Sentença de Julgado de Paz
Processo: 280/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 12/15/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Cumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio, relativas às despesas com o uso, manutenções e conservação das partes comuns.
Valor da Acção: € 1.401,20 (Mil quatrocentos e um euros e vinte cêntimos)
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 C
Do requerimento inicial
O demandante administrador vem invocar que os demandados devem ao condomínio a quantia peticionada, referente a quotas que lhe cabe pagar na qualidade de condóminos, conforme requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar ao condomínio a quantia de € 1.401,20 (Mil quatrocentos e um euros e vinte cêntimos), correspondente a quotas ordinárias, vencidas até Outubro de 2009 e nas quotas que se vencerem na pendência da presente acção.
Junta: Quatro documentos.
Contestação:
Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o efeito.
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré – mediação para o dia 10 de Novembro de 2009, às 11h e 30m, à qual os demandados faltaram e não justificaram a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Novembro de 2009, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante administradora do condomínio tendo faltado os demandados.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte dos demandados.
Os demandados não apresentaram justificação de falta.
Foi agendado o dia 15 de Dezembro de 2009, pelas 10h e 30m, para audiência de julgamento com prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:
1- A demandante é administradora do A;
2- Os demandados são titulares do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao R/C D do prédio sito em Setúbal;
3 – Os demandados devem ao condomínio a quantia de € 1.401,20 (Mil quatrocentos e um euros e vinte cêntimos), correspondente a quotas ordinárias, vencidas até Outubro de 2009;
4 – A quotização mensal fixada para a fracção dos demandados, relativamente ao ano de 2009 é de €19,20;
5 – Até ao presente o demandante não efectuou quaisquer pagamentos.
Para tanto concorreu o facto de os demandados terem sido devidamente notificado para contestar e não o terem feito; terem os demandados faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
O Direito.
Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e, em consequência, condeno os demandados a pagar ao condomínio a quantia de € 1.401,20 (Mil quatrocentos e um euros e vinte cêntimos), correspondente a quotas ordinárias, vencidas até Outubro de 2009, acrescida de €19,20 referente à quotização do mês de Novembro, perfazendo total de €1.420,40 (mil quatrocentos e vinte euros e quarenta cêntimos), conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero os demandados parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante. Notifique-se.
Julgado de Paz de Setúbal, em 15 de Dezembro de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias