Sentença de Julgado de Paz
Processo: 429/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - OBJETO: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/26/2017
Julgado de Paz de : LIABOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º429/2016-JP
Matéria: Responsabilidade civil
(alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.
Valor da ação: €3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta euros).

Demandante: A e B, Lda., com sede na Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. C e Dr. D, com domicílio profissional Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandados: E, SA., com sede na Av. x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. F, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4
Pedido: Fls.4.
Junta: 4 documentos e procurações forenses.
Contestação: A fls. 25 a 30.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 14 de novembro de 2016, pelas 12h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 77 a 80.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 23 de outubro de 2015, pelas 08h e 30m, ocorreu um acidente no viaduto Duarte Pacheco, em Lisboa, que envolveu os veículos de matrícula xx – OJ – xx, doravante OJ, e o veículo de matrícula xx – xx – ZB, doravante ZB (cfr. doc. 1, fls. 6 e 7, não impugnado);
2 – À data dos factos a propriedade do 0J estava registada a favor de G, S.A., e era conduzido por H, com seguro na E com a apólice n.º x (doc. de fls. 70 e 70 V, não impugnado);
3 – À data dos factos a propriedade do ZB estava registada a favor de A, com seguro na I cuja apólice tem o n.º x era conduzido pelo seu filho, J (doc. 1 fls. 5, não impugnado);
4 – Ambos os veículos supra identificados circulavam no sentido Sul -Norte, na mesma faixa de rodagem, seguindo o ZB à frente do OJ (não impugnado);
5 – Em dado momento o ZB é embatido na sua traseira pelo OJ (doc. 1 A, declaração amigável, e fls. 6 e 7, e fls. 70 e 70 V, não impugnado);
6 – O embate deu-se entre a frente do OJ e a traseira do ZB (cfr. declaração amigável);
7 – Do acidente resultaram danos no ZB, foi acionado o protocolo IDS, e a I, companhia de seguros da demandante assumiu a regularização dos prejuízos sofridos pelo ZB (admitido);
8 – Do relatório de peritagem consta que o ZB podia circular, e foi estimado três dias de reparação (cfr. doc. 2, fls. 8);
9 – O ZB entrou na oficina para peritagem em 23 de outubro de 2015, esta foi realizada a 30 de outubro, o perito estimou três dias de reparação e o veículo foi levantado a 05 de novembro de 2015 (cfr. doc. 2, a fls. 8, não impugnado);
10 – A ordem de reparação com caráter definitivo foi dada em 05 de novembro de 2015 (admitido ponto 11 da contestação);
11 – Em 19 de janeiro de 2016, a demandante reclama da demandada uma indemnização pela paralisação do ZB no montante de €520,00, correspondentes a 13 dias à razão de €40,00 diários (cfr. doc. 1, fls. 34, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa consideram-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não ficou provado que o ZB fosse utilizado na prossecução dos interesses da atividade da 2.ª demandada.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Com efeito, a testemunha apresentada pela demandante, o marido da demandante e pai do condutor do ZB no momento do sinistro. Perguntado sobre a razão de não ter sido solicitado veículo de substituição ou não ter alugado uma viatura face aos alegados prejuízos, respondeu que os rent a car não têm veículos personalizados que permitissem à demandante usá-los. Porém, face à foto do ZB junta aos autos a fls. 41, o ZB é um veículo descaracterizado, de gama média alta, e não nos convenceu a razão apontada para não ter solicitado, ou alugado uma viatura de substituição, assim como não nos convenceu de que apenas o ZB podia satisfazer as necessidades da empresa, que não era a dona, nem se demonstrou qualquer relação contratual de cedência do ZB à empresa demandante, nem que esta estivesse ao serviço da segunda demandante como se quer fazer crer.

Do Direito.
Da alegada ilegitimidade da B, Ld.ª e 2.ª demandante.
A legitimidade processual é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e afere-se pelo interesse direto do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer, conforme determina o artigo 30º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redação dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, doravante CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP. Estabelece o n.º 3, do referido artigo 30.º, que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Decorre deste normativo que, há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que, partes legítimas na ação, são os sujeitos da relação jurídica, em crise. Ora, os demandantes, assentam a sua pretensão, além de outros, numa suposta cedência de uso do ZB à 2.ª demandada. Assim, entendemos que está em causa uma questão de mérito e não uma exceção dilatória, a qual se indefere.

