Sentença de Julgado de Paz
Processo: 195/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPOSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 02/28/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal a partir da citação até integral pagamento, bem como no pagamento de custas e procuradoria condigna.
Valor da acção: € 5.000,00.
Para tanto, e em breve síntese, a Demandante alegou que, em 30-04-2008, pelas 16H05, ocorreu um acidente de viação quando circulava com o seu veículo NR na Av. António Portugal tendo embatido no veículo VQ que seguia à sua frente, por virtude de este ter reduzido abruptamente a velocidade e parado em plena hemi-faixa de rodagem da direita para observar um outro acidente com atropelamento que ocorrera na faixa de sentido contrário, com concentração de veículos e de pessoas, atribuindo assim ao condutor do veículo VQ a culpa exclusiva pela produção do acidente. Do acidente resultaram danos nos dois veículos.
A Demandada, seguradora para a qual o condutor e proprietário do veículo VQ transferira a sua responsabilidade civil decorrente da circulação desse veículo, contestou por impugnação, contra-argumentando, em breve síntese, que a culpa do acidente é atribuível em exclusivo à Demandante, porquanto conduzia de forma negligente, desatenta, em excesso de velocidade e em violação dos arts. 11.º/2, 24.º/1 e 27.º do Cód. Estrada; face aos danos verificados no veículo NR, a Demandada procedeu à peritagem deste veículo e concluiu pela sua ‘perda total’; face à dinâmica do acidente, considerou ter havido culpa exclusiva da Demandante, condutora do NR, pela produção do mesmo; e concluiu pela improcedência da acção por não provada com absolvição da Demandada do pedido.
Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo-se realizado sessão de pré-mediação/ mediação, não tendo contudo as partes logrado obter acordo.
A audiência de julgamento realizou-se em remarcação, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, tendo estado presentes a Demandante, acompanhada pelo seu Mandatário, e a Demandada, representada pelo seu Mandatário.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, para além da deduzida, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) No dia 30/04/2008, na Av. António Portugal, em Coimbra, pelas 16H05, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros Volkswagen, com a matrícula NR, conduzido pela Demandante, sua proprietária, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros Volkswagen com a matrícula VQ, conduzido pelo seu proprietário, C (por documento)
2) Ambos os veículos circulavam na respectiva faixa de rodagem da direita, no sentido Olivais/ Quinta da Maia, seguindo o NR atrás do VQ. (por admissão)
3) A condutora do NR, circulava a uma velocidade de 60 Km/h (conforme declarou à autoridade policial), seguindo atrás do veículo VQ, a uma distância de cerca de 10 metros deste, que circulava a velocidade sensivelmente idêntica. (por confissão)
4) Na zona onde se deu o acidente, mas na hemi-faixa contrária, sentido Quinta da Maia/ Olivais, tinha ocorrido um atropelamento, verificando-se no local alguma agitação e concentração de pessoas e veículos (um veículo da polícia, uma ambulância e, pelo menos, o veículo atropelante. (por testemunha)
5) Ao aproximar-se da zona onde ocorrera aquele atropelamento na hemi-faixa contrária, o condutor do VQ reduziu drasticamente a velocidade a que seguia, e parou bruscamente na hemi-faixa de rodagem da direita, e em plena curva, para ver o acidente do atropelamento. (por admissão e testemunha)
6) Perante a redução de velocidade e paragem do veículo VQ, a condutora do veículo NR não conseguiu parar este no espaço livre e visível à sua frente e embateu com a parte frontal do NR na parte traseira do VQ. (por admissão e testemunha)
7) Do embate resultaram danos na parte frontal do NR e na parte traseira do VQ. (por admissão)
8) Na altura do embate, a hemi-faixa de rodagem da direita estava completamente desimpedida. (por testemunha)
9) O embate verificou-se na hemi-faixa de rodagem da direita, ficando o NR com a sua roda direita traseira a 0,50 metros da berma direita e com a roda direita dianteira a 0,15 dessa mesma berma, e o VQ com as suas rodas direitas traseira e dianteira respectivamente a 0,50 metros e 0,45 metros de distância da berma direita. (por documento)
10) Na zona do acidente, a via permite a circulação do trânsito em ambos os sentidos, divididos por um separador central, possuindo cada hemi-faixa duas vias de trânsito. (por admissão)
11) Na zona do acidente, no sentido em que os veículos nele intervenientes circulavam, Olivais/ Quinta da Maia, a via apresenta uma inclinação descendente e descreve uma curva não muito pronunciada para a direita, que não é de visibilidade reduzida. (por admissão)
12) À hora em que ocorreu o acidente era dia, estava bom tempo, o piso estava seco e em bom estado de conservação, e no piso não ficaram rastos de travagem. (por documento e testemunha)
13) Na zona do acidente, o limite máximo de velocidade legalmente fixado é de 50 km/h. (por documento)
14) Por contrato de seguro automóvel obrigatório, titulado pela apólice n.° x, o proprietário do veículo VQ transferiu para a companhia de seguros Demandada a sua responsabilidade civil emergente da circulação desse seu veículo. (por admissão)
15) A Demandante adquiriu o veículo NR em 18/02/2008, cerca de dois meses antes do acidente dos autos, à empresa D, pelo valor de € 3.500,00. (por documento)
16) Em consequência do sinistro, o veículo NR sofreu danos, em toda a sua parte frontal, que foram avaliados em € 5.915,36 pela oficina D (por documento)
17) Devido aos danos, o veículo NR ficou impossibilitado de circular em consequência do acidente e foi para abate. (por testemunha)
18) Por carta de 30-05-2008, a Demandada comunicou à Demandante que tinha concluído pela impossibilidade da reparação do NR, porquanto o valor da estimativa da reparação era de € 5.915,36, o valor venal imediatamente anterior ao acidente era de € 2.500,00, o valor de venda emergente da tabela de desvalorização era de € 2.220,00 (Eurotax venda + 20%), e o valor do salvado de € 200,00. (por documento)
19) Pela mesma carta, a Demandada comunicou à Demandante que considerava que a responsabilidade na produção do acidente era de imputar, na totalidade, à Demandante, condutor do NR e que, por isso declinava a responsabilidade na produção do evento. (por documento)
20) À data do acidente, o veículo NR tinha um valor comercial de cerca de € 3.000,00.(por documento)
21) A Demandada não colocou à disposição da Demandante um veículo de substituição por paralisação do veículo NR. (por admissão)
22) A Demandante viu-se privada do uso do seu veículo NR, a partir da data do acidente. (por admissão)
23) O veículo NR era o único que a Demandante possuía, utilizando-o diariamente nas deslocações para e desde o seu local de trabalho, para transportar as suas duas filhas para a escola, para as suas deslocações pessoais e de fim-de-semana. (por testemunha)
24) O preço diário, médio e razoável, do aluguer de um veículo equivalente ao NR é de € 15,00. (por testemunha)
25) Até à data de interposição da presente acção (22-10-2008) passaram cerca de 170 dias. (por admissão)
26) Em 18/07/2008, a Demandante comprou para o seu uso normal um novo veículo automóvel, marca Ford com a matrícula JR, pelo preço de € 3.000,00. (por documento)
3.1.2 Factos Não Provados
Não se consideraram provados os factos não consignados, nomeadamente:
27) Ao efectuar a manobra de redução de velocidade e de paragem, o condutor do VQ sinalizou-a, com sinalização luminosa (“pisca”) ou outra, tendo tido em consideração o demais trânsito que se fazia sentir na via, no sentido Olivais/Quinta da Maia.
28) Antes do embate, a Demandante travou e tentou uma manobra de salvação, desviando-se para a sua esquerda de modo a evitar o embate
3.1.3 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 7 a 18, 37 a 39 e 70 a 72, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas apresentadas: A) pela Demandante: 1) E, residente em; 2) F, com domicílio profissional em Coimbra; 3) G, com domicílio profissional em Coimbra; 4) H; B) apresentadas pela Demandada: 5) C, residente na Lousã. As testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara, objectiva e isenta quanto aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram inteira credibilidade, não obstante ter-se tido em atenção o facto de a quarta testemunha ser pai da Demandante. Teve-se em especial consideração os depoimentos da primeira testemunha que, encontrando-se no passeio, presenciou ocularmente o acidente, e não ser pessoa com ligações a qualquer dos intervenientes no acidente, e o da segunda testemunha, agente da PSP, que tomou conta da ocorrência, e elaborou a participação do acidente, incluindo o croqui, embora com base nas declarações dos sinistrados quanto à dinâmica do acidente.
3.2 – O Direito
Na presente acção vem a Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 5.000,00, sendo € 3000,00 a título de danos patrimoniais sofridos no seu veículo NR, e € 2000,00 a título do dano da privação do uso do NR, acrescida de juros vincendos à taxa legal a partir da citação até integral pagamento, bem como no pagamento de custas e procuradoria condigna.
Quanto à dinâmica do acidente provou-se que, no dia 30/04/2008, pelas 16H05, na Av. António Portugal, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação entre o veículo NR da Demandante e o veículo VQ, segurado pela Demandada, conduzidos pelos respectivos proprietários, que circulavam na hemi-faixa da direita, no sentido Olivais/Quinta da Maia, e que o acidente se produziu na sequência de o condutor do veículo VQ ter procedido a uma redução drástica da velocidade seguida de uma paragem brusca na hemi-faixa de rodagem da direita, para observar um acidente com atropelamento que tinha ocorrido no sentido contrário da faixa de rodagem, tendo de seguida o NR, que seguia na traseira do VQ a cerca de 10 metros de distância, embatido com a sua parte frontal na parte traseira do VQ; momentos antes do embate e da redução de velocidade e paragem do VQ, ambos os veículos circulavam sensivelmente à velocidade de 60 kms/hora.
Provou-se também que do embate resultaram danos graves no NR, que o impossibilitaram de circular, e que a sua reparação foi estimada em € 5.915,34.
Ora, quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção (art. 21.º, n.º 1 do Cód. Estrada) e, salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam” (art. 24.º, n.º 2 do Cód. Estrada).
Provou-se que o condutor do VQ reduziu drasticamente a velocidade a que seguia, parando bruscamente logo de seguida para observar um outro acidente (ocorrido na via de sentido contrário para além do separador central), como declarou ao agente policial, e não porque estivesse perante um caso de perigo eminente, mas a Demandada não provou que ele tivesse sinalizado devidamente, com sinalização luminosa (“pisca”) ou outra, a sua intenção de reduzir a velocidade e de parar, e que tivesse tomado as precauções necessárias que lhe eram exigíveis.
O condutor do veículo VQ violou assim as normas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, n.º 2 do Cód. Estrada.
Por outro lado, o condutor deve circular com a prudência adequada, quer regulando a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º, n.º 1 do Cód. Estrada), quer mantendo entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes, em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste (art. 18.º n.º 1 do Cód. Estrada).
Provou-se que a Demandante circulava a uma velocidade de 60 Km/h, conforme declarou à autoridade policial (com um excesso de 10 km/h relativamente ao limite legal no local), não se provando que, circulando a essa velocidade e a cerca de 10 metros de distância do veículo VQ que a precedia, fosse precaução suficiente para cumprir o que lhe era exigível de acordo com as regras estradais referidas.
A condutora do veículo NR violou assim as normas dos art. 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1 do Cód. Estrada.
Provou-se também que momentos antes do acidente, ambos os veículos circulavam sensivelmente à mesma velocidade, ou seja, a cerca de 60 kms/h, excedendo o limite legal no local que é de 50 kms/h., pelo que ambos violaram o art. 27.º, n.º 1 do Cód. Estrada. Considera-se, porém, que tal excesso de 10 kms/h, no caso concreto, não foi, por si, determinante na produção do acidente.
Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnização (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC).
Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil).
No caso, provou-se que ambos os condutores dos veículos acidentados concorreram com a sua omissão de deveres de precaução (culpa), violando cada um as mencionadas normas estradais que os impõem (facto ilícito), e que esses comportamentos conjugados dos dois condutores se revelou como a condição causal (nexo de causalidade adequada) na produção do acidente, do qual decorreram os danos em causa (dano).
Por outras palavras, não fora a acção do condutor do veículo VQ ao reduzir drasticamente a velocidade e parar bruscamente em plena via para observar um outro acidente que ocorrera na hemi-faixa de sentido contrário, para além do separador central, não tendo, mesmo assim, observado as cautelas que lhe eram exigíveis, colocando assim em perigo os condutores que atrás de si circulassem, como foi o caso da Demandante, e não fora esta vir a circular a 60 kms/h e apenas a cerca de 10 metros de distância do veículo VQ que seguia na sua frente, o acidente não teria, com toda a probabilidade, acontecido.
Por outro lado, da prova produzida conjugada e concatenada resulta dúvida quanto à repartição da culpa entre os condutores do acidente dos autos. Em tal caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como da contribuição da culpa de cada um dos condutores (art. 506.º, n.º 2 do CC).
Não sendo possível a reconstituição natural, será a indemnização fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do Cód. Civil) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Ficou provado que por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º x, o proprietário do VQ transferiu a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária do seu veículo VQ para a Demandada, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da medida da responsabilidade imputável ao condutor e veículo VQ (arts. 4.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, al. a) e 64.º, n.º 1, al. a) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21-08).
A Demandante peticiona o pagamento global de € 5.000,00, sendo € 3.000,00 (valor comercial do seu veículo no momento anterior ao acidente) a título de indemnização pelos danos sofridos no NR cuja reparação se revelou impossível, e € 2.000,00 a título de indemnização pelo dano de privação do uso desse seu veículo.
Relativamente à indemnização por danos patrimoniais referentes ao veículo NR, uma vez que se considerou igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como da contribuição da culpa de cada um dos condutores (art. 506.º, n.º 2 do CC), deve a Demandada pagar à Demandante metade dos prejuízos por esta sofridos, ou seja, € 1.500,00.
Relativamente à indemnização pela privação do uso do veículo NR durante 170 dias, à razão de € 15,00/dia, que a Demandante computa em € 2.000,00, refira-se que o facto da paralisação do veículo, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso.
Nos tempos que correm, em que a possibilidade de usar automóvel faz parte daquilo a que vulgarmente se chama qualidade de vida, já não se pode defender, em termos de razoabilidade, que os incómodos derivados da privação do veículo constituem um dano não tutelado pelo direito. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida.” Por outro lado, “a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral.” (Ac. RL de 4/06/88: CJ, XXIII, T3, 124).
O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação” (Ac. STJ de 09/05/2002, Proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 2005, Almedina, pp. 125 a 129).
A privação do uso é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação.
Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, tomar-se-á em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 5/02/2004, in CJ, T1, p. 178) pelo que afigura-se a este tribunal que a quantia peticionada de € 15,00/dia é razoável.
Também se provou que a Demandante comprou, em 18/07/2008, outro veículo para substituir o uso que fazia do NR, ou seja, 78 dias após o NR ter ficado paralisado.
Em consequência, conta-se a privação do uso, desde a data da paralisação do NR até à cessação da privação da disponibilidade de um veículo, ou seja, durante 78 dias.
Atendendo à medida da referida repartição da culpa, tem a Demandante direito a receber da Demandada a quantia de € 585,00 (78 dias x € 15,00 / 2) a título de indemnização por privação do uso.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.° do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil). A obrigação não tem prazo certo, constituindo a citação interpelação judicial (art. 805.º do Cód. Civil).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do Cód. Civil), actualmente fixados em 4% (art. 559.º, n.º 1 do Cód. Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido de juros moratórios, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa legal de 4%, calculados desde 29/10/2008, data da citação, até à data do pagamento integral da dívida principal.
Pede ainda a Demandante a condenação da Demandada em custas e procuradoria condigna.
A condenação em custas resulta do decaimento na acção. Quanto à procuradoria, ela encontra-se prevista no CCJ (art. 40.º e ss.) como um direito da parte vencedora a receber do vencido uma quantia a título de reembolso com o dispêndio que teve com o mandato judicial. Sucede, porém, que tal providência do CCJ não é aplicável nos julgados de paz, que têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, que correspondem a uma taxa única por cada processo tramitado, não prevendo a procuradoria, pelo que esta é inaplicável neste tribunal.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, considero igual a medida da contribuição de cada um veículos para os danos bem como a contribuição da culpa de cada um dos respectivos condutores, pelo que condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de € 2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco euros), sendo de € 1.500,00 a título de indemnização correspondente a 50% dos danos no veículo NR resultantes do acidente dos autos, e € 585,00 a título de indemnização por privação do uso correspondente a 50% do valor do aluguer de um veículo equivalente durante 78 dias à razão de € 15,00 /dia, mais condeno a Demandada a pagar à Demandante juros de mora à taxa supletiva legal que estiver em vigor, actualmente fixada em 4%, contados desde 29/10/2008, data da citação, até integral e efectivo pagamento.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na medida do respectivo decaimento, que fixo em 58% para a Demandante e em 42% para a Demandada (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209 /2005, de 24-02, e art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
A presente sentença foi lida e notificada presencialmente apenas à Demandante e seu Mandatário, que dela ficaram bem cientes, sendo a Demandada e seu Mandatário notificados por correio, por não terem estado presentes.
Notifique para o pagamento das custas, e cumpra o n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, na medida do aplicável.
Registe. Notifique.
Coimbra, 28 de Fevereiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.