Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2011-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/20/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A); Demandado: B)
2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 924,65, referente ao valor da reparação do veículo LI.
Para tanto e em breve síntese, o Demandante alega que comprou um veículo à Demandada, que avariou dentro do prazo de garantia de um ano convencionado pelas partes, mas a Demandada não assumiu a reparação, tendo o Demandante mandado proceder por sua conta a essa reparação, com o que despendeu a quantia de € 924,65, cujo ressarcimento reclama agora da Demandada vendedora.
A Demandada regularmente citada, não apresentou contestação.
Valor: € 924,65 (novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pelo Demandante.
A Demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) A Demandada dedica-se à actividade de comercialização e reparação de automóveis, sendo seu proprietário B).
1) Em 29-03-2010, o Demandante comprou à Demandada o veículo automóvel X, com a matrícula LI.
3) Em 13-10-2010, o referido veículo LI deixou de funcionar, tendo sido necessário proceder à substituição do motor.
4) Naquele mesmo dia, acto contínuo à imobilização do veículo, a condutora do mesmo, C, que vivia em união de facto com o Demandante, contactou de imediato a Demandada, na pessoa de B).
5) Tal contacto tinha por objectivo que o veículo LI fosse rebocado para as instalações da Demandada, a fim de se proceder à sua reparação, uma vez que se encontrava ainda a decorrer o prazo de garantia de um ano.
6) O B) recusou de imediato recepcionar o veículo LI, alegando não existir garantia alguma.
7) Face a essa recusa, o Demandante recorreu aos serviços da oficina T, para proceder à necessária reparação.
8) A reparação implicou substituição do motor, uma vez que a reparação do que se encontrava avariado era de valor superior ao da sua substituição.
9) Esta reparação / substituição teve o valor de € 924,65, conforme documento que se junta.
10) Em 18-11-2010, o Demandante interpelou a Demandada, via postal, para esta proceder ao pagamento daquela quantia, ou para contactar o Demandante.
11) A Demandada B nada respondeu.
12) As partes acordaram por escrito reduzir a garantia legal de bom funcionamento a um ano.
3.2 – O Direito
Da matéria dada como provada resulta que, em 29-03-2010, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda, por via do qual, aquele comprou e este vendeu o veículo automóvel X com a matriculo LI, que em 13-10-2010 avariou tendo sido necessário substituir o motor. O Demandante, por intermédio da condutora na altura, reclamou logo da avaria junto da vendedora, mas esta recusou assumir a reparação porquanto, disse, o veículo não gozava de garantia; para reparar o veículo LI, o Demandante teve de recorrer a outra oficina, que substituiu o motor do LI uma vez que a reparação do avariado era mais dispendiosa que a substituição, tendo despendido a reparação a quantia de € 924,65. A avaria ocorreu dentro do prazo de garantia de um ano, convencionado pelas partes.
A Demandada dedica-se à actividade de comercialização e reparação de veículos automóveis exercendo com carácter profissional essa actividade económica que visa a obtenção de benefícios.
Assim, estamos aqui em presença de uma relação jurídica de consumo, definida e disciplinada pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor), alterada e complementada pelo DL n.º 67/2003, de 08-04.
Com efeito, considera-se «consumidor» todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, incluindo pessoas colectivas (art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31-07).
No âmbito da defesa dos direitos dos consumidores, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue (art. 3.º do DL 67/2003), presumindo-se em regra existentes já nessa data as faltas de conformidade (avarias, defeitos ou outros vícios) que se manifestem dentro do prazo da garantia legal de bom funcionamento do bem.
No caso de coisa móvel corpórea o prazo legal de garantia de bom funcionamento do bem é de dois anos a contar da data da sua entrega, podendo esse prazo ser reduzido a um ano, tratando-se de coisa móvel usada e caso tenha havido acordo das partes nesse sentido (art. 5.º do DL 67/2003), acordo que, no caso, se provou ter sido estabelecido entre as partes.
Dentre os direitos que a lei faculta ao consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato (designadamente por avaria), conta-se desde logo, e designadamente, o direito a que esta seja reposta, sem encargos para o consumidor, por meio de reparação, dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (art. 4.º, n.os 1 e 2 do DL 67/2003).
O consumidor pode exercer qualquer dos seus direitos previstos nesse art. 4.º, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais, e independentemente do direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a que haja lugar, e a determinar no âmbito do instituto da responsabilidade civil (art. 12.º da Lei 24/96, com a redacção dada pelo DL 67/2003).
A substituição do motor enquadra-se na reparação e não na substituição do bem propriamente dito, objecto do contrato.
No caso, o Demandante adoptou a via mais barata da substituição do motor, uma vez que a reparação do motor avariado seria mais dispendiosa.
Porém, no exercício dos seus direitos (reparação ou substituição do bem, redução adequada do preço ou resolução do contrato), deve o consumidor observar determinados prazos sob pena de caducidade dos mesmos. Assim, deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade (por ex., avaria) do bem (móvel) num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detectado, mas dentro do prazo da garantia, e exercer os seus direitos até seis meses a contar da denúncia efectuada. O decurso destes prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso do bem em virtude de o ter entregue ao vendedor para as operações de reparação (art. 5.º do DL 67/2003).
A lei não dá directamente uma noção de ‘defeito’ ou de ‘falta de conformidade’ com o contrato, enunciando antes, no art. 2.º do DL 67/2003, situações de presunção legal de não conformidade, que devem ser interpretadas conjugadamente com a garantia legal de bom funcionamento do bem que o vendedor está obrigado a prestar. De qualquer forma, as ‘avarias’ do motor de um veículo, ocorridas dentro do prazo de garantia, e não ‘imputáveis’ ao consumidor (designadamente, as não causadas por comprovado mau uso culposo do bem), enquadram-se segura e indiscutivelmente na noção de falta de qualidade ou de conformidade do bem com o contrato de compra e venda, no termos expostos.
A avaria em causa constitui uma falta de conformidade com o contrato, no que respeita às qualidades e desempenho da coisa, e ocorreu dentro do prazo legal de garantia (arts. 2.º e 5.º, n.º 1 do DL 67/2003), conferindo assim ao Demandante o direito à reparação, dentro de um prazo razoável e sem encargos para si, o que o vendedor demandado não observou, recusando-se a recepcionar o veículo invocando que não gozaria de qualquer garantia (arts. 2.º, 3.º e 4.º, n.os 1 a 3 do DL 67/2003).
Sendo o vendedor responsável pela reparação do veículo mas tendo recusado assumi-la, o comprador mandou reparar o veículo LI noutra oficina, com o que despendeu € 924,65.
Em resultado, o vendedor Demandado violou a sua obrigação legal, fundada nas disposições acima referidas, colocando-o na obrigação de indemnizar o comprador no valor correspondente à reparação. Com efeito, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo a lei a culpa do devedor da obrigação, que no entanto pode ilidi-la, mas no caso não o fez (arts. 798.º e 799.º do CC).
Também no âmbito da responsabilidade por acto ilícito, aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (arts. 483.º do CC). Dão-se aqui por integralmente preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar.
No que respeita à obrigação de indemnizar, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e, no caso, não fosse a recusa do vendedor em reparar o veículo LI como era seu dever e o comprador não teria tido a despesa com a sua reparação, o que constitui causa adequada (arts. 562.º e 563.º do CC. No caso, e por motivo da recusa do vendedor, o veículo já se encontra reparado por terceiro, pelo que a reconstituição natural não é possível. Assim, assiste ao Demandante o direito a que a indemnização seja fixada em dinheiro no valor equivalente ao que despendeu, por ser a medida entre a diferença patrimonial do lesado após a despesa efectuada e a quer teria nessa data se não existissem danos (art. 566.º do CC).
Pelo exposto, deve proceder o pedido do Demandante.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por totalmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 924,65, a título de ressarcimento pela reparação do veículo LI que vendeu a este e avariou dentro do prazo de garantia.
Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Em audiência de julgamento, a que a Demandada faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 20 de Julho de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)