Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 481/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/31/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II -OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação da Demandada na quantia de €: 4960,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegando, em síntese, que celebrou com a Demandada, um contrato de aluguer de longa duração relativo a um veículo automóvel, no dia 25 de Março de 2009, e esta não procedeu à entrega do documento do veículo que lhe permitiria circular livremente, facto esse que lhe causou vários prejuízos, visto que o veículo em questão tinha sido propositadamente adquirido para uma viagem à Ucrânia. Devido à não entrega de documentos, o Demandante viajou, mas sem o veículo, tendo efectuado despesas com a aquisição dos bilhetes de viagem para Ucrânia, na Ucrânia teve despesas com táxis utilizados para a sua deslocação, e danos morais sofridos por se ter sentido frustrado nas suas expectativa, pelo facto de ter adquirido o referido veículo, especialmente, para a realização de tal viagem, pela tristeza e pelo desapontamento que sentiu por não poder transportar as prendas compradas com o intuito de oferecer aos familiares e amigos, bem como pelo desentendimento familiar. A Demandada, regularmente citada, contestou alegando, em síntese, que o Julgado de Paz de Lisboa não tem competência territorial para julgar o conflito, visto que só tem jurisdição nas Freguesias do concelho de Lisboa, e a Demandada tem a sua sede social no Concelho de Oeiras; além de que, o Demandante possuía uma declaração atribuída pela empresa fornecedora do veículo que lhe permitia circular com o veículo. Alegou ainda que o pedido de indemnização pelos gastos com a passagem para Ucrânia é infundado, visto que o mesmo trajecto feito com o veículo implicaria um gasto maior, designadamente, com gasolina, portagem, alimentação, hotel, e pneus. Quanto ao pedido de danos morais, o Demandante actua de má-fé. Da Incompetência Territorial Do elenco das cláusulas contratuais consta a cláusula 22.º, nos termos do qual as partes atribuíram competência exclusiva ao Tribunal de Comarca de Lisboa para julgar qualquer litígio futuro, deste modo, o Julgado de Paz de Lisboa, dado que se encontra no âmbito territorial da referida Comarca será competente para julgar a presente acção e, por isso, a excepção invocada não poderá proceder. FUNDAMENTAÇÃO Da prova testemunhal e documental apresentada pelas partes constatou-se que o Demandante celebrou um contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel com a Demandada, negócio, esse, celebrado com o intuito de realizar uma viagem à Ucrânia no período de férias. A Demandada enviou uma carta ao demandante dizendo que brevemente lhe enviariam os documentos do veículo, e Demandante esperou desde Abril, sem nunca ter deixado de cumprir com a sua obrigação de pagar o crédito. Em 09/07/09, depois de ter interpelado a Demandada, pedindo uma explicação, solicitou que os documentos estivessem prontos até 12/07/09 (dia da sua partida para Ucrânia). O documento só foi emitido em 15/07/09 e, por causa disso, o Demandante não pôde levar o veículo para Ucrânia, como tinha planeado. Sentiu-se frustrado nas suas expectativas, porque o referido veículo foi adquirido, especialmente, para a realização de tal viagem; triste e desapontado, por estar à espera do documento, ao que acresce as várias discussões com a sua esposa. Estando em causa uma questão que se enquadra no âmbito da responsabilidade civil contratual regulado nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, terão de verificar cumulativamente todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber, ilicitude, culpa dano e nexo de causalidade. Nos termos do n.º 1, do artigo 406.º do Código Civil o contrato deve ser pontualmente cumprido e, nos termos do n.º 1, do artigo 798.º, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. O Demandado não cumpriu integralmente o contrato, pois não entregou o documento do veículo ao Demandante, para que este pudesse ter o gozo pleno do mesmo, e mesmo depois de ter sido devidamente interpelado e de ter sido estabelecido um prazo, dentro do qual, o demandado deverá proceder à entrega da referida documentação ao demandante, aquele não o fez, o que se considera nos termos do art. 804.º e 805.º n.º 1 do CC, que o Demandado esteve em mora relativamente ao cumprimento da obrigação de entrega do referido documento. A Demandada assumiu a obrigação de entregar ao Demandante o documento único, no entanto, a Demandada provou que apenas em 8 de Julho de 2009 enviou os documentos para o fornecedor e que apesar de ter alegado que se tratava de uma segunda via, não provou o facto alegado. Aliás uma das testemunhas da Demandada referir que o documento enviado a 8 de Julho podia trata-se de uma primeira via. Este incumprimento desta obrigação, que a Demandada declarou que cumpriria brevemente (como decorre do doc. 3 do Requerimento Inicail) não permitiu que o Demandante viajasse para a Ucrânia com o veículo objecto de locação e que o próprio Stand tratasse da documentação. Nos termos do art. 799.º do Código Civil presume-se a culpa da Demandado, que depois de ter sido interpelado para proceder ao cumprimento da referida obrigação, nada fez, causando vários tipos de danos ao demandante, designadamente, danos patrimoniais e morais. Comprovou-se que o Demandante teve danos patrimoniais por ter ficado privado da uso do veículo, isto porque a declaração atribuída pela empresa fornecedora do veículo só lhe permitia circular em Portugal e noutros países da Comunidade Europeia. Por isso teve de viajar para Ucrânia sem o veículo que foi, especialmente, adquirido para o efeito. O montante da indemnização de todos os danos patrimoniais que sofreu em virtude da privação do uso, seguindo o critério utilizado pela jurisprudência, será calculado no valor de 20 € por cada dia que o Demandado esteve privado do veículo, ou seja, 25 dias, o que perfaz a quantia de €: 500,00 (20€ x 25 dias). Apesar de ter provado que viajou de avião para a Ucrânia, os danos patrimoniais alegados com a aquisição das passagens (do demandante e da sua esposa) para Ucrânia carecem de prova, por não se encontrar junto aos autos nenhum documento que comprove que realmente suportaram a quantia mencionada na petição inicial com a compra dos bilhetes, além de existir contradição quanto ao seu exacto valor. Quanto aos restantes danos patrimoniais, o Demandante nada provou, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos do art. 496.º n.º 1 e 3 do Código Civil, os danos morais devem ser tidos em conta na fixação da indemnização, se pela sua gravidade, se merecerem a tutela do direito. A indemnização atribuída ao Demandante servirá para o compensar dos danos, que embora não sendo possível fazer a sua contabilização em termos monetários, podem ser compensados através de uma determinada soma monetária. O montante da indemnização será equitativamente fixado pelo tribunal. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante confirmaram os danos morais alegados pelo Demandante, devido à frustração da expectativa de viajar para Ucrânia com o veículo em questão, à muita tristeza e desapontamento com o desenrolar da situação, e por último devido às várias discussões que teve com a sua esposa a respeito do assunto em questão, que em nada contribuiu para a tranquilização da relação conjugal e para aquilo que interessa neste processo, a tranquilidade do Demandante. Aliás, na situação em apreço, decorre da natureza das coisas e da experiência comum estando provado que foi a viagem à Ucrânia um dos motivos que levou o Demandante a celebrar o contrato, sendo o Demandante emigrante, é muito provável que se tenha sentido muito triste, pois a exibição do veículo seria uma exibição do seu esforço e sucesso profissional, num pais distante do seu e, por isso, nos termos do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil, fixa-se a indemnização no valor de €: 1000,00, tendo presente que o não envio do documento em tempo útil apenas se deveu a uma conduta culposa, embora não dolosa, da Demandada. A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de aumentar o risco da verificação do resultado foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para a verificação dos danos que se vieram a verificar. Quanto à alegada má-fe do Demandante, nenhum facto indicia qualquer conduta abusiva do Demandante. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 1500,00. DECISÃO Considera-se improcedente a excepção de incompetência territorial invocada pela Demandada. A Demandada, é parcialmente condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: 1500,00 (mil e quinhentos euros), bem como nos juros de mora a contar da presente data até efectivo e integral pagamento. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 31 de Agosto de 2010 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |