SENTENÇA
RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, residentes no x, instauram a ação declarativa de condenação contra, C, residente na x, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P.
Para tanto, alegam em suma que, no dia 21/07/2013 foram na sua viatura á oficina do demandado, a fim de verificar se padecia de um problema na injeção que surgia no painel de bordo, tendo o demandado agregado ao painel de bordo um scanner, porém como não era conclusivo disse-lhes que ia fazer um teste drive, saindo os todos da oficina com o demandado a conduzir a viatura. Durante o percurso resolveu puxar a viatura até aos limites, fazendo subir as rotações do motor, engrenando de forma rápida e sucessiva várias mudanças de caixa, até que a viatura começou a perder força e a fazer ruídos. Aí disse-lhes que era melhor rebocar a viatura pois já não aguentava regressar a oficina. Os demandantes acompanharam todo o teste e ficaram estupefactos com a falta de cuidado do demandado que conduziu o veículo sempre com a luz do painel acesa, referente á injeção do veículo, motivo que os tinha levado a oficina, o que acabou por provocar além do problema no turbo, que só com a substituição teria solução, como também no painel de bordo. De imediato chamaram o mecânico que lhes tinha recomendado a oficina do demandado, que aí chegados constataram os danos provocados no veiculo, tendo aquele declinado qualquer responsabilidade, mesmo após ter sido instado pelo mandatário dos demandantes que lhe comunicou que iam proceder a inspeção ao veiculo noutra oficina e que podia acompanhar a sua realização, não tendo respondido aquela. Após inspeção efetuada e diagnosticado o problema os demandantes tiveram que mandar reparar a única viatura que têm e na qual se deslocam diariamente para o trabalho e levar a filha, menor, á escola. O que lhes trouxe danos materiais e não patrimoniais, uma vez que viram os seus hábitos diários serem alterados, tendo que reorganizar a vida familiar, causando-lhes grande ansiedade e preocupação, recorrendo a fármacos para acalmar o seu estado, pois até tiveram que pedir emprestado a um familiar a quantia que despenderam na reparação da viatura, por não serem pessoas de parcos recursos e não esperarem tal comportamento (negligente) daquele profissional. Concluem pedindo que seja condenado A) no pagamento da quantia de 3.606,38€ da reparação do veículo; B) na quantia de 122€ do reboque; C) na quantia de 107,70€ do passe social que tiveram pagar enquanto o veículo esteve a reparar (julho e agosto/2013); D) na quantia de 5.000€ de danos não patrimoniais ou outra que viera a ser apurada á luz da equidade. Juntaram 9 documentos.
O demandado regularmente citado. Contestou alegando a sua ilegitimidade pois o que sucedeu (ou não) foi no âmbito da sua atividade profissional de mecânico, sendo ele que gere a oficina. com o NIPC que indica, sendo daí que retira o respetivo sustento. Impugna a maioria dos factos pois são imprecisos e não correspondem á verdade. De fato não conhecia os demandados e se a oficina lhes foi recomendada é porque goza de bom nome na praça, ora foi no âmbito da sua atividade que realizou exames a viatura, que já tinha anomalias como também os demandantes reconhecem. O teste drive era para complemento e no qual o demandante o acompanhou no percurso e inclusive lhe dirigiu palavras injuriosas e em tom ofensivo, para a profissão que exerce desde 1978 de forma imaculada, quer por conta de outrem, quer por conta própria. Para além disso, opôs o demandante chamar os amigos colocou a viatura em funcionamento e seguiu viagem como se nada tivesse sucedido, mesmo tendo sido advertido de que o motor poderia rebentar. Quanto às cartas afirma ter recebido duas no mesmo dia, numa convida-o a acompanhar a inspeção na outra diz que já foi realizada, o que demonstra a sua má-fé. A conduta do demandante demonstra má-fé ao carrear para os autos factos falsos, violando o princípio da boa-fé e da cooperação, o que não pode ficar impune e é suscetível de ser punido, por se tratar de um interesse público de respeito pelo próprio Tribunal e Justiça, pelo que lhe deve ser aplicada a cominação do art.º 542. Conclui pela procedência da exceção, caso assim não se entenda, deverá ser absolvido e condenar o demandante como litigante de má-fé, consistindo a indemnização no reembolso das despesas suportadas com o patrono que se fixam em 1.200€ a entregar nos termos do art.º 543, n.º4 do C.P.C. Juntando 2 documentos.
Os demandantes notificados da exceção, respondem. Alegam que são factos pessoais do demandado que não têm que ter conhecimento, aliás resulta da certidão permanente que é sócio da sociedade comercial que identifica, desconhecendo se é seu trabalhador. Os demandantes apenas trataram sempre com o demandado, facto que ele nem contesta, aliás consta do meio que é o dono da oficina e ele atua como comerciante (art.º 13 C.Com), não tendo em momento algum referido que estava em causa uma sociedade, por outro lado os demandados não solicitaram os serviços daquela mas apenas os dele, por isso carece de fundamentação a exceção. Conclui pela improcedência da exceção e procedência da ação. Requer a audição de parte do demandante, nos termos do art.º 466 C.P.C., referente aos art.º 2 a 22.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou pré mediação por recusa expressa do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com audição de parte, nos termos do art.º 466 do C.P.C., prova testemunhal, terminando com breves alegações dos mandatários das partes, tudo conforme ata de fls. 79 a 82.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):
a)Que os demandados são os proprietários do veículo ligeiro da marca x, modelo x, com a matrícula ZE.
b)Que no dia 21/07/2013 o demandante deslocou-se na viatura á oficina do demandado, sita no x.
c)Que fê-lo por recomendação de um amigo, com o fito de submeter a viatura a segunda analise a eventual anomalia, no painel de bordo, com indicação verificar injeção.
d) Que o demandante foi recebido pelo demandado, que se inteirou da situação, e procedeu ao exame, ligando o computador de scanner ao computador de bordo da viatura.
e)Que, segundo o demandado, o resultado do aparelho não tinha sido conclusivo na identificação da anomalia, pelo que disse ser necessário nova analise mas com a viatura em andamento.
f)Que o demandante e o demandado saíram da oficina e deram início a um teste drive, com o computador de scanner conectado ao computador de bordo da viatura.
g)Que era o demandado que conduzia o veículo.
h)Que iniciou um trajeto entre a oficina (no x) e a rotunda da cancela, com regresso pela via expresso.
II-FACTOS PROVADOS:
1)Que no decurso do trajeto efetuado o veículo começou a fazer demasiados ruídos.
2)Que o demandado parou o veículo, estacionando próximo do “x”.
3)Que o demandante tinha, anteriormente, submetido o mesmo veículo a três inspeções, noutras oficinas.
4)Que o veículo acusou sempre um problema na injeção do motor.
5)Que o veículo circulou, durante alguns meses, com a luz do painel acesa.
6)Que precisaria de substituir o turbo.
7)Que no local onde o veículo foi imobilizado apareceu outro mecânico, acompanhado por um colega.
8)Que falaram com as partes.
9)Que o demandado saiu do veículo.
10)Que o demandante acabou por o conduzir, levando-o do local onde fora estacionado.
11)Que no dia 23/09/2013 o veículo foi rebocado para uma oficina sita na x.
12)Que fizeram um orçamento para reparação do veículo.
13)Que o demandante enviou duas cartas ao demandado.
14)Que o veículo foi reparado.
15)Que a substituição da embraiagem não estava incluída no problema do motor do veículo mas foi substituída.
16)Que os demandantes têm outro veículo.
17)Que os demandantes despenderam na reparação do veículo a quantia de 3.606,38€.
18)Que o veículo era usado diariamente no transporte da demandante para o serviço, efetuando o percurso entre x/x.
19)Que a situação causou desconforto e irritação ao demandante.
20)Que os demandantes vivem do respetivo trabalho.
21)Que o demandado é socio gerente da oficina onde também trabalha.
22)Que a oficina tem a denominação legal: D.
23)Que tem um letreiro á entrada da oficina.
24)Que a oficina é conhecida na localidade.
25)Que o demandado é mecânico profissional há mais de 20 anos.
26)Que o demandado recebeu as cartas do demandante na mesma altura.
27)Que o demandado ficou nervoso e exaltado.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido, tendo em consideração a restante prova na sua globalidade, servindo como prova aos factos: 3, 4, 11, 12, 13, 14, 17 e 22.
O demandante, entendeu prestar depoimento, que foi considerado apenas nos aspetos que não são contraditórios com o relatado pelas restantes testemunhas, uma vez que o demandado entendeu não o fazer.
A testemunha, E, engenheiro mecânico de profissão, não conhece o objeto do litigio (veiculo) apenas nos trouxe um parecer teórico, embora baseado na experiencia profissional, relevando para os factos: 15 e 17.
A testemunha, F, apenas foi relevante para os factos: 16, 18, 19 e 20.
Quanto ao depoimento da testemunha, G, embora isento não presenciou os factos, sabendo apenas o que lhe fora contado pela demandante, apenas foi relevante para os factos: 16, 18, 19, 20 e 24.
A testemunha, H, eletromecânico de profissão, teve um depoimento isento e esclarecedor. Relatando o contato com o objeto do litígio, ao qual fizera anteriormente uma inspeção, e também após os factos em questão, foi-lhe pedido uma intervenção pela oficina reparadora. Servindo de prova aos factos: 3, 4, 5, 6, 22, 23, 24 e 25.
A testemunha, I, foi pouco clara no que disse, relevando apenas nos factos: 2, 7, 8, 23 e 24.
A testemunha, J, é socio e filho do demandado, não obstante depôs de forma clara e isenta. Servindo de provas aos factos: 2, 9, 10, 13, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.
O depoimento da testemunha, K, relevou para os factos: 22, 23 e 24.
Não se provou mais qualquer facto, com interesse para a causa, por ausência de prova condigna.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se ao incumprimento de um contrato de prestação de serviços, de mecânica.
A prestação de serviços está regulada no art.º 1154 e sgs, no entanto como o demandado (seja ele pessoa singular ou coletiva) dedica-se profissionalmente á atividade de mecânica (art.º 1-B alínea c) do D.L.84/2008), e dela retira o seu sustento, é também aplicável a LDC (L. n.º 24/96 de 31/07) complementada pelos D.L. n.º 67/2003 de 08/04, com as alterações constantes do D. L. n.º 84/2008 de 21/05, conforme resulta expressamente do art.º 1-A n.º2 do referido D.L. 84/2008.
Questões a apreciar: legitimidade passiva, qualificação e incumprimento do contrato, danos, e má-fé do demandante.
Foi invocado pelo demandado a sua ilegitimidade passiva, o que consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos conjugados da alínea e) do art.º 577 e 578, ambos do C.P.C., de cuja verificação obsta que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar.
O art.º 30, n.º1 do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes, que do lado ativo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse direto em demandar e do lado passivo quem tenha interesse direto em contradizer.
A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandado os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efetivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in www.dgsi.pt).
No caso concreto temos um pedido de indemnização dirigido a uma pessoa singular. Para a procedência ou não do pedido, devem estar reunidos um conjunto de pressupostos, que se prendem com a questão de direito material, nomeadamente saber se o demandado praticou algum facto e a que titulo o fez, isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica pronunciar sobre o mérito da ação, pelo que a exceção invocada improcede.
No que respeita á qualificação jurídica do contrato, partindo do objeto contratual, veiculo submetido a serviços especializados de mecânica, tendo em consideração que neste tipo de contratos não há a exigência legal de forma específica (art.º 405 e 219, ambos do C.C.), é preciso verificar como o classificar.
Embora a empreitada seja uma modalidade do contrato de prestação de serviços (art.º 1155 do C.C.), o que aqui não se ignorou, considerou-se que o caso concreto não se enquadrava nessa denominação legal, pois nem todas as prestações de serviço de mecânica são empreitadas.
Há uma diferença ténue entre os dois tipos de contratos, enquanto na prestação de serviços refere-se á atividade, na qual se utiliza o trabalho, sendo remunerado em função do tempo e atividade desenvolvida, no contrato de empreitada o que está em causa é o resultado do trabalho, e a remuneração é fixada tendo em consideração o resultado.
De facto há algumas diferenças que foram tidas em consideração, nomeadamente: não houve a apresentação de qualquer orçamento inicial e adjudicação do serviço tendo em consideração o orçamento, mas verificou-se a apresentação do veículo ao demandado e de imediato foi adjudicado o serviço, formalizando-se com a anuência do demandante (art.º 217 n.º1 do C.C.), o que se concretizou com a colocação do veículo, de imediato, numa máquina, sem previamente saber os custos que importavam o serviço, nem sequer os subsequentes (mão de obra, peças, etc..), que eventualmente fosse necessário.
Perante estes elementos o contrato é de qualificar como de prestação de serviços de mecânica, sendo este um contrato inominado, remetendo o art.º 1156 do C.C. para as normas que regulam o mandato (art.º 1157 do C.C. e sgs).
Do teor deste contrato destacam-se, as obrigações do mandatário, neste caso como sendo o demandado (art.º 1161 do C.C.), nomeadamente compete-lhe praticar os atos compreendidos no mandato, seguindo as instruções do mandante, o ora demandante, e comunicar ao mandante, se não tiver executado as razões porque assim procedeu, alíneas a) e c) do referido art.º 1161.
Destas disposições resulta o dever de respeitar a vontade do mandante, e no caso de não existir qualquer instrução específica, como seria o caso, na sua execução deverá ser diligente, de acordo com a diligência de um bom pai de família, face ao caso concreto (art.º 799, n.º2 e 487, n.º2, ambos do C.C.), ou seja, no âmbito especifico desta atividade deveria proceder de acordo com a legis artis, utilizando como recurso a experiencia profissional e de vida, e o saber adquirido; e deverá prestar-lhe informações, sobretudo no caso de ocorrer circunstancias que obstem á não execução do serviço.
Vejamos, no caso concreto temos um veículo, locomovido a gasóleo, com cerca de 10 anos, o que significa que o objeto em questão não é novo. Mostra a experiencia comum que dando-lhe um uso normal, que é para isso que foi feito, provoca desgaste nas peças que o compõem, necessitando de manutenção adequada e regular, sem a qual poderá provocar situações complicadas e por vezes sem reparação possível.
Apurou-se que o mesmo padecia, pelo menos, de um problema na injeção, que fora detetado no painel de bordo, que permite armazenar um código de falhas referente ao componente. Facto que era do conhecimento do demandante pelo menos, dois meses antes de ter ocorrido o problema em causa. Durante esse espaço de tempo fez um uso diário do mesmo, conforme o atestou o seu colega de trabalho, que via o veículo nos dias de trabalho, e a colega de trabalho da demandante, que conjuntamente com aquela circulava diariamente naquele, deslocando-se para o trabalho, reparando diariamente que aquela luz permanecia acesa, durante todo o percurso que faziam entre o x e x.
Pelo meio, durante esse período de tempo, o veículo foi inspecionado por três oficinas diferentes que, também, confirmaram que deveria substituir o turbo.
Ora o sistema de injeção é complexo, sendo composto por diversos componentes/peças, desde a bomba, aos injetores até aos bicos, sendo este conjunto de elementos que permite que o veículo tenha melhor desempenho, que se traduz no aumento da potência, poupando combustível.
No entanto, num dos diagnósticos realizados a 6/06/2013 apurou-se que afinal o sistema de injeção tinha vários defeitos, veja-se a fls. 12, que aponta problemas nos sensores de pressão, na rampa de alimentação ou common rali e também na válvula reguladora de pressão (que é feita através do turbo compressor), o que só por si evidenciava ser um problema mais complexo.
O que, também, foi confirmado pela testemunha H, que anteriormente e desconhecendo que já tinha sido realizado algum diagnóstico ao veículo, fez um diagnóstico a pedido do próprio demandante, que lhe afirmara que o veículo perdia potência. Nessa ocasião suspeitava das válvulas e do turbo, porém não pode confirmar uma vez que não tinha o equipamento necessário para fazer um diagnóstico correto, ficando o demandante de voltar á oficina daquele para apurar a questão, o que não sucedeu.
No dia em questão, 21/7/2013, não foi possível apurar o verdadeiro problema (ou problemas) do veículo, pois embora fosse submetido ao diagnóstico realizado por meios eletrónicos, scanner, mostrou-se inconclusivo, daí a necessidade de um teste drive, com o qual o demandante concordou e dele participou.
Quanto ao que efetivamente se passou, pouco foi apurado, apenas que o veículo começou a fazer demasiado barulho e o condutor do veículo,o ora demandado, ficou receoso, entendendo que o devia parar de imediato, conforme fez junto ao denominado x, facto apurado através das testemunhas, I e J
Porém, não obstante esta situação, o demandante voltou a conduzir o veículo, facto presenciado pela testemunha, J, desconhecendo no entanto se andou pouco ou muitos quilómetros, uma vez que o seu único propósito foi ir buscar o demandado, que entretanto já saíra do veículo.
Do exposto resulta que, embora a luz acesa do painel do veículo evidenciasse existir problema na injeção, não significa que fosse apenas numa das peças que compõe o sistema, facto que foi atestado pelo relatório/teste realizado a 6/06/2013.
Certo é que, pelo menos mês e meio antes já havia necessidade de proceder á sua reparação, o que deriva do próprio relatório apresentado pelo demandante, fls. 12, e com a utilização diária do veículo, o problema agrava-se.
E, conforme foi explicado pelo engenheiro mecânico, E e confirmado por H, após ser detetada tal avaria, o veículo ainda pode funcionar, não sendo possível afirmar com certeza durante quanto tempo isso irá suceder sem ocorrer qualquer problema.
A partir do momento que se ouve o “barulho” (ou demasiado barulho, sem se concretizar em que consiste), especialmente quando não é um ruido normal do veículo em andamento, o correto é não andar mais, pois como afirmou, E, se fosse o turbo a partir, poderia provocar a saída de óleo do motor, e o motor sem lubrificação leva ao seu colapso.
Que no fundo foi o que sucedeu, acabando então por ter de ser substituído.
Quanto ao facto do demandado ter conduzido (ou não) de forma imprudente, apenas as partes envolvidas presenciaram o que se passou. No entanto de acordo com o depoimento da testemunha, H, os veículos devido á existência dos sensores eletrónicos instalados em diferentes pontos do motor motor, possuem um modo de segurança que não deixam chegar às 5.000 rpm, não tendo o demandante feito prova de que tal sucedera.
Posto isto entende-se que, e não tendo conseguido provar que o demandado tivesse feito uma condução imprudente, o problema de que padecia o veículo, já pelo menos há dois meses, foi-se agravando com a utilização diária do mesmo. O surgimento do barulho estranho era o sinal indicador de que o veículo devia ficar de imediato imobilizado, o que não sucedeu, pois ainda foi conduzido pelo demandante. Ora se o veículo já detinha problemas, o passar do tempo só ajudou a agrava-los, degenerando num colapso do motor e até maior gastos, que no fundo era o que o demandante pretendia evitar.
É evidente que toda a situação causou desgaste às partes, e até um grande embaraço ao demandado que ia para arranjar um suposto problema e viu-se abraços com outro, tal facto não significa que a responsabilidade seja dele.
No que respeita á responsabilidade pessoal do demandado, além de não ter sido provada, é certo que a oficina fora recomendada ao demandante, mas isso não significa que a oficina fosse pertença do demandado, a título pessoal.
Vejamos, foi provado que a oficina é bem conhecida na localidade, o que se deve á sua localização. Tendo a oficina um letreiro identificador, conforme foi atestado pelas testemunhas, G, H, J e K. Facto que o demandante também não podia ignorar, até porque a demandante trabalha na localidade onde se situa a oficina, como afirmou a sua colega de trabalho, todos a conhecem.
È evidente que do letreiro (identificador) faz parte o nome do demandado, assim como também da própria denominação comercial, porém tal não significa que seja uma oficina a título pessoal.
Mesmo que os serviços, “do mestre Álvaro”, tenham sido recomendados, tal não significa que a oficina seja dele, significa precisamente que essa pessoa habitualmente presta serviço naquele espaço. È natural que ao lhe ser recomendado determinada pessoa, no caso o demandado, o cliente queira ser atendido por ela, mas isso é sinonimo de duas coisas, que se encontra habitualmente naquele espaço a trabalhar e que será uma pessoa competente.
Como é do conhecimento comum, as pessoas coletivas não existem fisicamente mas através dos funcionários que têm. São eles a “cara” da sociedade, são eles que exercem a atividade que aquela prossegue, no entanto não passam de meros funcionários; se bem que no caso do demandado fosse um pouco mais do que isso, uma vez que também é socio daquela, o que significa que, além do salário mensal a que terá direito, como qualquer outro funcionário, poderá, ainda, anualmente participar nos eventuais lucros que a sociedade possa ter (art.º 217, n.º1 do C. das Soc. Com).
Posto isto entende-se que o contrato firmou-se entre a sociedade comercial, da qual o demandado é sócio, e o demandante, estando a atividade de mecânica, compreendida no objeto social desta, o que também resulta da certidão do registo comercial junta, de fls. 54 e 55.
Logo, se existisse responsabilidade, seria nos termos do art.º 800, n.º1 do C.C., mas da sociedade comercial (responsabilidade objetiva), assim conclui-se que o demandado é parte ilegítima na presente ação, decaindo assim os restantes pedidos do demandante.
Em relação á alegada má-fé do demandante, dispõe o art.º 542, n.º2 do C.P.C. “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…)”.
De acordo com este preceito, para que exista litigância de má-fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É então necessária uma atuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deve ignorar. Mas é necessário provar essa atuação com intenção ou consciência.
Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má-fé com base no preceituado no art.º 542 do C.P.C. Ou seja, embora o demandante não tenha logrado provar alguns factos alegados, nem a sorte da ação tenha ido ao encontro das suas expectativas, tal não é suficiente para se concluir pela alteração, consciente e intencional, da verdade dos factos. Aliás, verificou-se ser uma pessoa colaborante com o Tribunal, prestando os devidos esclarecimentos, relatando o que, segundo a sua ótica sucedeu, carreando para os autos os documentos necessários, daí que não possa considerar existir litigância de má-fé, em qualquer uma das suas modalidades.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação, improcedente, e em consequência absolve-se o demandado da presente instância.
CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandantes, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas, no prazo de 3 dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena da aplicação imediata da sobretaxa de 10€ (dez euros) diários, de acordo com os art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, e eventual execução, em caso de incumprimento desta obrigação legal.
Em relação ao demandado dê-se cumprimento ao art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 30 de janeiro de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)