Sentença de Julgado de Paz
Processo: 192/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE FRACÇÃO ALHEIA
Data da sentença: 09/14/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 5, com o benefício de Protecção Jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, concedido em 16 de Março de 2009, intentou, em 4 de Maio de 2010, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 5, a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo que esta seja condenada a: a) pagar-lhe a quantia de 590,00 € (Quinhentos e noventa euros) ou, em alternativa, b) reparar os danos causados no seu imóvel.
Para tanto alegou os factos constantes do seu requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se transcrevem, dizendo que: a demandante é proprietária de um imóvel sito no concelho de Seixal, conforme cópia da Certidão do registo predial da Amora que se junta (Doc. 1); em Janeiro de 2007 contactou, por escrito, a C, na época a proprietária do segundo andar, letra A, andar por cima do seu, para informar que a sua casa estava cheia de humidade em consequência de infiltrações no tecto, com origem no segundo andar, letra A; o imóvel, propriedade da C, tinha sido adquirido na sequência de processo executivo e encontrava-se em muito mau estado de conservação, sem qualquer tipo de protecção com o exterior, nomeadamente estores e Janelas; como consequência, o imóvel ficou exposto a todo o tipo de condições atmosféricas tais como humidade e águas proveniente de chuvas e enxurradas (doc.2); provocando infiltrações, humidades e rachas no tecto da casa da autora; em resposta à queixa apresentada pela autora a C enviou vários peritos ao local; dessas visitas apenas resultou a colocação de janelas no segundo andar; no imóvel da autora, nada foi feito; após vários contactos posteriores, que duraram cerca de dois anos, a C, mais concretamente com a D, o processo foi enviado para a B (Doc. 3); um perito da companhia de seguros foi ao local e, de acordo com o relatório elaborado, afirmou que não conseguiu identificar a origem do sinistro (Doc.4); o que não é de admirar, já passaram dois anos desde a primeira reclamação por parte da autora, as janelas foram colocadas, a humidade secou…!! Mas os danos persistem!; encerrando a companhia de seguros o processo sem qualquer indemnização à autora; a autora ficou admirada e indignada com o resultado de toda esta situação, até porque os vários peritos da C que estiveram tanto na casa da autora, no primeiro andar, letra A, como no segundo andar, letra A, foram unânimes em afirmar que o proprietário do segundo andar é o responsável; aliás se as infiltrações são no tecto da casa da autora, é notório que o problema e a responsabilidade é do proprietário do andar superior; que não possuía janelas nem estores que impedissem a chuva de entrar; causando infiltrações em pelo menos dois dos quartos da casa da autora provocando mau estar e desconforto à autora e sua família; a autora pretende ser ressarcida pelos danos provocados no seu imóvel, pelo menos com a reparação dos tectos que ficaram muito deteriorados, contando despender a quantia de 590,00 € (Quinhentos e noventa euros), conforme orçamento que se junta (Doc. n.º 5).
Juntou 6 documentos (fls. 9 a 33) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada para contestar, querendo, no prazo, esta nada disse.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandante tem o direito de exigir que a Demandada repare os danos causados na sua fracção pelas infiltrações provenientes do segundo andar, letra A.
Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 14 de Maio de 2010, não se tendo realizado por, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 1 de Junho (fls. 45).
Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, acompanhada da sua Ilustre Patrona Nomeada, E, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta, por parte da Demandada, nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, do art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, o dia 11 de Junho para a sua continuação. Não obstante não ter sido justificada a falta da demandada, a data que antecede foi dada sem efeito por se ter verificado que não fora junta aos autos a Apólice e bem assim as suas condições gerais e especiais, pelo que, nos termos do disposto no art.º 265.º, n.º 3 e 528.º, do Código de Processo Civil, se ordenou a notificação da Demandada para, no prazo que lhe foi concedido, juntar aos autos os referidos documentos (cfr. fls. 93 e 95 a 97), a qual nada disse, pelo que se profere sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 9 a 11 e verso; 12 – quanto à titularidade do direito de propriedade, à data dos factos, e fls. 29 – quanto à existência de seguro válido, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante e ainda que o contrato de seguro Multiriscos é titulado pela Apólice n.º x.
Foi ainda considerado o silêncio da Demandada quanto à notificação para junção da Apólice e bem assim das condições gerais e especiais do contrato de seguro, nos termos do disposto no art.º 519.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 344.º, n.º 2 do Código Civil.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
Com a presente acção, pretende a Demandante que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia que terá de despender para reparar os danos causados na sua fracção pelas infiltrações de água provenientes do andar de cima, propriedade da C ou que, em alternativa, os repare.
Para Demandar a seguradora, alega a Demandante que – citamos pela importância que tem – “Após vários contactos, que duraram cerca de dois anos, com a C, mais concretamente com a D, o processo foi enviado para a B (Doc .n.º 3).” e “Um perito da companhia de seguros foi ao local e, de acordo com o relatório elaborado, afirmou que não conseguiu identificar a origem do sinistro (Doc. N.º 4).”
De tais factos alegados e fazendo apelo aos documentos para que nos remetem, conclui-se que o documento junto sob o n.º 3, nada tem a ver com a questão e que do documento junto sob o n.º 4 se trata de uma carta dirigida pela Demandada à Demandante, na qual é indicado o número da Apólice e é declinada a responsabilidade por não ter sido apurada a origem do sinistro.
Tais factos, são aptos a provar que a responsabilidade da C por danos provocados pela fracção de que é proprietária foi transferida para a Demandada, estando, assim, estabelecida a sua legitimidade para a presente acção.
Analisemos, então os pedidos formulados:
Diga-se desde já que o pedido alternativo deve, neste caso, ser o pedido principal. Na verdade a nossa lei consagra o princípio da reconstituição natural, só sendo admissível a indemnização em dinheiro quando a primeira não for possível (cfr. art.ºs 562 e 566.º do Código Civil), pelo que o pedido principal terá de ser o da reparação dos danos e só se o devedor se recusar a fazê-la ou a mesma não seja possível é que, então, será prestada a indemnização em dinheiro. Considera-se, assim, ter havido um lapso na indicação do pedido principal e do pedido alternativo.
Ora, dispõe o n.º 1, do Art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal).
Por seu turno, o art.º 1305.º do Código Civil estabelece que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”, pelo que a par dos direitos de pleno e exclusivo uso, fruição e disposição do bem que integram o direito de propriedade, este normativo prevê de forma expressa limitações e restrições previstas na lei e por ela impostas.
Pelo que o direito de propriedade deve ser exercido, por um lado, dentro dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico, para que tal exercício não seja abusivo e, por outro lado, em conformidade com as restrições, sejam elas de interesse privado sejam de interesse público, que a lei expressamente estabeleça (cfr. Acórdão da RL de 29-01-2009, Relator Pereira Rodrigues, em www.dgsi.pt).
Dispõe, ainda, o art.º 493.º, n.º 1, do Código Civil que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua.”
Ora a demandante imputa as infiltrações e as suas consequências ao facto de a proprietária do segundo andar, letra A – a C - ter deixado a sua fracção inabitada, sem janelas e sem estores o que provocou a entrada das águas pluviais (já que não se vê como as águas das enxurradas poderiam subir ao 2.º andar) entrassem para a mesma, o que provocou infiltrações, humidades e rachas no tecto da casa da Demandante.
Tais factos resultam provados, conforme se referiu, por força da revelia.
Resulta igualmente provado que a Demandante tentou de todos os modos e por diversas vezes junto da C que o problema fosse resolvido, tendo esta enviado vários peritos a ambas as fracções para averiguarem o que se teria passado.
De tais visitas resultou a colocação de janelas no segundo andar o que fez com que as infiltrações cessassem, conforme igualmente resulta provado.
A proprietária da fracção autónoma correspondente ao segundo andar nada fez quanto aos danos provocados pelas infiltrações na fracção da Demandante, pelo que estes se mantiveram.
Como a Demandante continuou a insistir pela reparação dos danos da sua fracção autónoma a proprietária do segundo andar enviou a participação para a sua seguradora, a qual, após peritagem, veio informar que ia encerrar o processo em virtude de não ter sido possível apurar a origem do sinistro.
Resulta, portanto provado que a proprietária da fracção autónoma correspondente ao segundo andar, letra A, transferiu a responsabilidade pelos danos causados pela referida fracção para a ora Demandada.
Assim, nos termos dos supra referidos dispositivos, é a proprietária da também referida fracção autónoma responsável pela manutenção da sua fracção em condições tais que não prejudique os seus vizinhos e bem assim a segurança do edifício, o que não aconteceu.
Efectivamente, resulta provado que a fracção esteve por bastante tempo sem janelas e/ou estores, sujeita às intempéries, o que provocou infiltrações que vieram a provocar os danos verificados na fracção autónoma da Demandante.
Danos cuja reparação ascende à quantia de 590,00 € (Quinhentos e noventa euros).
Por conseguinte, tendo a responsabilidade civil por danos sido transferida para a Demandada, será a esta que caberá a obrigação de reparar tais danos ou, não o fazendo, de pagar a sua reparação.
Procede, assim, a pretensão da Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a proceder à reparação dos danos provocados pelo imóvel objecto do contrato de seguro na fracção de que a Demandante é proprietária – o primeiro andar, letra A, - e, caso não o faça, a suportar o seu custo, no valor de 590,00 € (Quinhentos e noventa euros).
Custas a suportar pela Demandada que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 14 de Setembro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:
2010-09-14