Sentença de Julgado de Paz
Processo: 356/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO - ACTIVIDADES PERIGOSAS
Data da sentença: 10/29/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença


I – Identificação Das Partes
Demandante: A
Demandadas: 1- B e 2 - C

II – Objecto Do Litígio
A Demandante veio propor contra as Demandadas, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de € 2.700,92 (dois mil e setecentos euros e noventa e dois cêntimos); acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou para tanto, e em síntese, que é uma empresa que se dedica à Restauração; que no dia 19 de Novembro de 2002, a porta automática do seu restaurante sofreu uma avaria, causada por uma falha na rede eléctrica de baixa tensão, tendo prontamente manda do reparar a referida avaria, pagando o preço de €1.062,68; que no dia seguinte comunicou à primeira Demandada a referida avaria; que decorridos alguns dias, em 10 de Dezembro de 2002, a porta voltou a avariar pelo mesmo motivo, isto é, por uma falha na rede eléctrica de baixa tensão, tendo o Demandante pago pelo seu conserto a quantia de €1.638,64; que em 24 de Janeiro de 2003, a primeira Demandada veio admitir a avaria na rede de baixa tensão, tendo, no entanto, declinado a responsabilidade pelo sucedido, atribuindo a mesma à segunda Demandada, a empresa “C”; que em Março de 2005, interpelou a Demandada B, para que esta solucionasse o litígio em questão, ao que a Demandada, mais uma vez, respondeu não ser responsável pelos prejuízos por si sofridos.
Juntou documentos.
A Demandada "B”, contestou, alegando, em síntese, que é certo que o fornecimento de energia eléctrica à instalação da Demandante sofreu perturbações em 19 de Novembro de 2002, anomalia resultante de introdução de tensão no circuito do neutro; que todavia não resultou aquela perturbação do mau funcionamento da rede de distribuição ou do seu deficiente estado de conservação, mas de acto de terceiro; que, na verdade, na sequência de um telefonema da Demandante, fez deslocar à instalação daquela uma equipa de piquete, tendo este verificado a existência de potencial eléctrico (tensão no neutro) na sua instalação, incidente este, que foi provocado por uma avaria numa máquina, que se encontrava ligada à rede eléctrica da co-Demandada “C”, tendo, em consequência, introduzido tensão no circuito de neutro da instalação daquela sociedade e, por meio desta, na rede; que a co-Demandada foi avisada pelos trabalhadores da Demandada B que só poderia voltar a ligar a dita máquina à sua instalação eléctrica após a sua reparação; que o dia 10 de Dezembro de 2002 se caracterizou por condições atmosféricas muito adversas à exploração de linhas eléctricas, sendo que, a linha eléctrica que abastece a instalação da Demandante foi afectada por trovoadas (descargas eléctricas), tendo provocado o disparo com “reengate rápido” na mesma; que, contudo tal incidente não é susceptível de causar danos em aparelhos eléctricos que possam estar ligados à instalação eléctrica da Demandante; que as descritas intervenções de terceiro e da própria natureza afastam já a responsabilidade contratual da ora Demandada, já a responsabilidade pelo risco.
Juntou documentos.
A Demandada “C”, apresentou Contestação, onde veio alegar que a Bnão fez até à data qualquer prova de que a dita avaria na rede de fornecimento de electricidade, tenha efectivamente ocorrido nas instalações da ora Demandada; que as suas instalações se situam no concelho de Vila Nova de Gaia, pelo que a distância entre elas e o queixoso é superior a 600 metros; que considerada a distância entre o referido restaurante e as suas instalações, existem mais de 50 habitações, o que seria natural que ao longo deste percurso vários aparelhos domésticos tivessem avariado, o que não aconteceu; que não está de igual modo provado que as instalações do restaurante do queixoso se encontrassem, à data da avaria, nas melhores condições de funcionamento, uma vez que, o quadro eléctrico não disparou deixando assim passar a sobrecarga de energia para os aparelhos eléctricos; que não aceita que a responsabilidade das referidas avarias lhe sejam imputadas por um funcionário da B, uma vez que, estaria a ajuizar em causa própria, imputando convenientemente as responsabilidades a terceiros para ilibar a responsabilidade da empresa que lhe paga no final do mês; que está na disposição de abrir as suas instalações a um técnico independente para analisar a situação e esclarecer o assunto.
Face à recusa da Demandante no seguimento do processo para Mediação, determinou-se a realização da Audiência de Julgamento.
Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte das Demandadas.
2. Se os danos patrimoniais sofridos pela Demandante se computam em € 2.700,92.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Após a realização da primeira sessão da Audiência de Julgamento, ainda antes de agendar a sua continuação para leitura de Sentença, após o período de férias, entendeu-se proferir o seguinte Despacho, o qual consta de fls. 39 e 40.
“Realizada a Audiência de Julgamento, cumpria ao Juiz de Paz decidir, proferindo a respectiva Sentença.
No entanto, após uma ponderada acção introspectiva, o julgador deparou-se com a angústia da dúvida que o inibe de dar sem mais, em ciência e consciência, uma sentença.
De facto, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, mormente as da Demandada B”, seria à partida levado a crer que os danos patrimoniais sofridos pela Demandante em consequência das sucessivas avarias da porta automática do seu estabelecimento comercial, dada a coincidência de datas na ocorrência dos factos, teriam sido muito provavelmente causados por perturbações de rede provocadas por uma avaria numa máquina que a Demandada “Cutilizava nas suas instalações.
No entanto, duas questões nos surgem.
Por um lado não deixa de ser estranho que nos dias em que ocorreram as identificadas avarias da porta e que as testemunhas da Demandada B detectaram interferência no sistema eléctrico alegadamente provocada por uma máquina da serração, no espaço que medeia as instalações da Demandante e as da Demandada C – último e primeiro utente do circuito em causa, respectivamente - ninguém mais se queixou de qualquer dano provocado em aparelhos eléctricos; sendo certo que se encontram cerca de trinta utentes da Demandada B ligados à mesma rede.
Por outro, não obstante como já foi dito as testemunhas da Demandada B disporem de especiais conhecimentos técnicos sobre a matéria em causa em virtude da sua profissão, que lhes conferem digamos que o estatuto de testemunhas perícias, não nos podemos esquecer que a par da extrema tenuidade que reveste por si só a prova testemunhal, o depoimento destas encontra-se seriamente comprometido uma vez que se encontram subordinadas àquela Demandada - interessada em afastar a responsabilidade objectiva que sobre si recai - por um vínculo laboral.
O mesmo acontece com a testemunha arrolada pela Demandante, funcionário da empresa que procedeu à instalação da porta automática nas suas instalações.
Assim, e porque a sentença e a verdade devem afinal coincidir e porque para encontrar a justiça é preciso ser-lhe fiel, o apuramento da verdade carece de prova pericial que permita aferir com o maior rigor se há de facto um nexo de causalidade entre os danos ocorridos na porta automática e a avaria ocorrida na máquina da serração.
No entanto, uma vez que o n.º 3 do art.º 59º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho dispõe que “Requerida a prova pericial, cessa a competência do Julgado de Paz, remetendo-se os autos ao Tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados”, normativo que, salvo melhor entendimento, se aplica ainda que seja o Juiz a determinar oficiosamente a realização da prova pericial, pela demora que, muitas vezes, este meio de prova acarreta que não se compadece com o espírito subjacente aos Julgados de Paz, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados, à excepção da Audiência de Julgamento, se for esse o entendimento do Meritíssimo Juiz a quem for distribuído o processo.”
No entanto, foi entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal de Vila Nova de Gaia, a quem foi distribuído o processo, decidir como segue:
“Salvo o devido respeito aos autos, nesta fase não pode o processo ser remetido a este Tribunal com o objectivo da realização de prova pericial, e atento o citado art.º 59º, n.º 3, Lei n.º 78/2001 de 13.07. E não pode porque, encerrada a fase da discussão e julgamento da causa, o que se dá com as alegações finais das partes e conclusão do processo para elaboração de Sentença, não pode realizar-se qualquer outra diligência de prova, nem mesmo oficiosamente determinada.
De facto, se nos Julgados de Paz um dos princípios é a adequação e outro o da informalidade, tal não pode colidir com o princípio da legalidade das formas processuais; e quanto a tal o art.º 63º remete para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que não se mostre expressamente regulado, donde resulta a conclusão acima exposta.
Por outro lado, não se pode dizer que a prova pericial deve ser realizada fora do Julgado de Paz por uma questão de celeridade, quando no caso concreto a sua realização seria precisamente contra essa mesma celeridade já que necessariamente conduziria à anulação de todo o julgamento. E não há qualquer causa legal para a sua anulação.
Por último refira-se que, em direito civil, a dúvida quanto aos factos há-de resolver-se de acordo com o respectivo ónus da prova – art.ºs 516º do C.P.C. e 341º a 345º do C.C..
Por tudo o exposto, entendemos que não há fundamento legal para a remessa dos autos a este Tribunal; ou, caso assim se pretende, não é este Tribunal competente para a tramitação dos autos nesta fase (não há fundamento para a atribuição de competência ao Tribunal Judicial).
Assim, remeta de novo ao Julgado de Paz respectivo.”
Antes de mais e desde já apelando ao sentido de compreensão de todos os sujeitos processuais para o devaneio de brio profissional a que sucumbimos, permita-se-nos dizer, ainda que em obrigatoriamente muito breves linhas, que, ao contrário do que parece ter sido entendido pelo Meritíssimo Juiz do 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, seguramente por deficiente expressão nossa, a preocupação de que demos conta não foi nunca a da possibilidade de encerrar o processo em uma redoma formal, por mais perfeita e cristalina que a mesma devesse apresentar-se, pois essa tínhamo-la por segura. A nossa preocupação foi, isso sim, a de procurar uma decisão cujo resultado fosse Jurídico e logo, Justo, independentemente da sua maior ou menor conformidade formal (Cfr. Menezes Cordeiro, in "tendências de Interpretação da Lei: do Juíz-autómato aos modelos de decisão jurídica", Tribuna de Justiça, nº 12, Dez. 1985, a pág.s 1 a 4 e Castanheira Neves, in Metodologia, Coimbra Editora, 1993, a pág.s 123; bem assim o mui douto acórdão do S.T.J., de 23/04/1998, in Actualidade Jurídica, Ano II, nº 18, de Setembro de 1998, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Torres Paulo).
, nomeadamente com as regras da distribuição do ónus da prova, sendo certo que longe vão os tempos do espartilho Romano-Germânico das nossas Ordenações Filipinas, de que nos dá conta Eurico Lopes Cardoso, na sua Comunicação à Classe de Letras da Academia de Ciências de Lisboa, na Sessão de 24 de Abril de 1958, in B.M.J. 80, a pág.s 204, em cujo Livro 3º, Título LXVI, se prescrevia: "O Juiz há-de decidir segundo o que achar alegado, e provado de uma parte, e da outra, ainda que lhe a consciência dite outra coisa, e ele saiba a verdade ser em contrário do que no feito por provado".
Por último e quiçá não menos importante, é o facto de, precisamente por via da norma remissiva aludida no douto despacho de indeferimento – art. 63.º - concluirmos, do n.º1 do art. 653.º do CPC. que “encerrada a discussão, o tribunal...se não se julgar suficientemente esclarecido, pode...ordenar mesmo as diligências necessárias” ao contrário do afirmado naquele despacho.
Concluído este desabafo, para nós imperioso pelo motivo a que começamos por aludir, cumpre-nos, de acordo com a douta decisão do Meritíssimo Juiz, apreciar e decidir a causa, com os elementos que dela constam, como segue:

III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é uma empresa que se dedica à área da Restauração;
B) No dia 19 de Novembro de 2002, a porta automática do restaurante propriedade da Demandante sofreu uma avaria;
C) Em data que não foi possível apurar mas que terá sido cerca de duas semanas depois da data supra referida, a dita porta voltou a avariar;
D) O fornecimento de energia eléctrica à instalação da Demandante sofreu perturbações em 19 de Novembro de 2002, em virtude de uma avaria na rede de Baixa Tensão;
E) Em 24 de Janeiro de 2003, a primeira Demandada - B - enviou missiva à Demandante, onde veio admitir a avaria na rede de baixa tensão, tendo, no entanto, declinado a responsabilidade pelo sucedido, atribuindo a mesma à segunda Demandada, a empresa C;
F) Em Março de 2005, a Demandante, através de mandatário, interpelou a Demandada B, para que esta solucionasse o litígio em questão, tendo esta reiterado não ser responsável pelos prejuízos sofridos pela Demandante;
G) Entre as instalações da segunda Demandada e as da Demandante existem algumas dezenas de habitações ligadas à mesma rede.

Não ficou provado que:
I. No dia 19 de Novembro de 2002, verificou-se a existência de potencial eléctrico (tensão no neutro) na instalação da Demandante, incidente este que foi provocado por uma avaria numa máquina, que se encontrava ligada à rede eléctrica da Demandada “C”, tendo, em consequência, introduzido tensão no circuito de neutro da instalação daquela sociedade e, por meio desta, na rede;
II. O dia 10 de Dezembro de 2002 caracterizou-se por condições atmosféricas muito adversas à exploração de linhas eléctricas, sendo que, a linha eléctrica que abastece a instalação da Demandante foi afectada por trovoadas (descargas eléctricas), tendo provocado o disparo com “reengate rápido” na mesma;
III. A Demandante pagou pela reparação da porta, aquando da primeira avaria, a quantia de € 1.062,68 e da segunda € 1.638,64;

Motivação dos factos provados:
Os factos A), D) não foi objecto de impugnação especificada, considerando-se admitido por acordo.
