Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 98/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SÍMPLICIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS INFORMÁTICOS |
| Data da sentença: | 07/02/2010 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou acção declarativa de condenação contra a demandada, B, igualmente identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou ter, no âmbito da sua actividade profissional, prestado serviços á demandada, conforme consta do requerimento inicial, cujo teor aqui dou por reproduzido, e concluiu pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 801,42€, acrescida dos juros vencidos na quantia de 64,41 e dos que se vieram a vencer, bem como na sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art. 829-A do C.C. A demandada, não obstante estar devidamente citada, conforme resulta do registo a fls. 12 verso, não apresentou contestação, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por ausência da demandada que também não justificou a falta. O Tribunal é competente. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias, nem o processo enferma de qualquer nulidade de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: Todos, conforme foram alegados pela demandante, nos termos do n.º 2 do art. 58º da Lei n.º 78/2001 de 13/07. MOTIVAÇÃO: O requerimento inicial, bem como os três documentos juntos, cujo teor aqui dou por reproduzidos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O caso vertido prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda de materiais informáticos, pelo que se rege pelos art. 874º e seguintes do C.C. A compra e venda, é definida como sendo um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço. Tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C. Dispõe o art. 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitoria seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.). Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º3 do art. 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano. No caso em apreço resulta que a demandante vendeu à demandada vários equipamentos informáticos, em virtude dos quais emitiu duas facturas, conforme resulta dos documentos a fls. 8 e 9, com pagamento deferido a trinta dias. Esta era uma obrigação com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.). Para além disso, conforme refere o credor interpelou o devedor, várias vezes, para cumprir não tendo até hoje logrado o seu cumprimento, pelo que o devedor não só continua vinculado ao contrato, como também se mantém adstrito à obrigação de pagar o preço acordado pelos equipamentos que lhe foram fornecidos e não reclamados em momento algum. DECISÃO: Nos termos do exposto, julgo procedente a acção e em consequência condeno a demandada a pagar á demandante a quantia de 865,83€, nos quais já se inclui os juros de mora vencidos na quantia de 64,41€, bem como os que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efectivo pagamento da quantia peticionada; a esta quantia é acrescida dos juros de 5% ano, a título de sanção pecuniária compulsória. CUSTAS: São a suportar pela demandada, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€, a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€. Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria. Funchal, 02 de Julho de 2010 A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C. (Margarida Simplício) |