Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 275/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 09/11/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 275/2014-J.P. O demandante, A, residente no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, residente no Estreito de Camara de Lobos, o que fez nos termos do art.º 9, n.º 1 alínea H) da L.J.P. Para tanto, alega em síntese que, no ano de 2001 adquiriu ao demandado o motociclo da marca Kawasaki, pelo qual pagou a quantia de 7.500€ (na altura em escudos), que lhe entregou o título de propriedade e cópia do seu passaporte. Quando foi para registar o veículo os serviços recusaram-se a receber o passaporte, pois como o demandado residia na RAM tinha de apresentar o cartão de residência permanente ou documento da venda com assinatura devidamente reconhecida. Perante isto foi a casa do demandado solicitar-lhe a entrega de tais documento, o que recusou. Isto sucedeu ao longo de vários anos, pelo que nunca conseguiu proceder á transmissão do veículo, por culpa daquele. Tal facto impossibilitou-o de circular. Devido a alterações legislativas o veículo, que até então, estava isento do pagamento de selo, passou a pagar. Porém, nunca foi notificado para proceder ao seu pagamento pois não estava registado no seu nome pelas razões já referidas. Sucede que em 2012 foi surpreendido pelo demandado no seu local de trabalho com uma notificação para pagar o IC referente aos anos de 2008 a 2012. Na sequência, dispôs-se a liquidar o referido imposto desde que altera-se a propriedade do motociclo, facultando-lhe a documentação necessária e entregou-lhe logo 175€. Porém, o demandado não o voltou a contactar. Entretanto foi citado para a ação que corre termos sob n.º76/2014-J.P., no Julgado de Paz, solicitando-lhe o pagamento do imposto de selo em falta. Nessa altura, deslocou-se á direcção de viação e ficou a saber que ele tinha cancelado a matrícula do motociclo, declarando que a desmantelou para peças, o que não era verdade já que está na posse do demandante, por este motivo decidiu não proceder ao restante pagamento do imposto de selo ao demandado, pois foi deu o motociclo como inutilizado impossibilitando de repor a matricula. Conclui pedindo que seja condenado: A) na resolução do contrato; B) na restituição da quantia paga em dobro, tudo acrescido dos juros, á taxa legal, até efetivo pagamento; C) nas custas processuais. Juntou 1 documento. O demandado regularmente citado contestou. Alegou a incompetência do Tribunal, em razão do valor, primeiro porque pede o pagamento em dobro, o que eleva a ação para os 16.000€, depois são pedido juros, o que faria ascender a cerca 21.000€ os autos. Alega a ineptidão do r.i., pois entende que não expõe razões de direito que levem passado 13 anos pedir a resolução de um contrato. Impugna o valor da transacção afirmando não ser mais de 3.000$ ou seja cerca de 1.800€, para além disso o demandante ficou na posse do motociclo, assim como de todo os documentos do mesmo, pelo que o negócio jurídico foi concluído, pelo que passado 13 anos, poderia ter sempre socorrendo-se do instituto da usucapião para registar o veículo em seu nome. Quanto ao cancelamento da matrícula o demandado agiu não por má-fé mas por aflição face á interpelação das finanças, pois se o demandante não registasse a matrícula continuaria a receber notificações e esta era a única forma que tinha para o evitar. Quanto ao pedido nunca poderá ser condenado em dobro, pois não se tratava de um contrato promessa mas do contrato prometido. Conclui pela procedência das exceções e improcedência da ação. Entretanto, o demandante voluntariamente apresentou o r.i. aperfeiçoado, de fls. 41 a 47, cujo teor considero reproduzido. E, no prazo legal respondeu às exceções. Alega que não existem razões legais para a incompetência, visto que o valor da ação está dentro do valor da competência dos Julgados de Paz, sendo inferior aos 15.000€ do art.º 8 da L.J.P., e os juros peticionados são apenas os que se vencerem, durante a pendência até integral pagamento. Quanto á ineptidão do r.i. não existe, foram alegados factos, conducentes ao pedido deduzido, a restituição do que pagou pela aquisição do motociclo. Conclui pela improcedência das exceções e procedência da ação. Por despacho fundamentado o Tribunal, de fls. 65 a 66, pronunciou-se sobre o aperfeiçoamento do r.i., o que determinou algumas correcções aos valores e á exceção sobre o valor da ação. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de acordo entre as partes. As partes são legítimas e dispõem de capacidade jurídica. O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território. Os autos estão isentos de qualquer exceção ou de qualquer irregularidade que obste ao conhecimento de mérito. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada observando o art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem que as partes tenham chegado ao consenso. Seguindo-se para produção de prova com audição de algumas testemunhas. No decurso desta o mandatário do demandado revogou o mandato que lhe foi conferido. Os autos foram assim suspensos para que o demandado constituísse outro mandatário. Como não o fez e como se trata de pessoa de nacionalidade estrangeira foi nos termos do art.º 38, n.º2 da L.J.P. nomeado defensor. A audiência foi reiniciada, considerando-se que se anulou a prova produzida anteriormente, sendo apenas relevante a que fosse realizada a partir desta audiência. Prosseguiu-se com os depoimentos das testemunhas, depoimento de parte do demandante e finalizando-se com alegações das mandatárias das partes, tudo conforme ata de fls. 107 a 109. -FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS ASSENTES (Por acordo): A)Que o demandado vendeu ao demandante o motociclo da marca Kawasaki, modelo GPZ 900-R, com a matrícula MA. B)O que sucedeu em junho de 2001. C) Que o demandante pagou o preço e ficou na posse do motociclo. D) Que o demandado é alemão e com residência na RAM. E)Que o demandado entregou ao demandante o título de propriedade, documento para transmissão da propriedade e cópia do seu passaporte. II- DOS FACTOS PROVADOS: 1)Que o demandante pagou ao demandado a quantia de 7.481,97€, pela aquisição do motociclo. 2)Que o negócio teve como intermediário um alemão de nome C. 3)Que o demandante não pode inscrever o motociclo em seu nome. 4)Que necessitava do cartão de residente do demandado ou de novo documento de venda com assinatura devidamente reconhecida. 5)Que o demandante solicitou ao demandado a cópia do cartão de residência. 6)Que o demandado sempre se recusou a entregar o referido documento. 7)Que o motociclo, ainda, está na posse do demandante. 8)Que o demandante não pode circular com o motociclo na via pública. 9)Que o motociclo durante anos esteve isento do pagamento de IC. 10)Que o demandado em 2013 procurou o demandante no local de trabalho. 11) Para que procedesse aos pagamentos dos IC do motociclo dos anos de 2009 a 2012. 12)Que o demandante se dispôs a faze-lo. 13)Entregando-lhe logo a quantia que detinha consigo e o resto seria pago quando legalizassem o motociclo. 14)Que o demandado cancelou a matrícula do motociclo. 15)O que sucedeu a 28/09/2012. 13)Alegando que o motociclo fora desmantelado e entregue para sucata no ano de 2008. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica da documentação junta, cujo teor considero reproduzido. As testemunhas, D, E e F, colegas do demandado, fizeram relatos semelhantes e credíveis. Explicando que conhecem o demandado pois, pelo menos já o viram 3 vezes, tendo todos identificado os locais onde tal sucedeu. Nas duas primeiras vezes foi o demandante que se dirigiu aquele para falarem, quando regressou para junto deles estava aborrecido, pois ele não lhe queria dar qualquer documento para que pudesse legalizar a moto que lhe tinha comprado. Na última vez foi o próprio demandado que o procurou no serviço para lhe pedir dinheiro, tendo o demandante entregue o que tinha com ele. Esclareceram que além dessas vezes o demandante foi a casa dele para lhe pedir a documentação em falta, esclarecendo que o demandante é um amante de motociclos, e na RAM não existia nenhum desta marca e modelo, sendo quase um veículo de colecção, daí o seu interesse na manutenção do negócio. Por fim, o demandante requereu a prestação de declarações, o que fez nos termos do art.º 466 do C.P.C. As suas declarações foram valoradas nas partes em que coincidiram com os restantes depoimentos, bem como em relação á constituição do negócio jurídico. Não se provou mais nenhum facto com interesse para a causa. III- DO DIREITO: O caso em apreciação prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de um motociclo, e suas decorrências jurídicas. Questão: resolução do negócio, devolução em dobro. A compra e venda é um negócio jurídico de natureza obrigacional que consiste na transferência da propriedade ou outro direito mediante o pagamento de um preço (art.º 934 do C.C.). Este contrato, tendo em consideração o seu objeto, motociclo, não precisa de ser materializado de uma forma específica para ser valido e eficaz entre as partes, bastando para tal o mero acordo convergente de vontades (art.º 219 e 408, n.º1 do C.C.). No entanto, tendo em consideração o objeto do negócio a lei exige que seja submetido a registo automóvel, para ser eficaz perante terceiros (art.º 205, n.º2 do C.C. e art.º5, n.º1 alínea a) e n.º2 do C. Reg. A). Este negócio jurídico tem como de efeitos principais, um de natureza obrigacional, o pagamento do preço pelo bem adquirido; e dois de natureza real, a transferência da propriedade da coisa e a entrega da mesma. Para além destes origina, ainda, obrigações secundárias, nomeadamente a entrega de toda a documentação, atinente ao veículo, de modo a fazer fé perante as autoridades, sendo esta imposta pelo princípio da boa-fé (art.º 762, n.º2 do C.C.). No que concerne aos termos do contrato, apenas está em causa o valor do negócio. Em relação a este e porque não há forma de pôr em causa as declarações do demandante, tendo em consideração que já decorrerem longos anos, considera-se que o valor pago ao demandado diretamente foi a quantia de 7.481,97€. Não obstante, apurou-se, ainda, que para acautelar a realização do negócio o demandante, como ficou logo interessado no motociclo, que era raro na RAM, sem que alguém lhe tenha pedido, decidiu antecipar-se entregando logo a quantia cerca de 2.500€, isto porque o negócio, ainda se realizou em escudos. Esta entrega voluntária, não pode ser considerada como sinal mas sim como uma antecipação do valor do preço acordado para realização do negócio (art.º 440 do C.C.), pois na realidade as partes nem celebraram qualquer contrato promessa. De facto a referida quantia foi entregue ao intermediário do negócio, um alemão de nome C conhecido das partes, para que ele a transmitisse ao, então, proprietário do motociclo o demandado O negócio foi realmente realizado entre as partes, em junho de 2001, como as partes concordam, e na altura ocorreu a entrega do motociclo, que passou a integrar a propriedade do demandante, realizou-se o resto do pagamento do valor da aquisição e ainda, o demandado entregou os documentos do motociclo e fotocópia do seu passaporte, assinando as partes a documentação exigida pelo registo automóvel para que se efetivasse a inscrição registal em nome do atual proprietário. Tais documentos permitiram que durante cerca de um ano o demandante pudesse circular com o motociclo, e realizasse o seguro do mesmo. Contudo, foram insuficientes para que o registo da propriedade pudesse ser realizado, ou melhor para que pudesse proceder á inscrição registal em seu nome, já que o impresso que o demandado preencheu, deverá identificá-lo conforme consta na RAM. Embora o demandante esteja na posse do motociclo, conforme o admite, e foi confirmado pelas testemunhas, é certo que também não pode dar o uso habitual ao mesmo, a condução em via pública, pois não estão reunidas as condições para o legalizar junto do registo automóvel, nem fazer o respetivo seguro obrigatório, e sem estes a condução do veículo nas vias públicas implica um grande risco, já para não dizer que cometeria uma ilegalidade. Ciente de tal facto, o demandante procurou (em datas que não se apuraram) o demandado, de modo a puder legalizar o motociclo, facto presenciado pelas testemunhas. De acordo com o princípio da boa-fé negocial (art.º 227 do C.C.) deriva para as partes manterem entre si lealdade e confiança, não só nas negociações mas também após a conclusão do negócio, (art.º 762, n.º2 do C.C.), sem o que qualquer negócio está á partida votado ao insucesso. A recusa sistemática da entrega da cópia do cartão de residente impediu que o demandante pudesse legalizar o motociclo, talvez por desconfiar que pudesse ser utilizado para outro fim, no entanto podia acompanhar pessoalmente o demandante ao registo, como parecia ser a solução que as partes anteviram quando o demandado procurou aquele no local de trabalho por causa do pagamento do I.C., mas que infelizmente não se concretizou. É certo que decorreram largos anos desde que o negócio se concretizou sem que o demandante conseguisse legalizar o motociclo, e que talvez pudesse ter agido de outra forma, mas tal não significa que não mantivesse interesse na sua concretização, pois como as testemunhas afirmaram, ele sempre estimou o motociclo mesmo sem poder circular com ele, pois tratava-se de um veículo, que atualmente é considerado como de colecção, antigo, e que não existia nenhum igual na RAM. A função do registo é precisamente dar publicidade á situação jurídica dos veículos a motor e reboques, com vista a segurança do comércio jurídico (art.º1 do C. Reg. Auto.). O demandado, figura para todos os efeitos legais, como proprietário do motociclo, uma vez que o registo automóvel, tal como o registo predial, possui efeitos declarativos devido á presunção legal existente, quer em relação ao direito, quer em relação á pessoa que consta como titular inscrito (art.º 7 do C. Reg. Pred. aplicável por força do art.º 29 do C. Reg. Auto). Por sua vez o I.C. é um imposto anual que incide sobre os veículos que estão matriculados, sendo devido até ao cancelamento da matrícula ou do registo para efeitos de abate. Ao mesmo tempo que o demandado não conseguia elidir a presunção legal, impossibilitava, também, o demandante de registar devidamente a sua aquisição, por este motivo era responsável perante as finanças pelos pagamentos de IC (art.º 3 do I.C.), enquanto sujeito passivo do imposto. Não obstante, o demandado, em vez de regularizar a situação conforme lhe foi solicitado pelo demandante, requereu o cancelamento da matrícula do motociclo, documento junto a fls. 11, cujo teor considero reproduzido. O cancelamento da matrícula é um acto administrativo, através do qual se retira autorização para o veículo circular na via pública. Em regra o cancelamento não impede que a matrícula venha a ser reposta a pedido do proprietário, exceto no caso de ser um veículo em fim de vida (VFV). Estes correspondem genericamente aos veículos que não apresentem condições para circular, o que pode resultar de acidente, avaria ou outro motivo. Esta situação só é efetuada pelo IMT desde que apresentado certificado de destruição emitido por operador de desmantelamento autorizado. Sucede que, no caso concreto, o demandado, identificando-se como seu proprietário não apresentou o certificado de destruição mas preencheu outro impresso, alegando que o veículo fora desmantelado antes de 13/04/2008, ou seja antes de ter entrado em vigor o D.L. 78/2008 de 6/05, que estabeleceu um regime provisório e excecional. O referido D.L. 78/2008 de 6/05 no art.º 5, nº3, previa a possibilidade de oficiosamente se cancelarem matrículas, para os veículos que desde 2003 não realizassem as inspecções periódicas obrigatórias, e não tivessem certificado de destruição ou de desmantelamento. Assim, com esta atitude, o demandado não só cometeu um crime de falsas declarações junto da DRTT, pois bem sabia que o motociclo existia e que não era o seu proprietário (art.º 359 do C.P.), como impossibilitou que o demandante possa voltar a utilizar o motociclo ou mesmo a repor a matrícula, através dum pedido de inspeção extraordinário, o que equivale á extinção superveniente do objeto negocial, a qual é-lhe imputável (art.º 790, n.º1 do C.C.). Nestas circunstâncias, o negócio, embora tenha sido realizado há vários anos, deixou de fazer sentido por falta de objeto, pelo que se reconhece a sua anulação, com a consequente restituição do valor pago pela aquisição do mesmo (art.º 289, n.º1 do C.C.), na quantia de 7.481,97€, na qual o demandado vai condenado. Como se trata de um incumprimento culposo (art.º 798 e 799 do C.C.), fica ainda obrigado no pagamento dos juros, á taxa legal, desde a citação para a ação realizada a 5/09/2014, até efetivo e integral entrega da quantia paga pela aquisição do motociclo (art.º 806 e 805, n.º1 do C.C.). DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, reconhecendo-se a resolução do negócio de compra e venda do motociclo com a matrícula MA, e condenando-se o demandado a proceder á restituição da quantia de 7.481,97€, acrescidos dos juros, á taxa legal, até efetivo pagamento. CUSTAS: São da responsabilidade das partes, em função do respetivo decaimento que se fixa em 50%, encontrando-se totalmente assegurada. Notificado nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 11 setembro de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |