Sentença de Julgado de Paz
Processo: 478/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 12/30/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO
Aos 30 de Dezembro de 2010, pelas 11:35 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x em que são partes:
Demandante: A, melhor identificada a fls. 1 e 123 dos presentes autos.
Demandada: B, melhor identificada a fls. 2 e 82 dos presentes autos.
Realizada a chamada verificou-se que estava presente a Demandante, devidamente acompanhada pela sua Ilustre Mandatária Assistente, C, com Procuração junta a fls. 14 dos presentes autos, que apresentou três testemunhas, conforme fls. 13 e melhor identificadas a fls. 124 e 125 dos presentes autos.
Encontrava-se igualmente presente a Demandada, que apresentou duas testemunhas, conforme Rol de Testemunhas junto a fls. 126 e melhor identificadas a fls. 127 dos presentes autos.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
De seguida, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando todos presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas.
De seguida, a Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Foi ordenada a entrada das testemunhas apresentadas, para lhes agradecer a sua disponibilidade no cumprimento do dever cívico de testemunharem e explicar as razões da desnecessidade de prestarem o seu depoimento.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 30 de Dezembro de 2010
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Sónia Borralho – Técnica Administrativa)
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Com vista a por termo ao presente litígio a Demandante e a Demandada aceitam suportar na proporção de 50 % o valor dos juros pagos á Segurança Social.
CLÁUSULA SEGUNDA
Para o efeito, a Demandada pagará a quantia de €: 500,00 (quinhentos euros) à Demandante através de transferência bancária, no prazo de 8 dias, para o NIB que a Ilustre Mandatária da Demandante fornecerá à Ilustre Mandatária da Demandada.
CLÁUSULA TERCEIRA
As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade.
Seixal, 30 de Dezembro de 2010
As Partes:
A Demandante:(A)
A Ilustre Mandatária Assistente da Demandante:(C)
A Demandada:(B)
A Ilustre Mandatária Assistente da Demandada:(D)