Sentença de Julgado de Paz
Processo: 938/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/24/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, com todas as consequências legais que daí advenham; e, subsidiariamente, a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 3.225,55 (três mil duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos); e ainda o montante de € 514,25 (quinhentos e catorze euros e vinte e cinco cêntimos), pelos incómodos causados ao Demandante e despesas que este despendeu com o presente processo; bem como no pagamento de custas de parte, procuradoria e demais encargos.

Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada é um stand que dedica a sua actividade profissional ao ramo automóvel; que no dia 19 de Junho de 2006, o Demandante adquiriu uma viatura de marca Land Rover, com a matricula GD, nas instalações da Demandada, pelo preço de € 9.250,00; que para a concretização do negócio, Demandada e Demandante acordaram que este último entregaria à primeira duas viaturas – Alfa Romeu, com a matricula EV, e Toyota, com a matrícula FZ; que após vistoriar as mesmas, a Demandada atribuiu-lhes o valor de € 1.500,00 e € 3.000,00, respectivamente, num total de € 4.500,00, acordando que os restantes € 5,000.00 seriam liquidados em dinheiro, valor este que o Demandante já liquidou; que com a celebração deste acordo, a Demandada entregou somente ao Demandante o documento agora junto sob n.º 1; que o Demandante há muito tempo desejava adquirir uma viatura com as características da supra descrita, tendo para tanto esclarecido a Demandada de todas as características que pretendia que a viatura possuísse para que pudesse efectivar aquele negócio, entre outras, o bom estado de conservação da viatura e não padecer de danos nas peças vitais, nomeadamente, na caixa de velocidades, motor e caixa de direcção, características estas que lhe foram asseguradas pela Demandada aquando da celebração do citado negócio, assegurando ainda que aquela viatura tinha a vantagem de não possuir correia de distribuição, mas sim “corrente”, não necessitando de substituição periódica; que poucos dias após adquirir a viatura, constatou que a condução da mesma não era uma “condução segura”, tendo alertado a aqui Demandada para o efeito, a qual o informou de que não se tratava de “...nada de especial...”; que, inconformado, recorreu aos serviços de uma oficina de mecânica para averiguar a situação, tendo constatado através de um relatório que lhe foi fornecido que a viatura sofria das seguintes anomalias, a saber, danos na caixa de velocidades, danos na caixa de direcção assistida, suspensão traseira e dianteira completamente desgastadas, falta da mudança da correia de distribuição em cada 60.000 Km, calços de travões e discos impróprios para circulação, deficiências nos vedantes das esferas do diferencial dianteiro, danos estes que prejudicam gravemente o bom funcionamento da viatura; que após confrontar a aqui Demandada com esta situação, a mesma solicitou que o Demandante deixasse a viatura nas suas instalações para averiguação, ao que acedeu de imediato; que, contudo, cada vez que se dirigia às instalações da Demandada para o efeito, era confrontado com desculpas várias para que não pudessem averiguar a situação, sendo que, só no dia 12 de Outubro de 2006 e após diversas tentativas frustradas, é que a Demandada acedeu à averiguação das anomalias, tendo nessa data o Demandante informado o funcionário da Demandada que caso se verificassem as situações supra enunciadas, pretendia a anulação do negócio, pois caso soubesse do estado da viatura, nunca o teria realizado; que desde a citada averiguação até à presente data, a Demandada não se pronunciou sobre a situação ou sequer informou o Demandante das anomalias verificadas, limitando-se a proceder à entrega da viatura e a dizer “... aguarde que o contactem...”, facto este que até a presente data ainda não aconteceu; que o aqui Demandante desconhecia e não tinha a obrigação de conhecer o estado de conservação do veículo, pois se conhecesse a realidade do mesmo não teria, em absoluto, concluído o negócio, bem conhecendo a Demandada a “essencialidade” para o Demandante das características que formaram a sua vontade para contratar; que não resta qualquer dúvida que estamos perante um erro sobre o objecto do negócio, ou seja, perante um negócio jurídico anulável, anulabilidade essa que o aqui Demandante desde já invoca; que, caso assim não se entenda, e, por mera cautela, estamos perante uma compra e venda para consumo, sendo que o consumidor, neste caso, o Demandante, goza do direito à qualidade, à prevenção e à reparação dos prejuízos quando estes se verifiquem; que no caso sub judice estamos claramente perante a venda de um bem defeituoso, defeitos esses que já existiam aquando da entrega da viatura, sendo que é ao vendedor que cabe a obrigação de “ ...garantir o bom funcionamento da coisa vendida...”; que até à presente data a Demandada recusou cumprir a sua obrigação legal de proceder à reparação da viatura, sendo o valor da reparação dos defeitos supra descritos de € 3.225,55, devendo a Demandada ser condenada ao pagamento de tal quantia, caso não se entenda pela anulação do negócio, bem como da quantia de € 514.25, pelos incómodos causados ao Demandante e despesas que este despendeu com o presente processo.

