novembro, perfazendo total de €1.420,40 (mil quatrocentos e vinte euros e quarenta cêntimos), conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero os demandados parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal, em 15 de Dezembro de 2009 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |