Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2015–JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO |
| Data da sentença: | 11/25/2015 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 26/06) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: X, viúva, residente na Estrada x, x, xxxx-xxx Sátão, com o NIF n.º x, acompanhada pela Dra. X, Advogada, portadora da cédula profissional n.º x-x, com escritório na Praça x, xxxx-xxx Sátão, munida de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. x dos autos. Demandada: X, divorciada, residente na Rua ---------, ---- - --- Carregal, Sernancelhe. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação, ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, pedindo a condenação da Demandada na devolução de €10 600,00 (dez mil e seiscentos euros). Alega a Demandante ter emprestado à Demandada as seguintes quantias: €10 000,00 (dez mil euros) e €600,00 (seiscentos euros), tendo a Demandada dito à Demandante que lhe pagaria no prazo de dois meses quando recebesse o empréstimo que havia contraído junto de um banco, conforme documento junto a fls. x dos autos, o que até à presente data nunca veio a suceder valores que a Demandante peticiona na presente ação. Juntou Procuração e três (3) documentos a fls. x a x dos autos. Valor da ação: €10 600,00 (dez mil e seiscentos euros). A Demandada foi regularmente citada e não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 8 de outubro de 2015, à qual a Demandada não compareceu, nem justificou a sua falta. Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 12 de outubro de 2015, pelas 14h30. Aberta a Audiência apenas se encontravam presentes a Demandante, acompanhada da sua Mandatária supra melhor identificadas. Foi então a Audiência suspensa ficando os autos também a aguardar o decurso do prazo de 3 (três) dias para a justificação da falta da Demandada, fixado no art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu. Na presente data compareceu a Demandada neste Julgado de Paz tendo sido realizada uma tentativa de conciliação atento o espírito da Lei dos Julgados de Paz visando a justa composição do litigio como da respetiva ata se infere. Tendo resultado frustrada a tentativa de conciliação profere-se a seguinte sentença. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Factos provados: Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. x a x pela Demandante. O DIREITO Em função da confissão operada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, verifica-se que as partes celebraram dois contratos de mútuo. Este contrato encontra-se definido no art. 1142º do Código Civil como aquele pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Resultou provado, por confissão, que a Demandante emprestou €10 600,00 (dez mil e seiscentos euros) em duas parcelas uma de €10 000,00 (dez mil euros) e outra de €600,00 (seiscentos euros). A lei no art. 1143º do Código Civil estabelece uma exigência de forma para a celebração de contratos de mútuo que atinjam determinados montantes, a saber os de valor superior a €25 000,00 (vinte cinco mil euros). Estes só são válidos se forem celebrados por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a €2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) se o for por documento assinado pelo mutuário. Compulsados os autos encontra-se junto aos autos a fls. x um documento assinado pela Demandada onde se compromete a realizar o pagamento das quantias mutuadas pela Demandante, pelo que se verifica a validade formal do mútuo celebrado. Assim viu-se a Demandante lesada neste valor, pelo que atenta a confissão decorrente do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07 mais não resta a este Tribunal do que condenar a Demandada no pagamento desse montante. No que concerne ao pedido de pagamento de juros estipula o art. 1148º,n.º 2 do Código Civil para as situações, como é o caso dos presentes autos, em que não haja sido fixado prazo que a obrigação fica vencida após trinta dias da exigência do cumprimento. No que concerne a este aspeto juntou a Demandante, aos autos a fls. x e x, duas cartas datadas de xx/xx/xx e xx/xx/xx, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, interpelando a Demandada para que procedesse ao pagamento do valor mutuado. Atendendo a que estamos perante um contrato de mútuo oneroso, uma vez que foi convencionada a aplicação de juros e face ao supra exposto, julga-se procedente o pedido de condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos desde x de x de x, calculados pela Demandante no valor de €494,00 (quatrocentos e noventa e quatro euros), bem como de juros vincendos desde a data da citação, a saber, xx/xx/xx, até efetivo e integral pagamento à taxa legal de 4% fixada para os juros moratórios civis. DECISÃO Face a quanto antecede julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, nos termos do art. 58, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07 e, por consequência, condeno a Demandada a restituir à Demandante a quantia mutuada de €10 600,00 (dez mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora vencidos calculados pela Demandante em €494,00 (quatrocentos e noventa e quatro euros), bem como no pagamento de juros vincendos até efetivo e integral pagamento desde a data da citação, a saber xx/xx/xx. Custas: No valor de €70,00 (setenta euros). A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da Demandante. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. Vila Nova de Paiva, Julgado de Paz, 25 de novembro de 2015. O Juiz de Paz, (José João Brum) |