Sentença de Julgado de Paz
Processo: 126/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: COMPROPRIEDADE - ENCARGOS
Data da sentença: 12/15/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 15 de junho de 2012.
Hora de Início: 16:00 horas Hora de Encerramento: 16:20 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: R
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
(representada pelo seu administrador L
A Ilustre mandatária do Demandante M
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO – As partes e o objeto do litígio
Nos presentes autos, o Demandante, Administração do prédio designado por x sito na Rua x, (designação que resulta de correção em sede de audiência de julgamento) pretende que o Demandado, lhe pague contribuições para despesas de conservação e gestão do prédio cujo valor total é de €1.572, acrescido de €173,14 de juros e de €404, a título de despesas e honorários inerentes à cobrança litigiosa, o que tudo perfaz €2.194,14. Pede, também, a condenação no pagamento das contribuições que se vençam na pendência da ação e juros vincendos.
Alegando matéria enquadrável na alínea f) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07 (LJP), sustenta que o Demandado é proprietário de 1/247 do prédio urbano correspondente ao lote x da x, sito na Rua x com o número x de polícia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 00000000, no concelho de Cascais, prédio este que integra o conjunto de prédios designados por Condomínio da x. O Demandado não procedeu ao pagamento das despesas de conservação e gestão do imóvel nos anos de 2005 até ao 2º trimestre de 2012, no valor total de €1.572, conforme decorre da ata da assembleia geral de comproprietários de 28.abril. 2012, apesar de notificado para o efeito. Sobre os valores em dívida incidem juros de mora que, calculados até 10.maio.2012, ascendem a €173,14. Na referida assembleia de 28.abril.2012 os comproprietários deliberaram que, contra os devedores, fossem propostas ações no Julgado de Paz e que aqueles fossem responsabilizados pelo pagamento dos custos respetivos incluindo honorários de advogado. Tais honorários têm o valor de €369. Junta 4 documentos (de fls. 5 a 15) e procuração forense.
O Demandado foi citado pessoalmente (cfr. aviso de receção de fls. fls.25) e não apresentou contestação.
O Demandado faltou, no pretérito dia 06 de junho de 2012, à audiência de julgamento e não veio justificar a falta.
A fls. 30/31 o Demandante juntou nova nota de honorários, emitida em seu nome pela sua I. Advogada, junção que foi admitida.
O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07).
Cabe apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÂO
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, e a falta de contestação do Demandado – que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento equivale a confissão dos factos articulados pelo Demandante, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 58º da LJP - cabe considerar provada toda a factualidade invocada que acima se deixou enunciada.
Dos factos apurados retira-se que o Demandado é comproprietário de uma quota de 1/247 do prédio urbano acima identificado. Retira-se também da leitura do documento junto sob nº3 e que corresponde à ata de 28.abril.2012, que os também comproprietários designaram como administrador do prédio, os comproprietários C, J, F, L e N. Trata-se de uma decisão tomada ao abrigo do disposto nos artigos 1407º e 985º do Código Civil, porquanto aí se estabelece que os comproprietários podem atribuir a administração a todos ou a vários.
Sem prejuízo das conclusões supra impõe-se referir que, naquela ata, os comproprietários se designam a si próprios como “condóminos” e designam o prédio por “condomínio do lote x”, o que constitui nomenclatura incorreta pois o prédio em causa não está dividido em frações autónomas o que, desde logo, significa que lhe não é aplicável a normatividade específica que regula as relações entre condóminos (artigo 1414º e seguintes do CCivil).
Não obstante, a lei determina que os comproprietários estão obrigados a contribuir para os encargos da coisa comum assim como devem contribuir para as despesas necessárias à sua conservação ou fruição na proporção das suas respetivas quotas (nº1 do artigo 1405º e nº1 do artigo 1411º do mesmo diploma legal).
Estando provado que o Demandado não contribuiu com a quantia de €1.572 para as despesas inerentes à gestão e conservação do imóvel não pode deixar de ser responsabilizado pelo respetivo pagamento.
De igual modo recai sobre o Demandado a obrigação de pagar juros de mora decorrentes da falta de pagamento atempado posto que o Demandante alega que o notificou regularmente e por diversas vezes para cumprir as suas obrigações (artigos 804º, 805º e 806º do CCivil).
Porém, tendo em conta a matéria alegada e provada, já não recai sobre o Demandado a obrigação de pagar honorários e despesas inerentes à cobrança coerciva das suas obrigações. Para que tal obrigação se constituísse, o Demandante teria de alegar e provar a regularidade da deliberação à luz do disposto no artigo 985º do CCivil, o que não fez. Com efeito, não estando aqui em causa uma relação condominial não são aqui aplicáveis as regras atinentes à validade e eficácia das atas das assembleias de condóminos vertidas no Dec. Lei 268/94, de 25.outubro.
III - DECISÃO
Em face do exposto, considero a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao condomínio Demandante a quantia de €1.745,14, acrescido de juros de mora sobre €1.572, à taxa legal, a contar da 11.05.2012 (data de entrada da ação) e até integral pagamento.
As custas do processo ficam a cargo do Demandante e do Demandado na proporção, respetivamente, de 25% e 75% (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas: €70.
Devolva €17,50 ao Demandante.
O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €52,50, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, e até um máximo de €140. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €192,50.
Registe e notifique sendo o Demandado também notificado do requerimento de fls. 30/31 e despacho subsequente.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 14 de junho de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz