Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2015JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 07/06/2015
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1-Relatório
Demandantes: AG, com o contribuinte n.ºX e mulher MN, contribuinte n.ºY,ambos residentes em Penela.
Demandado:
FO, com contribuinte n.º Z, residente em Miranda do Corvo.

Objecto do litígio:
Os Demandantes peticionam a condenação do demandado, no pagamento do valor de 1.625,00€, relativamente à falta de pagamento de rendas, acrescido do valor das rendas que se vencerem no decurso da ação.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram dois documentos.

Tendo-se frustrado a citação do Demandado, quer via postal quer, pessoal e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a residência do mesmo, não foi possível a sua citação, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso ao ausente, que citado em sua representação não apresentou contestação.
TRAMITAÇÃO
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

2-Fundamentação
Factos provados:
1-Em 2014 foi celebrado entre demandantes e demandado um contrato de arrendamento, cfr. doc. junto a fls. 3 a 5.
2-Tendo por objeto uma fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao segundo andar do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Miranda do Corvo, sob o n.º 0 de que os demandantes são legítimos donos e possuidores, cfr. doc. junto a fls. 7 a 9 verso.
3-A renda anual é de 2.100,00 €, a pagar mensalmente o valor de 175,00 €, no primeiro dia útil de cada mês, por transferência bancária, cfr. doc. junto a fls. 3 a 5.
4-O demandado é companheiro de ML.
5-O pagamento das rendas referente aos meses de Maio e Junho do ano 2014 não foi efetuado na data indicada no contrato de arrendamento, pelo que os demandantes tentaram entrar em contacto com o demandado, sem sucesso.
6-Os demandantes apenas conseguiram entrar em contacto com ML, que se encontrava em F,
7-Aquela transmitiu-lhe que o demandado cancelou a transferência bancária em virtude de uma zanga entre ambos, mas que, ela iria fazer a respetiva transferência bancária e, quando voltasse em Dezembro pagava o restante.
8-A quantia referente aos meses de Maio e Junho do ano 2014, perfazia a quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), contudo apenas foi transferido o montante de 300,00€ (trezentos euros), no mês de junho de 2014, por ML.
9-O demandado desde julho de 2014, até á presente data, nunca mais efetuou o pagamento de rendas.
10- Os demandantes, tentaram contactar o demandado quer, pessoal quer telefonicamente mas, não conseguiram.
11-Em Dezembro, os demandantes, viam as persianas do seu imóvel, ora abertas ora fechadas e dirigiram-se ao mesmo para resolver a situação, mas, mais uma vez sem sucesso.
12-Dias mais tarde, o demandante voltou e colocou um papel por debaixo da porta, com o seu contacto telefónico para o demandado o contactar, sem êxito.
13-Mais tarde, os demandantes souberam que não foi o demandado que esteve na casa, mas, a filha da sua companheira.
14-Nesta data, estão por pagar as rendas de Julho a Dezembro do ano de 2014, e de Janeiro a Março de 2015, bem como o valor de €50.00 em falta relativo aos meses que Maio e Junho de 2014.
15-Perfazendo o valor total das rendas em atraso a quantia de 1.625,00 € (mil seiscentos e vinte e cinco euros).

Factos não provados: não se provaram outros factos.

3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, as declarações prestadas pelos demandantes e teor dos documentos juntos.
E ainda do teor do depoimento da testemunha apresentada pelos demandantes, NF, cujo depoimento se revelou isento e credível.
Assim a factualidade assente de 1 a 3 resultaram dos documentos referidos nos mesmos.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito dos Demandantes em receber do Demandado a quantia peticionada, originada com a celebração de um contrato de arrendamento urbano para habitação.

4- O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi habitacional, art. 1067º, nº 2, do supra diploma legal citado.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser efetuado, no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no artigo 1039º, no contrato em apreço, em casa do senhorio, ou seu representante, e no prazo fixado ( primeiro dia útil de cada mês) o que não foi cumprido pelo demandado.
Da factualidade assente, resulta provado que está em divida o valor de € 50,00 relativo aos meses de Maio e Junho de 2014, e que os meses de Julho a Dezembro
de 2014 e Janeiro a Março de 2015, o valor mensal da renda, €175,00 não foi pago, perfazendo o total €1.625,00, que os demandantes tem direito a receber.
Pedem ainda os demandantes, o valor das rendas vencidas no decurso da ação, o que ocorreu quanto aos meses de Abril a Julho, totalizando o valor de € 700,00 sendo tal pedido legalmente admissível, como prescreve o disposto no nº 1, do art. 557º, do C.P.C.,

Pelo exposto, assiste aos demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias em divida, procedendo em conformidade a totalidade dos pedidos.

5-DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, ao pagamento do valor de 2.325,00 € (dois mil trezentos e vinte e cinco euros).

Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.o 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12.
Contudo, nos termos do art. 21º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da L.J.P., havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4º do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.

Em relação aos Demandantes, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de €35,00 paga pela taxa de justiça.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.

Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Lousã, nos termos e para os efeitos no disposto no nº 3 do art. 60º da L. J.P, com a redacção da lei 54/2013, de 31 de julho.

Registe.

Miranda do Corvo, 06 de Julho de 2015.

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos