Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2022-JPSTB
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/21/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 102/2022-JPSTB

Matéria: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))

Objecto do litígio: Devolução do valor entregue por conta do preço de compra de veículo automóvel
Demandante: [PES-1], C.C. [Id. Civil-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 132, [...], [Cód. Postal-1] [...]
Mandatário: Dr. [PES-2], advogado, com escritório na [...], n.º 121, 1.º A, [Cód. Postal-2] [...]
Demandado: [PES-3], CC [Id. Civil-2], NIF [NIF-2], [...], n.º 3, R/C, Dt. º, [Cód. Postal-3] [...]
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I. Relatório
O Demandante [PES-1], em 01/06/2022, intentou a presente acção contra o Demandado [PES-3], enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 1.120,00 (mil, cento e vinte euros), acrescida dos juros de mora vincendos, custas e demais encargos com o processo, nos termos do seu requerimento inicial, de fls. 3 a 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em suma, que contratou com o Demandado a aquisição de um veículo automóvel da propriedade deste último, pelo preço de € 1400,00 (mil e quatrocentos euros), que ficaria na posse do Demandado até ao pagamento integral do preço e que o Demandado, após ter recebido € 1.000,00 vendeu a um terceiro o referido veículo, sem ter devolvido ao Demandante o valor pago, tendo sido interpelado para o efeito. Mais disse que acordaram num plano de pagamento faseado desse montante, na quantia de € 100,00 mês e que este nunca cumpriu, peticionando por isso nos presentes autos a devolução do valor pago por si, de € 1.000,00 e dos juros desde 2019, no valor de € 120,00 à data da propositura da presente acção. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos de fls. 5 e 6.
O Demandado, regularmente citado a 18/10/2022 (cf. fls. 69 a 71) não apresentou contestação.
Afastada a mediação pelo Demandante, foi agendada audiência de julgamento (cf. fls. 82), a qual se realizou no dia designado - 25-01-2024 – e decorreu nos termos da acta de fls. 96 a 97.

II. Do Valor
Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 1.120,00 (mil, cento e vinte euros).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir.

III. Fundamentação
Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue.

A) De facto
Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – O Demandante contratou verbalmente com o Demandado a aquisição de um veículo automóvel, cuja marca e modelo não se conseguiu apurar, pelo preço de € 1.400,00;
2 – Ficou acordado entre o Demandante e o Demandado que:
a) o pagamento do preço seria feito em prestações;
b) o veículo ficaria na posse do Demandado até ao pagamento integral do preço acordado, altura em que se daria a transmissão daquele;
3 – O Demandante entregou ao Demandado o valor de € 1.000,00;
4 – O Demandado transmitiu o veículo a um terceiro, cuja identidade não resultou apurada, durante o período em que o demandante se encontrava a realizar os pagamentos por conta da venda celebrada;
5 – Após o conhecimento dessa transmissão, o Demandante solicitou ao Demandado a devolução do valor que lhe entregou - € 1.000,00;
6 – O Demandado, em data não concretamente apurada mas em Janeiro/Fevereiro de 2019, acordou devolver o dinheiro ao Demandante, em prestações mensais de € 100,00, por transferência bancária;
7 – Foi enviada mensagem escrita do telemóvel [Telefone-1], em 10-02-2019, para o telemóvel do Demandante com o seguinte teor: “ (…) Falei contigo varias vezez por causa do carro, não ligaste importância. Se é assim temos pena…azar. E se quiseres o dinheiro envia o NIB como já to pedi. “
8 – O número de telemóvel [Telefone-1] era em 2019 da titularidade de [PES-3];
9 – O Demandado não pagou qualquer valor ao Demandante.

Factos Não Provados
- O Demandado era proprietário do veículo objecto do contrato celebrado.

Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se às declarações das partes, aos documentos juntos aos autos, nomeadamente de fls. 5 e 165 e aos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante, que depuseram com isenção e imparcialidade, demonstrando conhecimento directo sobre os factos em análise nos presentes autos testemunhado conversas e encontros entre o Demandante e o Demandado.
Com base na análise crítica de toda a prova produzida, acima referenciada, consideram-se provados os factos supra descriminados.
O facto não provado assim foi considerado em resultado da total ausência de prova.

B) De direito
O objecto da presente acção, delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, reporta-se à devolução do valor entregue pelo Demandante ao Demandado por conta do preço de um contrato de compra e venda, de veículo automóvel, com condição suspensiva, por incumprimento da obrigação do Demandado, que transmitiu o veículo a terceiro, inviabilizando o contrato celebrado. Estamos assim no âmbito de uma acção de efetivação de responsabilidade civil contratual.
Considerados os factos que resultaram provados, entre o Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de compra e venda, de veículo automóvel, previsto no artigo 874.º do Código Civil, que se traduz no contrato mediante o qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
Este tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entrega da coisa e do pagamento do preço (artigo 879.º do Código Civil).
No caso concreto foi estabelecida uma condição suspensiva entre as partes, da qual decorria que a perfeição do contrato, e a consequente produção de efeitos, “maxime a tradictio” (entrega) e a transmissão da propriedade do veículo automóvel apenas se daria após o pagamento integral do preço acordado.
Assim, cabia ao Demandante, enquanto comprador, o pagamento faseado do preço acordado e ao Demandado, enquanto vendedor, a transmissão do veículo adquirido após o seu integral pagamento.
Do que resultou provado decorre que durante o período em que o contrato estava em execução, e em cumprimento pelo Demandante através do pagamento do preço de forma faseada, o Demandado transmitiu o veículo a um terceiro, em incumprimento da obrigação a que se vinculara, inviabilizando assim o contrato de compra e venda celebrado.
Nos termos do artigo 801.º, n.º 1 do CC, sob a epígrafe “Impossibilidade culposa”,
“1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.”
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artigo 798.º do CC),
Encontra-se consagrada ano artigo 799.º do CC a presunção de culpa do devedor, incumbindo a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso desta não procede de culpa sua, sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (artigo 799.º, n.ºs 1 e 2 do CC).
O Demandado não logrou ilidir tal presunção (não tendo tampouco alegado factos suscetíveis de a consubstanciar), presumindo-se por isso o incumprimento culposo da sua obrigação de permanecer na posse do veículo até o pagamento integral do preço acordado.
Para existir responsabilidade contratual é necessária a verificação de quatro pressupostos: o facto ilícito (transmissão do veículo objecto do contrato celebrado pelo Demandado a um terceiro, em violação do cumprimento da sua obrigação), a culpa (in casu presumida), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. (artigo 483.º do C.C.).
Verificam-se no caso em análise a existência de todos os pressupostos da responsabilidade civil do Demandado, constituindo o dano do Demandante – o valor que entregou por conta do preço do veículo ao Demandado - € 1.000,00 – uma decorrência da falta de cumprimento da obrigação do Demandado.
Não podemos deixar de referir que a acção foi proposta pelo Demandante quando ainda não se encontrava representado por mandatário judicial e que, com a mesma, da integralidade do seu requerimento resulta a pretensão do Demandante obter a devolução do valor pago em cumprimento da realização da sua prestação, em razão da resolução do contrato, direito esse que lhe assiste face a todo o exposto e ao disposto no artigo 801.º do CC e os juros vincendos até integral e efectivo pagamento, como habitual.
Assim, procede o pedido de restituição do valor pago pelo Demandante ao Demandado, no valor de € 1.000,00 (mil euros) em decorrência de resolução do contrato, que também se declara.
Quanto à peticionada condenação do Demandado nos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral, pagamento, à taxa legal em vigor, importa referir que, em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Civil).
Por força das disposições legais supra citadas, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigo 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito.
Ora, no caso em apreço, é admissível a indemnização pela mora através da condenação nos juros legais, atenta a natureza da compra e venda realizada, desde 10 de fevereiro de 2019 (cf. facto provado 7.) à taxa aplicável de 4%, até efectivo e integral pagamento, que importam à presente data o valor de € 201,32, procedendo nestes termos tal pedido.
Peticionou ainda o Demandante a condenação do Demandado no pagamento das custas e demais encargos com os autos. Relativamente a este pedido, importa referir que nos processos que correm termos nos Julgados de Paz, não há lugar a custas de parte, atentos os seus princípios orientadores vigentes, consagrados no artigo 2.º da LJP, e ao facto de as partes não terem de estar acompanhadas por advogado, sendo a responsabilidade pelas custas no processo, referente à taxa de justiça aplicável determinada em função do decaimento das partes, procedendo apenas nestes termos o pedido formulado pelo Demandante.
Atento o explanado, procede integralmente o pedido do Demandante de condenação do Demandado na restituição valor de € 1.000,00 (mil euros), decorrente da resolução do contrato celebrado por incumprimento imputável ao Demandado, e nos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e que importam, à presente data, o valor de € 201,32 (duzentos e um euros e trinta e um cêntimos).

IV. Decisão
Em face do exposto, declaro totalmente procedente a presente acção, por provada e, consequentemente:
a) Declaro a resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel celebrado entre o Demandante e o Demandado;
b) Condeno o Demandado, [PES-3]:
i) A restituir ao Demandante, [PES-1], a quantia de € 1.000,00 (mil euros), e
ii) No pagamento dos juros de mora vencidos, e vincendos até integral e efectivo pagamento, à taxa legal, que importam à presente data o valor de € 201,32 (duzentos e um euros e trinta e um cêntimos).

Custas
Custas pelo Demandado, que declaro parte vencida, no valor de € 70,00 (cf. artigos 607.º, n.º 6, 527.º e 529.º, todos do CPC e 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro).
Assim, o Demandado deverá efectuar o pagamento da taxa de justiça da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de € 140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10).
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Extraia o DUC, atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo ao Demandado, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento. O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
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Verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).
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A presente sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2 da LJP.

Registe e notifique.
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Setúbal, em 21/02/2024

A Juiz de Paz

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Helena Alão Soares