Sentença de Julgado de Paz
Processo: 119/2008-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: ARRENDAMENTO - FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
Data da sentença: 01/23/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 23 de Janeiro de 2009, pelas 14.20h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2- C
Feita a chamada encontrava-se presente o ilustre mandatário do Demandante.
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:SENTENÇA
O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 3.375,00, referente ao pagamento das rendas em atraso, acrescida de 50% pela mora, nos termos do artº 1041º do C.Civil, com as legais e devidas consequências.
Os Demandados foram regularmente citados, tendo sido apresentada contestação pelo Demandado B, nos termos plasmados a fls. 22 e 23.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
FACTOS PROVADOS
A. O Demandante celebrou com o Demandado B, em 01/11/.../, um contrato de arrendamento, que teve por objecto o prédio urbano sito no concelho de Matosinhos e inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº x.
B. No identificado contrato, o Demandado C, constituiu-se como fiador e principal pagador, renunciando ao benefício da excussão prévia.
C. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 01/11/.../ e termo em 31/10/.../, com a renda mensal de € 450,00.
D. O Demandante emitiu um único recibo das rendas pagas pelo período compreendido entre Janeiro e Novembro de 2004.
E. As rendas de Dezembro de 2004 e de Janeiro a Abril de 2005, não foram pagas, no montante global de € 2.2.50,00.
F. O Demandado B adquiriu uma habitação para si e para a sua companheira, sita no Porto, cuja escritura foi celebrada no sexto Cartório Notarial do Porto.
G. Passando este Demandado e a sua companheira, desde 21 de Novembro a habitar a casa identificada em E.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O Tribunal formou a sua convicção com base na conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 8 a 10, 29 a 35 e 37, sendo que o facto constante de E. é admitido por acordo – nº2 do artº 490º do C.P.Civil, uma vez que na sua contestação, o Demandado apenas referiu não serem devidas face à alegada cessação do contrato, aceitando pois, que não as pagou. Contudo, ainda que assim não se entendesse, ao Demandante bastaria alegar o não pagamento, sendo que a prova do pagamento sempre caberia ao Demandado.
Teve-se ainda em conta para dar como provado o facto constante de G., o depoimento da testemunha D, que vive em união de facto com o Demandado B e que demonstrou ter conhecimento desse facto.
FACTOS NÃO PROVADOS
A existência do Acordo revogatório como forma de cessação do contrato de arrendamento, por ausência de prova.
O DIREITO
Pretende o Demandante com a presente acção, invocando a celebração de um contrato de arrendamento habitacional, obter o pagamento das rendas de Dezembro de 2004 a Abril, inclusive de 2005, acrescida da respectiva multa pelo atraso no pagamento, tendo o Demandado B, desocupado o prédio objecto do arrendamento em Abril de .../.
Na contestação foi alegado pelo Demandado B, ter acordado com o Demandante em colocar termo ao contrato, tendo procedido ao pagamento da totalidade das rendas vencidas até à data em que deixou de ocupar o locado, em 21 de Novembro de .../, data em que foi residir com a sua companheira, para a habitação que adquiriu, sita no Porto, cuja escritura foi celebrada no sexto cartório notarial do Porto.
Resulta dos factos provados que entre o Demandante e o Demandado B foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento habitacional, pelo prazo de 5 anos, com a renda mensal de € 450,00 – artgºs 1022º e 1023º do Cód. Civil, ao qual é ainda aplicável o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15.09.
Face ao peticionado a título de rendas não pagas relativas ao período entre Dezembro de .../ e Abril de .../, incumbia ao Demandante fazer prova da manutenção do contrato de arrendamento até àquela data, facto constitutivo do seu direito – artº 342º nº1 do Cód. Civil, enquanto aos Demandados incumbia a prova dos factos impeditivos do direito invocado, ou seja, que o contrato já tinha cessado por acordo das partes, causa de cessação que alegou na sua contestação - nº 2 do citado artigo.
A cessação por acordo das partes, consubstancia a revogação à qual alude o artº 62º do Regime do Arrendamento Urbano, aqui aplicável: “as partes podem, a todo o tempo revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido. Mas, logo o nº 2 refere que o acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado....”. Ora, nesta matéria, não foi alegada a data em que o acordo verbal teria sido celebrado, apenas referindo que o mesmo produziria efeitos a partir de 30 de Novembro de .../, tendo no entanto deixado o locado em data anterior (21 de Novembro), pelo que, sempre o referido acordo, a ter existido teria de ser reduzido a escrito, não admitindo sequer prova testemunhal quanto a esse facto – artigo artº 364º do Cód. Civil.
Mas ainda que assim não se entendesse, por sua vez, a testemunha D, que vive em união de facto com o Demandado B, nada sabia quanto ao alegado acordo revogatório, pois nada presenciou.
Por outro lado, não vinga a tese apresentada na contestação, de que pelo facto de o Demandado B ter comprado uma habitação e ter ido para lá residir a partir de 21 de Novembro de .../, constitua uma evidência da existência do alegado acordo revogatório verbal ou de que o Demandado tivesse entregue o locado ao Demandante, uma vez que, poderia o mesmo eventualmente, ter interesse na manutenção do arrendado ou por qualquer forma ter sido negligente ao não fazer cessar o contrato nos termos legais permitidos. Assim, entende-se ser o facto de passar a residir noutra habitação, de todo irrelevante para o que se discute nos presentes autos. O mesmo se diga para o facto de ter sido emitido um recibo das rendas referentes ao período compreendido entre Janeiro e Novembro de .../, que não é documento que prove o alegado acordo revogatório.
Assim, tendo sido alegado o não pagamento das rendas, tal facto só poderia ser contrariado pela efectiva cessação do contrato em data anterior àquele período, pelo que tem de proceder o pedido do Demandante.
Peticiona ainda o Demandante a quantia de € 1125,00, referentes a 50% da renda dos cinco de meses.
O artº 1041º do Cód. Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O locatário tem assim, a faculdade de sobrestar ao despejo imediato mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). Constitui, assim, esta disposição um estímulo ao pagamento pontual da renda.
In casu, dúvidas não há de que o Demandado já não ocupa o locado, tendo em conta o que o próprio Demandante, pelo que se entende que, embora tendo direito ao pagamento da respectiva renda, como já supra referido, não é aplicável a estas situações a mora prevista no artº 1041º do Cód. Civil, atenta a ratio legis desta norma, pelo que improcede, nesta parte, o pedido.
O Demandado C, na qualidade de fiador e principal pagador, consoante resulta da cláusula décima primeira do contrato de arrendamento e artº 640º do Cód. Civil, assumiu a responsabilidade do pagamento de todas as obrigações resultantes do contrato de arrendamento.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno solidariamente os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros), absolvendo-os do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 33% para o Demandante e 67% para os Demandados (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
D antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 23 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Luísa Pinheiro)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto