Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 43/2010-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I - Identificação das Partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II - Objecto do Litígio Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito euros) e as custas do processo. Alegaram, em síntese, que no dia 22 de Junho de 2009, contrataram com a primeira Demandada, serviços de reparação de uma persiana tendo-se deslocado à sua residência o segundo Demandado, no dia seguinte; nesse dia, ao proceder à dita reparação, o Demandado provocou vários danos na sua residência, nomeadamente nas sanefas, no vidro da janela e num sofá, cujo valor da reparação peticionam, bem como uma compensação por danos morais. Juntaram documentos. A citação foi efectuada regularmente. As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo. Os Demandados apresentaram contestação. A primeira Demandada alega ser falso prestar serviços de reparação de persianas e tão-somente vender artigos relacionados com o lar como estores e persianas, mais esclarecendo que o seu estabelecimento não tem a seu cargo qualquer empregado. O segundo Demandado alega ser falso prestar serviços para a primeira Demandada e que foi o segundo Demandante quem, directamente, o contratou para o arranjo na persiana; no dia da reparação e devido à complexidade da mesma, alertou o Demandante de que poderiam ocorrer danos e que este lhe disse para avançar, não se considerando assim responsável pelos prejuízos causados. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Realizou-se Audiência de Julgamento com as formalidades legais como da respectiva acta se infere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Com relevância para a decisão da causa, deram-se como provados os seguintes factos: a) No dia 22 de Junho de 2009, os Demandantes, contrataram, via telemóvel, os serviços da Demandada para proceder à reparação de uma persiana da sala de estar da sua residência. b) No dia 27 de Junho, a Demandada mandou o segundo Demandado, seu marido, para efectuar os referidos serviços. c) Nesse dia, no aludido local, ao proceder ao arranjo da persiana, o Demandado não tomou as devidas precauções o que provocou que as sanefas folheadas de madeira que se encontravam por cima da janela da sala de estar, caíssem, provocando os seguintes danos: - as sanefas ficaram amolgadas e a parte superior das mesmas despregou-se; - um dos vidros da janela da sala partiu; - o sofá em pele ficou com um corte. d) Só passados uns dias e após contacto telefónico do filho dos Demandantes, o segundo Demandado deslocou-se à residência dos Demandantes e transmitiu-lhes que mandassem reparar os danos que assumiria os prejuízos. e) Os Demandantes mandaram reparar os referidos danos tendo despendido €114,00 na reparação das sanefas, €84,00 no vidro e €1.200,00 em desforrar e voltar a forrar o sofá. f) Os Demandantes deslocaram-se ao estabelecimento da Demandada para interpelar o pagamento dos referidos montantes e reclamaram no competente livro de reclamações, g) Bem como solicitaram tal pagamento através de carta registada remetida pela sua mandatária a 22 de Julho de 2009. h) Até à presente data, os Demandados nada pagaram. i) A Demandante ficou nervosa com o sucedido. Motivação fáctica: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido consideradas as declarações da primeira Demandante e do Demandado em sede de audição das partes em Audiência, os documentos juntos e os depoimentos testemunhais, nomeadamente …., cujo depoimento foi considerado isento e credível, empregada doméstica dos Demandantes há cerca de dez anos e que confirmou a realização da reparação e os danos. IV - O Direito O contrato celebrado entre os Demandantes e a primeira Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no art. 1207º do C.C., que dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.” A Demandada foi contratada pelos Demandantes para a reparação da persiana da sala de estar da sua residência. Tal contrato foi acordado via telemóvel, através de número inscrito num cartão que identifica o estabelecimento comercial da Demandada e também identifica o Demandado como sócio gerente do mesmo, o que demonstra que, marido e mulher colaboravam na prestação dos referidos serviços, angariando a primeira Demandada os clientes (nomeadamente através do seu estabelecimento comercial) e era o Demandado quem realizava os serviços de reparação. A trave mestra sobre a qual assenta toda a base do regime da responsabilidade civil, reside no art.º 483º do Código Civil que dispõe “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Este preceito faz depender a responsabilidade de vários pressupostos, a existência de um facto (objectivamente controlável/dominável pela vontade do homem), ilícito, imputável ao lesante, que cause dano e que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre o facto e o dano. A responsabilidade baseada em factos ilícitos, assenta sobre um facto da pessoa obrigada a indemnizar. Consistindo, em regra, numa acção, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção ou omissão, sempre que haja um dever especial de praticar um acto, que, com toda a probabilidade, teria impedido a produção do dano. São assim os Demandados solidariamente responsáveis pelo pagamento dos prejuízos causados na residência do Demandantes, no valor total de €1.398,00. Quanto aos danos morais alegados invocados pelos Demandantes, é nosso entendimento que “não assumem suficiente gravidade que devam merecer a tutela do Direito”. Na verdade, a factualidade alegada é apenas idónea a corporizar ou traduzir meros incómodos por si sofridos nas diversas diligências efectuadas tendentes a fazer valer a sua pretensão. Vai, por conseguinte, nesta parte indeferido o pedido. V - Dispositivo Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de €1.398,00 (mil, trezentos e noventa e oito euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 7 de Junho de 2011, A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO. Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |