Sentença de Julgado de Paz
Processo: 737/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 04/21/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.369,27 (dois mil trezentos e sessenta e nove euros e vinte e sete cêntimos), os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, e ainda, as custas com a entrada da presente acção.
Para tanto alega, em síntese que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos e que se dedica à venda por grosso de têxteis.
A Demandante vendeu à Demandada, no ano de 2007, a crédito, várias peças de têxteis, mantendo-se entre ambos, uma contabilização de créditos e débitos, em forma de conta-corrente. De vez em quando, a Demandada efectuava entregas em numerário, por conta do débito acumulado.
A Demandada tem um débito no montante de € 2.369,27. Tal montante ainda não foi pago pela Demandada, apesar de várias vezes interpelada para tal.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls. 6 a 16.
IV – DO DIREITO
A Demandante dedica-se à venda por grosso de têxteis.
Dentro da sua actividade, a Demandante, durante o ano de 2007, vendeu várias peças de têxteis à Demandada e foram vendidas a crédito, mantendo-se entre ambos uma contabilização de créditos e débitos. A Demandada, de vez em quando, efectuava entregas em numerário, por conta do seu débito acumulado, tendo, actualmente, um saldo devedor no montante de € 2.369,27
Assim, perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e a Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda.
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.
Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço.
Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes.
Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço.
Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V - DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de
€ 2.369,27 (dois mil trezentos e sessenta e nove euros e vinte e sete cêntimos), ao qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal para as operações comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 21 de Abril de 2008
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia