Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2010-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/07/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I - Identificação das Partes
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II - Objecto do Litígio
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito euros) e as custas do processo.
Alegaram, em síntese, que no dia 22 de Junho de 2009, contrataram com a primeira Demandada, serviços de reparação de uma persiana tendo-se deslocado à sua residência o segundo Demandado, no dia seguinte; nesse dia, ao proceder à dita reparação, o Demandado provocou vários danos na sua residência, nomeadamente nas sanefas, no vidro da janela e num sofá, cujo valor da reparação peticionam, bem como uma compensação por danos morais.
Juntaram documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo.
Os Demandados apresentaram contestação.
A primeira Demandada alega ser falso prestar serviços de reparação de persianas e tão-somente vender artigos relacionados com o lar como estores e persianas, mais esclarecendo que o seu estabelecimento não tem a seu cargo qualquer empregado.
O segundo Demandado alega ser falso prestar serviços para a primeira Demandada e que foi o segundo Demandante quem, directamente, o contratou para o arranjo na persiana; no dia da reparação e devido à complexidade da mesma, alertou o Demandante de que poderiam ocorrer danos e que este lhe disse para avançar, não se considerando assim responsável pelos prejuízos causados.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Realizou-se Audiência de Julgamento com as formalidades legais como da respectiva acta se infere.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com relevância para a decisão da causa, deram-se como provados os seguintes factos:
a) No dia 22 de Junho de 2009, os Demandantes, contrataram, via telemóvel, os serviços da Demandada para proceder à reparação de uma persiana da sala de estar da sua residência.
b) No dia 27 de Junho, a Demandada mandou o segundo Demandado, seu marido, para efectuar os referidos serviços.
c) Nesse dia, no aludido local, ao proceder ao arranjo da persiana, o Demandado não tomou as devidas precauções o que provocou que as sanefas folheadas de madeira que se encontravam por cima da janela da sala de estar, caíssem, provocando os seguintes danos:
- as sanefas ficaram amolgadas e a parte superior das mesmas despregou-se;
- um dos vidros da janela da sala partiu;
- o sofá em pele ficou com um corte.
d) Só passados uns dias e após contacto telefónico do filho dos Demandantes, o segundo Demandado deslocou-se à residência dos Demandantes e transmitiu-lhes que mandassem reparar os danos que assumiria os prejuízos.
e) Os Demandantes mandaram reparar os referidos danos tendo despendido €114,00 na reparação das sanefas, €84,00 no vidro e €1.200,00 em desforrar e voltar a forrar o sofá.
f) Os Demandantes deslocaram-se ao estabelecimento da Demandada para interpelar o pagamento dos referidos montantes e reclamaram no competente livro de reclamações,
g) Bem como solicitaram tal pagamento através de carta registada remetida pela sua mandatária a 22 de Julho de 2009.
h) Até à presente data, os Demandados nada pagaram.
i) A Demandante ficou nervosa com o sucedido.
Motivação fáctica:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido consideradas as declarações da primeira Demandante e do Demandado em sede de audição das partes em Audiência, os documentos juntos e os depoimentos testemunhais, nomeadamente …., cujo depoimento foi considerado isento e credível, empregada doméstica dos Demandantes há cerca de dez anos e que confirmou a realização da reparação e os danos.
IV - O Direito
O contrato celebrado entre os Demandantes e a primeira Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”
A Demandada foi contratada pelos Demandantes para a reparação da persiana da sala de estar da sua residência.
Tal contrato foi acordado via telemóvel, através de número inscrito num cartão que identifica o estabelecimento comercial da Demandada e também identifica o Demandado como sócio gerente do mesmo, o que demonstra que, marido e mulher colaboravam na prestação dos referidos serviços, angariando a primeira Demandada os clientes (nomeadamente através do seu estabelecimento comercial) e era o Demandado quem realizava os serviços de reparação.
A trave mestra sobre a qual assenta toda a base do regime da responsabilidade civil, reside no art.º 483º do Código Civil que dispõe “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Este preceito faz depender a responsabilidade de vários pressupostos, a existência de um facto (objectivamente controlável/dominável pela vontade do homem), ilícito, imputável ao lesante, que cause dano e que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A responsabilidade baseada em factos ilícitos, assenta sobre um facto da pessoa obrigada a indemnizar. Consistindo, em regra, numa acção, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção ou omissão, sempre que haja um dever especial de praticar um acto, que, com toda a probabilidade, teria impedido a produção do dano.
São assim os Demandados solidariamente responsáveis pelo pagamento dos prejuízos causados na residência do Demandantes, no valor total de €1.398,00.
Quanto aos danos morais alegados invocados pelos Demandantes, é nosso entendimento que “não assumem suficiente gravidade que devam merecer a tutela do Direito”. Na verdade, a factualidade alegada é apenas idónea a corporizar ou traduzir meros incómodos por si sofridos nas diversas diligências efectuadas tendentes a fazer valer a sua pretensão.
Vai, por conseguinte, nesta parte indeferido o pedido.
V - Dispositivo
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de €1.398,00 (mil, trezentos e noventa e oito euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 7 de Junho de 2011,
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia