Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1379/2012-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RELÓGIO RECONDICIONADO |
| Data da sentença: | 06/13/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc.º 1379/2012-JP IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente ação declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada: 1. A proceder à substituição do relógio identificado no artigo 1º do requerimento inicial por outro relógio de características e marca equivalentes ou em alternativa a proceder à devolução do relógio avariado. 2. A pagar o valor de € 1.000,00, a título de indemnização por danos morais. * A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls.26 a 29.* O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 1.152,99 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – art.º 21º do C.P. Civil) e são legítimas. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata. * FACTOS PROVADOS:A. O Demandante adquiriu 25.07.2011 à Demandada, um relógio recondicionado de marca Garmin – Forerunner 405, preto, pelo valor de € 152,99. B. Em Maio de 2012, o Demandante fez a entrega do relógio na loja da Demandada devido a uma avaria, que ficou de o remeter ao fabricante, para avaliação. C. Nessa ocasião, o Demandante solicitou a reparação do referido bem, pelo que a Demandada remeteu o relógio aos Serviços Técnicos do fabricante. D. No âmbito do procedimento iniciado pela Demandada, os Serviços Técnicos do fabricante informaram que o bem em causa era insuscetível de reparação. E. No dia 20 de Junho de 2012, a Demandada comunicou ao Demandante que o relógio em causa não tinha arranjo possível e dada a inexistência em stock de um relógio equivalente, este beneficiaria de um crédito de € 149,00 que seria colocado no seu Prix Mealheiro. F. Dado que o Demandante não aceitou a posição da Demandada, solicitou a esta informação sobre a forma como se tinha desenvolvido o processo junto do fabricante. G. O Demandante exigiu à Demandada que solicitasse ao fabricante a substituição do equipamento. H. Atendendo a que houve problemas no que concerne ao número de identificação do relógio e após troca de e-mails que não surtiram qualquer efeito positivo, o Demandante apresentou uma reclamação junto da Demandada no dia 29 de Agosto de 2012, na qual voltou a solicitar a substituição do equipamento. I. O relógio foi, entretanto, destruído. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com relevância para a discussão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Os factos assentes resultaram da prova testemunhal apresentada, sendo que os factos constantes de A., B., E., F., G e H., consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº 2 do art.º 490º do C.P. Civil. ** Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.** ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:Conforme se apurou, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda em 25.07.2011 de um relógio recondicionado de marca Garmin – Forerunner 405, preto, pelo valor de € 152,99. Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, à qual se aplica a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Diretiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - art.ºs 798º e segs do C.Civil. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Analisemos agora as pretensões do Demandante: a condenação da Demandada a proceder à substituição do relógio identificado no artigo 1º do requerimento inicial por outro relógio de características e marca equivalentes ou em alternativa a proceder à devolução do relógio avariado, bem como a pagar o valor de € 1.000,00, a título de indemnização por danos morais. Resulta dos factos provados que em Maio de 2012, que o Demandante fez a entrega do mesmo devido a uma avaria na loja da Demandada, que ficou de o remeter ao fabricante, para avaliação. Nessa ocasião, o Demandante solicitou a reparação do referido bem, pelo que a Demandada remeteu o relógio aos Serviços Técnicos do fabricante. No âmbito do procedimento iniciado pela Demandada, os Serviços Técnicos do fabricante informaram que o bem em causa era insuscetível de reparação, pelo que no dia 20 de Junho de 2012, a Demandada comunicou ao Demandante que o relógio em causa não tinha arranjo possível e dada a inexistência em stock de um relógio equivalente, este beneficiaria de um crédito de € 149,00 que seria colocado no seu Prix Mealheiro. A questão a apreciar, relativamente ao primeiro pedido efetuado pelo Demandante, prende-se com o facto de saber se lhe assiste o direito da substituição do relógio ao abrigo da garantia. Com efeito e voltando à específica legislação no âmbito do direito de consumo e que tende a favorecer o consumidor, no que concerne à aquisição de um produto defeituoso, estabelece esta, uma presunção que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem”. Por sua vez, foi explicado pela testemunha apresentada em audiência de julgamento em que consistia um relógio recondicionado, referindo que, muitas vezes no transporte de bens do género, ocorre alguma vicissitude, sendo por isso os equipamentos em causa sujeitos a testes pré-venda e por isso são qualificados de recondicionados, sendo colocados à venda beneficiando de um desconto relativamente ao preço inicial, não se podendo daí retirar que seja equivalente a um bem usado. De qualquer das formas, conforme refere Pedro Romano Martinez em - Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 216: “No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade. Com efeito, a Lei do consumidor não restringe os direitos deste, mesmo quando estão em causa bens usados, o que não é de facto, o caso dos autos, tratando-se apenas de um bem que beneficiou de um desconto nos termos já supra expostos. Resulta dos factos provados que o Demandante solicitou a reparação do relógio dentro do prazo da garantia, reparação essa que, segundo o fabricante, não era possível. Face a essa constatação, solicitou então o Demandante a substituição do mesmo por um equivalente, ao que a Demandada reagiu, dizendo que dada a inexistência em stock de um relógio equivalente, este beneficiaria de um crédito de € 149,00 que seria colocado no seu Prix Mealheiro, solução esta que nem sequer está prevista na Lei supra citada. Resta pois e sem necessidade de mais considerações, condenar a Demandada a proceder à substituição do relógio identificado no artigo 1º do requerimento inicial por outro relógio de características e marca equivalentes, não beneficiando esta da faculdade de escolha do pedido alternativo, uma vez que, resultou provado ter sido o relógio destruído, pelo que se torna impossível a respetiva devolução. Por sua vez, a Demandada poderá exercer o direito de regresso contra o fabricante, previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº67/2003 de 8 de Abril. Resta agora apreciar o pedido de condenação no pagamento do valor de € 1.000,00, a título de indemnização por danos morais. Prescreve o nº 1 do art.º 496º do C. Civil que são indemnizáveis os danos não patrimoniais, estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, ou seja, que assumam uma determinada gravidade, não se enquadrando neste âmbito os meros transtornos, os quais não são suscetíveis de qualquer indemnização, segundo entendimento jurisprudencial. In casu, a matéria alegada nos artigos 9º e 10º do RI, foi impugnada pela Demandada e não tendo sido apresentada qualquer prova testemunhal que corroborasse essa matéria, tem de improceder este pedido. * DECISÃOPelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequência condena-se a Demandada a proceder à substituição do relógio identificado no artigo 1º do requerimento inicial por outro relógio de características e marca equivalentes, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50 % para o Demandante e 50 % para a Demandada, em conformidade com os art.º 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 13 de Junho de 2013 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) |