Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/21/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €2.041,37 (dois mil e quarenta e quarenta e um euros e trinta e sete cêntimos).

Demandante: - A
Mandatário: B

Demandados: 1 - C
Mandatário: D
2 – E
3 – F
Mandatária Defensora Oficiosa: G
4 – H

Mandatário: I

Factos.
Requerimento inicial:
DOS FACTOS.
1º - A Demandante exerce a actividade de Seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada.
2º - No exercício da sua actividade, a ora Demandante celebrou com J, um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice Nº x, documento que ora se junta aos autos, sob o Nº 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
3º - Nos termos do referido Contrato, a Demandante assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrente da circulação do veículo automóvel com a matrícula EQ – adiante designado apenas por EQ – incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento, vulgarmente designada por “Danos Próprios”.
4º - No dia 13 de Agosto de 2003, pelas 12 horas e 00 minutos, ocorreu um acidente de viação na Rua Melquíades Marques, em frente ao prédio com o Nº de polícia x, no concelho de Sintra, conforme cópia de Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que ora se junta aos autos, sob documento Nº 2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
5º - Foram intervenientes no acidente, o veículo seguro, supra identificado, que, na altura do acidente dos presentes autos, encontrava-se devidamente estacionado em local legalmente destinado para o efeito,
6º - e o veículo, marca Seat, de matrícula CR - adiante designado por CR, conduzido por E e ora 2ª Demandada.
7º - A Rua Melquíades Marques, no local onde ocorreu o acidente dos presentes autos, configura uma recta.
8º - A faixa de rodagem do lado do prédio com o Nº de polícia x tem uma via destinada ao estacionamento de veículos automóveis.
9º - O piso encontra-se em normal estado de conservação na medida em que está devidamente asfaltado, é regular e não tem buracos.
10º - Não chovia.
11º - O piso encontrava-se seco.
12º - Nas circunstâncias supra descritas, o veículo seguro EQ encontrava-se devidamente estacionado em local especialmente destinado para o efeito, frente ao prédio com o Nº de polícia x.
13º - Enquanto a condutora do veículo CR e ora 2ª Demandada se encontrava a realizar uma manobra de estacionamento, exactamente atrás do veículo EQ.
14º - Por falta de atenção e destreza a realizar a referida manobra, a condutora do veículo CR embateu na parte traseira do veículo EQ.
15º - Embate esse que se verificou entre a frente do veículo CR e a parte traseira do veículo EQ.
16º - Por sua vez, com a força desse embate, o veículo EQ foi projectado para a frente embatendo num veículo que se encontrava estacionado à sua dianteira,
17º - não tendo, porém, causado quaisquer danos a esse veículo.
18º - Em face do exposto, foi a condutora do veículo CR a única e exclusiva responsável pela eclosão do acidente dos presentes autos visto que violou o disposto nos artigos 3º/Nº 2 e 48º do Código da Estrada.
19º - Foi devido à sua desatenção e falta de diligência com que realizou a referida manobra que se verificou o embate.
20º - Do embate supra descrito, resultaram danos materiais em ambos os veículos intervenientes.
21º - A Demandante solicitou aos seus serviços técnicos a realização de uma peritagem ao veículo seguro EQ, a fim de serem determinados os danos e orçamentado o valor da reparação.
22º - Na sequência dessa peritagem foi possível concluir que o veículo apresentava danos no valor de € 2.041,37, conforme documento que ora se junta aos autos, sob o Nº 3, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
23º - A Demandante ao abrigo do contrato de seguro supra identificado, efectuou o pagamento da reparação do veículo EQ, conforme documento que ora se junta aos autos, sob Nº 4, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
24º - A Demandante entrou em contacto com a Congénere para solicitar o reembolso das quantias despendidas com a regularização do acidente automóvel.
25º - Na sequência desse contacto, a ora Demandante foi informada pela H que a apólice que garantia o veículo CR, se encontrava sem efeito à data do acidente dos presentes autos, conforme documento que ora se junta aos autos, sob o Nº 5, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
26º - Em seguida, a ora Demandante consultou o Histórico de Contratos do veículo CR e constatou que efectivamente a apólice tinha sido anulada a .../.../..., a pedido do Segurado, conforme documento que ora se junta aos autos, sob Nº 6, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
27º - Atento o exposto, a ora Demandante despendeu a quantia global de € 2.041,37, pelo que vem exercer o competente Direito de Sub-rogação sobre os ora Demandados, ao abrigo do disposto no artigo 21º/Nº 1 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro.
DA RESPONSABILIDADE
28º - O pagamento realizado pela Demandante derivou das Condições Gerais, Particulares e Especiais do Contrato de Seguro supra aludido no artigo 2º do presente articulado, designadamente da cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento.
29º - Tendo a Demandante ficado Sub-rogada nos direitos pela quantia despendida ao abrigo do disposto no artigo 21º/Nº 1 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro.
A – RESPONSABILIDADE DO 1º DEMANDADO
30º - O veículo matrícula CR não dispunha à data do acidente de seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz,
31º - facto confirmado pelos documentos Nº 5 e 6 já junto aos autos.
32º - Preenchidos os pressupostos do artigo 21º do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, o C é parte legítima na presente acção, respondendo pelas despesas efectuadas pela A, deduzida a franquia legalmente estabelecida.
B – RESPONSABILIDADE DA 2ª DEMANDADA
33º - Conforme supra referido a 2ª Demandada, na qualidade de condutora do veículo CR é também, à luz do artigo 29º/Nº 6 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, responsável civil e parte legítima na presente acção.
C – RESPONSABILIDADE DO 3º DEMANDADO
34º - Na Declaração Amigável de Acidente Automóvel, o 3º Demandado vem identificado como proprietário do veículo CR.
35º - Pelo que, à luz do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, tinha a obrigação de celebrar um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, transferindo a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo CR para uma Companhia de Seguros.
36º - Não tendo cumprido tal obrigação, tem de ser considerado responsável civil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29º/Nº 6 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro,
37º - sendo, por isso, parte legítima na presente acção.
D – RESPONSABILIDADE DA 4ª DEMANDADA
38º - Ainda que numa primeira análise a H e ora 4ª Demandada, não tenha qualquer responsabilidade, na medida em o veículo CR não possuía seguro válido e eficaz à data do acidente,
39º - os documentos disponibilizados não demonstram clara e inequivocamente tal facto, pelo que,
40º - caso se venha a apurar que o seguro se encontrava em vigor, a responsabilidade cairá na esfera da ora 4ª Demandada.
41º - Assim, a ora 4ª Demandada é parte legítima na presente acção.
Pede: Nestes termos nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, serem os Demandados condenados a pagar à Demandante a quantia de € 2.041,37 acrescida dos juros de mora vincendos desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
Junta: Não houve junção de documentos.

Contestação:
Contestando nos autos à margem identificados diz, o C:
1° - De facto, verificados que estejam os requisitos enunciados no art° 21° do D.L. 522/85 de 31/12, bem como os demais pressupostos de responsabilidade civil, ao C competirá satisfazer as respectivas indemnizações.
2° - Desconhece porém o ora contestante, por não serem pessoais ou deles deva ter conhecimento se são verdadeiros ou reais os factos alegados pela Demandante nos art°s 4° a 17°, 19° a 27°, 30.º e 31° da p.i., pelo que se impugnam nos termos e para os efeitos do n° 3 do art.° 490° do C.P.C, assim como desconhece, o ora contestante, se o teor, a letra ou assinatura dos documentos juntos com a p.L, é verdadeira, pelo que se impugnam nos termos do arL° 544° do C.P.C.
3° - Saliente-se ainda, no que a danos materiais respeita, sempre haverá que deduzir a franquia de 299,28 Euros - n°3 do citado preceito.
Nestes termos e nos mais de direito, deve Julgar-se a presente acção improcedente por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido.
Junta: Procuração forense, duplicados legais e comprovativo do pagamento da taxa inicial.

CONTESTANDO a acção que lhe move a Autora A diz a H:
1º - A demandante vem propor acção contra a ora demandada, bem sabendo, como se constata dos doc.s juntos à P.I. com os nº 5 e 6 que a data do presumível acidente, 13/Agosto/2003, não existia na ora demandada qualquer seguro válido e eficaz. De resto
2° - É a própria demandante que chega a tal conclusão com o que alega nos art°., 24°., 25°., 26°. que se aceitam, e para que fique irretractável, art°. 38° (art° 565° do Cod Proc. Civil). Assim 3° - A demandada tem como falso o alegado nos art°.s 39° e 41°. De resto
4º - Porque não são seus ou que lhe cumpra conhecer nos termos e para os efeitos do n°. 3 do art° 490° do Cod. Proc. Civil impugna o demais alegado na douta P.I.
5º - Nos termos e para os efeitos do art° 544° daquele diploma legal mais impugna a R. os doc.s juntos à P.I. com excepção dos 5° e 6° supra referidos.
Termos em que e nos mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve a presente acção ser considerada improcedente por não provada e a contestante absolvida do pedido, com as legais consequências.
Junta: Procuração, duplicados legais e prova de ter procedido ao pagamento taxa de justiça inicial.

Tramitação:
Despacho.
Frustrada a citação via postal dos demandados E e F, oficiem-se as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil (Serviços de Identificação Civil, Segurança Social, Direcção-Geral dos Impostos e Direcção-Geral de Viação), aplicável ex vi artigo 63º da Lei nº
78/2001, de 13 de Julho, para informarem este Julgado de Paz sobre a morada de residência e local de trabalho da demandada para efeitos de citação, fornecendo-se às referidas entidades todos os elementos de identificação do demandado constantes do processo, assim como cópia da Deliberação nº 169/2005 da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Julgado de Paz de Sintra, em 22 de Junho de 2006, A Juíza de Paz, Maria Judite Matias

Despacho.
Frustrada a citação dos demandados E e F por via postal, e por funcionário, face às conclusões de fls. apesar das diligências efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, desconhecendo-se o actual paradeiro do mesmo e face às conclusões de fls. 175 e 176, atento o disposto no nº 2, do artigo 46º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, cumpra-se o disposto no artigo 15º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001.
Contudo, porque não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos ser de observar a posição defendida pelo Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pag. 64, devendo ser designado defensor oficioso à citanda, pelo que determino que se oficie o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para proceder à respectiva nomeação.
Após a nomeação de defensor oficioso, cite-se o mesmo, em representação do ausente.
Notifique-se a demandante.
Julgado de Paz de Sintra em 14 de Nov. de 2006, A Juíza de Paz, Maria Judite Matias. – Foi designada como defensora oficiosa dos demandados a G, que apresentou contestação, na qual aceita os factos contidos nos artigos 1 a 3 do requerimento inicial e impugna os factos descritos nos artigos 4 a 27 e o artigo 34, bem como os documentos juntos ao requerimento inicial sob os números 2, 3 e 4.
Foi designado o dia 24 de Janeiro de 2007, pelas 15h, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito. Neste dia e hora, por acordo das partes, a juíza de paz deferiu um pedido de adiamento da diligência formulado pela mandatária da demandante e foi agendado o dia 08 de Fevereiro, pelas 14h e 30m.

Audiência de Julgamento.
No dia e hora designados, estando presentes a mandatária da demandante, K, a mandatária do primeiro demandado, L e a G , defensora oficiosa dos demandados E e F e a M, mandatária da quarta demandada teve inicio a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
As mandatárias reafirmaram o vertido nas respectivas peças processuais.

Audição das testemunhas.
Não foram apresentadas testemunhas.

Fundamentação Fáctica.
Dão-se por provados os factos constantes dos n.ºs 1 a 3, do requerimento inicial e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos.
Não se consideram provados os factos constantes dos n.º 4 a 41 do requerimento inicial e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos.

O Direito.
O artigo 483.º, do Código Civil, consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causados pelo facto,
elemento primeiro e gerador de todo o instituto. O preenchimento destes requisitos depende da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta, in casu, à demandante, conforme estipula o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que, conforme decorre da matéria dada por provada e não provada, não logrou fazer.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os demandados do pedido.

Custas:
Custas pela demandante que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias, contados da notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, procedendo-se às respectivas devoluções.
Fixo à G a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 11386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 21 de Fevereiro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias