Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 244/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBRA ILEGAL |
| Data da sentença: | 11/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1 e 9, intentou, em 27 de Junho de 2011, a presente acção declarativa de condenação, contra B; C; D; E; F; G; H; I; J; K; L; M e N, melhor identificados a fls. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, pedindo que estes sejam condenados: a) – pagar à A. a quantia de 545,00 € (quinhentos e quarenta e cinco euros), acrescidos de IVA, relativo aos prejuízos causados pelas infiltrações; b) em alternativa serem condenados na reparação desses mesmos prejuízos; e c) a devolver à A. a quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) por forma que essa termine as obras de reparação de metade do telhado. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 15, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 10 documentos (fls. 17 a 51 e 326 a 328) que igualmente se dão por reproduzidos. Após algumas vicissitudes com a citação dos Demandados, foram estes regularmente citados para contestar, querendo, no prazo, tendo a 11.ª demandada apresentado contestação, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, dizendo, entre outros que a reparação do telhado não foi concluída devido à intransigência da Demandante; que a Demandante permitiu o acesso ao telhado por pessoas não autorizadas, opondo-se, enfim, a todos os pedidos da Demandante. Termina requerendo que, devido ao incumprimento do clausulado no Acordo alcançado no âmbito do processo que correu termos neste tribunal, sob o número 311/2005, deixe de existir autorização para uso exclusivo de qualquer área do sótão, devendo a Demandante desmantelar todas as estruturas criadas no mesmo. Não juntou documentos. Igualmente os 2.º, 3.º, 4.ª, 5.º, 6.ª, 7.ª, 8.º, 9.º e 10.ª Demandados apresentaram contestação, reproduzindo a contestação apresentada pela 11.ª Demandada. Também não juntaram documentos. Notificada a Demandante da Contestação, esta veio responder à reconvenção, aparentemente deduzida pelos supra indicados Demandados, insurgindo-se contra o facto alegado de que não havia cumprido o acordo anteriormente celebrado entre as partes, o qual faz caso julgado. Também a 1.ª Demandada apresentou contestação na qual pugna pela sua ilegitimidade por não ter nada a ver com o assunto, defendendo-se também por impugnação dos factos alegados pela Demandante. Juntou 15 documentos (fls. 214 a 218; 366 a 369 e 389, que se dão por reproduzidos. Notificada a Demandante para responder, querendo, à excepção da ilegitimidade passiva da administração, esta veio apresentar douta resposta, alegando que a administração é quem representa os condóminos e quem gere o dinheiro do condomínio, fazendo o pagamento das quantias devidas a terceiros, sendo a esta que cabe a rescisão do contrato com o empreiteiro, com quem celebrou contrato, terminando por concluir que a Demandada é parte legítima. Cabe a este tribunal decidir da excepção da ilegitimidade passiva da 1.ª Demandada; da admissibilidade da aparente Reconvenção e se a Demandante tem o direito a peticionar o pagamento da reparação dos danos, alegadamente provocados pelas infiltrações advenientes da paragem da obra ou, na negativa, se tem o direito de ver estes danos reparados e do valor que pagou para a realização da obra de melhoramento do telhado. Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 13 de Julho de 2011, para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou em virtude de a 1.ª Demandada ter recusado a mesma. Foi designado o dia 22 de Setembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes devido a indisponibilidade de agenda para data anterior. Aberta a Audiência, e estando presentes a Demandante, acompanhada do seu Ilustre Mandatário, O; o representante legal dos Demandados J e K, P a e os restantes Demandados, à excepção de M e N, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte destes Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), designando-se, desde logo, o dia 13 de Outubro para a sua continuação e não antes, por indisponibilidade de agenda. Reaberta a Audiência, na segunda data designada, verificou-se estarem presentes todos os supra referidos, bem como a Ilustre Mandatária dos referidos Demandados, os quais não poderiam comparecer por residirem em França, Q, pelo que foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança. Devido ao adiantado da hora, foi a audiência suspensa e designado o dia 24 de Outubro para a sua continuação para inquirição das restantes testemunhas e não antes, também, por indisponibilidade de agenda. Reaberta a audiência continuou a produção de prova; foi dada a palavra para breves alegações e foi a audiência suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, atenta a complexidade das questões a decidir e a indisponibilidade de agenda para data anterior. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: Antes de mais urge apreciar e decidir sobre a admissibilidade da aparente Reconvenção, deduzida pela generalidade dos Demandados. Vejamos: Os Demandados alegando que a Demandada não cumpriu o Acordo celebrado no âmbito do Processo n.º x, que correu termos neste tribunal, pelo que deve deixar de existir autorização para uso exclusivo do sótão. Ora, dispõe o n.º 1, do art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, excepto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.” Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos. Neste caso, os Demandados pedem que deixe de existir a autorização dada à Demandante para uso exclusivo do sótão, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses prevista no supra referido dispositivo legal. Assim, não é admissível o pedido reconvencional, aparentemente, formulado pelos Demandados. A primeira Demandada – a administração do condomínio, composto pelos restantes Demandados - veio alegar a sua ilegitimidade passiva, dizendo que nada tem a ver com o assunto em causa. Vejamos: È verdade que, em abstracto, a administração nada decide, tendo de levar os assuntos à assembleia de condóminos para decisão, sendo uma mera executora das decisões destes e o “rosto visível” do Condomínio. Como também é verdade que poderia não ter sido Demandada porque, efectivamente, quem decide não é administração, mas sim a assembleia de condóminos, como se viu. Todavia, o disposto no n.º 3 do art.º 26.º do Código de Processo Civil, conduz a uma situação de decisão residual os casos de declaração de ilegitimidade – activa ou passiva – ao dispor que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.”. Ora a Demandante radica o chamamento da Demandada à Demanda, com o facto de ter sido esta quem contratou o empreiteiro. Acrescendo que, em 27 de Dezembro de 2010, a administradora, tendo sido eleita, ficou de dar o devido seguimento ao assunto das obras, continuando a situação no mesmo impasse. E, assim sendo, como é, a Demandada é parte legítima, tendo interesse directo em contradizer os factos alegados pela Demandante e um interesse reflexo em representação dos condóminos, como pessoa mais habilitada com todos os dados da questão. Improcede, pois, a excepção da ilegitimidade passiva da Demandada Administração do Condomínio, representada por R. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de julgamento, naquilo que lhes era desfavorável e os documentos juntos por ambas. Ponderaram-se, ainda, os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, as quais prestaram depoimento com isenção e conhecimento directo dos factos sobre os quais prestaram depoimento. Assim: 1.ª – S, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandante e os Demandados, por ter sido inquilina de um dos andares do prédio em questão. 2.ª T, que, aos costumes, declarou ser amiga da Demandante e conhecer alguns dos Demandados de vista. 3.ª – U, que, aos costumes, declarou conhecer a Demandante por ter vivido algum tempo na casa desta e os Demandados de vista. 4.ª V, que, aos costumes, declarou ser amigo da Demandante e conhecer alguns dos Demandados de vista. 5.ª W, que, aos costumes, declarou ser amigo da Demandante e não conhecer alguns dos Demandados. 6.ª – X, que, aos costumes, declarou conhecer todos os intervenientes, por ser o empreiteiro que está a executar a obra de restauração do telhado do prédio. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 9 de Fevereiro de 2006, a Demandante e os Demandados, celebraram Acordo no âmbito do Proc.º n.º x, que correu termos neste tribunal; 2. Nos termos do referido Acordo, os Demandados reconheceram à Demandante o direito de uso exclusivo do sótão situado por cima da sua fracção, ou seja, o terceiro andar esquerdo, enquanto esta for proprietária da referida fracção, comprometendo-se os Demandados a não pôr em causa a referida autorização; 3. Em contrapartida, a Demandante comprometeu-se a suportar 50% de qualquer reparação que viesse a ser levada a efeito no telhado do prédio; 4. Posteriormente ao acordo, foi deliberado em assembleia de condóminos que seria necessário levar a efeito intervenção no telhado; 5. A obra foi adjudicada à firma Z, pelo preço de 7.000,00 € (Sete mil euros, acrescidos de I.V.A. (Imposto de valor acrescentado) e previa a montagem de telhado novo em vigas de betão pré-feitas e bem assim a impermeabilização do mesmo; 6. Existem dois orçamentos, com o mesmo valor, mas com a diferença de, no segundo, ser dito (acrescentado) que “ na área do anexo com tecto forrado a madeira, não serão colocadas as vigas R10, ficando os barrotes e ripas existentes. Mas também contempla telha nova.”; 7. Como princípio de pagamento da comparticipação de 50% que lhe competia, a Demandante pagou à administração do condomínio a quantia de 2.500,00 € (Dois mil e quinhentos euros); 8. O sótão utilizado pela Demandante está munido de um tecto falso; 9. O empreiteiro iniciou a obra, mas paralisou-a há cerca de um ano, faltando intervencionar a parte do telhado que cobre o sótão situado por cima da fracção da Demandante; 10. Para que a obra seja concluída, nas condições acordadas, torna-se necessário retirar o tecto que forra o sótão e ali montado pela Demandante; 11. Existem infiltrações na casa da Demandante; 12. O que obriga a lavar os tectos do quarto, marquise e sala da fracção autónoma Demandante, a reparar o estuque e a pintar; 13. A reparação dos danos está orçamentada em 545,00 € (Quinhentos e quarenta e cinco euros), acrescidos de I.V.A. ; 14. A Demandante notificou a B para terminar a obra, por intermédio do seu mandatário, por cartas remetidas a 29 de Novembro, 10 de Dezembro de 2010 e 4 de Janeiro de 2011; 15. Nessas cartas a Demandante alertava a administração do condomínio para a possibilidade de verificação de infiltrações na sua fracção autónoma; 16. A Demandante, porque não contratou a obra, não pode exigir que o empreiteiro a acabe; 17. Até à presente data, as obras não foram terminadas; 18. A Demandante tem um orçamento para acabamento da obra, no valor de 3.500,00 € (Três mil e quinhentos euros); 19. O empreiteiro não se recusou a terminar a obra; 20. A Demandante não autoriza que o tecto aplicado no sótão seja retirado para a continuação das obras, a não ser que lhe seja pago o que vai ser retirado; 21. Os Demandados não aceitam essa situação porque não autorizaram a Demandante a colocá-lo; 22. Por estes factos, a obra foi parada pelo empreiteiro que, para a continuar tem de ser retirado o tecto colocado pela Demandante no sótão; 23. A Demandante, fez do sótão um prolongamento da sua habitação, fazendo naquele um hall de entrada, quarto, casa de banho e colocou chão e tecto; 24. Mais colocou chão e tecto, bem como construiu uma escada interior de acesso da sua fracção ao sótão, que tornou habitável, nele colocando vários móveis; 25. Para construir a casa de banho, a Demandante instalou canalização de água, fria e quente, e prolongou o tudo da prumada de esgotos e de águas; 26. Também fez a instalação eléctrica, colocando candeeiros naquela parte; 27. Este sótão foi habitado pela testemunha U e por pessoa não identificada; 28. Após o restauro da parte direita do telhado, a Demandante, combinou com o empreiteiro, sem autorização dos restantes condóminos, ocupar mais 20 metros do sótão, além da parte que já utilizava, para instalar lá uma cama para uma senhora que tinha perdido o filho, o que fez; 29. A Demandante pagou ao empreiteiro a quantia de 500,00 € (Quinhentos euros); 30. Nessa parte do sótão, a Demandante colocou pladur e o mesmo tecto que já tinha na parte que utilizava, pregando-o às vigas, através de furos, que podem danificar a estrutura; 31. A obra está executada em 70%; 32. O condomínio já pagou ao empreiteiro a quantia de 7.000,00 € (Sete mil euros); 33. Caso a Demandante retire o tecto que aplicou no sótão, a obra será concluída. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida radica nas difíceis relações existentes entre a Demandante e os restantes condóminos, as quais conduzem a abusos e impasses que não têm qualquer justificação, se tomarmos em consideração que cada um deve exercer os seus direitos na exacta medida destes e não abusar do direito que lhe assiste, à revelia daqueles que têm uma palavra a dizer porque são tão proprietários como a Demandante é. A Demandante traz a este tribunal dois pedidos principais e um alternativo, os quais, a nosso ver, devido às circunstâncias que rodeiam a sua pretensão, se devia ter inibido de formular. Vejamos, então, cada um dos pedidos formulados pela Demandante: Quanto ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 545,00 € (Quinhentos e quarenta e cinco euros) para reparação dos danos causados pelas infiltrações ou, alternativamente, a reparar tais danos.: Em primeiro lugar deve dizer-se que o pedido alternativo deveria ser o pedido principal, em virtude de no nosso sistema jurídico estar consagrado o direito à reconstituição natural, só sendo prestada indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. art.ºs 562.º e 566.º, do Código Civil). Neste caso, a Demandante pede logo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia orçamentada, sendo certo que estes podem encontrar alguém que execute a reparação por preço menor do que o orçamentado, no caso de serem obrigados a reparar os danos. Não é esse o caso! De facto, para que os Demandados fossem responsáveis – tal como a Demandante, na qualidade de condómina - pelo pagamento dos danos verificados na fracção autónoma da Demandante, teria esta de provar que as infiltrações eram advenientes da falta de reparação do telhado ou de qualquer outra parte comum (cfr. art.º 342.º, do Código Civil), o que não logrou provar. Efectivamente não resulta provado que as infiltrações têm a sua origem no telhado, não estando excluída a hipótese de serem advenientes de qualquer rotura de canos, colocados pela Demandante para construir uma casa de banho, onde ela não existia e alterar o sótão. Acresce que, ainda que tal facto resultasse provado, sempre teria de ser considerado o disposto no, n.º 1, do art.º 570.º, do Código Civil que dispõe que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” Ora, neste caso, a Demandante, deu ao sótão um fim diferente daquele que o caracteriza, fazendo de uma normal fracção um “duplex” em que tem vindo a criar divisões, postura que a lei não lhe permite tomar sem a autorização dos restantes condóminos. Acresce que, tendo mandado pregar um tecto de madeira nesse sótão, entende que, se o mesmo for retirado para a execução da obra no telhado, os restantes condóminos devem suportar o encargo de o substituir, o que estes não aceitam. Assim, resulta provado que tem sido a Demandante, com a sua ilegítima recusa em retirar o tecto do sótão, que tem impedido a conclusão dos trabalhos de restauração do telhado e, com tal atitude, pode provocar danos na estrutura do prédio e nas restantes fracções autónomas. Como assim, tendo também dado causa aos danos, não poderia vir exigir que os restantes condóminos suportassem totalmente o encargo com a sua reparação. Até porque, conforme se referiu, não resulta provado que as infiltrações têm a sua origem no estado do telhado. E, se resultasse, sempre teria de se tomar em consideração a concorrência de culpa da Demandante na situação, conforme supra se referiu. Face ao que antecede, improcede o pedido quanto a esta parte. Relativamente ao pedido de condenação dos Demandados na devolução da quantia de 2.500,00 € (Dois mil e quinhentos euros) por forma a que essa termine as obras de reparação de metade do telhado: A Demandante elabora em erro quando considera que pode substituir-se à assembleia de condóminos quanto à reparação de uma parte comum, sendo certo, ademais, que, como se viu, é a Demandante quem não está disposta a perder o tecto que, indevida e ilegalmente, colocou no sótão e que, por isso, tem obstruído a continuação das obras, com todos os prejuízos que daí podem advir para a estrutura do prédio e para as restantes fracções. Nos termos das disposições legais, nomeadamente do disposto no art.º 1430.º do Código Civil que dispõe que “A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.”, pelo que não pode a Demandante pretender - como pretende - mandar reparar qualquer parte do telhado sem que, antes, haja deliberação da assembleia de condóminos. Sobretudo com a matéria que é dada como provada. Na verdade verifica-se que a Demandante confunde direito de uso – sem alteração do fim – com direito de propriedade, que é direito muito diferente daquele outro. Para que a obra seja terminada, tem a Demandante de retirar o tecto que aplicou, dando – repete-se – um fim diferente ao sótão que, como é consabido serve para arrumos e não para aumentar uma qualquer fracção autónoma, como a Demandante fez. Ora resulta provado que, numa atitude extremamente reprovável, a Demandante quando a obra estava a meio, em conluio com o empreiteiro e à revelia dos restantes condóminos, se apropriou, indevida e ilegalmente, de mais 20 metros do sótão, uma parte comum e que, por isso, não lhe pertence. Daqui se conclui que a Demandante não tem razão de queixa dos restantes condóminos, estes é que poderão ter suas. É que a Demandante tem cedido a utilização do sótão – que é parte comum – a terceiros, não se tendo apurado se com remuneração ou não. A questão do uso que a Demandante tem dado ao sótão e de se ter apropriado de mais 20 metros do mesmo não está aqui a ser discutida, cabendo aos restantes condóminos, se assim o entenderem, propor acção para os efeitos que tiverem por convenientes, referindo-se apenas para fundamentar a decisão quanto a este pedido. Acresce que não resultou provado que o orçamento fora apresentado com a inclusão da retirada e substituição do tecto colocado pela Demandante no sótão, muito antes pelo contrário. A Demandante tem de interiorizar que o seu interesse não se pode sobrepor ao do condomínio e, assim, agirá, certamente, da forma correcta perante os restantes condóminos, comproprietários das partes comuns. Pelo que, no caso de haver a necessidade de intervenção no sótão que destrói as construções que a Demandante levou a efeito, terá esta não só de permitir de intervenção, como de suportar os custos da destruição de algumas das construções que ali erigiu. Ora o que resulta provado é que a Demandante tem feito um “braço de ferro” com os restantes condóminos, bem sabendo que não tem razão. Se o deixar de fazer, se permitir as obras, estas terminam e todos ficam satisfeitos. É que, ao construir o que construiu no sótão, bem sabia a Demandante que, mais tarde ou mais, poderia ter de ver o tecto, o chão, as paredes, a casa de banho, etc. destruídas pela necessidade de intervencionar o sótão, que não lhe pertence. Concluindo: A Demandante não só não pode substituir-se aos restantes condóminos na decisão de reparar partes comuns (como o é o sótão) como também não pode impedir que a mesma parte comum seja intervencionada pelo empreiteiro. Por outro lado, resulta provado que o condomínio já pagou ao empreiteiro a quantia de 7.000,00 € (Sete mil euros) dos 8.470,00 € (oito mil quatrocentos e setenta euros) que terá de pagar na conclusão da obra, pelo que, sendo da responsabilidade da Demandante 50% do valor da obra, verifica-se que esta é quem está ainda em dívida com a quantia de 1.000,00 € (Mil euros), correspondente a 50% do remanescente de 2.000,00 € já pagos pelo condomínio ao empreiteiro, além dos 5.000,00 € que a Demandante já comparticipou em metade. Assim e sem necessidade de maiores indagações, não restam dúvidas de que o pedido tem também de improceder quanto a esta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver os Demandados dos pedidos contra si formulados pela Demandante. As custas serão suportadas pela Demandante que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 22 de Novembro de 2011 Depositada na Secretaria em: 2011-11-22(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |