Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 250/2013-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 07/10/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 250/2013 Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada nas alíneas g), e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento de rendas em atraso e de serviços de água, eletricidade e gás do locado. Demandante: A Demandada: B Defensora Oficiosa: C Valor da ação: €1567,77 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos). Do Requerimento Inicial: Alega, em resumo, a Demandante, que é proprietária da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao rés-do-chão letra C, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de Corroios, concelho do Seixal, e que, nessa qualidade, celebrou um contrato de arrendamento habitacional da referida fração com a Demandada, na qualidade de arrendatária, com início em .../.../..., pelo período de um ano, renovável pelo mesmo período, e nos termos do qual esta tinha de lhe liquidar a renda mensal no valor de €500 (quinhentos euros). Acrescentou que foi ainda estipulado que a Demandada se obrigava ao pagamento da água municipalizada, energia elétrica e gás do locado. Mais disse que a Demandada abandonou o locado em 9 de Março de 2013, depositando as chaves na caixa de correio da Demandante, sem ter liquidado as rendas referentes aos meses de Fevereiro a Março de 2013, num total de €1000 (mil euros), bem como os serviços de água, eletricidade e gás, no valor de €567,77 (quinhentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), tudo num total de €1567,77 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), e que, como tal, é a Demandada devedora de tais valores. Acrescenta que a Demandada já foi interpelada para o pagamento, sem sucesso. Pedido: Pede a condenação da Demandada a pagar-lhe €1567,77 (mil quinhentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), relativos às rendas não liquidadas de Fevereiro a Março de 2013 e despesas com serviços do locado. Junta 7 documentos (de fls. 5 a 16). Contestação: Face às diversas dificuldades de citação da Demandada, e por impossibilidade desta, foi-lhe nomeada ilustre defensora oficiosa (cfr. fls. 50 e 51), a qual, após citação (cfr. fls. 59), apresentou contestação (de fls. 61 a 66), invocando que não fora objeto do contrato a obrigação da Demandada suportar os serviços de gás, ao contrário do que sucedera com a água e eletricidade, pelo que esses não lhe poderiam ser imputados. Mais disse que a própria Demandante, no seu requerimento inicial, afirma que a Demandada lhe terá dito para destinar a caução à renda de Fevereiro de 2013, pelo que, apesar desta não constar do contrato, se tem de ter por entregue e destinada a essa renda, que já se encontrará liquidada através da caução. Acrescentou ainda que também foi a Demandante a afirmar que a renda se vencia no dia 8 de cada mês, pelo que, tendo liquidado a renda do mês de Fevereiro, a Demandada se podia manter no locado até ao dia 8 de Março, como fez, entregando as chaves no dia imediatamente seguinte. Acrescenta ainda que a Demandante nada mais peticionou, pelo que o Tribunal se encontra limitado ao peticionado. Tramitação: A Demandante aceitou aceder à fase de mediação, pelo que foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 10 de Maio de 2013. Porém, face às dificuldades de citação da Demandada, à nomeação de ilustre defensora oficiosa à mesma, e à natureza pessoal da mediação, após citação da ilustre defensora oficiosa e respetiva apresentação de contestação, marcou-se audiência de julgamento para esta data, à qual compareceram a Demandante e a ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada, tendo sido realizada a audiência, com produção de prova, e, em seguida, sido suspensa por quinze minutos a audiência, para redação da presente de modo a refletir a prova hoje produzida, sendo posteriormente retomada, e proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores. Factos provados: Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos e nas declarações da parte, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: 1 – Entre a Demandante, na qualidade de senhoria, e a Demandada, na qualidade de arrendatária, foi celebrado contrato de arrendamento habitacional, 2 - tendo por objeto a fração autónoma designada pela “G”, correspondente ao rés-do-chão letra C, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de Corroios, concelho do Seixal 3 – celebrado em .../.../..., 4 – com início em .../.../..., 5 - com a duração de um ano, 6 - e automaticamente renovável por iguais períodos caso não existisse a denúncia de qualquer uma das partes, 7 – ficando estipulada a renda mensal no valor de €500 (quinhentos euros), 8 - a pagar no primeiro dia de cada mês, 9 - Tendo-se ainda a Demandada comprometido no mesmo contrato a liquidar o respetivo consumo de água municipalizada e de energia elétrica que gastasse; 10 - Na data da celebração do contrato, a Demandada liquidou ainda à Demandante o valor de €500 (quinhentos euros), a título de caução; 11 - A Demandada abandonou o locado em 9 de Março de 2013; 12 – A Demandada não liquidou as duas rendas referentes aos meses de Fevereiro a Março de 2013, num total de €1000 (mil euros); 13 - A Demandada também não liquidou a energia elétrica consumida e faturada relativamente ao período em que a Demandada permaneceu no locado, num total de €160,88 (cento e sessenta euros e oitenta e oito cêntimos), 14 – Bem como não liquidou o consumo de água relativo ao mesmo período, num total de €248,15 (duzentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos), 15 - Não tendo também liquidado o valor de €133,13 (cento e trinta e três euros e treze cêntimos) relativo ao consumo de gás; 16 - A Demandante já liquidou em 8 de Abril de 2013 diretamente aos fornecedores dos serviços de eletricidade e gás descritos nos números 13 e 15; 17 – A Demandante terá ainda de liquidar o valor de €25,51 (vinte e cinco euros e cinquenta e um cêntimos) relativos ao corte e restabelecimento do fornecimento do gás motivado pela falta de pagamento pela Demandada; 18 - A Demandante interpelou a Demandada para o pagamento das rendas em atraso e despesas com serviços do locado. Fundamentação: Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas g) e i), e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada é, ou não, devedora à Demandante das rendas e serviços do locado que esta peticiona. À Demandada foi nomeada ilustre defensora oficiosa, que contestou e esteve presente na audiência de julgamento. Como tal, não operam, nem a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nem é admissível confissão sobre os factos alegados, nos termos do artigo 490.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Assim, cabe à Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que esta fez, mas apenas nos termos supra expostos. Para a prova dada como produzida, foram consideradas as declarações da Demandante, conjugadas com a documentação junta aos autos, com especial relevância para o contrato de arrendamento. Dos factos dados como provados decorre que em .../.../..., foi celebrado entre a Demandante e a Demandada, esta última como arrendatária, e a Demandante, como senhoria, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, ambos na atual redação da Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto. Uma das obrigações a que a inquilina se obrigou, nos termos do contrato celebrado, foi a de pagar a renda à senhoria, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto nos artigos 1038.º e 1039.º, ambos do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida desde Fevereiro de 2013, referente a esse mesmo mês, a inquilina deixou de liquidar as rendas devidas, no montante de €500 (quinhentos euros) cada uma, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data até 9 de Março de 2013, altura em que abandonou o locado, não as tendo liquidado até à presente data. No que concerne à renovação automática do contrato, nada consta dos autos em como a Demandada se tenha oposto à renovação do contrato, tendo apenas resultado provado, por confissão da Demandante, que a Demandada o denunciou em 9 de Março de 2013. Ora, o artigo 1098.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, especifica que, nos contratos com prazo certo, a oposição à renovação pode ser efetuada mediante comunicação do arrendatário ao senhorio, com antecedência não inferior a 90 dias da data da renovação. Já o n.º 3, alínea a), do mesmo artigo, estipula que, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato, o arrendatário o pode denunciar, a todo o tempo, mas mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 120 dias, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano (cfr. n.º 5 do artigo 1098.º citado). O n.º 6 do mesmo artigo especifica que a falta de cumprimento da antecedência prevista no números 1 e 3 não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta. Deste modo, não resultando provado que a Demandada se tenha oposto à renovação, e ainda que esta só denunciou o contrato em 9 de Março de 2013, a referida denúncia produz efeitos a partir do final do mês desse mês de Março de 2013, pelo que a Demandada teria sempre de liquidar as rendas devidas até essa data. No entanto, relativamente ao mês de caução, resulta provado nos autos que a inquilina se obrigou ao seu pagamento, bem como que a liquidou. Ora, a caução, pela sua própria natureza de garantia especial das obrigações, destina-se a garantir o pagamento de uma obrigação, nomeadamente, no caso dos arrendamentos, a destruição do locado ou dos bens no mesmo colocados, ou, por vezes, de alguma renda não liquidada. Ou seja, a caução pode ser convencionada no contrato de arrendamento, e é válida – cfr. artigos 623.º a 626.º do Código Civil -, mas, sendo liquidada, como resulta provado que o foi, e revestindo apenas a natureza de garantia, só poderá ser destinado o seu pagamento a alguma das obrigações que ficou por liquidar, ou, assim não sendo, geraria enriquecimento sem causa na Demandante. Ora, requerendo a Demandante nos presentes autos a condenação nas rendas que ficaram por liquidar acrescidas dos valores relativos aos fornecimentos de água, eletricidade, e gás, e nada alegando relativamente a outros valores que tenham ficado por cumprir, os quais destine a compensação com o valor que foi efetivamente prestado a título de caução, não pode tal pedido proceder, devendo a caução ser destinada a uma das obrigações que ficou por cumprir, neste caso, relativa ao mês de Fevereiro de 2013. Assim, apesar de resultar provado que a Demandada não liquidou as rendas referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2013, no valor de €1000 (mil euros), através de compensação com o valor da caução, no montante de €500 (quinhentos euros), destinada à primeira das rendas que se encontra em atraso, a Demandada apenas é ainda devedora à Demandante do valor de €500 (quinhentos euros) a título de rendas em atraso relativa ao mês de Março de 2013. A outra das obrigações a que a Demandada se vinculou, também por força do contrato, foi a liquidar os serviços de água e eletricidade do local arrendado durante a vigência do mesmo. Relativamente aos encargos com a água e eletricidade, estes constam do contrato de arrendamento, sendo este omisso quanto aos encargos com o gás. Ora, nos termos do disposto no artigo 1078.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 do Código Civil, correm por conta da arrendatária, ora, Demandada, os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado, valendo para os serviços de água e eletricidade a convenção das partes, e para os de gás, na omissão de disposição escrita em contrário, o critério legal supra enunciado. Assim, a título de encargos com água, eletricidade e gás, até 23 de Abril de 2013, é a Demandada devedora à Demandante do valor de €567,77 (quinhentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos). Como tal, a título de rendas e encargos com o locado é a Demandada devedora à Demandante do valor total ainda não liquidado de €1067,77 (mil e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos). A Demandante nada mais peticionou. Ora, encontrando-se o Tribunal limitado ao peticionado, é só o valor a título de rendas em atraso desde Fevereiro até Março e despesas com serviços do locado que pode ser apreciado (cfr. o disposto no artigo 661.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) considero que o valor da caução no montante de €500 (quinhentos euros) foi destinado ao pagamento pela Demandada da renda em atraso relativa ao mês de Fevereiro de 2013; |