Do mérito da causa.
Nos presentes autos pretendem os demandantes ser indemnizados por prejuízos decorrentes da privação de uso do veículo de marca Peugeot, modelo 807, de matrícula xx – xx – ZB, na sequência do acidente ocorrido entre este e o veículo de marca Audi AS, de matrícula xx – OJ – xx Está assente que foi acionado o protocolo IDS e que a I, companhia de seguros da demandante, assumiu a regularização dos prejuízos sofridos pelo ZB e decorrentes do embate da frente do OJ na traseira do ZB. Está também assente que o sinistro ocorreu em 23 de outubro de 2015, pelas 08h e 30m, e que foi levantado em 05 de novembro de 2015. Ou seja, treze dias depois do acidente. Constata-se, assim, que a demandante providenciou a reparação ainda antes da autorização definitiva, podendo não o ter feito, o que, face aos três dias de reparação preconizados pelo perito, o ZB podia ter sido levantado só no dia oito, perfazendo dezasseis dias de paralisação. Diz a demandada, que os danos eram mínimos e que o ZB podia circular. Contudo, pese embora o que adiante se dirá, o proprietário não está obrigado a fazer-se transportar num veículo acidentado, como demonstram as fotos juntas aos autos, mesmo que os danos, na opinião da demandada, tivessem sido mínimos.
Assim, dúvidas não existem de que o litígio em apreço se subsume à disciplina normativa referente à responsabilidade civil por factos ilícitos, ou extra contratual, cujos pressupostos se encontram enunciados nos arts. 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil. A interpretação dessas disposições reguladoras da responsabilidade civil por factos ilícitos declara a exigência de um facto voluntário; que tal facto seja ilícito; que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa; que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade. Dado que não é controvertida a questão do preenchimento de todos os pressupostos, centremo-nos na questão do dano e nexo de causalidade.
Mau grado a jurisprudência invocada pela demandada, é consabido que aderimos à tese que sustenta que “a privação do uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável”, na medida em o dono do veículo, ao ser-lhe retirada a possibilidade de o utilizar, nas mesmas condições em que o utilizava antes do sinistro, nomeadamente emprestá-lo, se assim o entender, sofre uma lesão no seu património, uma vez que o poder de dispor do mesmo faz parte do conteúdo do direito de propriedade. Entendemos que, não utilizar já é uma forma de dispor. No caso em apreço, mau grado não ter ficado provado qualquer cedência do veículo à segunda demandada, não provando esta qualquer direito sobre o ZB, suscetível de ter ficado lesado, a verdade é que é de admitir que a demandante ficou impedida de o ceder a quem lhe aprouvesse, como foi o caso do dia do sinistro, em que o tinha cedido ao filho, sendo este o condutor do mesmo. Ceder, é uma forma de utilização das coisas próprias, cujo impedimento lesa o proprietário e essa lesão é avaliável, por si só, em dinheiro … e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado (neste sentido, Acs. do STJ de 05/07/2007). Nesta circunstância podemos estar perante uma lesão agravada, o que não é o caso. Aderimos a esta tese por ser, além do mais, a que melhor se coaduna com o dever imposto às seguradoras de providenciarem por veículo de substituição aos lesados enquanto os veículos sinistrados estão paralisados à espera de reparação ou a serem reparados. No caso, a demandante o não requereu. Porém, esteve privada da disposição do mesmo.
A indemnização por tal dano deve ser fixada com recurso à equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º. Considerando os factos supra dados por provados, e atenta a jurisprudência por nós sempre defendida, não temos dúvidas em considerar quanto ao dano provocado na demandante pela privação de uso do ZB, se afigura justo e equitativo computar o mesmo em €30,00 diários, considerando apenas os treze dias pedidos. Quanto à segunda demandante não ficou demonstrado a existência de quaisquer direitos suscetivos de ser lesados e por isso não tem direito a qualquer indemnização.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência:
1 - Condeno a demandada a pagar à primeira demandante a quantia de €390,00 (trezentos e noventa euros), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, ficando absolvida do restante;
2 - Quanto à segunda demandante declaro a ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida de qualquer pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, face ao decaimento, determino custas na seguinte proporção. Dez euros a cargo da demandada, devendo proceder-se à respetiva devolução; €60,00 a cargo da parte demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €25,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.

Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de janeiro de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias