Sentença de Julgado de Paz
Processo: 601/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - RECUSA DE EMBARQUE
Data da sentença: 04/07/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 601/2016-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea I) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Recusa de embarque.
Valor da ação: €5.848,10 (cinco mil oitocentos e quarenta oito euros e dez cêntimos).

Demandante: A e B, ambos residentes no Largo x, nº x, x xxxx – xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. C, Advogado, e Dra. D, Advogada Estagiária, com domicílio profissional na Praça x, x, xxxx – xxx Lisboa.
Demandados: E, sucursal em Portugal no x, alameda x, x, xxxx – xxx lisboa.
Mandatário: Dra. F, advogada, com domicílio profissional no Largo x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 29
Pedido: Fls. 27 e 28
Junta: 9 documentos e procuração forense.
Contestação: A fls. 87 a 109.
Tramitação:
A parte demandada recusou a mediação.
Foi designado o dia 17 de janeiro de 2017 pelas 10h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 168 a 171.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 22 de agosto de 2014 os demandantes dirigiram-se ao Terminal x do Aeroporto de Lisboa para embarcarem no voo n.º x da companhia aérea E, agendado para as 11h e 40m, com ligação a Bordeaux, França – Terminal Billi, doravante 1.º voo (admitido),
2 – Os demandantes viajavam com o neto de dois anos (admitido);
3 – Os demandantes adquiriram três passagens aéreas por via eletrónica e fizeram o respetivo check-in online (doc.1, admitido; histórico transcrito no ponto 22 da contestação e não contraditado pelos demandantes em audiência);
4 – Os demandantes chegaram ao terminal x pelas 11h e 10m, constatando que o ecrã eletrónico do Aeroporto de Lisboa indicava “última chamada”, para o 1.º voo, com ligação a Bordeaux (admitido);
5 – Os demandantes dirigiram-se ao balcão de check-in para depositar a bagagem de porão tendo o funcionário informado que já não era possível efectuar o check-in da bagagem (admitido);
6 – A E é uma companhia aérea exclusiva de check-in online, constando dos Termos e Condições que os passageiros que viagem com bagagem de porão devem entregar a mesma no balcão para entrega, o qual abre duas horas antes do voo e fecha 40m antes da hora programada para o voo, não sendo aceite a partir daí (cfr. www.E.com/pt/termos-e-condições);
7 – Os demandantes decidiram não embarcar sem as malas de porão (admitido);
8 – Os demandantes decidiram adquirir passagens aéreas noutro voo da E, Voo Lisboa – Paris n.º x, 2.º voo (admitido);
9 – Para o 2.º Voo os demandantes compraram duas passagens constando o neto no bilhete do 2.º demandante como bebé (admitido);
10 – A demandante apresentou-se no balcão de check-in da bagagem para o 2.º voo, e entregou as bagagens que foram despachadas (admitido);
11 – Os demandantes dirigiram-se de imediato para as portas de embarque (admitido);
12 - As crianças com idade igual ou superior a dois anos têm de ocupar o seu próprio lugar e pagar a mesma tarifa de adulto (cfr. artigo 11.º dos termos e condições, www.E.com/pt/termos-e-condições);
13 – A funcionária G, de serviço nas portas de embarque, não verificou os documentos dos demandantes e permitiu que seguissem para embarque (admitido);
14 – Dentro do avião os assistentes de bordo, ao conferir os passageiros, constataram que o neto dos demandantes tinha idade superior a dois anos, completava três anos no dia seguinte, e não tinha bilhete autónomo (admitido);
15 – Os demandantes tiveram de desembarcar e retirar a bagagem de cabine (admitido);
16 – Em 19 de Setembro de 2014, os demandantes reclamaram da demandada uma compensação no montante de €6.751,52 correspondentes ao preço dos bilhetes para o 2.º voo (€985,52), €766,00 referente a um bilhete de avião que a filha dos demandantes, mãe do neto, desembolsou para vir a Lisboa buscar o filho e €5000,00 relativos a danos morais, montantes que a demandada se recusou a pagar (admitido); 17 – A agência H reconheceu o erro da funcionária ao não conferir a idade do neto e informar que este necessitava de bilhete autónomo e reembolsou os demandantes da quantia de €985,52 (admitido);
18 – A demandante é médica e o demandante é engenheiro (confirmado em audiência em declarações de parte, em complemento do doc. 4, a fls. 44);
19 - O demandante tem 75 anos e são notórias as dificuldades de locomoção (doc. 3, fls. 40 a 43);
20 – Os demandantes sentiram-se ofendidos com a forma como foram expulsos do avião com os restantes passageiros a observar;
21 – No relatório de segurança os demandantes são tratados de passageiros “passageiro fraudulento” (cfr. doc. 1 e 2, juntos com contestação, a fls. 133 a 146, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que a funcionária da demandada, ao verificar o cartão de embarque no balcão tenha dito aos demandantes que “apenas são considerados validos para transporte aéreo na categoria de “Bebé” as crianças com menos de dois anos de idade à data da viagem”, conforme afirmado nos pontos 29 e 30 da contestação.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no depoimento da testemunha apresentada pela demandada. Os factos do requerimento inicial foram relatados e confirmados em audiência pela demandante, nomeadamente o facto 20.

Do Direito.
Nos presentes autos pretendem os demandantes ser indemnizados por danos resultantes dos factos que articulam formulando o pedido da seguinte forma:
1 – condenação da demandada “ao pagamento de uma indemnização aos AA. (leia-se demandantes) no valor de €5.848,10 a título de indemnização relativa à falta de cumprimento das obrigações assumidas pela R. (leia-se demandada) por factos que lhe são imputáveis, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos nos termos legalmente aplicáveis”;
2 - “Subsidiariamente, ao pagamento de uma indemnização aos AA. (leia-se demandantes) no valor de €5.848,10, relativo à responsabilidade por factos ilícitos imputáveis à R. (leia-se demandada) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos nos termos legalmente aplicáveis”;
3 - “Subsidiariamente, ao pagamento de uma indemnização aos AA. (leia-se demandantes) no valor de €5.848,10, relativo ao abuso de direito levado a cabo pela R. (leia-se demandada) montante ao qual acrescem acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos nos termos legalmente aplicáveis”. Acrescentam ainda mais dois pedidos relativos à apresentação de documentos pela demandada, os quais desde já se adianta serem improcedentes na medida em que cabe às partes apresentarem a prova.
Pese embora a deficiente formulação do pedido, considerando o teor dos artigos 93 e 143, do requerimento inicial, os demandantes pretendem ser ressarcidos do montante de €848,10 relativo ao preço do bilhete de avião que a filha despendeu para vir buscar o neto dos demandantes a Lisboa, e ser indemnizados na quantia de €5.000,00 relativos a danos morais.
Para tanto, alegam que chegaram ao terminal 2 do aeroporto de Lisboa dez minutos depois da hora marcada para o recebimento de bagagens de porão e que não sendo estas aceites decidiram não embarcar naquele voo. Decidiram adquirir outros bilhetes noutro voo da demandada, bilhetes que adquiriram no terminal 1 do aeroporto de Lisboa, na Agência H, que lhe vendeu dois bilhetes, agregando o neto a um dos bilhetes de adulto; alega que, munidos dos respetivos documentos fez o checkin das malas, passaram as portas de embarque e quando estavam já sentados, dentro do avião, os assistentes de bordo lhe disseram que não podiam viajar porque o neto, de dois anos (fazia três anos no dia seguinte), tinha de viajar com bilhete autónomo e sentado no lugar próprio. Diz que foram retirados do avião de forma desumana, sem consideração, sem qualquer ajuda, quer com a criança quer com as malas de cabine, que eram três, e que os fizeram passar por burlões em frente dos restantes passageiros, descrevendo um pesadelo dali até ao terminal que continuou até saírem do terminal.
Analisados os factos provados e não provados, a questão resume-se aos factos ocorridos a partir da aquisição dos bilhetes para o 2.º voo. Quanto ao primeiro, os demandantes não embarcaram porque quando chegaram ao check in das malas de porão já estava fechado e decidiram ir noutro voo que lhes permitisse despachar as mesmas. Não há qualquer incumprimento da parte da demandada.
A questão controvertida resulta de um erro da H, já assumido, ao incluir o neto dos demandantes, já com dois anos, no bilhete de um adulto, tendo a obrigação de saber que tal não era admitido pela companhia demandada e já devolveu o preço dos bilhetes aos demandantes. As vicissitudes relativas ao lapso da funcionária da H, só a esta podem ser imputados. Já a deficiente fiscalização no controle dos passageiros por parte da funcionária da demandada, é a esta que dizem respeito. Com efeito, a funcionária da demandada também errou, dando lugar a uma situação que podia ter evitado se tivesse feito bem o seu trabalho na porta de embarque. Diz a demandada que para si não releva o facto dos demandados terem sido induzidos em erro pelos funcionários da H (artigo 33 da contestação). Porém, a fiscalização junto da porta de embarque existe exatamente para conferir os documentos de identificação e regularidade do embarque, que é o passo seguinte, normalmente já sem fiscalização. Ora, essa falta de fiscalização, levou a que os demandantes fossem tratados como passageiros fraudulentos sem qualquer pudor, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 133 e sgs., cujo conteúdo é, em algumas afirmações, de duvidosa veracidade. É que, diz-se no doc. a fls. 137 dos autos, que houve “fraude do passageiro detetada no balcão de check in” (relatório do investigador I, a fls. 138), sendo que a testemunha apresentada pela demandada, J, disse em tribunal que houve erro da funcionária da porta de embarque ao não verificar a documentação da criança, ao mesmo tempo que afirma que “no chek-in a demandante foi avisada que não podia viajar”. Esta testemunha acaba por concluir que “tudo foi um erro da funcionária K, que teve como medida corretiva deixar de desempenhar funções na porta de embarque durante um mês”. Ora, não é possível deixar de concluir que o teor dos relatórios é ofensivo e que os demandantes foram tratados pelos funcionários da demandada, incluído os assistentes de bordo, de forma concordante com esse conteúdo. Ora, se entendemos que a H deve responder pelo seu erro, o que já fez, também a demandada tem de responder pelo seu, em vez de fazer de conta que os funcionários fizeram tudo perfeito. Na verdade, se a funcionária K tivesse sido eficiente, os demandantes não teriam embarcado, os demandantes não teriam sido retirados do avião compulsivamente com o rótulo de passageiros fraudulentos e não estaríamos perante o conteúdo ofensivo dos relatórios que já referimos. Ou seja, não houve sequer um funcionário que tivesse bom senso e raciocinasse de forma a concluir que a Agência tinha a obrigação de pedir os documentos de identificação. É do conhecimento geral que comprar um bilhete de avião para uma criança ou incluí-la no bilhete de um adulto, não é operação que se possa basear em declarações de um qualquer familiar. Na verdade, para lá das queixas, lamentos e desabafos da demandante relativamente à falta de ajuda que não é exigível, e dos relatos quanto à postura dos funcionários, que não foram provados e até se pode conceder que quem passou por esta situação tenha uma sensação agigantada dos acontecimentos negativos. Porém, não há como negar, ao invés, há que reconhecer, que os demandantes foram moralmente ofendidos a partir das ocorrências dentro do avião e têm direito a ser ressarcidos no plano dos danos moais, danos que, não temos quaisquer dúvidas, são suficientemente graves para serem indemnizáveis nos termos previstos no artigo 496.º. Deste modo, considerando os elementos do processo, em particular o teor dos documentos de folhas 133 a 246, considero justo e equitativo fixar o montante de indemnização em €1.500,00 a cada demandante.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, condeno a demandada a pagar a cada um dos demandantes a quantia de €1.500,00, ficando absolvida do restante.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais, face ao decaimento, já pagas pelas partes.

Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de abril de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias