Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 46/2023-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO - CORTE DE ENERGIA |
| Data da sentença: | 07/16/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 46/2023-JPCBR SENTENÇA Identificação das partes Demandante: [PES-1], portador do NIF n.º [NIF-1], residente na [...], [...], Coimbra. Demandadas: [ORG-1] S.A., NIPC n.º [NIPC-1] com sede na [...], 12 em [...] E – [ORG-2] SA, com o NIPC [NIPC-2], sede na [...], nº 43 em [...]. Relatório: O Demandante peticiona a condenação das demandadas, no pagamento da quantia de 3.609,82€ a título de indemnização, despesas, danos patrimoniais e morais sofridos em consequência do corte de energia, bem como juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 7 documentos. Regularmente citada, veio a demandada [ORG-3] S.A. apresentar a contestação de fls. 50 a 53 cujo teor aqui se dá por reproduzido, alegando que a ordem de corte não foi dada por si, de que viria a ter conhecimento após reclamação do demandante e comunicação posterior da [ORG-4] Mais refere que encaminhou a reclamação para a 2ª demandada, por não ter tido qualquer intervenção no corte de eletricidade. Regularmente citada a [ORG-5] S.A.. apresentou a sua douta contestação de fls. 38 a 41, que aqui se dá por reproduzida pugnando pela improcedência da acção na medida em que realizou o corte de fornecimento de energia no escritório do demandante, por facto a este imputável – impedimento de acesso ao contador - e em cumprimento das normas regulamentares. Juntou 9 documentos. Afastada a fase de mediação, foi agendado dia e hora para a audiência de julgamento, que se não se realizou por falta do demandante, que justificou a falta no prazo legal. Marcada segunda data para realização da audiência de julgamento, esta realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança. Reunidos os pressupostos de estabilidade, regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1. O demandante exerce a sua atividade profissional como representante de vendas de materiais de construção na urbanização [...], Fase 17, Lote 7 r/c H, em Coimbra. 2. A primeira demandada é comercializadora de energia, competindo-lhe a compra e venda de energia, faturar o seu consumo, de acordo com as leituras que lhe são comunicadas pelo operador. 3. No âmbito das respetivas atividades, demandante e 1ª demandada celebraram um contrato de fornecimento de energia para o local de consumo identificado em 1 com o CPE n.º PT00---------. 4. O demandante pagou todas as faturas que lhe foram remetidas pela 1ª demandada, nada devendo a esta. 5. A segunda demandada exerce, em regime de comissão de serviço, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e media tensão, sendo concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão. 6. Em 22 de novembro de 2021, a 2ª demandada promoveu uma deslocação técnica ao local referido em 1 para mudança do contador, no âmbito da campanha de alteração dos contadores da rede. 7. O local encontrava-se encerrado, motivo pelo qual a equipa técnica tentou contactar telefonicamente o demandante, sem sucesso. 8. Em 28 de março de 2022, a 2º demandada remeteu carta ao demandante para a [...], 5 F, [...], [...], informando da impossibilidade de acesso ao equipamento de medição e que a equipa se deslocaria ao local no dia 27 de abril de 2022 ou em data a agendar com o demandante. 9. O demandante não deu resposta à missiva referida em 8. 10. A morada referida em 8 constava da base de dados fornecidos pela primeira demandada à segunda demandada, tendo associado um contrato de fornecimento de energia do demandante. 11. No dia 27 de abril de 2022, a segunda demandada fez deslocar equipa técnica ao local, não tendo obtido acesso ao interior do escritório e consequentemente ao contador. 12. Os técnicos procederam ao corte de energia, pelas 17h32 do dia 27 de abril de 2022. 13. No dia 4 de maio de 2022, o demandante contactou os serviços da primeira demandada, informando que estava sem eletricidade no seu escritório, apresentando reclamação. 14. Em 9 de maio de 2022, o demandante procedeu á alteração da morada de contacto para Estrada nacional 111, [Cód. Postal-1] Coimbra junto da primeira demandada. 15. Presumindo que se trataria de avaria, a primeira demandada facultou o número de contacto de avarias da segunda demandada. 16. A segunda demandada informou, então a primeira demandada que havia procedido ao corte de energia em 27 de abril de 2022 em virtude de não ter podido aceder ao equipamento. 17. Em 13 de maio de 2022, o demandante solicitou a religação do local de consumo, que foi agendado para o mesmo dia, da parte da tarde, desde que fosse facultado o acesso ao contador. 18. No dia referido dia 13 de maio de 2022 foi feita a intervenção técnica de mudança do equipamento de mediação e religada a energia pela segunda demandada. 19. No dia 17 de junho de 2022, a primeira demandada emitiu fatura na qual foi debitada a quantia de 14,91€ pela religação da energia. 20. No dai 26 de junho de 2022, o demandante reclamou da fatura não concordando com o valor debitado a título de religação. Factos não provados A- O demandante ficou impedido de entrar no escritório e trabalhar pelo período de 20 dias. B – O demandante teve gastos extraordinários com deslocações, gasolina, portagens e desgaste da viatura por força do corte de energia. C- O demandado deu conhecimento da situação a clientes e fornecedores, sentindo vergonha. D – O demandante despendeu 80,00€ na tentativa de abrir a porta do escritório em virtude do corte de energia. Motivação A matéria dada como provada e não provada resulta dos documentos juntos aos autos, bem como das declarações das partes e testemunhas apresentadas pelas demandadas, nomeadamente os técnicos que se deslocaram ao local para proceder à alteração do contador, que descreveram com exatidão todos os procedimentos tendentes a efetivar o serviço e as tentativas de contacto que efetuaram, sem qualquer resposta do demandante. Os factos considerados não provados derivam de ausência de prova que os infirmasse. 3 - O DIREITO O fundamento da pretensão do demandante funda-se na responsabilidade das demandadas no fornecimento de energia elétrica, conforme contratado com a comercializadora e cumprimento das regras da distribuição de energia por parte da operadora. Resultou provado nos autos que, no que diz respeito à primeira demandada, esta não teve qualquer intervenção no corte de energia, motivo pelo qual não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade indemnizatória. A [ORG-3] S.A. não incumpriu qualquer obrigação contratual a que se encontrasse obrigada. Resultou do processado a existência de ilegitimidade substantiva, que se declara. A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada, bastando-se com a respetiva alegação. Já a ilegitimidade substantiva configura uma exceção perentória inominada que tem a ver com a relação material, com o mérito da causa. Verificada a referida exceção tem por consequência a absolvição do pedido. No que diz respeito à segunda demandada – [ORG- 1] S.A., haveremos de considerar o que se segue: Nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás em vigor à data dos factos), é da responsabilidade do operador da rede a substituição dos equipamentos de medição. E dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento n.º 610/2019 de 02/08, que o Operador de Rede tem o direito de aceder aos equipamentos de medição alojados nas instalações dos clientes, sendo que caso os clientes impeçam o acesso ao equipamento de medição ao respetivo ORD BT, aplicam-se as regras previstas no Regulamento das Relações Comerciais relativas às interrupções por facto imputável ao cliente. Por seu turno, a alínea c), n.º 1, do artigo 79.º do mencionado Regulamento prevê que o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao utilizador da instalação em caso de impedimento de acesso ao equipamento de medição. Contudo, para validamente proceder à interrupção do fornecimento de eletricidade, nos termos do art. 80º do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, que determina: “1 - A interrupção do fornecimento nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas f), g) e h), em que deve ser imediata. 2 - O pré-aviso deve contar os seguintes elementos de informação: a) Motivo da interrupção do fornecimento; b) Meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção; c) Condições de restabelecimento; d) Preços dos serviços de interrupção e restabelecimento; e) Dia a partir do qual pode ocorrer a interrupção. 3 - Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), j), k) e l) do n.º 1 do artigo anterior, a antecedência mínima é fixada em 20 dias.” Nos termos do n.º 12 do citado artigo, a comunicação, no caso que nos ocupa deve ser enviado pelo operador, ou seja, a aqui segunda demandada. A demandada alegou e provou que atuou de forma legitima e fundamentada, ao contrário do que alega o demandante. Levantou-se, no entanto a questão da morada de envio das comunicações por parte da segunda demandada, que alega não ter tido, atempadamente, conhecimento da carta contante de fls. 8. No entanto, não é a parte que envia uma carta para o domicílio da outra parte que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, os atos necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo. Ora, a morada para a qual foi enviada a carta com o pré-aviso havia sido fornecida, necessariamente, pelo demandante, confirmando-se que tem também, em seu nome, um ponto de consumo nessa mesma morada. Assim, considera-se válida a comunicação, bem como o corte de energia verificado, sendo certo que o demandante requereu a religação após 20 dias do referido corte, tempo que decorreu por facto imputável ao demandante e não à demandada, pois efetuou a religação no dia em que lhe foi pedida. Assim, fundando-se o pedido indemnizatório na ilegitimidade do corte de energia e no tempo que decorreu a sua religação, e não se verificando nenhum dos referidos fundamentos, facilmente se entenderá que o pedido não poderá proceder. Mesmo que assim não fosse, de qualquer modo sempre se dirá que o demandante não concretizou nem provou os efetivos danos que alega ter sofrido para fundar o dever de indemnizar. Decisão Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolvo as demandadas do pedido. CUSTAS Custas a cargo do demandante, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 16 de julho de 2024 A Juíza de Paz _____________________ (Cristina Eusébio) |