Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 433/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - COISA DEFEITUOSA. |
| Data da sentença: | 12/12/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º433/2016-JP Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Compra e venda. Coisa defeituosa. Valor da ação: €1425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco euros) Demandante: A, Rua x nº x xxxx-xxx Azeitão Demandados: B, com sede na Av. x, nº x, x xxxx-xxx Lisboa. Mandatários: Dr. C, advogado e Dra. D, advogada estagiária, com domicílio profissional na Av.ª x, x, x em Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3 Pedido: Fls.13. Junta: 5 documentos. Contestação: A fls. 14 a 16. Tramitação: A demandada recusou a mediação. Foi designado o dia 21 de novembro de 2016, pelas 14h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 38 a 40. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 23 de outubro de 2014 o demandante comprou à demandada um computador portátil designado “Portátil Assis SPO 451”, pelo preço de €1.390,00 (cfr. fls. 45 e 46 dos autos); 2 - Em 22 de janeiro de 2016 o demandante entregou à demandada para reparação um computador portátil Clevo, com a indicação “Não arranca para o Windows, écrans azuis, deixa de reconhecer o disco de sistema” (cfr. doc. 1, fls. 1, fls. 4 dos autos); 3 – Em 22 de fevereiro de 2016, da parte da manhã, o demandante foi à loja para levantar o computador tendo-lhe sido dito que o computador não estava na loja (não impugnado); 4 – O demandante disse na loja da demandada que já tinham passado 30 dias e por isso a lei lhe confere o direito à devolução do preço pago ou um computador com as mesmas características ou superiores (não impugnado); 5 – O responsável da demandada disse que não era bem assim porque haveria que descontar 20% (não impugnado); 6 – O demandante subscreveu, nesse dia 22 de fevereiro de 2016, pelas 15h e 10m, uma reclamação acerca do sucedido, reafirmando que o seu interesse seria receber o portátil arranjado (cfr. doc de fls. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7 – No mesmo dia 22 de Fevereiro de 2016 a demandada ligou ao demandante informando-o que o funcionário se enganou ao dizer que o computador não estava na loja, e que o mesmo estava e sempre esteve na loja dado que só uma peça foi para reparar e podia levantá-lo às 18h (admitido); 8 - A informação de que o computador estava na loja já antes tinha sido dada ao demandante (ponto 5 do requerimento inicial); 9 – O demandante não foi levantar o computador às 18h do dia 22 de Fevereiro de 2016; 10 – Em 26 de fevereiro de 2016 o demandante voltou à loja e demonstrou o seu desagrado referindo que não gostara da forma como lidaram com a situação (não impugnado); 11 – No mesmo dia 26 de fevereiro de 2016 o demandante subscreve nova reclamação, na qual, mau grado o computador estar reparado, afirma que pretende um equipamento novo ou a devolução do preço pago (cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12 – Em 26 de fevereiro de 2016 a demandada enviou uma carta ao demandante reafirmando que o computador podia ser levantado, aludindo à informação prestada pessoalmente e por sms (cfr. fls. 9 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no depoimento da testemunha apresentada pela parte demandada. Com efeito, afirmou a testemunha, e o demandante admitiu, que no dia 22 de fevereiro pelas 18h o computador estava na loja; disse a testemunha que foi ele que informou mal o demandante da parte da manhã; disse que a máquina” tinha dois discos rígidos e que só um deles estava estragado e foi substituído por um disco novo, acrescentando que são peças que o fabricante não repara mas substitui por novas; mais disse que o computador podia perfeitamente funcionar e que o demandante não necessitava tê-lo deixado na loja. Do Direito. O demandante intentou a presente ação contra a demandada requerendo a condenação da mesma a “pagar-lhe o montante de €1390,00, correspondente ao valor pago em 23 de outubro de 2014 pela compra de um computador, ou a entregar-lhe um computador novo com as mesmas características ou superiores”. Para tanto, alega que deixou o computador na loja da demandada em 22 de janeiro de 2016 para reparação e que o mesmo não lhe foi devolvido dentro do prazo de 30 dias. Vejamos se lhe assiste razão. Não pondo em causa que a situação em apreço é subsumível à disciplina decorrente dos normativos que compõe o acervo denominado “leis de proteção do consumidor”, é certo que, entre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, conta-se a determinação de “um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis" e define para os bens imóveis "um prazo razoável" enquanto que no regime anterior apenas se definia um "prazo razoável" para as operações de reparação e substituição de ambos os bens. Com efeito, a redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, passou a ser o seguinte: “Artigo 4.º Direitos do consumidor 1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. 3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. 6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.” Juntou o demandante um parecer da DECO (fls. 27 e 28 dos autos), datado de 29 de fevereiro de 2016, sem especificar se se reporta à reclamação de fls. 7 (de 22 de fevereiro de 2016), à reclamação de fls. 8 (de 26 de fevereiro de 2016), ou a qualquer exposição feita directamente à DECO, entendendo que “existe fundamento para a reclamação do demandante”. Ora, na verdade, na reclamação feita em 22 de fevereiro de 2016, o demandante diz claramente “o meu interesse seria o portátil arranjado…..ou…”. Ora, a verdade é que a sua primeira opção é receber o equipamento reparado. E, na realidade, nesse mesmo dia foi-lhe comunicado que o computador podia ser levantado às 18h. Acresce que, o demandante entregou à demandada o computador para reparação em 22 de janeiro de 2016, sexta feira, sendo que podia tê-lo levantado em 22 de fevereiro de 2016, às 18h, segunda feira, e não o fez. Assim, a recusa no levantamento e a insistência no pagamento do preço, com fundamento em que “não foi tratado da forma correta”, tal como afirma a fls. 30 dos autos no e-mail enviado à DECO, não é de todo conforme à lei. Ainda que a demandada tivesse excedido os trinta dias, o alcance da alteração introduzida pelo referido art. 4º, supra transcrito, é menor do que o que aparenta à primeira vista. Com efeito, se o consumidor, optar pelo meio mais gravoso para o vendedor porque entende que não foi tratado de forma correta, sem concretizar em factos suscetíveis de justificar essa opção mais gravosa, há, sem dúvida, abuso de direito e, por isso, não será legítima essa opção. O abuso de direito é um instituto previsto no art. 334º do Cód. Civil., de acordo com o qual é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico. Ou seja, um direito substantivo, seja ele qual for, exercido com manifesto excesso, em relação aos apontados limites, limites que proíbem essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito, para a prossecução de interesses que exorbitam o seu fim económico e social do mesmo, torna-se ilegítimo e por isso deixa de ser protegido. Estamos em crer que a posição do demandante foi influenciada pelo “parecer” da DECO, que não cuidou de ouvir ambas as partes antes de dar razão à pretensão do demandante, dando uma resposta que mais parece formatada, sendo que, “cada caso é um caso”, e não por “acaso” que o princípio do contraditório é basilar de qualquer Estado de Direito. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de dezembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |