Sentença de Julgado de Paz
Processo: 370/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/24/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 370/2006-JP
Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 308,08 (trezentos e oito euros e oito cêntimos).

Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C

Factos.
Requerimento inicial:
A, residente em Martins;
Vem interpor a presente acção contra:
B, residente em Mem Martins;
O que faz pelos factos e fundamentos seguintes:
1- No dia 1 de Agosto de 2006, teve lugar um acidente de viação pelas 8h e 35m, na Estrada do Parque, em Pexiligais-Baratã, freguesia de Algueirão - Mem Martins, concelho de Sintra (cfr. Cópia da declaração amigável de seguro automóvel que se junta como doc. nº 1).
2- O acidente ora em causa envolveu o veículo Toyota matrícula BU que era conduzido pelo demandante e o veículo Opel matrícula ZH conduzido pelo demandado.
3- O demandante é o proprietário do veículo BU (cfr cópia de registo de propriedade que agora se junta como doc nº 2).
4- Ao veículo BU corresponde a apólice de seguro nº x, da seguradora D.
5- Ao veículo ZH correspondia a apólice nº xx, da companhia E.
6- O demandante circulava na Estrada do Parque, no sentido Pexiligais-Tapada das Mercês, quando se aproximou de uma curva sem visibilidade reduziu a velocidade e apitou, quando começa a ver o fim da curva vê o demandado, que circulava no sentido contrário e descendente e em excesso de velocidade.
7- A estrada em causa, para além de sinuosa, é estreita e requer particulares cuidados para que dois veículos nela se possam cruzar.
8- Assim, e não obstante o demandante ter adoptado a condução defensiva acima demonstrada, o demandado, em virtude do excesso de velocidade com que circulava atenta a natureza da via, veio a embater no veículo do demandante que entretanto já se encontrava imobilizado.
9- O demandado afirmou mesmo ao demandante que não sabia que a via em causa teria dois sentidos de marcha, até porque nem sequer assinalou a marcha com qualquer sinal sonoro.
10- Na altura, o demandado afirmou que não era preciso chamar as autoridades competentes, porquanto assumiria a responsabilidade pelo acidente, preenchendo a respectiva declaração amigável.
11- O demandado preencheu efectivamente a aludida declaração amigável, tendo assumido a responsabilidade pelo sinistro (cfr doc nº 1).
12- Horas depois da assinatura da declaração amigável, o demandado telefonou ao demandante dizendo-lhe para não entregar já a mesma declaração uma vez que a sua companhia de seguros “estava em balanço mensal”, tendo ainda afirmado que primeiro deveria ser ele, o demandado, a entregar na respectiva companhia o exemplar da mesma declaração.
13- Duvidoso da aludida informação, o demandante, após aconselhamento da sua própria seguradora, aí deu entrada, no dia seguinte, do seu exemplar da declaração amigável.
14- Posteriormente, o demandado telefonou ao demandante pedindo-lhe para se encontrar com ele, com vista a preencher uma nova declaração amigável, visto que o seu anterior seguro não estava válido, sendo que entretanto já tinha celebrado um novo contrato de seguro nesse mesmo dia e noutra companhia. 15- O demandante, ciente que tal conduta implicaria uma situação de falsas declarações, com contornos de natureza criminal, declinou tal possibilidade, tendo ainda verificado na base de dados do Instituto de Seguros de Portugal que o veículo do demandado não tinha registo de seguro válido.
16- Perante a ausência de contrato de seguro, a seguradora do demandante esclareceu-o que não existindo uma outra companhia como interlocutora, este teria de recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel.
17- Entretanto, o demandante obteve um orçamento indicativo e verbal para a reparação do veículo, tendo assim calculado em 1250 euros o arranjo do veículo, pelo que comunicou ao demandado tal valor, o qual disse que pagaria, contudo nunca demonstrou qualquer abertura para se encontrar pessoalmente com o demandante, pelo que nunca chegou a concretizar tal pagamento.
18- Uma vez esgotado o prazo que o demandante concedeu para a concretização do pagamento da referida quantia, o demandado nunca mais tentou sequer entrar em contacto com o demandante, nem tão pouco lhe atendia as chamadas por este feitas.
19- O demandante dirigiu-se ao posto da GNR, relatando toda a situação, onde foi informado que tal autoridade nada podia fazer no caso em questão.
20- Posteriormente, e uma vez esgotadas todas as possibilidades não litigiosas de obter o ressarcimento dos seus prejuízos por parte do demandado, o demandante abriu processo no Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
21- Uma vez concretizada a respectiva peritagem, no valor de 1146, 17 euros, o FGA aprovou “a regularização do sinistro” (cfr cópias que agora junta como doc nºs 3 e 4).
22- Assim, o FGA pagou ao demandante a quantia 846, 89 euros (cfr cópia que junta como doc nº 5).
23- O referido pagamento ficou, assim, aquém do efectivo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo demandante, uma vez que o FGA aplicou uma franquia de 299,28 euros (cfr doc nº 5).
24- Na verdade, o arranjo do veículo do demandante importou na quantia 1.146,17 euros (cfr doc nº 6)
25- Ora, o demandante não teve qualquer responsabilidade no sinistro, tal como decorre de todo o exposto e até perante a decisão do próprio FGA, não devendo o mesmo demandante ficar lesado no não recebimento da referida quantia deduzida a titulo de franquia.
26- Assim, incumbe ao demandado, o único responsável pelo sinistro, pagar ao demandante a aludida franquia.
27- Com todo o processo em causa, o demandante suportou as seguintes despesas:
- 0,30 euros por despesa com envio do duplicado da Declaração amigável para o FGA;
- 1,20 euros com fotocópias necessárias à abertura do processo no FGA;
- 7,30 euros a título de deslocação à oficina onde lhe foi fornecido o orçamento verbal acima mencionado (cfr cópias que junta como doc nºs 7 a 9).
28- Para a integral reparação dos danos materiais o demandante pretende o pagamento de uma indemnização no montante total de 308,08 euros.
Nestes termos, e para integral reparação dos danos que sofreu no acidente supra descrito, o demandante vem reclamar do demandado uma indemnização de 308,08 euros (trezentos e oito euros e oito cêntimos)
O demandante, atento o que ficou relatado, não pretende submeter o litígio a mediação

Pedido:
Pede que o demandado seja condenado a pagar a quantia de €308,08 euros (trezentos e oito euros e oito cêntimos)
Junta: Nove documentos.

Contestação:
O Demandado apresentou a seguinte contestação:
“1°. Corresponde à verdade, que no local e hora descritos na apresentação do pedido por parte do Demandante, ocorreu um acidente de viação entre as viaturas conduzidas entre ambos;
No entanto;
2°. A descrição feita pelo Demandante não corresponde ao modo como ocorreu o acidente, com efeito,
3°. Nem o ora Demandado e contestante circulava em excesso de velocidade, nem o Demandante se encontrava com a sua viatura imobilizada na altura do embate,
4°. Na verdade, o Demandante na declaração amigável que assinou e preencheu, ao descrever o acidente refere, no seu verso, que circulava a uma velocidade de mais ou menos 25 Kms/h.
5°. Com efeito, a estrada no local é estreita, tem pouca visibilidade e é sinuosa.
6°. Ambas as viaturas, ainda que circulassem em reduzida velocidade, pois o Demandado não circulava a mais de 35 Kms/h, não foram capazes de evitar o embate, dada a natureza do local e falta de visibilidade no momento do embate.
7°. Não corresponde à verdade que o Demandado tenha alguma vez dito ou escrito que assumia a responsabilidade pelo acidente e respectivos danos e tal declaração, ao contrário do pretendido pelo Demandante não consta da declaração amigável.
8° O que efectivamente consta da declaração amigável é o Demandado assumir que terá tido alguma culpa, o que pressupõe entender que a restante seria do outro condutor e ora Demandante.
9°. Assumia então o demandado alguma culpa, entendendo que o Demandante também a teria, dada a forma como ocorreu o acidente, pois ambos sabiam que circulavam numa via estreita, sinuosa e de pouca visibilidade, e ainda assim nenhum dos dois foi capaz de evitar o acidente, pois ambos circulavam quando se deu o embate.
10°. Não sendo o ora demandado responsável pelo acidente, ou pelo menos não o sendo na totalidade, não aceita que lhe sejam imputadas as responsabilidades constantes na indemnização ora pretendida pelo Demandante.
11°. Devendo assim ser absolvido do pedido, contra si formulado.
JUNTA: Duplicados Legais e procuração forense

Tramitação:
O demandante recusou a mediação, tendo sido marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Novembro de 2006, às 11h, e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo:
1 – O demandante reduz o montante do pedido para €300,00 (trezentos euros) e o demandado aceita pagar esta quantia da seguinte forma:
2 – A quantia referida em 1 será paga em seis prestações mensais de € 50,00 (cinquenta euros) a pagar até ao dia oito de cada mês;
3 – A primeira será efectuada no mês de Dezembro de 2006 e a última no mês de Maio de 2007;
4 – Os pagamentos serão efectuados pelo demandado mediante depósito ou transferência bancária para a conta do demandante da Caixa Geral de Depósitos, Balcão 0697 conta n.º 430826 – 400.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Jullho).

Custas:
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 24 de Novembro de 2006
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias