Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2012-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/09/2012
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
A Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 1.708,28 €, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros legais vincendos devidos a partir da citação e até integral pagamento, em virtude do acidente de viação em que foram intervenientes o seu veículo automóvel, FT, conduzido pelo seu pai, e o veículo automóvel FS, cujo proprietário é segurado na Demandada.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 17 a 19, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia 27 de fevereiro de 2009, pelas 18h 30m, no cruzamento da Rua Sá Carneiro, com a EN226, que liga Lamego a Tarouca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, Rover 414, com a matrícula FT e o veículo Mercedes, com a matrícula FS;
B. Sendo o primeiro veículo propriedade da Demandante, mas conduzido, na altura, por C, seu pai;
C. E o segundo, propriedade de D, que, na altura, o conduzia;
D. O veículo FT encontrava-se parado junto à berma esquerda, do lado da farmácia, atento o sentido da Rua Sá Carneiro, na direção do interior da freguesia;
E. Entretanto, o FS, que seguia na EN226, virou à direita para a Rua referida;
F. Mas, em vez de entrar na Rua pelo seu sentido de marcha, ou seja, encostado à direita, o condutor do FS saiu da EN 226 e foi em frente, atravessando a Rua de Sá Carneiro em toda a sua largura, indo embater no canto traseiro, do lado direito, do veículo FT, que se encontrava parado;
G. Do acidente resultaram para o veículo da Requerente, os seguintes danos: suspensão traseira direita danificada e para-choques traseiro partido;
H. Danos que para serem reparados importavam na quantia de global de € 424,05;
I. A Demandante ficou privada do veículo, pelo período de 2 dias, tempo necessário à sua reparação;
J. O proprietário do veículo FS, único e exclusivo responsável pelo acidente havia transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada, pela Apólice n° x.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5, 20, 21 e 42 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Em relação ao depoimento da testemunha C, indicado pela Demandante e pai desta, não ganhou a credibilidade do Tribunal na medida em que depôs com certa relutância em colaborar para a descoberta da verdade, não tendo sido credível nas causas que, segundo ele, estiveram na origem dos danos ocorridos no FT na sequência do sinistro. Por tal razão, o seu depoimento não foi atendível para efeitos probatórios.
Quanto a E, foi o dono da Oficina onde ocorreram as peritagens ao veículo FT, que afirmou, de forma credível e segura, o estado de mobilização da viatura, na sequência do acidente, e as análises encetadas pela Demandada bem como os danos por si visualizados.
Os depoimentos de F e de G, indicados pela Demandada e peritos auditor e de seguros, respetivamente, foram relevantes na medida em que confirmaram, de forma convicta e perentória, quais os danos efetivos que o FT sofreu e quais aqueles que não decorreram do sinistro em análise.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Mediante a proposição da presente ação, visa a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização pela reparação do veículo FT e pela sua privação de uso, na sequência do embate cujo segurado foi totalmente responsável.
Para melhor fundamentar a sua pretensão, alegou que o seu veículo sofreu diversos danos, não só na traseira do lado direito, mas, ainda, lateralmente e frontalmente em virtude de, neste aspeto, ter embatido com a sua parte frontal na traseira de um veículo que se encontrava estacionado mesmo à sua frente.
No entanto, a Demandada refuta tal extensão de danos, sendo que os mesmos vão além dos que tiveram origem no acidente. Assim, em sede de contestação, vem alegar que do sinistro apenas e tão só resultaram danos na traseira do veiculo FT, sendo que os danos na lateral direita e frente não tem qualquer nexo causal com o acidente.
Vejamos, então, se assiste razão à Demandante.
Segundo o n.º 1 do Art. 483º do Código Civil (CC), que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, “aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa”.
Considerando o que dispõem os Arts. 562º a 564º e 566º do CC, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
No que diz respeito aos danos materiais do veículo FT, após terem sido ouvidas as testemunhas e sem que se tivesse provado a existência de um terceiro veículo em relação ao qual o FT embateu e, consequentemente, sofreu danos frontais, o Tribunal apenas considera o presente sinistro como causa direta e adequada à emergência de danos existentes no canto traseiro direito do FT, mais concretamente a suspensão traseira direita danificada e para-choques traseiro partido.
De igual modo, não releva os danos existente na parte lateral do FT – riscos na pintura da porta traseira direita, na medida em que não teve como motivo idóneo o presente sinistro.
Por conseguinte, estando preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), será de responsabilizar, em parte, a Demandada pelos danos causados na sequência do sinistro.
Urge, assim, fixar o montante de indemnização considerando os preceitos legais enunciados. Assim, tendo ficado apenas provado os danos no canto traseiro direito do FT, tem a Demandante o direito de ser ressarcida pela quantia de € 424,05, conforme relatório de peritagem de fls. 21.
Por fim, no que diz respeito à privação de uso do FT, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por ação do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer).
Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.”
No caso em concreto, ficou demonstrado que a Demandante não pode aceder à fruição normal do seu veículo automóvel na medida em que este ficou imobilizado pelo período total de 2 dias, dias esses necessários à sua reparação. Consequentemente, a Demandante viu-se privada de extrair as utilidades normais daquele bem.
Todavia, não obstante a factualidade apurada e dada por provada, não ficaram assentes quaisquer prejuízos concretos e quantificados, designadamente, não se provou que haja sido alugado um veículo de substituição ou que se recorrera a outros meios de transporte.
Em tal hipótese, de ausência de quantificação dos danos, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso a juízos de equidade – na esteira deste entendimento, cfr. Acórdão da RP atrás citado ou, como foi proferido: “Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Por seu turno, estabelece o Art. 566º, n.º 3 do Código Civil (CC) que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Tudo isto ponderado, em face do uso diário do FT, e da sua imobilização pelo período de 2 dias, temos como justo e equilibrado fixar a quantia diária de € 40,00.
O montante global da indemnização a atribuir à Demandante ascende, assim, a € 504,05 (€424,05 + € 80,00).
No que concerne aos juros de mora peticionados, estipulam as normas dos Arts. 804º e Art. 559º do CC, que sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º, n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre as indemnizações de reparação e de privação de uso, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 504,05 (quinhentos e quatro Euros e cinco cêntimos), a título de indemnização pela reparação e pela privação de uso do veículo FT, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 15.02.2012, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 70% para a Demandante e 30% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 9 de abril de 2012
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
FRENTE E VERSO
Julgado de Paz de Tarouca
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)