Para os factos E) e F), atendeu-se aos documentos de fls. 6 a 8.
Para os demais factos atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 4 a 6, articulado com o depoimento das testemunhas:
D, arrolado pela Demandante, referiu trabalhar para a empresa que instalou a porta em causa, tendo, num depoimento coerente e credível declarado ter a 19.11.2002 a dita porta avariado por causa de um curto circuito, que causou uma avaria no micro-computador, sendo certo que se tratam de equipamentos protegidos mas sensíveis a anomalias de corrente, tendo duas semanas depois a porta avariado pelo mesmo motivo, tendo sido constatados valores no voltímetro que não eram normais entre neutros e terras; mais disse que no momento em que deslocou às instalações da Demandante havia corrente, não sabendo se esta havia faltado; que não sabe se as diferenças de tensão provinham da rede exterior ou do interior; que não sabe a origem do curto circuito; que o equipamento está homologado; que acha estranho não se terem avariado os aparelhos nas habitações intermédias entre as instalações da Demandante e de segunda Demandada, nomeadamente TV Box e computadores; e ainda que não trabalha na contabilidade mas que não tem conhecimento de que a Demandante não tenha pago as facturas juntas aos autos.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.
Vejamos.
E, engenheiro, funcionário da Demandada B, referiu ter sido chamado no dia 19.11.2002 um piquete que identificou o circuito que estava a causar perturbações na rede, causado pela segunda Demandada, mas que a fuga no neutro não deveria causar avaria nos aparelhos electrodomésticos uma vez que as protecções diferenciais disparam; mais referiu que a Demandante é o último cliente do circuito e a avaria foi no primeiro; que no dia 10.12.2002 houve um disparo com reengate mas que não pode provocar nenhuma avaria, não tendo havido qualquer queixa, tendo sido apenas um disparo normal; que não pode garantir que a causa da avaria na porta tenha sido provocada pela máquina da serração, mas apenas que a anomalia foi detectada num circuito da serração, sendo certo que era suposto avariar muito mais coisas, não sabendo se haveria um curto circuito só para a porta.
F, electricista, funcionário da B, referiu ter feito parte de um piquete que detectou uma avaria na serração, não tendo conhecimento que a origem da mesma pudesse provocar qualquer avaria nos equipamentos.
G, electricista, funcionário da B, referiu ter feito parte do piquete da Bque foi chamado para uma avaria reclamada pela Churrasqueira que alegava não poder trabalhar porque o diferencial ia sempre abaixo; que havia uma passagem de corrente da fase para o neutro, a qual à partida não era susceptível de estragar o que quer que fosse, não tendo na altura a Demandante se queixado da avaria na porta; que detectou que a avaria era na própria serração mas que, como técnico, acha que não é susceptível de queimar aparelhos, desconhecendo se efectivamente algum se estragou por esse motivo.
H, electricista, funcionário da B, referiu ter feito parte de um piquete da B que foi chamado às instalações da Demandante que se queixava de ter problemas na corrente; que detectou que na serração havia uma fuga à terra, a qual foi resolvida; que essa tensão não pode provocar avarias a não ser que aquela linha estivesse muito sobrecarregada ou se a instalação do cliente não estiver bem dimensionada e não tiver protecções; que ninguém se queixou de qualquer avaria nos aparelhos.
I, serralheiro, trabalha para a Demandada “C”, referiu que a corrente na altura em que se passaram os factos nunca foi abaixo; que não teve conhecimento de qualquer queixa relativamente à avaria de aparelhos na zona; que se encontrava a trabalhar com uma máquina, tendo deixado de o fazer quando o patrão lhe disse para parar; que sabe que o piquete da B foi à cabine ali perto mas não sabe quantas vezes.
J, electricista, referiu prestar serviços à segunda Demandada, tendo havido uma avaria numa máquina, pouco mais esclarecendo.
K, electricista, referiu prestar serviços à segunda Demandada, sendo quem lhe rebobina os motores, tendo na altura lhe sido entregue um motor, chegando-se à conclusão de que não era preciso rebobiná-lo porque era apenas um fio que derreteu, o que dava passagem à terra.
L e M, moradores na mesma rua, entre as instalações da Demandante e da segunda Demandada referiram não ter tido na altura quaisquer problemas no fornecimento de energia, nem avarias nos electrodomésticos, nem tão pouco a primeira testemunha viu o seu computador ou TV Box, mais sensíveis, danificados.
Refira-se que quanto ao facto elencado sob III. não foram juntos pela Demandante quaisquer recibos de pagamento e a testemunha arrolada declarou não estar dentro dos assuntos da contabilidade da empresa.
Estes os factos.

IV - Do Direito
A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como patenteia o art.º 483º, n.º 1, do Código Civil.
Em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, n.º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 324º do C. Civil, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 344º do C. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Por outro lado, a par da responsabilidade subjectiva, a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados (n.º 2 do citado art.º 483º).
É a responsabilidade objectiva ou pelo risco, cuja teoria se baseia no facto de dever suportar os riscos da actividade quem tira o proveito dela. Assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que suportem os riscos correspondentes.
A este propósito, estatui o art.º 509º do Código Civil que:
a) “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica ou de gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
b) Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.”
Comentando o art.º 509º do Código Civil, escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª edição, pág. 525:
“É um novo caso de responsabilidade objectiva, de resto atenuada quanto aos danos resultantes da própria instalação, pois se admite, para afastar a responsabilidade (objectiva), a prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. É já puramente objectiva quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia eléctrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado.
O n.º 2 do artigo exceptua os danos devidos a casos de força maior, isto é uma causa exterior, independentemente do funcionamento e utilização da coisa. Tal é o caso de um ciclone ou de um raio.”
Expostas estas regras, é tempo de fazer a subsunção jurídica do presente caso.
Ora, não obstante a Demandante ter a seu favor uma presunção legal de culpa, escusando assim de provar o facto a que ela conduz, a verdade é que lhe competia alegar e provar o facto que serve de base à presunção, como ensina Antunes Varela na RLJ 122º - 217, onde, com a habitual clareza, nos ensina que “ Desde… que o queixoso alegue e prove que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa (por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados), a lei (art.º 493º, n.º 2, do Código Civil) presume, a partir desse facto (base de presunção), que o acidente foi devido a culpa do agente.”
A apreciação da questão ora equacionada conduz-nos, no fundo, a ter que ponderar sobre qual o facto que, em concreto, causou os danos no equipamento da Demandante.
Ora, não foi possível desde logo extrair a ilação de que haja sido a anomalia no fornecimento da energia eléctrica a causa adequada dos danos sofridos no seu equipamento.
É que, os meios probatórios carreados para os autos pela Demandante, não nos permitiram chegar a tal conclusão.
Na verdade, a única testemunha arrolada por aquela afirmou não ser capaz de comprovar se as diferenças de tensão verificadas na instalação eléctrica da Demandante provinham da rede exterior ou se tinham origem na sua própria instalação interna, desconhecendo a origem do curto circuito, sendo certo que as testemunhas da primeira Demandada disseram quase em uníssono que a anomalia que se verificou na sua rede de fornecimento não era susceptível de causar avaria nos aparelhos electrodomésticos, uma vez que as protecções diferenciais disparam, havendo nas habitações um limitador, precisamente para limitar a entrada de corrente.
De facto,
Não foi possível determinar qual a causa concreta que os provocou: se foi devido à própria instalação eléctrica da Demandante; se devido a uma deficiente utilização das instalações eléctricas; ou se devido a falhas no abastecimento de energia pela B, se para tal concorreram quaisquer dos factores, e ainda se a avaria na rede de Baixa Tensão terá sido provocada pela avaria na máquina da serração, propriedade da segunda Demandada. Para mais, sendo a Demandante, numa rua com dezenas de utentes ligados à mesma rede, a única a queixar-se (!).
Face à especificidade técnica das questões ora em apreço, a opinião de um perito - um técnico devidamente credenciado para avaliar as questões que se colocam e que não possuísse qualquer ligação com as partes - seria assaz importante.
Na certeza de que,,
“a causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção de um dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ser ainda vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias”. Por isso, do conceito de causalidade adequada pode extrair-se o corolário segundo o qual o que é essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que ele seja apenas uma das condições (adequadas) desse dano.” (Neste sentido Ac. STJ de 12.10.1999, no Proc. 534/99 e Ac. STJ de 24.04.1999, no Proc. 188/99, citados no Ac. STJ de 22.05.2003, in www.dgsi.pt.).
O que importa saber, para determinar qual a causa concreta da produção dos danos no equipamento da Demandante, é “se a condição, determinada naturalisticamente, foi ou não de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal dano.”( Cfr. Ac. STJ de 28.10.1999, no Proc. 812/99, também citado no supra referido acórdão).
Ora,
Qual a verdadeira causa dos danos ocorridos na porta automática da Demandante é facto que não se descortina com a probabilidade próxima da certeza que se exige em qualquer julgamento, entendendo-se assim absolver do pedido as Demandadas.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo do pedido as Demandadas “B" e “C” do pedido.
Custas pela Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Setembro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia