Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - VIAGEM ORGANIZADA
Data da sentença: 09/08/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença

1. - Identificação das partes

Demandante: A

Demandadas: 1 - B e 2 - C

2. - Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que as Demandados sejam condenadas a ressarcir o Demandante numa quantia não inferior a € 500,00 a título de compensação por danos morais.
Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que: - Em 17/06/05, o Demandante reservou duas viagens no balcão de Coimbra da agência “B”, 1.ª Demandada, sito em Coimbra, para uma estadia no Hotel “D”, em Palma de Maiorca, durante os dias 20/06/05 a 27/06/05, através do operador “C”, 2.ª Demandada, no valor de € 904,80. - Demandante e mulher programaram a viagem em causa com base nas características daquele hotel, divulgadas pela “B”, entre as quais: “(…) situação em plena zona de Magalluf, a 50m da praia, a 500m de zona comercial, quartos com casa de banho completa, TV-SAT, três piscinas (…)”, tendo a escolha desse hotel em Magalluf sido também motivada pelo facto de a esposa do Demandante ainda não conhecer a zona. - Chegados o Demandante e mulher ao aeroporto de Palma de Maiorca, eram aguardados por uma guia turística da operadora C, que lhes comunicou que teriam de ir para outro hotel, sem informar o porquê. - Perplexos com a alteração, questionaram a guia acerca da mudança de hotel, ao que esta respondeu que, provavelmente, se deveria a algum problema com os quartos, tendo o Demandante ficado convencido que aquela alteração não seria para pior. - Chegados ao Hotel “E”, em Palma Nova, verificaram que o quarto que lhes foi destinado não tinha televisão. - Colocado o problema na recepção do hotel, foi o Demandante informado que caso pretendesse televisão teria que pagar o seu aluguer, o que ascendia a € 42,00 por semana. - Em 21/06/05, segundo dia de estadia naquele hotel, o Demandante interpelou a guia da C, colocando-lhe a questão do quarto não possuir televisão, tendo alegado que, já que eram obrigados a permanecer num hotel que não o previamente reservado, pelo menos devia a C colocar-lhes à disposição uma televisão, colmatando assim, na medida do possível, a falha que o Demandante entendeu ser de ambas as Demandadas, porquanto tinha procedido à escolha de um hotel sito noutro local e cujos quartos possuíam televisão. - A guia da C, de nome Isla, respondeu que naquele dia nada poderia fazer, mas que ficasse o Demandante descansado, pois iria entrar em contacto com a C, e logo que tivesse uma resposta, quanto à pretensão do Demandante, entraria em contacto com este, resposta que nunca chegou a ser dada. - Além de que o Demandante tinha escolhido um hotel situado a 50m da praia, tendo sido obrigado a permanecer num outro hotel situado a 120m dela, e tendo optado por um hotel com três piscinas, obrigaram-no a permanecer num outro com apenas uma piscina, que não podia utilizar devido ao elevado número de crianças que a ocupavam, coibindo a permanência naquele local de quem pretendia repousar. - As desejosas férias que Demandante e mulher idealizaram, e que implicaram grande esforço económico para ambos, transformaram-se em dias a esquecer, já que os sete dias planeados como dias de sossego, usufruindo de uma estadia proporcionada por um hotel que escolheram previamente, converteram-se em dias de constantes arrelias, sentindo-se enganados por não ter sido aquela a estadia que compraram. - Por outro lado, o Hotel “D”, escolhido desde as pré-negociações com a 1.ª Demandada B, foi pensado olhando às características das suas instalações, mas também, pelo facto de este hotel se situar na zona de Magalluf, zona que a mulher do Demandante ainda não conhecia, tendo a mudança de hotel, unilateralmente imposta pelas Demandadas, provocado várias deslocações do Demandante e mulher para a zona de Magalluf, de forma a poderem conhecer a localidade, o que provocou gastos acrescentados ao Demandante, já que a zona de Palma Nova, onde se situa o hotel em que permaneceram durante toda a estadia, já era conhecida por ambos. - Após o regresso da viagem, em 01/07/05, o Demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção ao Director da C, reclamando da aquela situação, e solicitando apenas um pedido de esclarecimento quanto ao porquê daquela alteração, não lhe tendo sido dada qualquer resposta, pelo que, em 25/10/05, solicitou a intervenção da Direcção-Geral de Turismo, que o informou que a reclamação por si apresentada, tinha entrado fora do prazo de 20 dias úteis, após a data de chegada da viagem, para accionamento da caução. - Como poderia a reclamação ter dado entrada fora do prazo se a mesma foi enviada a 01/07/05, tendo chegado da viagem no dia 27/06/05? - Em 23/01/06, dado não ter ficado esclarecido quanto ao oficio enviado pela Direcção-Geral de Turismo, apresentou novo pedido de esclarecimento ao Instituto do Consumidor que, por sua vez, informou que o Demandante poderia apresentar reclamação no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, o que o demandante fez, tendo a sua reclamação sido apresentada naquele Centro em 30/03/06, e arquivada em 19/06/06, por não se ter demonstrado possível a resolução do conflito com a intervenção daquele Centro. - Por todo o conjunto de transtornos sofridos, causados única e exclusivamente por as Demandadas não terem cumprido com o contratualmente estipulado, a que se juntam as despesas decorrentes das deslocações efectuadas de Magalluf /Palma Nova, em virtude de ter sido imposta a estadia nesta zona e, bem assim, as despesas com cartas registadas e os incómodos sofridos com as deslocações ao Centro de Arbitragem, durante horas de trabalho, ao qual o Demandante teve de faltar, sofreu o Demandante danos morais, que pretende ver ressarcidos.
A 1.ª Demandada B contestou, concluindo que deve a presente acção improceder “in totum” e a Demandada absolvida do pedido, dizendo, em síntese, o seguinte: - Desconhece a veracidade dos artigos 4º, 6º a 45º da PI, pelo que desde já os impugna nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 490º do Código Processo Civil. - Vendeu ao Demandante uma estadia de 7 noites, para duas pessoas, para Palma de Maiorca para o “D”. - Por motivos que a 1.ª Demandada desconhece, o Demandante foi transferido para o E, ambos da mesma cadeia hoteleira e com a mesma categoria, três estrelas. - O Hotel para o qual o Demandante foi transferido é ligeiramente mais caro que o que havia contratado. - Durante toda a estadia o Demandante não apresentou qualquer requerimento junto da 1.ª Demandada. - O facto do quarto não ter televisão, poderia ter sido suprido, e posteriormente imputado o seu custo à 1.ª Demandada, o que não aconteceu. - A diferença de 70 metros da praia relativamente ao Hotel contratado e ao Hotel E, é uma diferença mínima, e que não acarretou quaisquer custos de deslocação ao Demandado. - A piscina do E é maior que as três piscinas do D juntas. - O Demandante não apresentou quaisquer despesas que tivesse suportado com a mudança de Hotel, nomeadamente o pagamento da televisão, deslocações, entre outras. - Não foi exigido ao Demandante qualquer importância a título de alojamento ou de transporte, nem o Demandante exigiu qualquer quantia a este título. - O Demandante desde o início da viagem até à sua volta a Lisboa, não contactou a 1ª Demandada informando da situação, razão pela qual era de todo impossível dar cumprimento de qualquer uma obrigação que sobre si ainda impendesse. - Pelo exposto, tendo sido assegurado ao Demandante um Hotel com condições equivalentes e não tendo este apresentado quaisquer despesas derivadas da alteração de Hotel, não assiste qualquer direito da Demandante.
A 2.ª Demandada C também contestou, concluindo que está na disposição de devolver ao Demandante o total de € 130.00, tal como era a intenção deste inicialmente, dizendo, em síntese, o seguinte: - Lamenta o sucedido com os clientes pois o objectivo da organização é obter a total satisfação de todos aqueles que utilizam os nossos serviços. - A C, já emitiu a nota de crédito n.º 2006A0025 a favor da agência B, no montante de €42.00, pois era esse o valor do aluguer do televisor no quarto, segundo o que o cliente informou. - Pediu ao receptivo local uma explicação sobre o sucedido e uma vez mais, a resposta confirmou-nos que a mudança de Hotel foi da responsabilidade do estabelecimento hoteleiro contratado, sendo a proposta realizada por este, tendo recebido a aceitação do cliente. - Outros clientes, que não aceitaram mudar de hotel quando confrontados pelo estabelecimento hoteleiro com a mesma proposta, ficaram alojados no hotel inicialmente contratado. - Apenas podemos responder em função do que ambas as partes, cliente e hotel, nos transmitiram. - Tendo o ocorrido sido da inteira responsabilidade do estabelecimento hoteleiro, entendemos que não podemos ser responsabilizados pelos incidentes ocorridos com estes clientes. - Qualquer situação de incumprimento deve ser reportada por escrito no hotel, ou aos nossos guias locais, para que estes ajudem os clientes a usufruírem dos serviços contratados, e assim resolver os incidentes localmente e em tempo útil. - Como os clientes não apresentaram nenhuma reclamação por escrito no destino, procedimento esse que é obrigatório, não nos foi possível posteriormente obter qualquer compensação por parte do estabelecimento hoteleiro.

Tramitação
O Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão, a que as Demandadas faltaram e não justificaram.
As Demandadas, regularmente citadas, apresentaram ambas contestação escrita.
No dia e hora designados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes o Demandante e representadas ambas as Demandadas, a 1.ª pelo seu Mandatário e a 2.ª por um seu funcionário, a título de gestão de negócios.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. - Fundamentação
3.1 - Os Factos
Factos provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados (fls. 1 a 29 e 54), que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e no depoimento da testemunha, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
A) Em 16 e 17/06/05, o Demandante reservou e comprou uma viagem para duas pessoas, para si e para sua mulher, no balcão de Coimbra da 1.ª Demandada B, com transporte por avião Lisboa – Palma de Maiorca – Lisboa e estadia no Hotel D, em Magalluf, Maiorca, durante o período de 20 a 27/06/2005, através do operador “C”, 2.ª Demandada, no valor de € 904,80, que pagou.
B) A 1.ª Demandada procedeu à entrega ao cliente do programa da viagem – elaborado pela agência organizadora ou operadora, a 2.ª Demandada C – contendo a descrição da mesma, respectivo preço e outras condições.
C) Demandante e mulher escolheram a viagem em causa com base nas características do hotel contratado, divulgadas a fls. 22 pelo folheto “F, entre as quais: “(…) situação em plena zona de Magalluf, a 50m da praia, a 500m de zona comercial, quartos com casa de banho completa, TV-SAT, três piscinas (…)”., tendo a escolha desse hotel em Magalluf sido também motivada pelo facto de a esposa do Demandante ainda não conhecer a zona.
D) Chegados ao aeroporto de Palma de Maiorca, o Demandante e mulher, entre outros viajantes, eram aguardados por uma guia turística da operadora C, de nome Isla.
E) A referida guia comunicou ao Demandante e mulher que teriam de ir para outro hotel, sem dar qualquer outra explicação justificativa.
F) Demandante e mulher questionaram a guia acerca da razão da mudança de hotel, tendo esta respondido que, provavelmente, se deveria a algum problema com os quartos.
G) Chegados ao E, em Palma Nova, Demandante e mulher, verificaram que o quarto que lhes foi destinado não tinha televisão.
H) O Demandante reclamou dessa falta na recepção do hotel, tendo sido informado que, caso pretendesse televisão, teria que pagar o respectivo aluguer, no valor de €42,00 por semana.
I) Em 21/06/05, segundo dia de estadia no E, o Demandante interpelou a guia da C, questionando-a sobre o facto do quarto não possuir televisão, e que a C devia colocar-lhes à disposição uma televisão, porquanto tinha procedido à escolha de um hotel sito noutro local e cujos quartos possuíam televisão.
J) A guia da C respondeu que naquele dia nada poderia fazer, que iria entrar em contacto com a C, e que logo que tivesse uma resposta para a pretensão do Demandante, entraria em contacto com este, resposta que nunca chegou a ser dada.
K) O Hotel E, onde Demandante e mulher ficaram alojados, fica situado a 120m da praia, e não a 50m como o hotel contratado.
L) O Hotel E fica situado em localidade (Palma Nova) diferente da escolhida (Magalluf), em zona não pretendida pelo Demandante e mulher.
M) O Hotel E apenas possui uma piscina e não três como o contratado Hotel D.
N) Demandante e mulher não puderam utilizar tal piscina devido ao elevado número de crianças que a ocupavam, não permitindo a permanência nela de quem pretendia repousar.
O) Em 01/07/05, após o regresso da viagem, o Demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção ao Director da C, reclamando da aquela situação, solicitando um pedido de esclarecimento sobre a alteração de hotel, não lhe tendo sido dada qualquer resposta.
P) Em 25/10/05, o Demandante solicitou a intervenção da Direcção-Geral de Turismo, que o informou que a reclamação por si apresentada tinha entrado fora do prazo de 20 dias úteis, após a data de chegada da viagem, para accionamento da caução.
Q) Em 23/01/06, o Demandante apresentou pedido de esclarecimento ao Instituto do Consumidor que, por sua vez, o informou que poderia apresentar reclamação no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra.
R) Em 30/03/06, o Demandante apresentou reclamação no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, que foi arquivada em 19/06/06, por não se ter demonstrado possível a resolução do conflito com a intervenção daquele Centro.
S) O Demandante escolheu deliberadamente a estadia no Hotel D, situado em Magalluf, devido às características das suas instalações e à sua situação na zona de Magalluf, localidade que a mulher do Demandante ainda não conhecia, o que não era o caso do Hotel E, situado em Palma Nova, publicitado na mesma página do folheto da C.
T) Demandante e mulher sofreram um conjunto dos transtornos e arrelias que perturbaram a viagem de férias a Maiorca contratada com a 1.ª Demandada.
U) Tais transtornos e arrelias foram causados por cumprimento por parte das Demandadas da prestação de alojamento em termos diferentes dos contratados.
Factos não provados
V) As despesas em que o Demandante incorreu, com as deslocações entre Palma Nova e Magalluf e com cartas registadas.

Motivação
A convicção do tribunal sobre a matéria dada como provada formou-se com base nos autos, nas declarações das partes em audiência, que completaram a compreensão dos factos, e na prova documental, tendo sido dado relevo aos documentos apresentados de fls. 1 a 29 e 54. As Demandadas revelaram um desconhecimento directo dos factos ocorridos em Maiorca com o Demandante, porquanto não tiveram qualquer relato da sua representante local sobre eles.
A única testemunha foi apresentada pela 1.ª Demandada, sendo funcionária desta; prestou o seu depoimento de forma séria e ponderada, pelo que mereceu credibilidade na medida do adequado, não tendo no entanto revelado conhecimento directo sobre os factos concretos ocorridos em Maiorca com o Demandante, como declarou.

3.2.- O Direito
Na presente acção, com base em responsabilidade civil contratual, vem o Demandante pedir que as Demandadas sejam condenadas a ressarcir o Demandante numa quantia não inferior a € 500,00 (quinhentos euros) a título de compensação por danos morais, porquanto aquelas não cumpriram com o contratualmente estipulado entre o Demandante e a 1.ª Demandada.
Da matéria dada como provada verifica-se, em síntese, que o Demandante escolheu e contratou directamente com a 1.ª Demandada B a compra de uma viagem organizada a Maiorca, para duas pessoas, no Hotel D, situado em Magalluf, pelo período de 2’0 a 27/06/2005, pelo preço de € 904,80, tudo incluído, de acordo com o programa da operadora /agência organizadora C, 2.ª Demandada. Chegados ao aeroporto de Palma de Maiorca, uma agente da C, de nome Isla, comunicou ao Demandante e mulher que teriam de ser alojados, não no hotel por eles escolhido e contratado, mas no Hotel E, situado em Palma Nova, a uma distância de mais 70 metros da praia em relação ao hotel contratado, e numa localidade diferente da escolhida, embora fosse hotel da mesma categoria do contratado. Para além de a prestação do alojamento e refeições ser em hotel diferente do contratado e situado noutra localidade, a distâncias superiores tanto da praia como da zona comercial pretendida pelo Demandante, o quarto de hotel não possuía TV-SAT, a não ser mediante um custo adicional de € 42,00 /semana, e em vez de 3 piscinas tinha apenas uma frequentada sobretudo por crianças, impedindo a sua utilização por adultos num ambiente de repouso, como o desejado.
Estamos aqui assim em presença de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de viagem organizada, que se integra na categoria de contratos turísticos, especificamente regulados no ordenamento jurídico interno pelo Dec.-Lei n.º 209/97, de 13-08, alterado pelo Dec.-Lei n.º 12/99, de 11-01.
Dispõe o n.º 2 do art. 17.º do Dec.-Lei n.º 209/97, de 13-08, que “são viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida: a) transporte; b) alojamento; e c) serviços turísticos não subsidiários do transporte (…).
Relativamente às partes, e na terminologia adoptada para estes contratos, os consumidores Demandante e mulher são considerados “clientes” na medida em que, para além de partes no contrato, foram os beneficiários da prestação de serviços (n.º 7 do art. 39.º do Dec.-Lei n.º 209 /97), enquanto a 1.ª Demandada B foi a “agência vendedora” da viagem e a 2.ª Demandada C a “agência organizadora”. Já na terminologia da Directiva Comunitária 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990 (transposta para o ordenamento jurídico português pelo Dec.-Lei n.º 198/93, de 27-05, entretanto revogado pelo referido Dec.-Lei n.º 209/97), o cliente é denominado “consumidor”, a agência vendedora é a “agência” (entidade que vende ou propõe para venda a viagem organizada), e a agência organizadora é o “operador” (pessoa que organiza viagens organizadas de forma não ocasional e as vende ou propõe para venda, directamente ou por intermédio de uma agência).
Estabelece o n.º 1 do art. 30.º do Dec.-Lei n.º 209/97, de 13-08 que “quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.”
Efectivamente, a agência assegurou ao Demandante e mulher a prestação de alojamento num estabelecimento hoteleiro de categoria equivalente ao contratado.
Todavia, o estabelecimento hoteleiro em que Demandante e mulher ficaram alojados situa-se em localidade diferente da pretendida, a distâncias superiores da praia e da zona comercial que eles pretendiam visitar, e não puderam usufruir da piscina em ambiente de repouso, nem de TV-Sat no quarto, ao invés do pretendido aquando da escolha do contratado.
De acordo com o n.º 5 do art. 30.º e alíneas b) e c) do artigo 23.º do Dec.-Lei n.º 209/97, caso se verifique alguma deficiência na execução do contrato relativamente a serviços de alojamento, o cliente deve, sempre que possível, contactar a agência de viagens, através da sua representação local, ou via telefone de urgência, por forma que esta possa assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.
Ora, dessa deficiência na execução do contrato, reclamaram localmente Demandante e mulher, na sua chegada ao aeroporto de Palma de Maiorca, logo no momento em que foram informados pela guia, de nome Isla, que era a representante local da agência organizadora, que não seriam alojados no hotel por eles escolhido e contratado mas noutro, e depois no dia seguinte quando voltaram a interpelar a mesma guia, sem contudo terem obtido qualquer resposta satisfatória, que a prometeu para mais tarde, mas nunca mais foi vista. Tal reclamação teve em vista não só um protesto pelo desvio da prestação de alojamento mas também o de tentar conseguir uma mudança de atitude por parte do prestador em tempo útil, o que não lograram obter.
Refere igualmente o n.º 4 do mesmo art. 30.º que qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência por escrito ou de outra forma adequada, no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, no prazo máximo de 20 dias úteis após termo da viagem.
Também aqui o Demandante cumpriu, tendo em 01/07/2005 (3 dias após o seu regresso da viagem) reclamado, por carta registada com aviso de recepção para o director da C (agência organizadora), sobre a situação verificada, solicitando um pedido de esclarecimento sobre a alteração de hotel, não lhe tendo sido dada contudo qualquer resposta.
Dispõe, por seu turno, o art. 39.º do Dec.-Lei n.º 209/97 que as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas (n.º 1), ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso, no caso de se tratar de viagens organizadas (n.º 2), situação em que as agências organizadoras respondem também solidariamente com as agências vendedoras (n.º 3).
Ora, não se verificou, na presente viagem organizada, qualquer dos casos de exclusão de responsabilidade da agência, previstas designadamente nas alíneas b) e c) do n.º 4 do art. 39.º, a saber: se o incumprimento não resultar de excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não possam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas (al. b); ou, se for demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato (al. c).
Pelo contrário, da matéria de facto provada e conforme a explicação inicial da guia local parece indiciar, pode inferir-se com segurança que se verificou antes um caso de excesso de reservas (“overbooking”), pelo qual a agência pode e deve ser responsabilizada (art. 39.º, n.º 4, alínea b), a contrario).
Em consequência, estabelece a alínea c) do n.º 2 do art. 41.º do Dec.-Lei n.º 209/97 que é obrigatoriamente garantido o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções e omissões da agência ou seus representantes.
Ora, o Demandante não logrou provar o quantitativo dos danos patrimoniais que alegou e eventualmente sofreu.
Todavia, foi aceite que Demandante e mulher sofreram um conjunto dos transtornos e arrelias, decorrentes de terem ficado alojados em hotel e localidade diferentes do contratado (maiores distâncias a percorrer quer para a praia quer para a zona urbana de Magalluf pretendida aquando da escolha de hotel, falta de TV-SAT no quarto, e impossibilidade prática, em ambiente de “repouso”, de utilizar a piscina do hotel).
Esses transtornos e arrelias, e consequente desgaste emocional, que perturbaram a viagem de férias do Demandante e mulher, foram causados por cumprimento por parte das Demandadas da prestação de alojamento em termos diferentes dos contratados e escolhidos pelo Demandante.
As pessoas que habitualmente fazem viagens de turismo sabem avaliar o quanto na grande maioria das vezes tais desvios ao desejado e contratado (que para terceiros podem parecer pequenos “nadas”) fazem toda a diferença entre uma estadia que se “deseja e idealiza”, e em que se despende o que se foi poupando ao longo do ano, e uma estadia que se torna arreliadora – retirando o sossego desejado – por não corresponder ao escolhido no momento da compra da viagem.
Ora, atendendo à relevância social que as viagens organizadas de lazer têm assumido no modo de vida moderno, conjugada com a frequência com que se verificam este tipo de desvios no cumprimento do contratualizado, levaram a doutrina estrangeira e nacional a destacar a ressarcibilidade dos danos que “arruinavam” as férias, dentre os danos sofridos pelo cliente, resultantes da falta de cumprimento ou do cumprimento defeituoso da viagem organizada, imputável à agência organizadora ou aos terceiros prestadores de serviços.
O dano não patrimonial das «férias arruinadas» “é um dano típico das viagens de lazer, de férias ou com outros fins, e que ocorrerá sempre que, no decurso da viagem, sejam lesadas as expectativas do cliente em fugir ao stress da vida quotidiana e obter o repouso, o divertimento e a despreocupação face aos problemas do dia-a-dia, ou seja, as razões que, em regra, estão associadas à participação em viagens turísticas organizada”.
“O fim da viagem ou a utilidade que dela pretende retirar o cliente é, nas viagens de lazer, o descanso e a distracção, que passam a integrar o objecto da obrigação a que se compromete a agência, devendo a sua satisfação ser, por esta garantida”. São as próprias agências organizadoras que nos seus meios publicitários e programas de viagens divulgam sugestivas ilustrações e mensagens de “férias e descanso”, “repouso e lazer”, destinadas a suscitar determinadas expectativas no turista. (cfr. Miguel Miranda, “O Contrato de Viagem Organizada”, Almedina, 2000, pp. 228 e s.).
É assim de atender ao direito de indemnização por danos não patrimoniais com vista à ressarcibilidade do «dano das férias arruinadas», que “adquire autonomia em situações como esta de frustração da viagem, dos inconvenientes, preocupações, desilusões e aborrecimentos resultantes da execução da viagem em modo diverso daquele que fora contratado”: os clientes sofrem uma frustração das suas expectativas, transformando-se o período de férias, que se deve destinar à sua recuperação física e psicológica, num momento de preocupações e desgastes emocionais (cfr. M. Miranda, ibidem).
No que respeita aos pressupostos da responsabilidade civil, dispõe o art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
No âmbito de uma relação contratual, a obrigação de indemnizar apenas existe para o devedor que culposamente faltar ao cumprimento da sua prestação (art. 798.º do Cód. Civil). Ou seja, para que ocorra responsabilidade civil geradora da obrigação de indemnizar é necessário que se verifique: um acto concreto de não cumprimento (que tanto pode ser uma acção como uma omissão); a ilicitude desse acto por violação de obrigação contratual; culpa; um dano ou prejuízo sofrido pelo credor da obrigação de cumprimento; e, o nexo de causalidade entre aquele acto e este prejuízo.
O n.º 4 do do art. 39.º do Dec.-Lei n.º 209/97 estabelece a contrario uma presunção de culpa da agência, caso não se prove a verificação de alguma das situações aí previstas, o que, neste caso, conduz à consideração da ilicitude do acto, traduzido no deficiente cumprimento de uma obrigação contratual, lhe é imputável a título de culpa.
Por outro lado, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (art. 563.º do Cód. Civil).
Quanto aos danos não patrimoniais, é também de admitir a sua verificação, pois, como é normal, para qualquer homem médio, e resulta provado, Demandante e mulher sofreram transtornos e arrelias causados pela prestação de alojamento em termos diferentes dos contratados.
A susceptibilidade de indemnização deste tipo de danos não patrimoniais resultantes da responsabilidade contratual encontra-se prevista no art. 41.º, n.º 2, alínea c) do Dec.-Lei n.º 209/97, conjugado com o art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil.
In casu, verifica-se que houve violação do contrato celebrado, sendo a agência de viagens responsável nos termos do art. 39.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 209/97 pelo “dano não patrimonial de férias arruinadas” causado ao Demandante, por terem sido lesadas as suas expectativas de obter descanso e despreocupação fugindo ao stress do dia-a-dia, tendo antes tido transtornos e arrelias no decurso de uma viagem que os clientes idealizaram e pretendiam de descanso. O que foi causado por lhe ter sido feita a prestação de alojamento em condições diferentes das que o levaram a contratar, v. g. em localidade diferente, a maiores distâncias tanto da praia como da zona que pretendiam conhecer, e sem poderem usufruir de TV-Sat no quarto (situação que a representante local da agência organizadora C, aqui 2.ª Demandada, não supriu) nem da piscina em condições de repouso.
Verificados os factos, a ilicitude, a culpa, os danos e a causalidade directa e adequada entre aqueles e estes, conclui-se que se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar.
Em consequência, não sendo possível, após o termo da viagem, a reconstituição natural (art. 562.º do Cód. Civil), deve a indemnização ser fixada em dinheiro (art. 566.º do Cód. Civil).
Por todo o exposto, considero razoável fixar a indemnização por danos não patrimoniais das “férias arruinadas” em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

4.- Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno as Demandadas a pagarem solidariamente ao Demandante a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de ressarcimento do dano não patrimonial das “férias arruinadas”.

Custas: declaro ambas as partes vencidas na proporção do respectivo decaimento, sendo as custas repartidas em 50% para o Demandante e 50% para as Demandadas (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Registe e notifique.
Coimbra, 8 de Setembro de 2006.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.