Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2009-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 07/31/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A (melhor identificado a fls. 1 e 5), intentou acção declarativa de condenação contra B esposa C (ambos melhor identificados a fls. 1 e 2 e fls. 21 e 22), requerendo a condenação dos Demandados a pagar-lhe a quantia de € 1.314,10 para pagamento de mercadoria (produtos alimentares) que forneceu ao Demandado marido. Mais pede que os Demandados sejam condenados no pagamento das despesas processuais.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 2 documentos (fls. 4 e 61), que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram Contestação (cf. fls. 19 a 20) que se dá aqui por reproduzida, tendo, em súmula impugnado os factos alegados pelo Demandante.
Juntaram 2 documentos (fls. 54 a 58), que igualmente se dão por reproduzidos. Os Demandados, em súmula, impugnaram o teor do documento junto aos Autos pelo Demandante. Foram realizadas 3 sessões de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como o atestam as respectivas Actas.
Na data da 1ª sessão, foi a Audiência suspensa por força da não comparência do Demandado marido, que viria a faltar a todas as sessões subsequentes, sem nunca ter justificado as suas faltas. Na 2ª sessão, o Ilustre Mandatário da Demandada mulher requereu a junção aos Autos de 2 documentos. Não tendo o Demandante prescindido do respectivo prazo de vista, foi designada data para a realização de 3ª sessão, no decorrer da qual se procedeu à inquirição das testemunhas apresentadas por ambas as Partes.
Nesta sessão, profere-se a respectiva
Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante dedica-se à actividade de distribuição de produtos alimentares;
2. No âmbito dessa actividade, forneceu, por mais do que uma vez, produtos alimentares ao Demandado marido;
3. Para adquirir os ditos produtos alimentares, o Demandante marido deslocava-se, num Renault, às instalações do Demandante onde carregava as ditas mercadorias;
4. O Demandado marido explorou o restaurante denominado “D”, sito no concelho de Vila Real;
5. Com data de 11 de Março de 2008, o Demandante emitiu, em triplicado, a Factura nº 017312, à qual corresponde, em impresso autocopiativo, o respectivo Recibo com idêntica numeração;
6. A referida Factura nº 017312 foi emitida em nome do Demandado marido, perfazendo a quantia global de € 1.314,10 (IVA incluído) e discriminando vários produtos alimentares, em diferentes quantidades, como o indicam os documentos juntos a fls. 4 e 61, que aqui se dão por reproduzidos;
7. A referida Factura nº 017312 indica, como hora de carga, as 17h45 do dia 11/03/2008;
8. Em 20/02/2009, deu entrada no Tribunal de Trabalho de Vila Real, uma acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, interposta por E contra o ora Demandado marido, na qual é alegado que a ali Autora (e testemunha nos presentes) trabalhou ininterruptamente para o ora Demandado marido, desde 05/08/2006 até 11/03/2008 – data em que encerrou definitivamente o restaurante “D” onde a referida E trabalhou;
9. Nos últimos dias do mês de Fevereiro de 2008, a “F” comunicou ao Demandado marido que este deveria, até ao dia 11/03/2008, proceder à desocupação e restituição da loja (incluindo a entrega das chaves), onde funcionava o “D”, devoluta de bens e pessoas;
10. No dia 11 de Março de 2008, o restaurante “D” não abriu ao público;
11. No dia 11 de Março de 2008, o Demandado marido procedeu à desocupação da loja nº x do Centro Comercial G (“D”);
12. O Demandante marido não voltou a abrir e explorar o restaurante “D” depois do dia 11 de Março de 2008;
13. Alguns meses depois do dia 11/03/2008 o Demandado marido abriu e começou a explorar outro restaurante em Vila Real;
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos, com a prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento.
Todas as testemunhas apresentadas pelas Partes prestaram um depoimento isento e credível, tendo sido valorado como tal pelo Tribunal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A questão a decidir circunscreve-se a saber se assiste o direito ao Demandante em exigir ao Demandado o valor peticionado de € 1.314,10.
O nº 1 do art. 342º do CC estipula que àquele que invocar um direito (o que aqui faz o Demandante) cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
O nº 2 do mesmo artigo define que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àqueles contra quem a invocação é feita (neste caso, aos Demandados).
O Demandante demonstrou ter sido emitida uma Factura com o nº 017312, com data de 11/03/2008, em nome do Demandado marido.
O Demandante alegou no art. 3º do seu Requerimento Inicial que a referida Factura foi emitida “num dos fornecimentos que o Demandante fez aos Demandados”, não tendo especificado qual a data em que esse foi concretizado.
Poder-se-ia ter dado a circunstância de o fornecimento ter ocorrido num dos 5 dias úteis anteriores ao da data da emissão da factura (art. 35º nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado conjugado com o art. 7º nº 1 alínea a) do mesmo Código). Porém, da Factura ora em apreço consta, como hora e data de carga da mercadoria, as 17h45 do dia 11/03/2008.
Nada alegou (e muito menos provou) o Demandante quanto à (eventual) circunstância do fornecimento dos produtos alimentares ter ocorrido em dia anterior a 11 de Março de 2008.
Ora, entende o Tribunal que os Demandados, no exercício do seu direito de contra prova, lograram demonstrar que o Demandado marido não se deslocou às instalações do Demandante para lhe comprar os produtos discriminados na Factura em causa nos presentes Autos.
Por outras palavras, entende o Tribunal que o fornecimento ora em apreço não pode ter existido – não naquela data e naquelas quantidades.
Não resultando provada a existência do fornecimento de produtos alimentares nos termos da Factura nº 017312, de 11/03/2008, emitida em nome do Demandado marido, teremos de concluir pela inexistência da correspondente celebração de contrato de compra e venda.
Não resultando provada a transmissão da propriedade dos bens, inexiste, por parte dos Demandados, a obrigação de pagar o respectivo preço (art. 879º CC).
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os Demandados do pedido.
Custas a cargo do Demandante, que se considera parte vencida (art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 31 de Julho de 2009
A Juíza de Paz
(Martinha Pinheiro)
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)