Juntou documentos.

Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde alega que a toda a causa é atribuído um valor certo que corresponde à utilidade económica imediata do pedido, sendo, nomeadamente, através do valor da causa que se afere a competência do Tribunal e, no presente caso, dos Julgados de Paz; que de acordo com a disposição do art.º 8º do diploma legal que regula a “Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz” (Lei n.º 78/2001), “Os Julgados de Paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1ª Instância”, sendo que o Demandante deduziu a primeira pretensão no sentido de ser anulado o negócio jurídico por erro sobre o objecto; que pretendendo-se obter um benefício, a anulabilidade do negócio jurídico, o valor da causa é a quantia em dinheiro que equivale a esse benefício, ou seja, o valor da viatura, foco do litígio: € 9.250,00; que, assim sendo, o valor da causa é € 9.250,00, e, consequentemente, os Julgados de Paz não têm competência para apreciar a situação material controvertida, pois o valor excede a alçada do Tribunal de 1ª Instância; que, desta forma, estamos perante a incompetência dos Julgados de Paz, em razão do valor, para apreciar esta pretensão, consubstanciando uma excepção dilatória, nos termos da al. a) do art.º 494º do C.P.C., por remissão expressa do art.º 63º da referida Lei; que, por outro lado, surge a questão de saber em que termos é que o Demandante calculou o valor da acção, não excedendo a alçada do tribunal de 1ª Instância em apenas € 0,98, ou seja, quais os critérios utilizados para balizar o valor da acção no montante apresentado de forma a subsumir na competência dos Julgados de Paz; que não foram especificados e provados os danos morais e os montantes solicitados, bem como os factos que lhe deram origem, requerendo o pagamento de forma abstracta, impedindo o reconhecimento dos critérios que determinaram o valor da acção expresso pelo Demandante; que a Demandada tem como objecto o comércio de viaturas novas e usadas em todo o território nacional, tendo, no âmbito dessa actividade, o Demandante, em 19 de Junho de 2006, se dirigido às suas instalações com o objectivo de adquirir a viatura de marca Land Rover, de matrícula GD, demostrando todo o interesse na aquisição da viatura por se tratar da marca supra referida; que a viatura se encontrava em bom estado de conservação com uma condução estável e segura, tendo sido sujeita a uma revisão geral que confirmou tais factos; que as partes chegaram a um consenso relativamente às condições contratuais, sendo que, em momento algum, o Demandante se pronunciou sobre as características da viatura, para além da marca e modelo; que, relativamente ao erro sobre o objecto, o Demandante nunca se referiu, em particular, às condições de mecânica do veículo automóvel, assim como nunca as descreveu como sendo componente essencial para a celebração do contrato, demonstrando sempre o seu desejo na aquisição da viatura por se tratar de marca Land Rover; que desde o início da negociação, o Demandante conhecia o estado geral em que o objecto do negócio se encontrava, nunca tendo sido feita referência à correia ou corrente de distribuição ou qualquer outro elemento; que a Demandada não tinha qualquer intuito em omitir ou induzir em erro o Demandante; que se conclui que no caso sub judice não é exigível à Demandada a cognoscibilidade do elemento sobre o qual incidiu o erro, na medida em que o denunciante nunca manifestou a “essencialidade” das características intrínsecas da viatura para proceder à contratação, quer de forma expressa quer tácita; que, no que concerne a venda de coisa defeituosa, a Demandada na sua actuação visa assegurar aos seus clientes a qualidade dos seus serviços e dos bens que coloca à disposição, pautando-se segundo o princípio da boa fé, assume e cumpre os seus deveres, de tal forma que sempre que o denunciante recorreu à denunciada enunciando as anomalias, esta realizou, prontamente, as diligências necessárias para saná-las, tanto que, em 12 de Outubro de 2006, aquando da reclamação, o veículo foi submetido a uma inspensão facultativa na C, por meio da qual se concluiu que uma das luzes de travagem não funcionava, assim como, as luzes indicadoras de mudança de direcção se encontravam em mau estado, partidas e com fixação deficiente, devendo ser corrigidas, aprovando a circulação do mesmo; que, perante o relatório apresentado, a Demandada procedeu à imediata reparação das anomalias, restituindo à viatura a estabilidade inicial, porquanto as deficiências mecânicas suscitadas pelo Demandante no requerimento, acompanhado do orçamento, em nada se coadunam com o relatório da inspecção realizada por ordem da Demandada, que, inclusivé aprovou a circulação da mesma; que, em consequência do anteriormente referido, a denunciada não reconhece o orçamento apresentado pelo denunciante, não podendo este requerer a condenação da Demandada no pagamento dos montantes peticionados no douto requerimento, até porque tem oficinas de reparação próprias onde lhe pode claramente ficar menos dispendioso.
Juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Já em Audiência de Julgamento o Demandante reduziu o pedido à condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 3.225,55, acrescida de € 514,55, conforme o peticionado sob b) e c) na parte final do seu requerimento inicial, prescindindo do pedido de anulação do negócio jurídico descrito sob a), o que foi admitido nos termos do art.º 273º, n.º 2, do C.P.C..
Assim sendo, sanada está a questão da incompetência dos Julgados de Paz em razão do valor suscitada pela Demandada na sua Contestação, a qual só se verificaria, porventura, se o Demandante mantivesse o seu pedido de anulabilidade do negócio jurídico em causa nos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandada tem como objecto o comércio de automóveis, dispondo de um estabelecimento;
B) No dia 19 de Junho de 2006, o Demandante adquiriu uma viatura de marca Land Rover, com a matricula GD, nas instalações da Demandada, pelo preço de € 9.250,00;
C) Para a concretização do negócio, Demandada e Demandante acordaram que este último entregaria à primeira duas viaturas – Alfa Romeu, com a matricula EV, e Toyota, com a matrícula FZ;
D) Após vistoriar as mesmas, a Demandada atribuiu-lhes o valor de € 1.500,00 e € 3.000,00, respectivamente, num total de € 4.500,00, acordando que os restantes € 5,000.00, despesas de contrato incluídas, seriam liquidados em dinheiro, valor este que o Demandante já liquidou;
E) O Demandante há muito tempo que pretendia adquirir uma viatura com as características da viatura descrita em B);
F) Aquando da celebração do negócio foi assegurado pela Demandada ao Demandante que a viatura estava em perfeitas condições;
G) E ainda que tinha a vantagem de não possuir correia de distribuição, mas sim “corrente”, não necessitando de substituição periódica;
H) Poucos dias após adquirir a viatura, o Demandante constatou que a condução da mesma não era uma “condução segura”, tendo alertado a aqui Demandada para o efeito;
I) O Demandante recorreu aos serviços de uma oficina de mecânica para averiguar a situação, tendo constatado através de um relatório que lhe foi fornecido que a viatura sofria das seguintes anomalias, a saber, danos na caixa de velocidades, danos na caixa de direcção assistida, suspensão traseira e dianteira completamente desgastadas, falta da mudança da correia de distribuição em cada 60.000 Km, calços de travões e discos impróprios para circulação, deficiências nos vedantes das esferas do diferencial dianteiro, danos estes que prejudicam gravemente o bom funcionamento da viatura;
J) Face à situação, cada vez que se dirigia às instalações da Demandada para resolver o problema, o Demandante era confrontado com desculpas várias, sendo que, só no dia 12 de Outubro de 2006 e após diversas tentativas frustradas, é que a Demandada acedeu a averiguação das anomalias;
K) Em 12 de Outubro de 2006, o veículo foi submetido pela Demandada a uma inspecção facultativa na C, na qual foram detectadas as seguintes anomalias: não funcionamento de uma das luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção em mau estado, partidas e com fixação deficiente, devendo as mesmas ser corrigidas, encontrando-se o veículo apto a circular;
L) A 18.01.2007, a mesma viatura foi submetida a inspecção técnica obrigatória, tendo sido detectadas, entre outras, as seguintes deficiências: caixa de direcção com fuga de fluído, elementos de fixação ou protecção da transmissão deficientes, emissões pequenas de óleo em juntas secundárias, diferença de intensidade luminosa das luzes de médios superior a 50%, não funcionamento de uma luz de travagem no lado direito, etc., melhor descritas no certificado junto a fls. 63, cujo teor se dá aqui por reproduzido, tendo a viatura sido reprovada e determinada uma reinspecção a realizar até 17.02.2007;
M) A 08.03.2007, foi a viatura submetida a nova inspecção, na qual foi aprovada, por se encontrar em conformidade com a regulamentação em vigor.
Motivação dos factos provados:
Os factos A) a D) foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação, relevando ainda os documentos juntos a fls.9, 16 e 17.
Para os factos I), K), L) e M) atendeu-se aos documentos de fls. 11, 41, 63 e 73.
Para os factos E) a H), para o qual se consideraram ainda as cartas de fls. 12 a 15, e J) relevaram as declarações da testemunha D, por ter conhecimento directo da situação, a qual, não obstante ser mulher do Demandante e poder ter interesse na procedência da acção, prestou um depoimento coerente, seguro e credível, afirmando que foi com o marido numa sexta-feira às instalações da Demandada buscar a viatura que adquiriram, tendo-lhes sido dito para andarem com o veículo e se detectassem algum problema os avisassem; que o negócio havia sido feito no dia 19.06.2006, tendo sido o E quem mostrou o jipe, dizendo que estava em perfeitas condições, que não tinha correia de distribuição mas sim corrente e por isso não era necessário mudá-la e que ia fazer uma revisão ao carro; que a intenção do Demandante era comprar um carro robusto; que embora tenha conduzido a viatura em causa poucas vezes, verificou, tal como o marido, que a direcção prendia, nem parecia um carro de direcção assistida, tendo o Demandante dito ao E que era preciso ver a caixa de direcção assistida, bem como a de velocidades pois as mudanças arranhavam, a suspensão mexia muito e existiam outras anomalias que agora não pode precisar; que o dito E lhes disse que ia ver a viatura mas naquela segunda-feira o mecânico não estava disponível; que foram lá muitas vezes mas nunca deram solução ao problema, pelo que a própria testemunha decidiu enviar a carta agora junta a fls. 12 pois parecia que estavam a gozar com eles, dando sempre a desculpa ou que o mecânico ia ser operado ou que tinham muito serviço; que se não lhe tivesse sido dito que o carro estava em condições o Demandante não o teria comprado, gastando € 10.000,00, tendo até feito um crédito nas instalações da Demandada; que, em Outubro, o Demandante deixou a viatura de um dia para o outro na oficina da Demandada para ser inspeccionada mas nunca obtiveram resposta; que posteriormente a viatura reprovou na inspecção e aí arranjaram-se algumas coisas mas para já só pagaram as peças, faltando pagar a mão-de-obra ao F (mecânico); que toda esta situação causou transtornos ao Demandante pois a viatura era útil para o seu trabalho, uma vez que é vigilante de obras e dava-lhe jeito para se deslocar e andar na lama.
Ainda para o facto I) consideraram-se as declarações da testemunha F, por ser mecânico, detendo assim especiais conhecimentos da arte, o qual, não obstante poder interesse num ganho de causa, uma vez que o Demandante ainda não lhe terá pago a reparação que efectuou na viatura em causa, logrou prestar um depoimento objectivo e credível, convencendo o Tribunal da existência de anomalias no jipe adquirido pelo Demandante à Demandada, detectadas logo após à sua aquisição, confirmando as anomalias constantes do relatório supra referido em I). Mais declarou que na altura em que o Demandante levou a viatura à sua oficina, logo após a sua aquisição, experimentou-a, tendo detectado um excessivo desgaste de material patente nas anomalias já enunciadas, mormente uma fuga bastante grande de óleo na direcção assistida, na caixa de velocidades a segunda arranhava, a suspensão em mau estado, muito solta, quando se punha o pé no travão o carro ia aos saltos, …, não se encontrando assim em condições plenas de circulação, pelo que aconselhou o Demandante a deslocar-se às instalações da Demandada uma vez que estava na garantia; que não obstante um jipe ser uma viatura que tem muito desgaste, não foi feita qualquer revisão à mesma antes da venda ao Demandante; que na altura em que procedeu à reparação que já efectuou na viatura, detectou fuga de óleo no motor.
Atendeu-se também ao depoimento de G, amigo do Demandante, por ter conhecimento da situação a qual relatou de forma isenta, tendo declarado que se apercebeu que o jipe que o Demandante adquiriu à Demandada tinha problemas na condução, tendo visto a caixa a verter óleo; que o carro não tinha condições para circular, tendo chumbado na inspecção; que foi a nova inspecção depois de ter sido arranjado o essencial para passar; que o Demandante vive em Gaia e trabalha na Trofa, tendo o estado da viatura lhe causado grande angústia, pois tinha que andar sempre a meter óleo para poder ir para o trabalho, teve que pedir um carro emprestado e posteriormente comprar um outro veículo.
Não foi provado que:
I. O Demandante esclareceu a Demandada de todas as características que pretendia que a viatura possuísse para que pudesse efectivar aquele negócio, entre outras, o bom estado de conservação da viatura e não padecer de danos nas peças vitais, nomeadamente, na caixa de velocidades, motor e caixa de direcção;
II. A 12.10.2006, o Demandante informou o funcionário da Demandada que caso se verificassem as situações supra enunciadas em I), pretendia a anulação do negócio, pois caso soubesse do estado da viatura, nunca o teria realizado;
III. A viatura encontrava-se em bom estado de conservação com uma condução estável e segura, tendo sido sujeita a uma revisão geral que confirmou tais factos;
IV. Desde o início da negociação, o Demandante conhecia o estado geral em que o objecto do negócio se encontrava;
V. Perante o relatório supra referido em L), a Demandada procedeu à imediata reparação das anomalias, restituindo à viatura a estabilidade inicial;
VI. O montante necessário para a reparação dos defeitos supra descritos é de € 3.225,55;
VII. Em consequência do ocorrido o Demandante sofreu incómodos e teve despesas no montante de € 514,25.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos.
De facto,
Quanto aos factos supra relacionados sob III., IV. e V., cujo ónus de prova cabia à Demandada cumprir (art.º 342º C.C.), não logrou esta demonstrar a sua veracidade, tanto mais que a testemunha que arrolou, o seu funcionário H, pouco soube esclarecer sobre o assunto, limitando-se a declarar que tratou do financiamento para aquisição do jipe pelo Demandante, que viu várias vezes a esposa daquele lá nas instalações, que não sabe se a Demandada fez alguma revisão à viatura antes de a entregar, que não sabe se esta respondeu às cartas que o Demandante lhe enviou a reclamar as anomalias, sabendo apenas que a viatura chegou a ficar lá para fazer uma inspecção.
Juntou ainda a Demandada um relatório de uma inspecção facultativa que terá sido feita a 12.10.2006, cujo conteúdo se encontra melhor descrito em K) da matéria de facto provada, o qual não é de forma alguma suficiente para, por si só, nos convencer do bom estado da viatura.
Quanto ao facto VI., atenta a divergência nos montantes relacionados, confrontando os orçamentos de fls. 11 e de fls. 72, sendo certo que neste último nem sequer é discriminado o valor de cada intervenção, nem o que já terá sido feito e o que falta fazer, conjugados com as facturas de fls. 64 e 65, onde se encontram descritas peças que o Demandante terá adquirido, as quais figuram igualmente no orçamento apresentado pela testemunha F (?), não dispomos de dados suficientes que nos permitam fixar para já o montante necessário para reparação da viatura.
No que refere ao facto VII. o Demandante não comprovou nem sequer alegou quaisquer despesas ou incómodos que legitimem tal pedido autónomo.
IV - DO DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda.
Há na compra e venda a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil (diploma a que doravante se referem todos os normativos que citamos sem alusão à sua fonte), resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Ora,
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1).
No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, n.º 1).
É o caso de o devedor executar materialmente a prestação, mas incumprir o contrato, por virtude de a executar deficientemente, isto é, em desconformidade com o convencionado.
A lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos artigos 913º a 922º, que importa ter em conta no caso vertente, visto que prevalecem em relação às regras gerais de responsabilidade civil contratual.
Expressa, por um lado, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (artigo 913º, nº 1).
E, por outro, que se do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (n.º 2 do mesmo artigo).
Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, a lei, por um lado, confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, além do mais, o direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo); redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911º); indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (art.ºs 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º); reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921, nº 1).
No mesmo sentido vai o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, destinado a regular certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, donde resulta que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art.º 4º, n.º 1), devendo os bens e serviços destinados ao consumo ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art.º 4º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo supra referido Decreto-Lei).
Mas o comprador também pode escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos art.ºs 798º, 799º e 801º, nº1.
Com efeito, o vendedor está obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado.
Tal significa considerar a isenção de vícios (materiais ou jurídicos da coisa) como conteúdo do dever de prestação conferindo ao comprador o direito ao cumprimento exacto e pontual, ou seja, à entrega da coisa sem defeitos.
É o ponto de vista da chamada teoria do cumprimento ou teoria do dever de prestação.
A existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do citado art. 913º, assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita à maior ou menor aptidão para realizar a sua função.
No que tange à qualidade normal, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro destas, vários tipos, segundo a duração do uso.
É que as coisas inconsumíveis vão-se deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo.
A propósito desta matéria, escreve Pedro Romano Martinez (“Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, págs. 235):
"Era usual considerar-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso estaria tacitamente excluída com respeito a coisas usadas, porquanto era de prever que estas tivessem vícios. O devedor só seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades. Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados. Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar a aceitar-se uma exclusão tácita da responsabilidade, mas não é lícito alastrar essa ilação a todas as vendas de objectos usados.
Por outro lado, o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo.
O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (p. ex., número de quilómetros percorridos ) ou do tempo ( por ex., número de anos a contar da data de fabrico ), mas não tem de ser defeituoso.
Para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto.
Assim, se o sistema de travagem do veículo que foi vendido em segunda mão não funciona convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal.
A tendência actual vai no sentido de se admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas".(sublinhado nosso)
O mesmo Autor acrescenta, logo a seguir (obra citada, pág. 236):
"No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade.
Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal”.Pois bem, ultrapassadas as já longas, confessamos, considerações acerca do enquadramento jurídico da situação em apreço, justificadas porque entendemos caber-nos também uma função pedagógica que pretendemos cumprir, vejamos.
No caso vertente o Demandante alegou e provou ter adquirido à Demandada uma viatura usada, na convicção de que a mesma estaria em bom estado de funcionamento, quando, na realidade, logo após a sua entrega, e dentro do prazo de garantia, se veio a verificar que padecia de deficiências várias (alínea I) da matéria provada), que logo denunciou à Demandada, as quais prejudicavam gravemente o bom funcionamento da viatura, impedindo-a de realizar o fim a que se destinava. Foi assim alegada a desconformidade da coisa vendida com o interesse do comprador, situação que é enquadrável no vasto âmbito da compra e venda de coisa defeituosa.
Veio a Demandada na sua Contestação invocar o bom estado de conservação da viatura com uma condução estável e segura, à data da sua entrega ao Demandante, a qual teria sido sujeita a uma revisão geral que terá confirmado tais factos, sendo certo que não o logrou provar.
E a verdade é que,
não se pode tolerar que em relação às vendas de veículos usados, não se cumpram direitos essenciais, quais sejam os de qualidade, informação, protecção de interesses e reparação de danos, sob o argumento de que aquando da compra de um veículo em segunda mão exista, à partida, uma eventual falta de conformidade com as expectativas de um consumidor, já que este sabe que o bem não é novo, já foi usado e manuseado por outrem, mas mesmo assim, as assume e aceita, uma vez que no âmbito da formação dos contratos, sejam eles quais forem, imperam regras de transparência e de boa fé. Mais,
A “idade” do veículo não poderá constituir, sem mais, qualquer óbice à operância das exigências técnicas para a venda, a não ser que os eventuais defeitos dela decorrentes, tenham sido previamente assinalados, o que se não apurou no caso em análise.
Assim,
não deixa o Demandante, como comprador, de poder reagir contra a venda da coisa materialmente defeituosa, sendo certo que não existe na compra e venda, ao contrário do que acontece na empreitada, qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos de que o comprador goza.
À mesma solução chegaríamos se enveredássemos pelo regime geral do incumprimento, no qual, face à denúncia dos defeitos da viatura por parte do Demandante, os quais comprometeram o fim a que se destinava, cumpria à Demandada a prova de que não tinha procedido com culpa, atenta a presunção do n.º 1, do art.º 799º, sendo certo que não a conseguiu ilidir.
Face ao exposto, não nos sendo possível, por ora, determinar com o necessário rigor o montante necessário para a reparação das deficiências detectadas na viatura, relega-se a sua liquidação para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 661º do C. P. C., condenando-se a Demandada a pagar ao Demandante o montante que nessa sede se vier a apurar.
Quanto ao montante peticionado a título de indemnização pelos incómodos e despesas decorrentes da venda da viatura com defeitos, não tendo sido os mesmos provados nem sequer alegados factos que sustentassem tal pedido indemnizatório, vai nesta parte improcedente o pedido.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a Demandada a pagar ao Demandante o montante a liquidar em execução de sentença relativo ao valor da reparação dos defeitos detectados na viatura GD.
Custas na proporção do decaimento. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 24 de Setembro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia