Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 2/2010-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 04/20/2010 | |
| Julgado de Paz de : | VILA DE REI | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade de comércio de materiais de construção e que, no exercício da sua actividade, a pedido da Demandada, lhe forneceu os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas n.º x, nº x, nº x, juntas aos autos sob os Doc. 2 a 4, e cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. Os descritos fornecimentos importam a quantia total de € 4.835,37 (Quatro mil oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), a qual deveria ter sido paga pela Demandada até 90 dias após a data de vencimento aposta nas mesmas, o que não aconteceu. Nem foi pago em momento posterior, não obstante a Demandada ter sido interpelado, por diversas vezes, telefonicamente e por e-mail, pelo Demandante para esse efeito – conforme cópia da carta (doc. 5 a 7). Acresce que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pelo Demandante ou sobre o valor dos mesmos, pelo que a Demandada deve à Demandante € 4.835,37 (Quatro mil oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos). Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 4.835,37 (Quatro mil oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora. Juntou sete (7) documentos. A Demandada foi citada nos termos do art. 237º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), ou seja na pessoa da sua representante legal e na residência desta, tendo apresentado contestação, dentro do prazo legal. Foi marcada sessão de Pré-Mediação para o dia 16 de Março de 2010, pelas 14h30, tendo a Demandada faltado, e não tendo justificado a sua falta. Foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento no dia 30.03.2010, pelas 14h30 e, aberta a audiência, apenas estava presente o legal representante da Demandante. Nesse mesmo dia a legal representante da Demandada fez juntar ao processo um requerimento de prova, no qual identifica como sua testemunha, a juntar ao rol das já identificadas, o Sr. AJ. Face à ausência da Demandada, foi a audiência suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da sua falta, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP. A legal representante da Demandada juntou aos autos um “atestado médico” com o qual pretendeu justificar a sua falta à audiência de julgamento, bem como uma participação de seguro, sobre os quais recaíram os despachos proferidos em 05.04.2010 e 14.04.2010, respectivamente, não tendo a sua falta sido considerada justificada, razão pela qual se profere sentença. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento das quantias peticionadas e consubstanciadas nas facturas juntas aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Foi a Demandada citada na pessoa da sua representante legal. Atento o exposto, e tendo em consideração que a Demandada apresentou contestação, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à actividade de comércio de materiais de construção; 2 – No exercício da sua actividade forneceu à Demandada os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas n.º x, nº x, nº x, juntas aos autos sob os Doc. 2 a 4; 3 – Os descritos fornecimentos importam a quantia total de € 4.835,37 (Quatro mil oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos); 4 – A qual deveria ter sido paga pela Demandada até 90 dias após a data de vencimento aposta nas mesmas; 5 – O que não aconteceu; 6 – Nem foi pago em momento posterior; 7 – A Demandada foi interpelada, por diversas vezes, telefonicamente e por e-mail, pelo Demandante, para proceder ao pagamento das quantias em dívida; 8 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pelo Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 9 – A Demandada dedica-se à construção civil; 10 – No desempenho da sua actividade, a Demandado iniciou relações comerciais com a Demandante; 11 – Tendo comprado à Demandante diversos materiais de construção; 12 – Incluindo os das facturas anexadas pela Demandante, bem como outros sobre os quais não existe menção no presente processo; 13 – O valor das facturas em causa relativas ao fornecimento de material de construção diverso importa a quantia de € 4.835,37 (Quatro mil oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos); 14 – O montante titulado pelas referidas facturas deveria ter sido pago pela Demandada; 15 – Todo o processo de aquisição de materiais, desde a reserva, passando pela encomenda, pela combinação de locais e datas de entrega, bem como todos os outros actos praticados, foram acordados telefonicamente; 16 – A sócia-gerente da Demandada sofreu um acidente de viação, com perda de consciência e parestesia dos membros inferiores; 17 – Na altura do acidente a Demandada apresentava paraplegia com nível de sensibilidade pela linha umbilical; 18 – Nos materiais fornecidos pela Demandante à Demandada constam inúmeras torneiras para w.c., nomeadamente misturadoras para banheiras; Nomeadamente não foram dados como provados, entre outro, os seguintes factos: a – A legal representante da Demandada tenha estado paraplégica durante quase ano e meio, e com graves dificuldades de locomoção até à presente data; b – A sócia-gerente da Demandada, e sua legal representante, tenha estado incomunicável; c – Os telefonemas da Demandante foram feitos para a pessoa que tem vindo a assegurar o funcionamento da empresa, o Sr. JM, e para o telemóvel deste; d – Desde a incapacidade da legal representante da Demandada seja o Sr. JM a gerir as obras em curso, nomeadamente o contacto directo com fornecedores; e – O fornecimento dos materiais constantes das Facturas emitidas pela Demandante, e juntas aos autos sob os Doc. 2 a 4, tenha sido para a obra sita em Lisboa, cujo Dono de Obra é a S, Lda.; f – O sócio-gerente da Demandante tenha sido advertido de que tinham existido problemas sérios com algumas das torneiras por si fornecidas; g – Tenham sido causados prejuízos elevados no prédio onde estas haviam sido colocadas; h – Os quais não era possível contabilizar porque as obras de reparação dos mesmos ainda estavam por realizar; i – O sócio-gerente da Demandante tenha sido informado de que só após o apuramento do valor dispendido com a reparação dos danos poderia ser efectuado um acerto de contas por forma a responsabilizar os culpados pelos prejuízos decorrentes dos danos de fabrico das torneiras; j – As torneiras fornecidas pela Demandante apresentavam defeito de fabrico; l – Tendo provocado danos; m – De valor elevadíssimo para a Demandada; n – A emissão da Nota de Débito pelo Dono de Obra, S, LDA., esteja directamente relacionada com as torneiras fornecidas pela Demandante à Demandada; o – A gerência da Demandante tenha sabido da existência de torneiras defeituosas por ela fornecidas; p – E que as mesma tenham originado uma inundação; Para fixação dos factos dados por provados concorreram os documentos juntos aos autos, e ainda a total ausência de prova dos factos alegados pela Demandada na sua contestação, para a qual contribuiu, sem qualquer margem para dúvida, a sua ausência à audiência de julgamento. Sendo certo que o art. 342º n.º 2 C.C. refere que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, ou seja à aqui Demandada, o que esta não logrou fazer. DIREITO No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os materiais discriminados nas Facturas nºs x, x e x, à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Acresce que, sendo o pagamento uma excepção peremptória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, a sua prova sempre terá de ser feita por aquele contra quem a invocação é feita, in casu a Demandada, de acordo com o art. 493º n.º 3 do C.P.C. e com o art. 342º n.º 2 do C.C., o que esta não logrou fazer. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) do C.C., pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 4.835,37 (Quatro mil oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos) referente ao fornecimento dos materiais discriminados nas facturas juntas aos autos, quantia esta a que acrescerão juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Notifique-se a Demandante para a sua sede, a Demandada, para a sua sede, e a legal representante da Demandada ausente, para a sua residência, por via postal registada. Notifique ainda a Demandada e a sua legal representante para o pagamento das custas de sua responsabilidade. Registe. Vila de Rei, Julgado de Paz, 20 de Abril de 2010. A Juíza de Paz, Marta Nogueira
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