SENTENÇA(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)
1. - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A
Demandados:-B-C
objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
Valor: € 1.500.00 ( mil e quinhentos euros).
Requerimento inicial
A Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, ser dona e legítima possuidora de um prédio urbano, composto de uma parcela de terreno, com a área de 290 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada e poente com estrada, do sul J e do nascente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Y. Que o adquiriu a M e mulher I, por escritura pública de compra e venda celebrada no 23.º Cartório Notarial de Lisboa, e estes por sua vez, adquiriram-no a E. por escritura pública de compra e venda celebrada em no 23.º Cartório Notarial de Lisboa. Esta última adquiriu-o por escritura pública de compra e venda outorgada no 7.º Cartório Notarial de Lisboa. Na sequência de um levantamento topográfico do prédio a requerente constatou uma divergência entre a área real e a averbada na matriz e na conservatória, porquanto a área total é de 505 m2. Em .../.../..., a demandante, requereu junto da Rep. Finanças a rectificação da área e das confrontações, que são actualmente do Norte e do Poente com Estrada, do Sul com C, e do Nascente com Caminho. O prédio identificado no artigo 1º e adquirido pela demandante, sempre teve a área global de 505 m2 e não 290 m2 como consta do registo, por erro de medição e omissão, e pertence exclusivamente à demandante. A demandante, por si e ante possuidores, vêm possuindo o prédio descrito no artigo 1º deste pedido, com a área global 505 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica vigiando-o, dele cuidando e pagando as respectivas contribuições, procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20 anos, 30 ou 40 anos, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, convencidos de que não lesam o direito de quem quer seja.
Pedindo que, com fundamento na usucapião a demandante seja declarada dona e legítima possuidora de um prédio urbano, composto uma parcela de terreno, com a área de 505 m2, ....., sito no concelho de Vila Nova de Poiares a confrontar, actualmente, do norte e ponte com estrada, do sul com C e do ponte com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Y.
Documentos APRESENTADOS:
A Demandante juntou 8 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A Demandante é dona e legítima possuidora de um prédio urbano, composto de uma parcela de terreno, com a área de 290 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte com Estrada e poente com estrada, do sul J e do nascente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Y.
2-A demandante adquiriu o prédio, por escritura pública de compra e venda outorgada no 23.º Cartório Notarial de Lisboa, a M e mulher I.
3-Por sua vez, M e mulher I, adquiriram o prédio a E, Lda. por escritura pública de compra e venda, celebrada no no 23.º Cartório Notarial de Lisboa.
4- E esta adquiriu-o por escritura pública de compra e venda, celebrada no 7.º Cartório Notarial de Lisboa, sendo que os ali, vendedores o haviam adquirido pela mesma forma, em .../, a U.
5-A demandante após a realização de um levantamento topográfico do prédio, constatou uma divergência entre a área real e a averbada na matriz e na conservatória, porquanto a área correcta é de 505 m2.
6-Em .../.../..., pela demandante, foi requerido junto da Rep. Finanças a rectificação da área e das confrontações, que são actualmente do Norte e do Poente com Estrada, do Sul com C, e do Nascente com Caminho.
7-O prédio identificado em um, sempre teve a área global de 505 m2, e encontra-se delimitado por um corrimão de videiras, caminho, estrada e um palheiro.
8-A demandante, por si e ante possuidores, vêm possuindo o prédio descrito no artigo 1º, com a área global 505 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica junta.
9- Vigiando-o, dele cuidando e pagando as respectivas contribuições, procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20 anos, há vista de toda a gente, sem oposição nem interrupção, convencidos de que não lesam o direito de quem quer seja.
Fundamentação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento de G e H, pessoas de idade e residentes na localidade onde o prédio em apreço se localiza, conhecendo bem a situação possessória do mesmo.
Revelaram-se igualmente importantes, as declarações da topógrafa, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, e que confirmou a área do mesmo, bem com a sua delimitação dos prédios confinantes.
Bem como a não oposição, dos demandados proprietários dos prédios confinantes, e que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.
2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
2.2. - O DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse da demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda), pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C .
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte da Demandante e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandante, possuidora, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse da Demandante sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura há mais de nove anos, sendo que o art. 1256, do C.C., permite à demandante somar a sua posse com a dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados, relativamente ao prédio.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre as áreas constantes das descrições registais e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 505 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano nº x, no concelho de Vila Nova de Poiares, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados.
3 - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor da Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre:
O prédio urbano, composto de parcela de terreno, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, inscrito na respectiva matriz, sob o art. X, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.Y, actualmente a confrontar do Norte e do Poente com estrada, do Sul com C, do Nascente com caminho, com a área de 505 m2.
CUSTAS
Custas pela Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.
Vila Nova de Poiares, 16 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)