Sentença de Julgado de Paz
Processo: 838/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 12/05/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho)

Processo n.ºx
Matéria: arrendamento urbano
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: rendas em atraso
Valor da acção: 2.178,00 (dois mil cento e setenta e oito euros)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: fls. 1 a 6
Pedido:fls.1 6
Junta:7 documentos.
Contestação: a fls. 33.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 25 de setembro de 2013, não tendo as partes logrado obtenção de acordo suscetível de pôr fim ao litígio, pelo que foi marcada audiência para o dia 05 de novembro de 2013, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 65.
Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandada é arrendatária da fração designada pela letra.”C”, correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito na Rua x, 29 a 29 B e Rua y, n.2;
2 - O contrato foi celebrado entre a demandante e ao tempo proprietário, pelo período de seis meses, renovável sucessivamente por igual período (crf. Doc 1, fls. 8 e 8V, cujo teor se dá aqui por reproduzido; A demandante consta como títular da propriedade plena do imóvel na respetiva caderneta predial (crf. Doc de fls. 10 e 10V);
4 – Em 10 de dezembro de 2012 a demandante enviou à demandada uma carta, na qual comunicava que procedia à atualização da renda e à transição do contrato para o regime do NRAU (crf. Doc 2, fls. 9 dos autos que se considera aqui integralmente reproduzida);
5 – Nessa carta a demandante comunicou à demandada o valor patrimonial do locado (€65.340,00), e que a duração do contrato passaria a ser de prazo certo com duração de 5 anos, propondo a renda mensal de €450,00;
6 – A demandante disse na referida carta que aguardava resposta no prazo legal de 30 dias;
7 – Em 18 de dezembro de 2012 a demandada opôs-se à atualização da renda, invocando que o rendimento anual bruto corrigido (RABC), do seu agregado familiar era inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) e juntou comprovativo da requisição da emissão de documento comprovativo do RABC (crf. Doc 3, fls. 12 e 13);
8 – A demandada não propôs quaisquer valores dizendo que era necessário esperar pela entrega do IRS de 2012, a emitir pela finanças, a fim de determinar os seus rendimentos e esperar pela portaria que determina o valor certo para o cálculo do RMNA;
9 – O documento emitido pelas finanças e enviado pela demandada à demandante perdera validade ao fim de 90 dias (crf. Doc de fls. 14);
10 – A demandada não requereu a emissão de novo documento comprovativo de valor do RABC, conforme consta do mesmo (crf. De fls. 14);
11 – Decorrido o prazo de validade do supra referido documento (RABC) a demandante remeteu carta à demandada, em 16 de abril de 2013, na qual refere que a demandada já não podia fazer-se prevalecer da eventual situação de carência económica, que a renda passaria ser de €363,00 e o contrato tinha prazo de 5 anos (crf,doc. 4 , fls.18);
12 – Em 18 de abril de 2012, a demandada respondeu enviando documento comprovativo de pedido de renovação do comprovativo do RABC, solicitado em 18 de abril de 2013 (crf. Doc de fls. 21);
13 – Em 30 de abril de 2013 a demandante responde reiterando a caducidade do documento, e informa que a renda deve continuar a ser paga junto da porteira do prédio, com o novo valor a partir do mês de junho de 2013 (doc 6, fls.23);
14 – A demandada pretendeu pagar a quantia de €56,00 como renda do mês julho o que a demandante recusou receber;
15 – A demandada procedeu ao depósito da quantia de €56,00 alegando ser a renda do mês de julho de 2013, procedimento que adotou nos meses seguintes (crf. Fls. 38 a 41);
16 – As finanças emitiram certidão a atestar o valor do RBAC em 16 de julho de 2013, que foi enviada à demandante em 17 de julho de 2013 (crf. Doc 6, junto com contestação a fls. 43). Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual.
Do Direito.
Nos presentes autos vem a demandante, na qualidade de senhorio, exigir da demandada, na qualidade de inquilina, a atualização da renda de acordo com o estabelecido nos artigos 30.º e segs da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, pretensão a que a demandada se opõe, dizendo que o contrato não pode ser sujeito ao regime do NRAU, porquanto cumpriu todos os requisitos estabelecidos no novo regime que lhe permitem beneficiar da circunstância prevista no n.º 4 do artigo 31.º, da Lei 6/2006. Ou seja: invocou, dentro do prazo, que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar é inferior a 5 retribuições mínimas nacionais, invocação acompanhada do documento comprovativo de ter requerido a emissão de certidão correspondente. Por seu turno, sustenta a demandante que a demandada não providenciou a renovação desse pedido atempadamente, ou seja dentro dos noventa dias de validade, tal como o próprio documento indica e por isso o mesmo caducou. Alega a demandada, no ponto 32 da sua contestação, que a arrendatária não pode ser responsabilizada pelas demoras das finanças em entregar o documento relativo ao RBAC. Porém, o que está em causa, é o facto da demandada ter deixado caducar o prazo de 90 para a renovação do pedido de documento comprovativo do valor do RABC do agregado familiar. Ora, a necessidade de renovação está expressamente prevista no documento que a demandada deixou caducar (vg. Doc de fls. 14). Deste modo, não há qualquer demora das finanças, atendível nesta matéria. Assim, tem de dar-se razão à demandante, na medida em que a demandada deixou caducar um documento cuja junção e validade é essencial, para beneficiar da circunstância prevista na alínea a) do n.º 4, do artigo 31.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Ou seja, se o próprio documento estabelece o seu prazo de validade, deve, quem pretenda valer-se do mesmo, demonstrar essa validade e providenciar pela manutenção da mesma. Não é admissível pensar que, o n.º 2, do artigo 43.º da citada lei se compadeça com um documento caducado. Deste modo, tem também de ser considerado ilegítimo o depósito da renda, dado que assistia à demandante o direito de atualizar a renda de acordo com o NRAU.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2541,00, correspondentes às rendas dos meses de junho a dezembro do corrente ano de 2013, acrescida de €1.270,50, correspondente à indemnização prevista no art. 1041.º do CC, perfazendo um total de €3.811,50 (três mil oitocentos e onze euros e cinquenta cêntimos). A esta quantia deve subtrair-se o valor que a demandante haja depositado, até à presente data, na x para pagamento de rendas, valor a liquidar em execução de sentença.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 05 de dezembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias